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2403301-79.2025.8.26.0000

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Tribunal
STJ
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set/2026

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  1. Intimação

    STJ · SPF COORDENADORIA DE PROCESSAMENTO DE FEITOS DE DIREITO PENAL · DESPACHO / DECISÃO

    RHC 244017/SP (2026/0314576-0) RELATOR:MINISTRO JOEL ILAN PACIORNIK RECORRENTE:JOAO VITOR BARBOSA DE OLIVEIRA ADVOGADO:CLEISSON APARECIDO DE JESUS MARTINS - SP463951 RECORRIDO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SÃO PAULO CORRÉU:THIAGO ALMEIDA OLIVEIRA DECISÃO Trata-se de recurso em habeas corpus, com pedido liminar, interposto por JOAO VITOR BARBOSA DE OLIVEIRA, contra acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO no julgamento do Habeas Corpus Criminal n. 2403301-79.2025.8.26.0000. Extrai-se dos autos que o recorrente foi preso preventivamente em 12/11/2025, e restou denunciado, pela suposta prática do crime tipificado no art. 157, § 2º, II, III e V, c/c o § 2º-A, I, do Código Penal – CP (roubo majorado). Irresignada, a defesa impetrou habeas corpus perante o Tribunal de origem, que denegou a ordem nos termos do acórdão que restou assim ementado (fl. 61): “HABEAS CORPUS Roubo majorado Artigo 157, § 2º, inciso II (concurso de pessoas), inciso III (vítima em serviço de transporte de valores e o agente conhecer tal circunstância) e inciso V (restrição da liberdade da vítima), e §2º-A, inciso I (emprego de arma de fogo), todos do Código Penal). Alega o constrangimento ilegal, decorrente da negativa de prestação jurisdicional, ao argumento de que pedido de revogação da prisão preventiva formulado em 04/12/2025 não foi apreciado pelo juízo natural, e que o pleito submetido ao magistrado plantonista, este não conheceu do pedido PERDA DO OBJETO Juízo a quo já proferiu decisão a respeito, indeferindo o pedido de liberdade provisória deduzido em favor do paciente, no bojo da Resposta à Acusação. Portanto, prejudicado o pedido, nesse particular. Alegada nulidade do reconhecimento realizado pela vítima, asseverando afronta ao art. 226 do CPP, à Resolução nº 484/2022 do CNJ e ao entendimento firmado pelo STJ no Tema 1.258 NÃO VERIFICADO Não se vislumbra, a priori, qualquer ilegalidade a macular os elementos informativos colhidos na investigação. Ademais, o fato de o reconhecimento não ter atendido estritamente ao disposto no art. 226 do CPP não constitui nulidade, porquanto se trata de mera recomendação procedimental. No mais, verifica-se que a decisão monocrática se encontra suficientemente fundamentada, demonstrando de forma adequada a presença dos requisitos ensejadores da prisão preventiva, em consonância com disposto art. 93, IX, da Carta Magna Há prova da materialidade da infração e indícios suficientes da vinculação do paciente à autoria Remanescem os requisitos da prisão preventiva, nos termos do art. 312, CPP Periculum libertatis O STJ firmou entendimento no sentido de que não há constrangimento ilegal quando a prisão preventiva é decretada em razão da gravidade concreta da conduta delituosa Não vislumbrado qualquer constrangimento ilegal. Ordem denegada, na parte em que não prejudicada.” Nas razões do presente recurso, a defesa sustenta a nulidade do reconhecimento fotográfico realizado em sede policial por violação ao art. 226 do Código de Processo Penal – CPP, às diretrizes da Resolução n. 484/2022 do Conselho Nacional de Justiça e ao Tema Repetitivo n. 1.258 do Superior Tribunal de Justiça, afirmando inexistirem elementos autônomos e independentes de autoria capazes de suplantar a irregularidade do procedimento. Sustenta que o acórdão recorrido tratou o art. 226 do CPP como mera recomendação procedimental e admitiu o uso de reconhecimento irregular para legitimar decisões cautelares gravosas, em