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2399874-74.2025.8.26.0000

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Tribunal
STJ
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set/2026

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  1. Intimação

    STJ · SPF COORDENADORIA DE PROCESSAMENTO DE FEITOS DE DIREITO PENAL · DESPACHO / DECISÃO

    RHC 238921/SP (2026/0201145-9) RELATOR:MINISTRO ROGERIO SCHIETTI RECORRENTE:ANTONIO CARLOS DA SILVA CORREIA ADVOGADO:ANA PAULA DA SILVA - SP402884 RECORRIDO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SÃO PAULO DECISÃO ANTONIO CARLOS DA SILVA CORREIA interpôs recurso ordinário em habeas corpus contra o acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo no Habeas Corpus n. 2.399.874-74.2025.8.26.0000. A defesa sustentou na impetração perante o Tribunal de origem que o paciente, preso desde 28/10/2025 para cumprimento de pena de 9 meses e 15 dias (8 meses e 5 dias de reclusão em regime inicial fechado, pelo crime de perseguição, e 1 mês e 10 dias de detenção em regime inicial semiaberto, pelo crime de ameaça), já havia atingido o lapso temporal para a progressão ao regime semiaberto. Argumenta que a Defensoria Pública formulou requerimento de progressão em 18/11/2025, sem obter resposta do juízo da execução; que, nos termos do art. 76 do Código Penal, a reclusão deve ser executada de forma prioritária e que a detenção não poderia servir de óbice à progressão daquela; e que o bom comportamento carcerário, a situação pessoal favorável e o endereço fixo do paciente recomendavam a imediata transferência ao regime semiaberto. Requereu, em liminar, a transferência ao regime semiaberto e, no mérito, a confirmação da ordem (fls. 1-10). A Corte estadual denegou a ordem em habeas corpus por entender que o pedido de progressão de regime se encontrava em regular tramitação perante o juízo de origem, sem que se identificasse inércia ou desídia do Poder Público, e que o remédio constitucional não se presta a antecipar ou a apressar a solução de incidente executório com rito próprio (fls. 190-192). No presente recurso ordinário, a defesa, em suas razões recursais, afirma que: (i) as penas foram unificadas pelo juízo da execução em 7/1/2026, com a fixação do regime inicial fechado, contra o que foi interposto agravo em execução perante o Tribunal de origem; (ii) o Ministério Público Estadual, em 13/3/2026, requereu a realização de exame criminológico por meio de 10 quesitos genéricos, sem motivação concreta, em suposta ofensa à Súmula n. 439 deste Superior Tribunal de Justiça; e (iii) o lapso para a progressão ao regime aberto alcançaria seu termo em 18/3/2026, a configurar excesso de execução. Requer o conhecimento e o provimento do recurso para suspender a exigência do exame criminológico e para a determinação de imediata progressão ao regime aberto (fls. 197-202). O Ministério Público Federal manifestou-se pelo não conhecimento do recurso ordinário em habeas corpus e, no mérito, pelo seu não provimento (fls. 324-328). Decido. Antonio Carlos da Silva Correia foi condenado, pela 1ª Vara Criminal da Comarca de Votuporanga – SP, em concurso material, à pena de 9 meses e 10 dias de reclusão em regime inicial fechado, por infração ao art. 147-A do Código Penal, e à pena de 3 meses e 3 dias de detenção em regime inicial semiaberto, por infração ao art. 147, caput, do Código Penal, em razão de crimes de perseguição e ameaça praticados contra a ex-companheira, em contexto de violência doméstica. O recorrente é reincidente e possui circunstância judicial desfavorável reconhecida na dosimetria. A sentença condenatória foi proferida com os seguintes fundamentos (fls. 41-49): […] Vejamos. A materialidade delitiva restou demonstrada pela portaria (fls. 02/03), boletim de ocorrência (fls. 04/07, 23/24, 25/27, 28/29, 30/32, 33/34 e 35/37), cópia da Medida Protetiva (fls. 38/40), relatório de investigações (fls. 45/46), print das conversas via WhatsApp (fls. 54/55), relatório final (fls. 59/60) e prova oral colhida em Juízo. O relatório de investigações (fls. 45/46) revelou a presença de diversos boletins de ocorrência registrados pela vítima em desfavor do réu e pelo réu em desfavor da vítima, o que demonstra um evidente conflito entre eles. Além disso, o print das