2026-09-16 · TJMG
PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL Nº 2432978-70.2010.8.13.0024/MG AUTOR: ALEXANDRO MARTINS PEDROSA ADVOGADO(A): RENATA ALESSANDRA DE ABREU E SILVA (OAB MG108285) DESPACHO Vistos, etc. Considerando que o perito anterior foi destituído, hei por bem falcultar às partes, formularem quesitos e indicarem assistentes técnicos, nos termos do artigo 465, §1º, do Código de Processo Civil, no prazo de até 15 dias. Após, à Secretaria, para proceder à nomeação de perito deste juízo, PSIQUIATRA, mediante sorteio a ser realizado no Sistema Eletrônico Auxiliares da Justiça – Sistema AJ, conforme dispõe o parágrafo único do artigo 18 da Resolução nº 882/2018. Considerando que a perícia foi requerida pela parte autora, beneficiária da gratuidade de justiça, a nomeação será realizada por meio do Sistema de Assistência Judiciária Gratuita – AJG, nos termos da Resolução nº 882/2018 e da Portaria da Presidência do TJMG nº 7.231/PR/2025, que regulamentam o procedimento relativo à nomeação dos profissionais que prestam serviços sob assistência judiciária, bem como o pagamento dos respectivos honorários. Nos termos da tabela anexa à Portaria supracitada, a nomeação deverá observar os seguintes parâmetros: MÉDICO PSIQUIATRA - Honorários: R$ 639,57. Após a nomeação, intimem-se as partes para, em 15 (quinze) dias, arguir eventual impedimento ou suspeição do perito (art. 465, §1º, II, do CPC). Aceita a nomeação no Sistema AJ, intime-se o perito para, no prazo de 15 (quinze) dias, indicar data, local e horário para realização da perícia, com antecedência mínima de 30 (trinta) dias, observando-se que a prova será custeada nos termos da Resolução nº 882/2018 e da Portaria nº 7.231/PR/2025, limitada ao valor previsto nestes normativos. Em observância à Resolução do Conselho Nacional de Justiça – CNJ nº 595/2024, com as alterações promovidas pela Resolução CNJ nº 630/2025, fica consignado que a elaboração do laudo pericial deverá ser realizada, obrigatoriamente, por meio do Sistema de Perícias Judiciais – SISPERJUD, instituído pelo CNJ e de uso obrigatório a partir de 1º de setembro de 2025 para perícias em processos relacionados a benefícios por incapacidade, inclusive de natureza acidentária. O SISPERJUD tem por finalidade padronizar e automatizar a elaboração dos laudos periciais, conferindo maior objetividade, transparência e celeridade ao procedimento, devendo o perito observar os quesitos mínimos constantes do sistema, sem prejuízo daqueles formulados por este Juízo e pelas partes. Após o aceite do encargo e a definição da data da perícia, a Secretaria deverá incluir no SISPERJUD o pedido de elaboração do laudo, vinculando-o ao perito nomeado. O laudo deverá ser elaborado e finalizado no próprio sistema, sendo posteriormente anexado ao processo eletrônico (PJe/eproc) em formato PDF, devidamente assinado digitalmente. Eventuais esclarecimentos sobre o laudo deverão igualmente ser prestados e juntados via SISPERJUD. Fixo o prazo de 30 (trinta) dias para entrega do laudo pericial, contados da realização do exame. Juntado o laudo, intimem-se as partes para manifestação, no prazo comum de 15 (quinze) dias (art. 477, §1º, do CPC). Havendo pedido de esclarecimentos, intime-se o perito para apresentá-los no prazo de 15 (quinze) dias. Prestados os esclarecimentos, a Secretaria deverá solicitar o pagamento dos honorários periciais junto ao Sistema de Auxiliares de Justiça, observada a parcela devida pela parte beneficiária da gratuidade de justiça. Concluída a fase pericial, abra-se vista às partes para apresentação de alegações finais, no prazo de 15 (quinze) dias. Persistindo o pedido de produção de outras provas, voltem os autos conclusos para análise. Intimar. Cumprir.