desconformidade com a orientação consolidada desta Corte Superior. Assevera que o reconhecimento foi apontado como o principal alicerce dos indícios de autoria na decisão que recebeu a denúncia, de modo que, afastado esse elemento, desaparece o suporte para vincular o recorrente aos fatos imputados. Argui que a irregularidade do reconhecimento é documental e objetivamente verificável nos autos, por ausência de descrição prévia da vítima, exibição de apenas quatro fotografias – duas delas dos próprios investigados – e inobservância das diretrizes técnicas da Resolução n. 484/2022 do Conselho Nacional de Justiça, sem necessidade de revolvimento probatório incompatível com a via do habeas corpus. Defende que não estão presentes os requisitos do art. 312 do CPP para a decretação da prisão preventiva, pois o periculum libertatis foi fundamentado em gravidade abstrata do delito e em histórico infracional pretérito, sem fatos atuais e concretos que demonstrem risco à ordem pública. Argumenta a existência de negativa de prestação jurisdicional, diante da demora na apreciação do pedido de revogação da prisão preventiva pelo juízo natural. Aduz que reconhecimentos extrajudiciais irregulares não podem servir para manter prisão preventiva, sob pena de esvaziar a proteção firmada pelo Tema Repetitivo n. 1.258 do Superior Tribunal de Justiça. Requer, em liminar, a revogação da prisão preventiva do recorrente, com expedição de alvará de soltura, sem prejuízo da aplicação de medidas cautelares previstas no art. 319 do CPP. No mérito, pretende seja concedida a ordem para reconhecer a nulidade do reconhecimento fotográfico, por afronta ao art. 226 do CPP, à Resolução n. 484/2022 do Conselho Nacional de Justiça e ao Tema Repetitivo n. 1.258 do Superior Tribunal de Justiça, revogando-se definitivamente a prisão preventiva; subsidiariamente, pugna pela substituição da prisão por medidas cautelares diversas. É o relatório. Decido. Conforme relatado, busca-se, com o presente mandamus, a revogação da custódia cautelar imposta ao recorrente. Na hipótese, a prisão preventiva foi decretada nos seguintes termos (grifos nossos): "Note-se que o delito aqui praticado é grave, gravíssimo, uma vez que se trata de roubo praticado por dois indivíduos, com emprego de arma de fogo e restrição à liberdade da vítima, por cerca de 50 minutos, durante a manhã, em plena luz do dia, contra motorista de carga, em movimentada via pública. A gravidade do caso revela a necessidade pronta e imediata de atuação do Poder Judiciário, até para impedir que os indiciados tornem a delinquir, em resguardo da ordem pública. [...] Aliás, as circunstâncias não são tão favoráveis assim em relação à João Vitor: completada há pouco a maioridade (em verdade, no próprio dia do roubo, 22 de agosto), embora haja primariedade técnica, verifico a existência de registro de ato infracional equiparado a roubo. E segundo a jurisprudência, a prática de atos infracionais anteriores serve para justificar a decretação ou manutenção da prisão preventiva como garantia da ordem pública. Isso porque ela indica que a personalidade do agente é voltada à criminalidade, fundamentando receio de reiteração, considerando-se notadamente a gravidade específica do ato infracional cometido e o tempo decorrido entre o ato infracional e o crime (STJ, 3ª Seção, RHC nº 63.855/MG, Rel. Min. Rogerio Schietti Cruz, j. 11/05/2016)" (fls. 26/27). Por sua vez, o Tribunal de origem manteve a custódia cautelar do recorrente, destacando o seguinte: "Fundamentou o d. Juízo a quo, que a manutenção da segregação cautelar se mostra necessária para manter a ordem pública, inclusive para evitar reiteração criminosa, ante as características da empreitada imputada, além de se revelar imperiosa para a conclusão do feito e a eventual aplicação da lei penal, razão pela qual, a fim de evitar repetições