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2453819-70.2024.8.13.0000

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Tribunal
STJ
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set/2026

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  1. Intimação

    STJ · SPF COORDENADORIA DE PROCESSAMENTO DE FEITOS DE DIREITO PÚBLICO · DESPACHO / DECISÃO

    AgInt no REsp 2247670/MG (2025/0476065-0) RELATOR:MINISTRO PAULO SÉRGIO DOMINGUES AGRAVANTE:CARLOS ALBERTO SIQUEIRA ADVOGADO:JÚLIO ABEILARD DA SILVA - MG132156 AGRAVADO:INSTITUTO DE PREVIDÊNCIA DOS SERVIDORES MILITARES DE MINAS GERAIS IPSM ADVOGADO:PATRICIA GRAZIELLE NASTASITY MAIA - MG083028 DECISÃO Trata-se de agravo interno interposto por Carlos Alberto Siqueira da decisão de fls. 1.882/1.885, em que conheci parcialmente do recurso especial e, na parte conhecida, neguei provimento, com base nos seguintes fundamentos: (a) apliquei a orientação firmada no Tema 692 do Superior Tribunal de Justiça (STJ), complementada nos EDcl na Pet 12.482/DF, para reconhecer a possibilidade de liquidação e restituição nos próprios autos quando reformada a decisão que antecipou os efeitos da tutela, na forma do art. 520, II, do Código de Processo Civil (CPC/2015), assentando que os recebimentos foram indevidos por decorrerem de decisão transitória posteriormente revogada, sendo desnecessário ajuizamento de ação autônoma para restituição; (b) neguei conhecimento quanto ao ponto relativo à instauração de incidente de resolução de demandas repetitivas (IRDR), por ausência de indicação de dispositivo legal supostamente violado (fl. 1884). A parte agravante sustenta distinção do Tema 692 do STJ por envolver militar estadual submetido ao Sistema de Proteção Social próprio, sem aplicação da Lei 8.213/1991, alegando analogia in malam partem e violação à legalidade, ao pacto federativo e à segurança jurídica (fls. 1.895/1.898). Alega irrepetibilidade de verbas de natureza alimentar recebidas de boa-fé sob dupla conformidade (sentença e acórdão confirmatórios), apontando precedentes do STJ, inclusive decisão monocrática no Recurso Especial 2.209.417/MG, de 23/2/2026, que reconheceu a inexigibilidade de valores executados em hipótese que afirma ser idêntica (fls. 1.894/1.905 e 1.910/1.913). Afirma inexistência de título executivo para liquidação nos próprios autos, por falta de comando condenatório expresso ao pagamento de quantia certa no acórdão que denegou a segurança, defendendo a necessidade de ação autônoma (fls. 1.898/1.901). Requer atribuição de efeito suspensivo para evitar atos constritivos no cumprimento de sentença, com base nos arts. 995, parágrafo único, e 300 do CPC (fls. 1.905/1.906). Impugnação apresentada às fls. 1.920/1.923. É o relatório. No mérito, diante das alegações da parte agravante, reconsidero a decisão agravada e passo ao reexame do recurso especial. Trata-se de recurso especial interposto com fundamento no art. 105, inciso III, alínea c, da Constituição Federal, no qual se insurge contra o acórdão do Tribunal de Justiça de Minas Gerais (TJMG) assim ementado (fls. 1091/1102): EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO - CUMPRIMENTO DE SENTENÇA - AÇÃO DECLARATÓRIA COM REPETITÓRIA DE INDÉBITO - GRATUIDADE DA JUSTIÇA - CONCESSÃO EM PRIMEIRO GRAU - PEDIDO PREJUDICADO - PRELIMINAR - INSTAURAÇÃO DE IRDR - REJEITADA - IPSM - DESCONTOS A TÍTULO DE CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA - SUSPENSÃO LIMINAR - TEMA Nº 160 DO STF - REVOGAÇÃO DA MEDIDA - RESTITUIÇÃO DOS VALORES PAGOS A MENOR - CABIMENTO - PRESCRIÇÃO NÃO CONFIGURADA - ATUALIZAÇÃO MONETÁRIA - CONSECTÁRIOS LEGAIS - LEGISLAÇÃO PRÓPRIA - DECISÃO PARCIALMENTE REFORMADA. - O pedido de concessão da gratuidade da justiça resta prejudicado, caso o benefício já tenha sido concedido e não revogado em primeiro grau. - Nos termos do o art. 977 do CPC, o pedido de instauração de IRDR, formulado pela parte, deve ser dirigido ao Presidente do Tribunal de Justiça, por meio de petição. - O CPC prevê, em seu art. 302, caput e parágrafo único, que, independentemente da reparação por dano processual, a parte responde pelo prejuízo que a efetivação da tutela de urgência causar à parte adversa, se a sentença lhe for desfavorável, devendo, a indenização, ser liquidada nos autos em que a medida tiver sido concedida, sempre que possível. - Revogada a medida liminar anteriormente concedida, tem-se o retorno das partes ao status quo ante, sendo possível a cobrança, nos próprios autos da ação de origem, dos valores recolhidos a menor, a título de IPSM-contribuição, cujo pagamento estava suspenso por força da decisão liminar. - Hipótese