Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.
Tribunal
TJSP
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1 publicação
Período
set/2026
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Linha do tempo
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Intimação
TJSP · Unidade de Processamento Judicial de Direito Privado 2 · Despacho
DESPACHO
Nº 2402228-72.2025.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - Mirandópolis - Agravante: Antonio Correa de Andrade - Agravado: Fertipar Fertilizantes do Paraná Ltda - Trata-se de agravo de instrumento tirado contra a decisão de fls. 163/164 que, nos autos da execução proposta por Fertipar Fertilizantes do Paraná Ltda contra Antonio Correa de Andrade, rejeitou a impugnação à penhora do veículo GM D-20, cabine dupla, placas BLP-6100. Inconformado, o executado interpôs agravo de instrumento sustentando, em síntese, a impenhorabilidade do bem, ao argumento de que se trata de instrumento essencial ao exercício de sua atividade rural, utilizado para transporte de funcionários, insumos e produtos agropecuários. Requereu a concessão de efeito suspensivo, o reconhecimento da justiça gratuita e, ao final, o provimento do recurso para afastar a constrição (fls. 1/5). É o relatório. Versa o feito sobre execução. O agravante, no momento da interposição do recurso, não efetuou o recolhimento do preparo recursal, sob o fundamento de ser pobre na acepção jurídica do termo e de não possuir condições financeiras para arcar com as despesas processuais. Para análise do pedido de justiça gratuita, foi determinada a apresentação, no prazo de 15 dias, de relatórios de contas e relacionamentos, chaves Pix e câmbio obtidos no sistema Registrato do Banco Central do Brasil, extratos bancários dos últimos três meses de todas as contas e cópias integrais das três últimas declarações de imposto de renda (fls. 24/25). Contudo, o agravante não trouxe os documentos indicados, tampouco justificou a impossibilidade de fazê-lo, razão pela qual foi indeferido o pedido de concessão dos benefícios da justiça gratuita e concedido o prazo de 5 dias para recolhimento do preparo, sob pena de não conhecimento do recurso (fls. 34/35). Certificado o decurso do prazo legal sem manifestação, restou configurada a deserção, pois ausente o pressuposto extrínseco de admissibilidade relativo ao preparo recursal (fl. 37). Neste sentido: Agravo de Instrumento Não recolhimento do preparo em dobro, após regular intimação Deserção configurada Inteligência do art. 1.007, §§ 4º e 5º, do CPC. Recurso não conhecido. (Agravo de Instrumento 2079599-51.2023.8.26.0000; Relator Afonso Celso da Silva; Órgão Julgador: 37ª Câmara de Direito Privado; j. 18/04/2023) BANCÁRIOS Ação declaratória c/c obrigação de fazer e reparação de danos materiais e morais Sentença de extinção sem resolução do mérito (art. 485, IV, do CPC) Apelante que não é beneficiária da gratuidade de justiça Determinação para recolhimento do preparo na forma dobrada (CPC, art. 1.007, § 4º) Pedido de justiça gratuita, indeferido Pedido de reconsideração não conhecido Não recolhimento do preparo recursal após intimação Decurso do prazo recursal previsto pelo art. 1.021 c/c 1.003, §5º, ambos do CPC Deserção decretada Recurso não conhecido, e arbitrados honorários advocatícios e recursais (CPC, art. 85, §1º, 8º e 11). (Apelação Cível 1004560-92.2022.8.26.0358; Relator José Wagner de Oliveira Melatto Peixoto; Órgão Julgador: 37ª Câmara de Direito Privado; j. 29/03/2023) Por fim, já é entendimento pacífico o de que não está obrigado o julgador a citar todos os artigos de lei e da Constituição Federal para fins de prequestionamento. Assim, ficam consideradas prequestionadas toda a matéria e disposições legais discutidas pelas partes. Ante o exposto, não conheço do recurso. - Magistrado(a) Pedro Kodama - Advs: Lauro Luis Mucci (OAB: 129330/SP) - Dalvaro Girotto (OAB: 133156/SP) - 3º andar