desnecessárias e ante a ausência de alteração do quadro fático e probante, reportou-se ao quanto deliberado quando da decisão de 12/11/2025, ou seja, ocasião em que foi decretada a sua prisão preventiva. A propósito, como bem pontuado pelo d. Juiz natural em sua r. decisão, na qual decretou a prisão preventiva do ora paciente, in verbis: “Note-se que o delito aqui praticado é grave, gravíssimo, uma vez que se trata de roubo praticado por dois indivíduos, com emprego de arma de fogo e restrição à liberdade da vítima, por cerca de 50 minutos, durante a manhã, em plena luz do dia, contra motorista de carga, em movimentada via pública. A gravidade do caso revela a necessidade pronta e imediata de atuação do Poder Judiciário, até para impedir que os indiciados tornem a delinquir, em resguardo da ordem pública. (...) Não bastasse isso, há reincidência específica de Thiago na espécie, além de péssimos antecedentes criminais, circunstância impeditiva, nos termos da lei e na eventualidade de condenação, da concessão de regime menos gravoso.” (fls. 69/71 dos autos originários). Destarte, deve ser reconhecido que o constrangimento ilegal sustentado pela ilustre defesa, consistente na excessiva demora para apreciação do pedido de revogação da prisão preventiva do paciente, a configurar a negativa de prestação jurisdicional, restou superado, visto que foi proferida decisão a respeito, ainda que denegatória" (fls. 66/67). Como se sabe, o Superior Tribunal de Justiça firmou posicionamento segundo o qual, considerando a natureza excepcional da prisão preventiva, somente se verifica a possibilidade da sua imposição e manutenção quando evidenciado, de forma fundamentada em dados concretos, o preenchimento dos pressupostos e requisitos previstos no art. 312 do CPP. Convém, ainda, ressaltar que, considerando os princípios da presunção da inocência e a excepcionalidade da prisão antecipada, a custódia cautelar somente deve persistir em casos em que não for possível a aplicação de medida cautelar diversa, de que cuida o art. 319 do CPP. Na hipótese, vislumbra-se que foram demonstradas, com base em elementos concretos, a gravidade da conduta e a maior periculosidade do agente, evidenciadas pelo modus operandi (emprego de arma de fogo, concurso de agentes, restrição de liberdade da vítima por 50 minutos, realizado durante a manhã, em movimentada via pública). É certo que esta Corte Superior possui entendimento consolidado no sentido de que "a gravidade concreta da conduta, reveladora do potencial elevado grau de periculosidade do Agente e consubstanciada na alta reprovabilidade do modus operandi empregado na empreitada delitiva, é fundamento idôneo a lastrear a prisão preventiva, com o intuito de preservar a ordem pública" (AgRg no HC n. 687.840/MS, Rel. Ministra Laurita Vaz, Sexta Turma, julgado em 13/12/2022, DJe 19/12/2022). No mesmo sentido, citam-se precedentes: DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EM HABEAS CORPUS. ROUBO MAJORADO E ASSOCIAÇAO CRIMINOSA. PRISÃO PREVENTIVA. NECESSIDADE DE GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. GRAVIDADE CONCRETA. MODUS OPERANDI. AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que negara provimento a recurso em habeas corpus, mantendo prisão preventiva decretada com fundamento na garantia da ordem pública. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em saber se o decreto de prisão preventiva está suficientemente fundamentado na necessidade de garantia da ordem pública, à luz da gravidade concreta e do modus operandi imputados e se é possível a substituição da custódia por medidas cautelares diversas. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A decisão que decretou e manteve a prisão preventiva apresenta fundamentação idônea, lastreada na garantia da ordem pública, considerada a gravidade concreta dos fatos, com prática de roubo em via pública, concurso de agentes e emprego de armas brancas, evidenciando periculosidade concreta. 