em que não caracterizada a prescrição quinquenal para instauração do cumprimento de sentença, ocorrida menos de 02 meses após o trânsito em julgado do acórdão. - Como o IPSM possui legislação própria que trata especificamente sobre o tema, devem, portanto, ser aplicados os consectários legais dispostos no art. 6º, § 1º, da Lei Estadual nº 10.366/1990. - Recurso parcialmente provido. Os embargos de declaração opostos foram rejeitados (fls. 1367/1372). A parte recorrente alega violação dos arts. 302 do Código de Processo Civil (CPC), pois entende que a revogação de liminar não gera, automaticamente, obrigação de indenizar ou restituir valores, e que inexiste título executivo judicial para amparar cumprimento de sentença em que se busque a devolução das contribuições não recolhidas durante a vigência da medida provisória (fls. 1.380/1.386 e 1.394/1.396). Passo ao exame do recurso especial. Da análise dos autos, observo que houve, inicialmente, concessão de medida liminar que determinou a suspensão dos descontos de contribuição previdenciária sobre parte dos proventos do impetrante, liminar esta que fora confirmada em sentença concessiva da segurança e, na sequencia, pelo acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais. Apenas após o julgamento do Tema 160 pelo Supremo Tribunal Federal e, em juízo de retratação, foi denegada a segurança, cassando-se, por consequência a liminar anteriormente deferida e reconhecendo o dever de recolhimento da contribuição previdenciária nos moldes do que definido pelo Tema 160. O Tribunal de origem, no cumprimento de sentença, rejeitou a impugnação oferecida pela parte recorrente e manteve o dever de devolução dos valores que percebeu sem os devidos descontos de seus proventos de aposentadoria. No entanto, o entendimento adotado pelo Tribunal de origem contraria a jurisprudência firmada no âmbito do Superior Tribunal de Justiça que reconhece a impossibilidade de restituição de valores percebidos por força de liminar que, a despeito de ter sido revogada por força de decisões proferidas nas instâncias extraordinárias, foi mantida em segundo grau. A irrepetibilidade dos valores decorre do caráter alimentar da verba recebida, aliado à legítima expectativa de êxito da demanda decorrente da procedência em mais de um grau de jurisdição, geradora de boa-fé objetiva da parte no recebimento das verbas salariais. Nesse sentido: PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. NÃO IMPUGNAÇÃO A FUNDAMENTO AUTÔNOMO DA DECISÃO AGRAVADA. PRECLUSÃO. NÃO INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 182/STJ. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. RESTITUIÇÃO DE VALORES RECEBIDOS POR FORÇA DE TUTELA ANTECIPADA POSTERIORMENTE REVOGADA. DUPLA CONFORMIDADE. ARGUMENTOS INSUFICIENTES PARA DESCONSTITUIR A DECISÃO ATACADA. APLICAÇÃO DE MULTA. ART. 1.021, § 4º, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015. DESCABIMENTO. I - A não impugnação do fundamento da decisão agravada quanto à ausência de omissão no acórdão recorrido acarreta a preclusão da matéria, não incidindo a Súmula n. 182/STJ. II - O entendimento pacificado nesta Corte é no sentido de não ser necessária a devolução de valores percebidos a título de benefício previdenciário, concedido em sentença confirmada em 2ª instância, que, posteriormente, fora reformada, porquanto a "dupla conformidade" entre a decisão a quo e o acórdão enseja legítima expectativa de titularidade do direito, restando caracterizada sua boa-fé objetiva. III - Em regra, descabe a imposição da multa prevista no art. 1.021, § 4º, do Código de Processo Civil de 2015 em razão do mero desprovimento do Agravo Interno em votação unânime, sendo necessária a configuração da manifesta inadmissibilidade ou improcedência do recurso a autorizar sua aplicação, o que não ocorreu no caso. IV - Agravo Interno improvido. (AgInt no REsp n. 2.243.188/SP, relatora Ministra Regina Helena Costa, Primeira Turma, julgado em 9/3/2026, DJEN de 12/3/2026.) AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. PENSÃO POR MORTE. TUTELA ANTECIPADA CONFIRMADA EM SENTENÇA E ACÓRDÃO. DUPLA CONFORMIDADE. DEVOLUÇÃO DE VALORES. INAPLICABILIDADE DO TEMA N. 692/STJ. JUÍZO DE RETRATAÇÃO POSTERIOR. NÃO INFLUÊNCIA. LEGÍTIMA EXPECTATIVA DE TITULARIDADE DEFINITIVA. PRECEDENTES DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1. Agravo interno interposto pela entidade previdenciária contra decisão que conheceu e desproveu recurso especial, mantendo acórdão estadual que afastou a restituição de valores pagos a pensionista sob tutela antecipada em demanda previdenciária. 