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Processo 2400956-43.2025.8.26.0000

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado ou situação processual.

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TJSP
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2026-09-16 · TJSP

DESPACHO Nº 2400956-43.2025.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Direta de Inconstitucionalidade - São Paulo - Autor: Prefeito do Município de Santo André - Réu: Presidente da Câmara Municipal de Santo André - Inconformada com o v. acórdão proferido pelo C. Órgão Especial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, que julgou procedente a ação direta para declarar a inconstitucionalidade da Lei nº 10.880, de 10 de outubro de 2025, do Município de Santo André, que autoriza a criação do programa "Escudo de Inteligência 360", destinado a promover o monitoramento por câmeras com tecnologia de biometria facial de ocorrências em tempo real para a melhoria da gestão público do Município, a Mesa Diretora da Câmara Municipal de Santo André interpôs recurso extraordinário, com fundamento no artigo 102, inciso III, alínea "a", da Constituição Federal. Apresentadas contrarrazões, a Procuradoria-Geral de Justiça manifestou-se pelo não conhecimento e, no mérito, pelo desprovimento do recurso (fls. 562/570). É o relatório. 1. Quanto ao alegado vício de iniciativa, insta observar que o Supremo Tribunal Federal, ao julgar o ARE nº 878.911 (Tema n.º 917 da repercussão geral), firmou a tese de que "não usurpa competência privativa do Chefe do Poder Executivo lei que, embora crie despesa para a Administração, não trata da sua estrutura ou da atribuição de seus órgãos nem do regime jurídico de servidores públicos (art. 61, § 1.º, II, "a", "c" e "e", da Constituição Federal)". Nesse contexto, o v. acórdão recorrido, prolatado pelo Colendo Órgão Especial desta Corte, ao julgar procedente pedido veiculado em ação direta de inconstitucionalidade, registrou: ... Mas a controvérsia também deve ser apreciada à luz do princípio da separação de poderes. Embora seja lícito ao Poder Legislativo instituir políticas públicas em sentido amplo, essa atuação encontra limites na reserva de iniciativa do Chefe do Poder Executivo e na reserva de Administração, conforme delineado pelo Supremo Tribunal Federal no Tema 917 da repercussão geral. No caso, a lei municipal não se limitou à fixação de diretrizes gerais. Ao contrário, pormenorizou a execução da política pública, impondo locais específicos de instalação do sistema (art. 3.º), determinando integração compulsória com órgãos policiais estaduais (art. 4.º) e exigindo a elaboração de planos, registros operacionais e relatórios de impacto pelas Secretarias Municipais (arts. 2º e 7.º). Tal nível de detalhamento configura ingerência indevida na organização e no funcionamento da Administração, matéria inserida na competência privativa do Chefe do Poder Executivo (art. 47, XIX, a, da Constituição Estadual). Não procede alegação de que se trata de mera lei autorizativa, pois essa qualificação não afasta a inconstitucionalidade verificada. A autorização legislativa não se confunde com lei autorizativa em sentido estrito, devendo, em qualquer hipótese, observar a reserva de iniciativa. Ainda que contenha autorização ou permissão, a norma padece de inconstitucionalidade, por implicar delegação de funções vedada pelo art. 5.º, § 1.º, da Constituição Estadual, e por representar ingerência indevida na gestão pública, matéria de atribuição exclusiva do Chefe do Poder Executivo. A lei que autoriza o Poder Executivo a agir em matérias de sua iniciativa privativa traduz, em realidade, determinação disfarçada, sendo, por isso, inconstitucional. (Fls. 504/505). ... O entendimento adotado no v. acórdão recorrido harmoniza-se com a ratio decidendi do Tema n.º 917 da repercussão geral. Com efeito, a tese firmada pelo Supremo Tribunal Federal não impede o reconhecimento do vício de iniciativa quando a disciplina legislativa, para além da mera criação de despesa ou da instituição de política pública em sentido amplo, interfere na estrutura, nas atribuições ou no funcionamento dos órgãos da Administração, matérias então constitucionalmente reservadas ao Chefe do Poder Executivo. Foi precisamente essa a conclusão alcançada pelo C. Órgão Especial, que reconheceu não se limitar a lei impugnada à instituição de diretrizes gerais, por disciplinar aspectos concretos da execução da política pública e impor providências inseridas no âmbito da gestão administrativa. A conclusão encontra respaldo, ainda, em recente pronunciamento do Plenário do Supremo Tribunal Federal que, ao julgar o ARE n.º 1.581.073/MT, assentou a inaplicabilidade do Tema n.º 917 quando a atuação legislativa ultrapassa a mera criação de despesa para a Administração e ingressa na gestão administrativa e nas diretrizes relativas à prestação dos serviços públicos. Por conseguinte, estando o v. acórdão recorrido em consonância com a orientação firmada pelo Supremo Tribunal Federal no Tema n.º 917 da repercussão geral, é o caso de negar seguimento ao recurso extraordinário, nessa parte. 2. Já no que diz respeito à alegada invasão de competência privativa da União, o recurso não comporta conhecimento, por não se encontrarem atendidos seus pressupostos específicos. A demonstração da repercussão geral constitui requisito indispensável do recurso extraordinário, nos termos do artigo 1.035, § 1.º, do Código de Processo Civil, incumbindo aos recorrentes evidenciar, de forma clara e fundamentada, a relevância econômica, política, social ou jurídica da controvérsia, para além dos interesses subjetivos da causa. Na espécie, contudo, não houve exposição concreta e suficiente das razões pelas quais a controvérsia ultrapassaria os limites objetivos do processo, o que impede o reconhecimento do requisito constitucional. 3. Diante do exposto: a) no que se refere ao alegado vício de iniciativa, com o permissivo do artigo 1.030, inciso I, alínea "a", do Código de Processo Civil, nego seguimento ao recurso extraordinário; b) com relação à invasão de competência da União, com o permissivo do artigo 1.030, inciso V, do Código de Processo Civil, inadmito o recurso extraordinário. 4. Intimem-se. - Magistrado(a) Francisco Eduardo Loureiro (Presidente Tribunal de Justiça) - Advs: Leandra Ferreira de Camargo (OAB: 185666/SP) (Procurador) - Claudia Santoro (OAB: 155426/SP) (Procurador) - Cristiane de Lima Ghirghi (OAB: 122724/SP) (Procurador) - Tania Cristina Borges Lunardi (OAB: 173719/SP) (Procurador) - Henrique Lenon Farias Guedes (OAB: 477039/SP) - Poliana Moreira Delpupo (OAB: 264776/SP) - Palácio da Justiça - 3º andar - Sala 309

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