4. O modus operandi e os indícios de atuação conjunta e reiterada em crimes patrimoniais, com uso de veículo furtado, deslocamento entre municípios e posse de bens ilícitos, constituem elementos suficientes para concluir pelo perigo gerado pelo estado de liberdade dos acusados. 5. A aplicação de medidas cautelares diversas da prisão revela-se inadequada e insuficiente para acautelar a ordem pública diante da gravidade concreta e da dinâmica delitiva narrada. 6. Condições pessoais favoráveis, como primariedade, bons antecedentes e residência fixa, não têm o condão, por si sós, de afastar a prisão preventiva quando presentes requisitos cautelares. IV. DISPOSITIVO E TESE 7. Resultado do Julgamento: Agravo regimental improvido. (AgRg no RHC n. 237.062/BA, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 24/6/2026, DJEN de 1/7/2026.) PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. ROUBO MAJORADO. EMPREGO DE ARMA DE FOGO. PRISÃO PREVENTIVA. GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. GRAVIDADE CONCRETA DA CONDUTA. MODUS OPERANDI. REITERAÇÃO DELITIVA. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. MEDIDAS CAUTELARES DIVERSAS INSUFICIENTES. AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO. 1. A prisão preventiva pode ser decretada antes do trânsito em julgado da sentença condenatória desde que estejam presentes os requisitos previstos no art. 312 do CPP. 2. Foram constatados elementos concretos capazes de justificar a privação cautelar da liberdade, diante da gravidade concreta da conduta, praticada mediante invasão de residência, concurso de agentes e emprego de arma de fogo, mantendo a vítima subjugada durante toda a ação criminosa. 3. O modus operandi evidencia elevada periculosidade dos agentes, circunstância apta a justificar a segregação cautelar, nos termos do art. 312, § 3º, I, do CPP. 4. A reincidência específica do agravante Leandro, inclusive com retorno à prática delitiva durante o cumprimento de pena, demonstra risco concreto de reiteração criminosa e legitima a manutenção da custódia preventiva. 5. Condições pessoais favoráveis, como primariedade e bons antecedentes, não afastam a prisão cautelar quando presentes os requisitos autorizadores da medida extrema. 6. A aferição do regime inicial de cumprimento de pena depende da conclusão da instrução criminal e da eventual condenação, não sendo possível realizar prognóstico antecipado na via estreita do habeas corpus. 7. Medidas cautelares diversas da prisão mostram-se insuficientes para resguardar a ordem pública diante das circunstâncias concretas do caso. 8. Agravo regimental improvido. (AgRg no HC n. 1.056.241/SP, relator Ministro Og Fernandes, Sexta Turma, julgado em 17/6/2026, DJEN de 23/6/2026.) Ademais, impende consignar, por oportuno, que, conforme orientação jurisprudencial desta Corte Superior, maus antecedentes, reincidência, atos infracionais pretéritos ou até mesmo outras ações penais em curso justificam a imposição da decretação da prisão preventiva para garantia da ordem pública, não havendo falar, portanto, em existência de evidente flagrante ilegalidade capaz de justificar a sua revogação. Nesse sentido, confiram-se os seguintes precedentes: AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. PRISÃO PREVENTIVA. GRAVIDADE DA CONDUTA. GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. RISCO DE REITERAÇÃO DELITIVA. CONDIÇÕES PESSOAIS FAVORÁVEIS, IRRELEVÂNCIA. INSUFICIÊNCIA DAS MEDIDAS CAUTELARES DIVERSAS. RECURSO DESPROVIDO. 1. O ordenamento jurídico vigente traz a liberdade do indivíduo como regra. Desse modo, a prisão revela-se cabível tão somente quando estiver concretamente comprovada a existência do periculum libertatis, sendo vedado o recolhimento de alguém ao cárcere caso se mostrem inexistentes os pressupostos autorizadores da medida extrema, previstos na legislação processual penal. 