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Tribunal
TJMG
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ago/2026
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Intimação
TJMG · 5ª Vara da Fazenda Pública e Autarquias da Comarca de Belo Horizonte · Sentença
EXECUÇÃO FISCAL Nº 2522004-74.2013.8.13.0024/MG
EXECUTADO: VIVO PARTICIPACOES S.A.
ADVOGADO(A): ARYSTOBULO DE OLIVEIRA FREITAS (OAB SP082329)
SENTENÇA
Trata-se de execução fiscal ajuizada pelo ESTADO DE MINAS GERAIS em face de VIVO PARTICIPAÇÕES S.A., objetivando a cobrança do débito inscrito na CDA nº 1192/4.
Após o trânsito em julgado da sentença proferida na ação anulatória nº 0280910-67.2013.8.13.0024, determinou-se o levantamento do valor depositado pela executada em garantia do juízo e, em seguida, a intimação do exequente para, no prazo de cinco dias, apresentar planilha de débito atualizada, deduzindo os valores levantados, e formular eventual requerimento para satisfação do saldo remanescente, sob pena de reconhecimento da quitação da obrigação e extinção do feito (evento 63).
Expedidos os alvarás para levantamento do depósito judicial, o exequente foi regularmente intimado para cumprimento da determinação, tendo transcorrido o prazo sem manifestação (eventos 79, 81 e 83).
A executada requereu o reconhecimento da quitação da obrigação e a consequente extinção da execução fiscal (evento 88).
Tendo em vista o levantamento do valor depositado e a ausência de apontamento de valores remanescents devidos pelo exequente, apesar de concedido prazo para tomada da providência, julgo extinta a execução fiscal, em razão da satisfação da obrigação, nos termos do art. 924, II, do Código de Processo Civil.
Condeno a executada ao pagamento das custas processuais.
Após o trânsito em julgado, tomadas as providências necessárias, arquivem-se os autos, com baixa.
P. R. I.