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2419906-45.2012.8.13.0024

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Tribunal
TJMG
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set/2026

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  1. Intimação

    TJMG · 25ª Vara Cível da Comarca de Belo Horizonte

    PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Belo Horizonte / 25ª Vara Cível da Comarca de Belo Horizonte Avenida Raja Gabaglia, 1753, Luxemburgo, Belo Horizonte - MG - CEP: 30380-900 PROCESSO Nº: 2419906-45.2012.8.13.0024 CLASSE: [CÍVEL] PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Pagamento em Consignação, Juros de Mora - Legais / Contratuais, Pagamento Indevido, Interpretação / Revisão de Contrato, Bancários] AUTOR: ARILDO DE AMORIM CARMO CPF: 936.384.776-49 RÉU: BANCO ITAULEASING S.A. CPF: 49.925.225/0001-48 DESPACHO Vistos, etc. 1) Trata-se de liquidação de sentença por arbitramento. Foi nomeado Perito Oficial, que apresentou laudo, elaborando os cálculos de acordo com os parâmetros estabelecidos no julgado, apurando saldo credor em favor da parte autora, merecendo ratificação pelo Juízo, não restando demonstradas incorreções. Pelo exposto, resolvo a liquidação e homologo os cálculos periciais, fixando o valor do saldo devedor, devido pela parte ré à parte autora, em R$6.375,36 (“principal”) com atualização até Setembro/2025, acrescendo-se a partir de então correção monetária pelos índices da CGJMG e juros de 1% ao mês até efetivo pagamento; já compensado o indébito passível de repetição em favor da parte ré. Lado outro, fixo o valor do crédito referente a “honorários advocatícios”, devido pela parte ré à parte autora, em R$414,40, com atualização até Setembro/2025, acrescendo-se a partir de então correção monetária pelos índices da CGJMG e juros de 1% ao mês até efetivo pagamento. Faculto às partes efetuarem o pagamento voluntário no prazo de 15 dias. 2) Se decorrido in albis, e preclusa esta decisão: Na esteira da Resolução TJMG nº805/2015, intime(m)-se a(s) parte(s), inclusive a autora, para, querendo, no prazo de 30 (trinta) dias, dar início ao cumprimento da sentença, devendo juntar planilha atualizada do débito. PROCESSO CIVIL. RECURSO ESPECIAL REPRESENTATIVO DA CONTROVÉRSIA. ART. 543-C DO CPC. EXEQUIBILIDADE DE SENTENÇAS NÃO CONDENATÓRIAS. ARTIGO 475-N, I, DO CPC. 1. Para fins do art. 543-C do CPC, firma-se a seguinte tese: "A sentença, qualquer que seja sua natureza, de procedência ou improcedência do pedido, constitui título executivo judicial, desde que estabeleça obrigação de pagar quantia, de fazer, não fazer ou entregar coisa, admitida sua prévia liquidação e execução nos próprios autos". 2. No caso, não obstante tenha sido reconhecida a relação obrigacional entre as partes, decorrente do contrato de arrendamento mercantil, ainda é controvertida a existência ou não de saldo devedor - ante o depósito de várias somas no decorrer do processo pelo executado - e, em caso positivo, qual o seu montante atualizado. Sendo perfeitamente possível a liquidação da dívida previamente à fase executiva do julgado, tal qual se dá com as decisões condenatórias carecedoras de liquidez, deve prosseguir a execução, sendo certa a possibilidade de sua extinção se verificada a plena quitação do débito exequendo. 3. Recurso especial provido. (STJ, REsp 1324152/SP, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, CORTE ESPECIAL, julgado em 04/05/2016, DJe 15/06/2016) PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL REPRESENTATIVO DE CONTROVÉRSIA. ART. 543-C DO CPC. SENTENÇA QUE CONDENA CONCESSIONÁRIA DE ENERGIA ELÉTRICA EM OBRIGAÇÃO DE NÃO FAZER (IMPEDIMENTO DE CORTE NO FORNECIMENTO) E DECLARA LEGAL A COBRANÇA IMPUGNADA EM JUÍZO, SALVO QUANTO AO CUSTO ADMINISTRATIVO DE 30% REFERENTE A CÁLCULO DE RECUPERAÇÃO. APLICAÇÃO DO ART. 475-N, INC. I, DO CPC PELA CONCESSIONÁRIA EM RELAÇÃO À PARTE DO QUE FOI IMPUGNADO PELO CONSUMIDOR NA FASE DE CONHECIMENTO. POSSIBILIDADE NO CASO CONCRETO. 1. Com a atual redação do art. 475-N, inc. I, do CPC, atribuiu-se "eficácia executiva" às sentenças "que reconhecem a existência de obrigação de pagar quantia". 2. No caso concreto, a sentença que se pretende executar está incluída nessa espécie de provimento judicial, uma vez que julgou parcialmente procedente o pedido autoral para (i) reconhecer a legalidade do débito impugnado, embora (ii) declarando inexigível a cobrança de custo administrativo de 30% do cálculo de recuperação de consumo elaborado pela concessionária recorrente, e (iii) discriminar os ônus da sucumbência (v. fl. 26, e-STJ). 3. Recurso especial provido. Acórdão submetido ao regime do art. 543-C do CPC e da Resolução STJ n. 8/08. (STJ, REsp 1261888/RS, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 09/11/2011, DJe 18/11/2011) PROCESSUAL CIVIL. TRIBUTÁRIO. VALORES INDEVIDAMENTE PAGOS A TÍTULO DE FINSOCIAL. SENTENÇA DECLARATÓRIA DO DIREITO DE CRÉDITO CONTRA A FAZENDA PARA FINS DE COMPENSAÇÃO. EFICÁCIA EXECUTIVA DA SENTENÇA DECLARATÓRIA, PARA HAVER A REPETIÇÃO DO INDÉBITO POR MEIO DE PRECATÓRIO. 