2. No caso, o decreto de prisão preventiva teve como lastro para a segregação cautelar do agente a grande quantidade e variedade de drogas apreendidas - a saber, 1,362kg (um quilo, trezentos e sessenta e dois gramas) de maconha e 9g (nove gramas) de crack -, o que esta Corte tem admitido como fundamentação idônea para a decretação e manutenção da prisão preventiva em razão da gravidade concreta da conduta. 3. Além disso, depreende-se da leitura do decisum combatido que a decretação da prisão também teve como fundamento a possibilidade concreta de reiteração delitiva. A propósito, destacaram as instâncias de origem que, "consultando o SCPV, verifico que o autuado possui condenações transitadas em julgado por tráfico ilícito de entorpecentes, receptação e porte ilegal de arma de fogo de uso permitido" (e-STJ fl. 31). Dessa forma, justifica-se a imposição da prisão preventiva do agente pois, como sedimentado em farta jurisprudência desta Corte, maus antecedentes, reincidência, atos infracionais pretéritos ou até mesmo outras ações penais em curso justificam a imposição de segregação cautelar como forma de evitar a reiteração delitiva e, assim, garantir a ordem pública. 4. Frise-se que as condições subjetivas favoráveis do acusado, por si sós, não impedem a prisão cautelar, caso se verifiquem presentes os requisitos legais para a decretação da segregação provisória. 5. De igual forma, as circunstâncias que envolvem o fato demonstram que outras medidas previstas no art. 319 do Código de Processo Penal não surtiriam o efeito almejado para a proteção da ordem pública. 6. Agravo regimental desprovido. (AgRg no HC n. 1.027.498/SE, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 24/9/2025, DJEN de 29/9/2025.) DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. TRÁFICO DE DROGAS. PRISÃO PREVENTIVA. GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. RECURSO IMPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo regimental interposto contra decisão que negou provimento a recurso em habeas corpus, mantendo a prisão preventiva de acusado por tráfico de drogas. 2. O agravante foi preso em flagrante com 700g de cocaína e 41g de maconha, além de possuir anotação por ato infracional análogo ao tráfico de drogas. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 3. A questão em discussão consiste em saber se a prisão preventiva do agravante está devidamente fundamentada na garantia da ordem pública e se há possibilidade de aplicação de medidas cautelares diversas da prisão. III. RAZÕES DE DECIDIR 4. A prisão preventiva foi mantida com base na gravidade concreta do delito, evidenciada pela quantidade e natureza das drogas apreendidas, que indicam maior envolvimento com o narcotráfico e risco ao meio social. 5. A decisão considerou o risco concreto de reiteração delitiva, uma vez que o agravante possui anotação por ato infracional análogo ao tráfico de drogas. 6. A presença de condições pessoais favoráveis, como primariedade e residência fixa, não impede a decretação da prisão preventiva, especialmente quando as circunstâncias evidenciam que medidas cautelares alternativas seriam insuficientes para garantir a ordem pública. IV. DISPOSITIVO E TESE 7. Resultado do Julgamento: Agravo regimental improvido. Tese de julgamento: 1. A prisão preventiva pode ser mantida quando a gravidade concreta do delito e a reiterada atividade delitiva do réu indicam risco à ordem pública. Dispositivos relevantes citados: CPP, art. 312. Jurisprudência relevante citada: STJ, HC 393.308/SP, Rel. Min. Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 20.03.2018; STJ, HC 425.704/SP, Rel. Min. Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, julgado em 27.02.2018. (AgRg no RHC n. 219.399/RJ, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 15/10/2025, DJEN de 20/10/2025.) Assim, forçoso concluir que a prisão processual está devidamente fundamentada na garantia da ordem pública, não havendo falar, portanto, em existência de evidente flagrante ilegalidade capaz de justificar a sua revogação e tampouco em aplicação de medida cautelar alternativa. Cabe mencionar, ainda, que eventuais condições subjetivas favoráveis, tais como primariedade, residência fixa e trabalho lícito, por si sós, não obstam a segregação cautelar, quando, como no caso, identificam-se os requisitos legais para a decretação da prisão preventiva. Outrossim, as circunstâncias que envolvem o fato demonstram que outras medidas previstas no art. 319 do CPP são insuficientes para a consecução do efeito almejado com a decretação da prisão preventiva. Nesse sentido: PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. CRIME DE TRÁFICO DE DROGAS. PRISÃO PREVENTIVA. FUNDAMENTAÇÃO. GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. EXPRESSIVA QUANTIDADE DE DROGAS. RISCO DE REITERAÇÃO. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. AUSÊNCIA DE CONSTRANGIMENTO ILEGAL. INEXISTÊNCIA DE NOVOS ARGUMENTOS HÁBEIS A DESCONSTITUIR A DECISÃO IMPUGNADA AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. [...] 5. As condições subjetivas favoráveis do paciente, tais como primariedade, bons antecedentes, residência fixa e ocupação lícita, por si sós, não obstam a segregação cautelar, quando presentes os requisitos legais para a decretação da prisão preventiva. 6. Mostra-se indevida a aplicação de medidas cautelares diversas da prisão, quando evidenciada a sua insuficiência para acautelar a ordem pública. 7. Agravo regimental desprovido. (AgRg no HC 657.275/SP, Rel. Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA, QUINTA TURMA, julgado em 13/4/2021, DJe 19/4/2021.) Por fim, no que tange à nulidade da prisão preventiva em razão do reconhecimento fotográfico do recorrente, o Tribunal Estadual assim se manifestou: "Não obstante a defesa sustente que o reconhecimento ocorreu de forma contrária às formalidades previstas no artigo 226 do Código de Processo Penal, sustentando a nulidade, há de se frisar que tal não se trata de único subsídio colhido na fase extrajudicial, visto que há outros elementos informativos colhidos nos autos a serem considerados. Desse modo, não se verifica violação ao Tema 1.258 do C. Superior Tribunal de Justiça, uma vez que a manutenção da prisão preventiva se ampara em fundamentos independentes e juridicamente válidos. Frise-se que as provas colhidas na fase inquisitorial são de caráter exclusivamente informativo e visam subsidiar ao titular da ação penal, elementos que o habilitem a promovê-la. [...] O fato de o reconhecimento não ter atendido estritamente ao disposto no artigo 226, inciso II, do CPP, não constitui nulidade, porquanto se trata de mera recomendação procedimental. De qualquer forma, cabe consignar que eventuais irregularidades ocorridas na fase inquisitorial não contaminam o desenvolvimento da ação penal, cabendo ao Julgador conferir a ele, na moldura do sistema do livre convencimento, a valoração devida, levando- se em conta, inclusive, a forma como foi realizado. [...] De toda forma, ainda que o reconhecimento do suspeito de um crime não seja o bastante para fundamentar uma sentença condenatória, serve para motivar o decreto de prisão preventiva, se, como no caso, existente indícios suficientes de autoria da conduta criminosa. [...] Com efeito, a fase apropriada para a produção e sopesamento de todos os elementos probatórios, em seu contexto globalizado, com melhores condições para se aquilatar o envolvimento do paciente no delito que lhe foi imputado, é durante a instrução criminal. Trata-se de matéria, eminentemente, de mérito, que carece de dilação probatória e discussão em sede própria, a