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Tribunal
STJ
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ago/2026
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Intimação
STJ · SPF COORDENADORIA DE PROCESSAMENTO DE FEITOS DE DIREITO PRIVADO · DESPACHO / DECISÃO
AREsp 3232622/MG (2026/0147567-0)
RELATORA:MINISTRA MARIA ISABEL GALLOTTI
AGRAVANTE:POSTALIS INSTITUTO DE PREVIDENCIA COMPLEMENTAR
ADVOGADO:GUILHERME DE CASTRO BARCELLOS - RS056630
AGRAVADO:MARIA DO CARMO LOPES MACIEL
ADVOGADO:THOMAZ FERNANDES BARBOSA - MG159554
DECISÃO
Trata-se de agravo manejado contra decisão que não admitiu recurso especial interposto por Postalis – Instituto de Previdência Complementar em face de acórdão assim ementado:
AGRAVO INTERNO INTERPOSTO DA DECISÃO UNIPESSOAL QUE NÃO CONHECEU DO AGRAVO DE INSTRUMENTO. INDEFERIMENTO DE PROVA ATUARIAL. NOMEAÇÃO PERITO CONTÁBIL. ARTIGO 1.015 DO CPC. MITIGAÇÃO. INTERPRETAÇÃO EXTENSIVA. URGÊNCIA NÃO COMPROVADA. RECURSO NÃO PROVIDO.
1. Ao julgar os Recursos Especiais Repetitivos nº 1.696.396/MT e 1.704.520/MT (tema 988), o STJ consolidou a nova orientação jurisprudencial no sentido de que o rol do art. 1.015 do CPC é de taxatividade mitigada, admitindo a interposição de agravo de instrumento quando verificada a urgência decorrente da inutilidade do julgamento da questão no recurso de apelação.
2. Não comprovada a urgência capaz de ensejar a flexibilização do citado dispositivo legal, deve ser mantida a decisão unipessoal por meio da qual não se conheceu do agravo de instrumento.
3. Recurso não provido.
Nas razões do recurso especial, a parte recorrente alega que o acórdão recorrido violou os arts. 369, 370 e 480 do Código de Processo Civil e o art. 5º, LV, da Constituição Federal.
Quanto aos arts. 369 e 370 do CPC, sustenta cerceamento de defesa em razão do indeferimento da prova atuarial requerida na fase de conhecimento. Afirma que a lide envolve matéria eminentemente técnica, como reserva matemática individual, cálculo do Benefício Proporcional Saldado e equilíbrio financeiro e atuarial do plano. Defende que a substituição por perícia contábil não tem aptidão para esclarecer os aspectos atuariais, o que impediria a adequada formação da convicção judicial.
Quanto ao art. 480 do CPC, alega inadequação da prova técnica designada diante da natureza atuarial da controvérsia. Argumenta que a perícia contábil não responde aos quesitos necessários sobre impactos atuariais e equilíbrio do plano, contrariando a finalidade de assegurar prova técnica adequada ao caso. Requer, por isso, a realização de perícia por atuário habilitado, nos termos da legislação setorial.
Quanto ao art. 5º, LV, da Constituição Federal, aduz ofensa ao devido processo legal, ao contraditório e à ampla defesa. Sustenta que o indeferimento da prova atuarial essencial restringiu o direito de demonstrar a correção do custeio e o equilíbrio do plano. Reforça que a prova técnica adequada é condição para a justa solução da lide em previdência complementar.
Alega aplicação equivocada da taxatividade mitigada do art. 1.015 do CPC, asseverando que há urgência decorrente da inutilidade do exame apenas em apelação. Argumenta que a realização de perícia contábil tornaria irreversível o prejuízo à instrução e à valoração da prova técnica adequada. Invoca a tese firmada no Tema 988/STJ e precedente específico para admitir o agravo de instrumento no caso concreto.
Decorreu o prazo sem apresentação de contrarrazões (fl. 543).
A não admissão do recurso na origem ensejou a interposição do presente agravo.
Assim delimitada a questão, satisfeitos os requisitos de admissibilidade do agravo, dele conheço, passando à análise do recurso especial.
Quanto à alegada violação dos arts. 369, 370 e 480 do Código de Processo Civil, observo que as questões não foram objeto de discussão no Tribunal de origem, que nem sequer foi provocado a se manifestar mediante a oposição de embargos de declaração. Assim, fica inviabilizado o conhecimento do recurso especial, nesse aspecto, por falta de prequestionamento, a teor das Súmulas 282 e 356 do STF.
Quanto à alegada violação do art. 5º, LV, da Constituição Federal, é necessário salientar que a via do especial não é a sede própria para a discussão de matéria de índole constitucional, sob pena de usurpação da competência exclusiva do Supremo Tribunal Federal.
Quanto à alegada violação do Tema 988/STJ, anoto não ser possível o conhecimento do recurso especial, visto que o referido normativo não se insere no conceito de lei federal, previsto no art. 105, III, "a", da Constituição Federal, consoante dispõe a Súmula 518/STJ.
Sem prejuízo do óbice acima, quanto ao cabimento do agravo de instrumento interposto na origem, incide o óbice da Súmula 7/STJ.
O Tribunal de origem concluiu pela inexistência de urgência e registrou a possibilidade de devolução da matéria em apelação, mantendo o deferimento de perícia contábil.
Nesse sentido, confira-se o seguinte trecho do acórdão recorrido (fls. 508-509):
Ao contrário do que foi sustentado pela parte agravante, a decisão que indefere o pedido de realização de prova pericial atuarial não se enquadra em nenhuma das hipóteses elencadas no artigo 1.015 do CPC ou em legislações extravagantes, tampouco enseja interpretação corretiva de maneira a ampliar o sentido da norma para além do contido no citado artigo, inexistindo ato judicial que desafie a interposição de recurso.
De mais a mais, não está configurada a urgência a fim de ensejar a flexibilidade do referido dispositivo legal e o conhecimento do agravo de instrumento, mormente considerando que foi deferida a produção de prova pericial contábil. […]
Importante destacar que, nos termos do artigo 1.009, §1º, do CPC, todas as questões resolvidas na fase de conhecimento que não mais comportarem agravo de instrumento, não são alcançadas pela preclusão, de sorte que podem ser suscitadas em preliminar de apelação eventualmente interposta contra a decisão final ou em contrarrazões.
Alterar a conclusão a que chegou o Tribunal de origem, no que se refere à ausência de urgência e à utilidade do exame diferido em apelação, demandaria o reexame de fatos e provas, inviável em recurso especial, a teor do disposto na Súmula 7/STJ.
Em face do exposto, conheço do agravo para não conhecer do recurso especial.
Deixo de majorar os honorários nos termos do art. 85, § 11, do Código de Processo Civil, visto que o recurso especial foi interposto nos autos de agravo de instrumento que ataca decisão interlocutória.
Intimem-se.
Ministro
MARIA ISABEL GALLOTTI