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2417532-27.2010.8.13.0024

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Tribunal
TJMG
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set/2026

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  1. Intimação

    TJMG · 35ª Vara Cível da Comarca de Belo Horizonte

    PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Belo Horizonte / 35ª Vara Cível da Comarca de Belo Horizonte Avenida Raja Gabaglia, 1753, Luxemburgo, Belo Horizonte - MG - CEP: 30380-900 PROCESSO Nº: 2417532-27.2010.8.13.0024 CLASSE: [CÍVEL] PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Rescisão / Resolução, Representação comercial, Compra e Venda, Antecipação de Tutela / Tutela Específica] AUTOR: ALE COMBUSTIVEIS S.A. CPF: 23.314.594/0001-00 RÉU: LUIZ FERNANDO MIRANDA SOARES CPF: 107.681.398-48 e outros DECISÃO Vistos etc. ALE COMBUSTÍVEIS SA, CNPJ n°23.314.594/0001-00 ajuizou Ação de Rescisão Contratual em face de LUIZ FERNANDO MIRANDA SOARES, CPF n° 107.681.398-48; FLÁVIA GAGLIARDI SOARES, CPF nº 269.246.468-08; RICARDO ZNIDARSIS, CPF n° 097.073.728-93, e DIAGÁS COMÉRCIO VAREJISTA DE COMBUSTÍVEIS E DERIVADOS DO PETRÓLEO, CNPJ n° 07.123.507/0001-81, requerendo, em sede de tutela antecipada, a rescisão do contrato e a imediata reintegração de posse dos bens, e, no mérito, a confirmação da rescisão e a condenação dos réus ao pagamento das penalidades contratuais. Informa a parte requerente que em 06 de agosto de 2008 firmou com a primeira ré o contrato que tinha por objeto a aquisição exclusiva e mensal de volumes mínimos de combustíveis, sendo estes de 50.000L de gasolina comum, 15.000L de gasolina aditivada e 30.000L de álcool hidratado, pelo prazo de 8 anos. Como contrapartida, alega ter cedido em comodato diversos equipamentos para a operação do posto de revenda. Sustenta que a parte ré descumpriu sua principal obrigação contratual ao deixar de adquirir os volumes pactuados, culminando no abandono do estabelecimento comercial, deixando para trás os equipamentos de propriedade da autora e mantendo indevidamente a sua marca exposta, com risco de danos a terceiros. O réu RICARDO ZNIDARSIS foi citado pessoalmente através do ID 8324323005, mas permaneceu inerte. Os demais réus, LUIZ FERNANDO MIRANDA SOARES, FLÁVIA GAGLIARDI SOARES e DIAGÁS COMÉRCIO VAREJISTA DE COMBUSTÍVEIS, após o esgotamento de inúmeros meios de localização, foram citados por edital, conforme decisão de ID 10348913714 e publicação em ID 10376352951. Decorrido o prazo sem manifestação ID 10497057675, foi-lhes nomeado Curador Especial na pessoa do Defensor Público atuante nesta 35ª Vara. A Curadoria Especial manifestou ciência ID 10500004997. Na petição de ID 10581218379, a parte autora requereu a decretação da revelia e o saneamento do feito para julgamento. É o relatório. DECIDO. O feito comporta saneamento, nos termos do art. 357 do Código de Processo Civil. Da Ausência de Contestação pelo Curador Especial Inicialmente, analiso o pleito da parte autora ID 10581218379 de decretação da revelia dos réus citados por edital, sob o argumento de que o Curador Especial nomeado, embora intimado, não apresentou defesa. A nomeação de curador especial ao réu revel citado por edital é um múnus público indispensável para a garantia do contraditório e da ampla defesa, conforme impõe o artigo 72, inciso II, do CPC. Vejamos: Art. 72. O juiz nomeará curador especial ao: (...). II - réu preso revel, bem como ao réu revel citado por edital ou com hora certa, enquanto não for constituído advogado. A finalidade do instituto é justamente afastar os efeitos materiais da revelia previstos no art. 344 do CPC, não sendo possível presumir-se a veracidade dos fatos alegados pelo autor. A ausência de apresentação de defesa pelo Curador Especial não induz à revelia do curatelado, mas representa uma falha processual que deve ser sanada para assegurar a validade dos atos subsequentes. A jurisprudência é pacífica no sentido de que a não apresentação de contestação pelo curador nomeado configura nulidade por cerceamento de defesa. APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE ALIMENTOS - RÉU REVEL - NOMEAÇÃO DE ADVOGADO DATIVO - AUSÊNCIA DE CONTESTAÇÃO, AINDA QUE POR NEGATIVA GERAL - CERCEAMENTO DE DEFESA CONFIGURADO - VIOLAÇÃO AO CONTRADITÓRIO E À AMPLA DEFESA - NULIDADE DOS ATOS PROCESSUAIS SUBSEQUENTES. O Defensor Dativo tem o dever de promover a defesa técnica, não podendo manter-se inerte, sob pena de prejudicar o contraditório e causar desequilíbrio na relação processual, sendo-lhe garantida a possibilidade de contestar por negativa geral. A inércia do curador especial, com a ausência de qualquer impugnação à pretensão inicial, caracteriza cerceamento de defesa e compromete o equilíbrio da relação processual, impondo o reconhecimento da nulidade dos atos processuais subsequentes. Declarada a nulidade, devem os autos retornar ao juízo de origem para regular prosseguimento, com remessa à Defensoria Pública ou, sendo inviável sua atuação, com a nomeação de novo advogado dativo. (TJMG - Apelação Cível 1.0000.25.448508-9/001, Relator(a): Des.(a) Milton Lívio Salles (JD 2G), 4º Núcleo de Justiça 4.0 - Cív, julgamento em 14/04/2026, publicação da súmula em 16/04/2026) (destaquei) Portanto, antes de prosseguir, é dever deste juízo garantir que a defesa técnica seja efetivamente exercida. Nesta fase, mostra-se pertinente e necessária a intimação da Defensoria Pública para o cumprimento de seu múnus. ISSO POSTO: 1. REJEITO, por ora, o pedido de decretação da revelia dos réus citados por edital, formulado na petição de ID 10581218379. 2. DETERMINO a intimação pessoal da Defensoria Pública do Estado de Minas Gerais, na pessoa do Defensor Público a quem o feito for distribuído, para que, no prazo legal de 30 (trinta) dias úteis (art. 186 do CPC), apresente contestação em nome dos réus LUIZ FERNANDO MIRANDA SOARES, FLÁVIA GAGLIARDI SOARES e DIAGÁS COMERCIO VAREJISTA DE COMBUSTIVEIS E DERIVADOS DE PETROLEO LTDA. - EPP. 3. Após a apresentação da defesa, DETERMINO a intimação da parte autora para, querendo, apresentar impugnação no prazo de 15 (quinze) dias. 4. Cumpridas as determinações, retornem os autos conclusos para nova análise e eventual prosseguimento da instrução. I.C. Belo Horizonte, data da assinatura eletrônica. MAURICIO LEITÃO LINHARES Juiz(íza) de Direito 35ª Vara Cível da Comarca de Belo Horizonte

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