fim de se determinar, com exatidão, a medida exata em que os fatos sucederam, não sendo compatível esta via estreita do remédio heroico" (fls. 69/74). Quanto ao tema, cumpre ressaltar que, em que pese a jurisprudência desta Corte Superior tenha sido firmada no sentido da impossibilidade de condenação amparada exclusivamente em reconhecimento fotográfico realizado sem a observância do art. 226 do CPP, tem-se que ficou sedimentado o entendimento de que, para a decretação da prisão preventiva, são necessários apenas prova da materialidade e indícios suficientes de autoria delitiva, que, de início, podem ser evidenciados pelo reconhecimento fotográfico, ainda que não obedecidos os parâmetros legais. Dessa forma, o reconhecimento fotográfico, num primeiro momento, é instrumento apto a ensejar o decreto prisional, ante a demonstração de indícios de autoria, sobretudo quando presentes outros elementos que o corroborem, como no caso concreto. Nesse mesmo sentido de ideias: AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. PROCESSO PENAL. EXTORSÃO QUALIFICADA, ROUBO QUALIFICADO E CORRUPÇÃO DE MENORES. NULIDADE. RECONHECIMENTO FOTOGRÁFICO. ART. 312 DO CPP. NECESSIDADE DE MEROS INDÍCIOS SUFICIENTES DE AUTORIA. ILEGALIDADE NÃO RECONHECIDA. PRISÃO PREVENTIVA. GRAVIDADE CONCRETA. MODUS OPERANDI. REITERAÇÃO DELITIVA. SEGREGAÇÃO CAUTELAR FUNDAMENTADA. RECURSO IMPROVIDO. COM RECOMENDAÇÃO. 1. Não se desconhece o entendimento desta Corte de que "o reconhecimento de pessoa, presencialmente ou por fotografia, realizado na fase do inquérito policial, apenas é apto para identificar o réu e fixar a autoria delitiva, quando observadas as formalidades previstas no art. 226 do Código de Processo Penal e quando corroborado por outras provas colhidas na fase judicial, sob o crivo do contraditório e da ampla defesa" (HC n. 598.886/SC, relator Ministro ROGERIO SCHIETTI CRUZ, SEXTA TURMA, julgado em 27/10/2020, DJe 18/12/2020). 2. A hipótese, contudo, trata apenas de prisão preventiva, o que, conforme já reconheceu a Sexta Turma desta Corte, "segundo o art. 312 do CPP, demanda apenas indícios suficientes de autoria." (HC 651.595/PR, Rel. Ministro ANTONIO SALDANHA PALHEIRO, SEXTA TURMA, julgado em 17/08/2021, DJe 25/08/2021). Ademais, conforme o mesmo precedente, "tendo em vista tratar-se de medida extrema, a confirmação do reconhecimento do agente, em juízo, deve ser realizada o mais breve possível." 3. No caso, as decisões precedentes mencionam indícios de autoria verificados a partir de elementos diversos (palavra da vítima, filmagens de circuitos internos de videomonitoramento e extratos bancários), de modo que eventual admissão de nulidade do reconhecimento pessoal, legalmente estabelecido, não se mostra apto, nesse momento, a suplantar os citados "indícios suficientes de autoria", acarretando automática revogação do decreto prisional, conforme reconheceram as instâncias ordinárias (inclusive notícia de denúncia já encaminhada e devidamente recebida pelo Juízo), sendo certo, por fim, que a certeza da autoria poderá ser verificada no curso da instrução. 4. Para a decretação da prisão preventiva, é indispensável a demonstração da existência da prova da materialidade do crime e a presença de indícios suficientes da autoria. Exige-se, ainda, que a decisão esteja pautada em lastro probatório que se ajuste às hipóteses excepcionais da norma em abstrato (art. 312 do CPP), demonstrada, ainda, a imprescindibilidade da medida. Precedentes do STF e STJ. 5. Caso em que as instâncias ordinárias destacaram a necessidade da medida extrema, tendo em vista as circunstâncias concretas que envolvem o fato criminoso, apontando-se a realização de chantagem e roubo praticados pelo conluio de seis pessoas, sendo três adolescentes, com restrição da liberdade da vítima, em que a violência psicológica ou ameaça foi exercida com emprego de armas de fogo, cenário este que, além de evidenciar a gravidade concreta da conduta, revela a ousadia e periculosidade do acusado e demais envolvidos na empreitada criminosa. 