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TJMG · 15ª Vara Cível da Comarca de Belo Horizonte
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Belo Horizonte / 15ª Vara Cível da Comarca de Belo Horizonte Avenida Raja Gabaglia, 1753, Luxemburgo, Belo Horizonte - MG - CEP: 30380-900 PROCESSO Nº: 2453026-11.2014.8.13.0024 CLASSE: [CÍVEL] EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) ASSUNTO: [Inadimplemento, Cédula de Crédito Bancário] AUTOR: BANCO BRADESCO S.A. CPF: 60.746.948/0001-12 RÉU: SOLIMAR MARQUES NUNES GUIMARAES CPF: 039.039.756-30 e outros DESPACHO Vistos. Diante do pedido formulado pela parte exequente (ID 10723213603) e do resultado infrutífero das diligências voltadas à localização de bens penhoráveis do devedor, DETERMINO A SUSPENSÃO DA EXECUÇÃO, nos termos do art. 921, inciso III, do Código de Processo Civil. Suspensa a execução, suspende-se o curso do prazo prescricional pelo prazo máximo de 1 (um) ano, durante o qual não fluirá a prescrição intercorrente, conforme preceitua o art. 921, § 1º, do CPC (Súmula 150/STF e Tema Repetitivo 1 (IAC) do STJ). Decorrido o prazo de 1 (um) ano sem que sejam encontrados o devedor ou bens penhoráveis, remetam-se os autos ao arquivo com baixa provisória no acervo (arquivamento sem extinção do processo), independentemente de nova conclusão, dando-se início automático à contagem do prazo da prescrição intercorrente (art. 921, §§ 2º e 4º, do CPC). Advirta-se o exequente de que, no curso do prazo prescricional, o desarquivamento dos autos dependerá da efetiva indicação de bens penhoráveis ou da demonstração de causa suspensiva ou interruptiva do prazo, na forma do art. 921, § 3º, do CPC. A Secretaria para as anotações no sistema e controle do prazo do § 1º do art. 921 do CPC. P. I. C. Belo Horizonte, data da assinatura eletrônica. GUILHERME LIMA NOGUEIRA DA SILVA Juiz(íza) de Direito 15ª Vara Cível da Comarca de Belo Horizonte B
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