1. No atual estágio do sistema do processo civil brasileiro não há como insistir no dogma de que as sentenças declaratórias jamais têm eficácia executiva. O art. 4º, parágrafo único, do CPC considera "admissível a ação declaratória ainda que tenha ocorrido a violação do direito", modificando, assim, o padrão clássico da tutela puramente declaratória, que a tinha como tipicamente preventiva. Atualmente, portanto, o Código dá ensejo a que a sentença declaratória possa fazer juízo completo a respeito da existência e do modo de ser da relação jurídica concreta. 2. Tem eficácia executiva a sentença declaratória que traz definição integral da norma jurídica individualizada. Não há razão alguma, lógica ou jurídica, para submetê-la, antes da execução, a um segundo juízo de certificação, até porque a nova sentença não poderia chegar a resultado diferente do da anterior, sob pena de comprometimento da garantia da coisa julgada, assegurada constitucionalmente. E instaurar um processo de cognição sem oferecer às partes e ao juiz outra alternativa de resultado que não um, já prefixado, representaria atividade meramente burocrática e desnecessária, que poderia receber qualquer outro qualificativo, menos o de jurisdicional. 3. A sentença declaratória que, para fins de compensação tributária, certifica o direito de crédito do contribuinte que recolheu indevidamente o tributo, contém juízo de certeza e de definição exaustiva a respeito de todos os elementos da relação jurídica questionada e, como tal, é título executivo para a ação visando à satisfação, em dinheiro, do valor devido. Precedente da 1ª Seção: ERESP 502.618/RS, Min. João Otávio de Noronha, DJ de 01.07.2005. 4. Embargos de divergência a que se dá provimento. (EREsp 609.266/RS, Rel. Ministro TEORI ALBINO ZAVASCKI, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 23/08/2006, DJ 11/09/2006, p. 223) 3) Vindo o requerimento, intime(m)-se o(s) Devedor(es) para cumprimento voluntário da sentença/acórdão, no prazo de 15 dias, nos termos e sob as penas do art.523, caput e §§ 1º a 3º do CPC, observando-se, quanto à modalidade de intimação, o disposto no art.513 do CPC: “Art. 513. O cumprimento da sentença será feito segundo as regras deste Título, observando-se, no que couber e conforme a natureza da obrigação, o disposto no Livro II da Parte Especial deste Código. § 1º O cumprimento da sentença que reconhece o dever de pagar quantia, provisório ou definitivo, far-se-á a requerimento do exequente. § 2º O devedor será intimado para cumprir a sentença: I - pelo Diário da Justiça, na pessoa de seu advogado constituído nos autos; II - por carta com aviso de recebimento, quando representado pela Defensoria Pública [a qual também deverá ser intimada simultaneamente] ou quando não tiver procurador constituído nos autos, ressalvada a hipótese do inciso IV; III - por meio eletrônico, quando, no caso do § 1º do art. 246, não tiver procurador constituído nos autos; IV - por edital, quando, citado na forma do art. 256, tiver sido revel na fase de conhecimento. [Ficando, nesta hipótese, dispensada a publicação em jornal de ampla circulação] § 3º Na hipótese do § 2º, incisos II e III, considera-se realizada a intimação quando o devedor houver mudado de endereço sem prévia comunicação ao juízo, observado o disposto no parágrafo único do art. 274. § 4º Se o requerimento a que alude o § 1º for formulado após 1 (um) ano do trânsito em julgado da sentença, a intimação será feita na pessoa do devedor, por meio de carta com aviso de recebimento encaminhada ao endereço constante dos autos, observado o disposto no parágrafo único do art. 274 e no § 3º deste artigo.” Advirta(m)-se o(s) Devedor(es) de que poderá(ão), querendo, oferecer impugnação ao cumprimento de sentença, no prazo de 15 dias, contados a partir do encerramento do prazo para pagamento voluntário (art.523 c/c 525 do CPC). Advirta(m)-se ainda o(s) Devedor(es) de que, não ocorrendo pagamento voluntário, o débito será acrescido de multa de 10% e de honorários advocatícios referentes à fase de cumprimento de sentença igualmente de 10% (ressalvado, quanto a estes, a suspensão da exigibilidade se a parte executada estiver amparada pela gratuidade processual). Por fim, não ocorrendo o cumprimento voluntário da obrigação, certifique-se o decurso do prazo, e remetam-se os autos à Central de Cumprimento de Sentença - CENTRASE CÍVEL, inserindo-se previamente a certidão de triagem constante do Anexo Único da Resolução TJMG 805/2015, para prosseguimento da fase de cumprimento de sentença. 4) Por outro lado, se a(s) parte(s) credora(s) não der início ao cumprimento da sentença no prazo assinado, apurem-se eventuais custas finais, e intime(m)-se, se for o caso, para recolhimento no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de extração de certidão na forma da lei, salvo se a(s) parte(s) estiver(em) amparada(s) pela justiça gratuita. Após, arquivem-se com baixa, facultada reativação a qualquer tempo para oportuno requerimento de instauração do cumprimento da sentença. I. Belo Horizonte, data da assinatura eletrônica. CHRISTYANO LUCAS GENEROSO Juiz(íza) de Direito em Substituição 25ª Vara Cível da Comarca de Belo Horizonte

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