6. Ademais, o acórdão aponta que o agravante já responde a outra ação penal relativa à possível prática de crime de receptação, o que reforça a necessidade da custódia para frear a reiteração delitiva. Prisão preventiva devidamente justificada para a garantia da ordem pública, nos termos do art. 312 do CPP. 7. Agravo regimental improvido. Com recomendação de realização da confirmação do reconhecimento do paciente perante o Juízo, nos moldes do art. 226 do Código de Processo Penal, no prazo de 60 dias. (AgRg no HC 679.013/SC, Rel. Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA, QUINTA TURMA, DJe 4/10/2021.) AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. ROUBO CIRCUNSTANCIADO. PRISÃO PREVENTIVA. ALEGAÇÃO DE AUSÊNCIA DE INDÍCIOS SUFICIENTES DE AUTORIA. ANÁLISE INVIÁVEL POR MEIO DESTA VIA ESTREITA. RECONHECIMENTO FOTOGRÁFICO QUE NÃO INFLUENCIA NA LEGALIDADE DA PRISÃO CAUTELAR. AGRAVO DESPROVIDO. 1. Reitera-se que "[a]s disposições previstas nos arts. 64, III, e 202 do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça não afastam do Relator a faculdade de decidir liminarmente, em sede de habeas corpus e de recurso em habeas corpus, a pretensão que se conforma com súmula ou a jurisprudência consolidada dos Tribunais Superiores, ou a contraria" (AgRg no HC 629.625/SP, Rel. Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA, QUINTA TURMA, julgado em 15/12/2020, DJe 17/12/2020). 2. Embora a Defesa alegue vício no reconhecimento fotográfico do Agravante, vale referir que o standard probatório na ocasião da decretação da prisão preventiva é muito menos rigoroso do que aquele para a formação do juízo condenatório, além do fato de que esta Corte, em diversos precedentes, concluiu não ser possível a dilação probatória em habeas corpus nos quais se discutia a ausência de elementos de autoria e materialidade (AgRg no HC 605.814/SP, Rel. Ministro FELIX FISCHER, QUINTA TURMA, julgado em 13/10/2020, DJe 20/10/2020; HC 602.451/SP, Rel. Ministra LAURITA VAZ, SEXTA TURMA, julgado em 06/10/2020, DJe 19/10/2020; v.g.). 3. Ao menos na via estreita do writ e na fase em que se encontra o processo-crime, não se mostra possível verificar se houve a observância das diretrizes estabelecidas pela Sexta Turma do Superior Tribunal de Justiça em 27/10/2020 no HC 598.886/SC, Rel. Ministro ROGERIO SCHIETTI CRUZ, que se referem ao juízo condenatório, até mesmo porque a instrução criminal ainda nem se iniciou. 4. Outrossim, observa-se que o Tribunal de origem ressaltou que "os fundamentos da prisão preventiva envolvem mais que a utilização de reconhecimento fotográfico, e neste caso, baseiam-se no conjunto probatório colhido, até o momento, dos autos" (fl. 36). 5. No caso, os indícios de autoria delitiva encontram amparo não apenas no reconhecimento fotográfico, mas também nos "depoimentos de fls. 09/12, na nota fiscal da mercadoria de fls. 07 e 08 [...] e demais peças informativas que acompanham o inquérito policial" (denúncia - fl. 15) e a impetração sequer foi instruída com o inteiro teor do inquérito policial, de forma que não se pode concluir pela suposta ilegalidade suscitada pela Defesa. 6. Agravo regimental desprovido. (AgRg no HC 690.505/PE, Rel. Ministra LAURITA VAZ, SEXTA TURMA, DJe 6/10/2021.) Nesse contexto, não verifico a presença de constrangimento ilegal capaz de justificar a revogação da custódia cautelar do recorrente. Ante o exposto, com fundamento no art. 34, XX, c/c o art. 202, c/c o art. 246, todos do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça – RISTJ, nego provimento ao recurso em habeas corpus. Publique-se. Intimem-se. Relator JOEL ILAN PACIORNIK

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