2. Origem em mandado de segurança que discutiu o cálculo de pensão por morte com integralidade e gratificação, com tutela antecipada deferida em 2011, confirmada em sentença e em acórdão de apelação, seguida de cumprimento provisório de sentença; posteriormente, houve reforma do entendimento em juízo de retratação e instauração de cumprimento de sentença para devolução dos valores, afastada pelo Tribunal de origem mediante distinguishing do Tema n. 692/STJ, à luz da natureza alimentar, boa-fé e dupla conformidade. 3. A questão em discussão consiste em saber se é devida a devolução de valores recebidos sob tutela antecipada posteriormente revogada, quando a concessão do benefício foi confirmada, em cognição exauriente, por sentença e acórdão (dupla conformidade), e se é aplicável ao caso o Tema n. 692/STJ. Ademais, busca-se saber, também, se se o juízo de retratação proferido pelo Tribunal de origem altera a conclusão quanto à boa-fé objetiva e à irrepetibilidade dos valores de índole alimentar percebidos no cumprimento provisório. 4. A dupla conformidade entre sentença e acórdão gera legítima expectativa de titularidade do direito e caracteriza a boa-fé objetiva da beneficiária, de modo a afastar a repetibilidade de valores de natureza alimentar recebidos em cumprimento provisório, ainda que a decisão seja posteriormente reformada em instância extraordinária. 5. O Tema n. 692/STJ, relativo à devolução de valores de benefícios previdenciários do Regime Geral por força de tutela reformada, não se aplica à hipótese dos autos, concernente à pensão estatutária deferida e confirmada nas instâncias ordinárias, por distinção fática e normativa. 6. O posterior juízo de retratação não descaracteriza a dupla conformidade nem a boa-fé objetiva, mantendo-se a irrepetibilidade dos valores de caráter alimentar percebidos sob ordem judicial confirmada nas instâncias ordinárias, uma vez que, de todo modo, criou-se a legítima expectativa de titularidade definitiva. Precedente: AgInt no REsp n. 1.702.156/SP, relator o Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 19/8/2024, DJe de 21/8/2024. 7. Agravo interno desprovido. (AgInt no REsp n. 2.258.723/PR, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Segunda Turma, julgado em 24/6/2026, DJEN de 30/6/2026.) PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. VALORES RECEBIDOS POR FORÇA DE DECISÃO JUDICIAL PRECÁRIA, CONFIRMADA EM AMBAS AS INSTÂNCIAS ORDINÁRIAS, SOMENTE REFORMADA EM INSTÂNCIA EXTRAORDINÁRIA. DUPLA CONFORMIDADE. BOA-FÉ. EXISTÊNCIA. RESTITUIÇÃO INDEVIDA. TEMA N. 692/STJ. INAPLICABILIDADE. AUSÊNCIA DE SIMILITUDE. 1. "A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça orienta-se no sentido de que a dupla conformidade entre a sentença e o acórdão gera a estabilização da decisão de primeira instância, gerando no vencedor a legítima expectativa de que é titular do direito reconhecido na sentença e confirmado pelo Tribunal de segunda instância, impossibilitando a devolução dos valores até então recebidos de boa-fé" (AgInt no REsp n. 2.069.503/SP, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, DJe de 25/10/2023). Nesse sentido: EREsp n. 1.086.154/RS, relatora Ministra Nancy Andrighi, Corte Especial, DJe de 19/3/2014; AgInt no REsp n. 1.692.849/SC, relator Ministro Gurgel De Faria, Primeira Turma, DJe de 16/10/2019. 2. Inaplicabilidade do precedente firmado no Tema n. 692/STJ (REsp n. 1.401.560/MT, relator p/ acórdão Ministro Ari Pargendler, Primeira Seção, DJe de 13/10/2015), pois: (a) ali a controvérsia referente à possibilidade ou não de restituição ao erário de verbas recebidas por força de decisão precária foi examinada a partir de um contexto fático diverso, a saber, em que referido decisório fora confirmado em sentença posteriormente reformada em grau de apelação; (b) a questão debatida naquele Tema Repetitivo distingue-se do caso concreto, em virtude de que ele se aplica especificamente às causas relacionadas ao recebimento de valores oriundos do Regime Geral da Previdência Social, eis que a solução da controvérsia ampara-se na interpretação de dispositivos da Lei n. 8.213/1991.3. Agravo interno desprovido. A propósito: AgInt no REsp n. 2.025.463/SP, relator Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, DJe de 11/4/2024. 3. Agravo interno desprovido. (AgInt no REsp n. 2.029.849/SP, relator Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, julgado em 16/6/2025, DJEN de 24/6/2025.) Ante o exposto, conheço do agravo para dar provimento ao recurso especial e declarar a inexigibilidade dos valores executados. Publique-se. Intimem-se. Relator PAULO SÉRGIO DOMINGUES

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