conversas via WhatsApp (fls. 54/55) corrobora o alegado pela vítima, vez que, através de mensagens, o acusado lhe perguntou se "o rapaz do circo" estava morando com ela, bem como a ameaçou, dizendo que o mataria e também mataria sua mãe. Ainda, disse que estava comprando uma arma para fazer isso. A autoria, por seu turno, é certa e pode ser atribuída ao réu. Vejamos as provas colhidas. Na fase inquisitiva (fls. 09), a vítima Alessandra Garcia Carlos de Araújo Correia declarou que viveu em matrimônio com o acusado por 18 anos e que desta relação tiveram três filhos. Afirmou que durante esse período, foi agredida pelo autor por diversas vezes, tanto fisicamente como verbalmente, porém nunca registrou as ocorrências. Disse que, mesmo após diversas tentativas de reconciliação, se separaram há um ano, contudo, ainda estava tendo muitos problemas com ele, pois estava sendo ameaçada e perseguida, bem como ofendida por ele na presença de seus filhos. Em decorrência disso, resolveu registrar a ocorrência e requerer medidas protetivas em desfavor dele, as quais foram deferidas. Como não estava se relacionando com ninguém, o acusado não descumpriu as cautelares, todavia, quando o prazo se esgotou e sua prorrogação foi indeferida, Antônio voltou a perturbar sua vida ao ter conhecimento de seu novo relacionamento, passando a persegui-la e ofendê-la, motivo que ela permanecia reclusa em sua residência, temendo ser agredida por ele. Afirmou que, durante o pleito eleitoral no mês de outubro, ao se dirigir para seu local de votação, se encontrou com Antônio e este afirmou que lhe mataria com uma arma de fogo, pelo que ficou temerosa e se recolheu em sua casa, contudo, ainda assim, o acusado passou por lá diversas vezes com seu carro, acelerando-o violentamente para lhe amedrontar. Informou que a última ameaça e perseguição que sofreu foi na presente data, quando estava chegando em casa após o trabalho e o acusado estava lhe aguardando do lado oposto da rua, oportunidade que disse em bom tom que cumpriria a promessa de acabar com sua vida e com a de qualquer homem com que ela estivesse se relacionando. Por essa razão, registrou a ocorrência e requereu novamente as medidas protetivas. Em juízo, a vítima Alessandra confirmou a versão anterior. Disse que viveu com o réu por 18 anos e tem três filhos comuns. O relacionamento era bom até ele arrumar outra mulher e queria manter os dois relacionamentos, não dava certo, e as brigas começaram, ele começou ameaçar e, com isso, pediu a Medida Protetiva. Moravam no quintal dos pais dele, precisou mudar, a família dele até ajudou e se mudou. Depois disso, ele foi atrás, pulou portão, registro vários boletins de ocorrência, ficou preso, acabaram voltando duas vezes por conta das crianças pequenas, mas as ameaças continuaram e rompeu definitivamente. Após o rompimento, arrumou o Luis Fernando e ele continuou as ameaças, falando na cabeça das crianças, moraram juntos dois meses (com Luis Fernando), mas o réu foi morar com a mulher atual na casa da mãe dele, ele fez um inferno, tirou as crianças, deixou com a mãe dele e as crianças acabaram indo para o acolhimento. Ele ameaçou de matá-la com arma de fogo e mandou print das imagens. Ele ficava passando perto da sua casa de forma reiterada e as ameaças também eram contínuas. Ele parou com ameaça diretas, mas manda recado com os filhos, e persegue no tic toc e redes sociais. A Protetiva está em vigor e tem interesse na continuidade. Conseguiu a guarda dos seus filhos, provisoria por enquanto. registrou vários boletins de ocorrência, ficou preso, acabaram voltando duas vezes por conta das crianças pequenas, mas as ameaças continuaram e rompeu definitivamente. Após o rompimento, arrumou o Luis Fernando e ele continuou as ameaças, falando na cabeça das crianças, moraram juntos dois meses (com Luis Fernando), mas o réu foi morar com a mulher atual na casa da mãe dele, ele fez um inferno, tirou as crianças, deixou com a mãe dele e as crianças acabaram indo para o acolhimento. Ele ameaçou de matá-la com arma de fogo e mandou print das imagens. Ele ficava passando perto da sua casa de forma reiterada e as ameaças também eram contínuas. Ele parou com ameaça diretas, mas manda recado com os filhos, e persegue no tic toc e redes sociais. A Protetiva está em vigor e tem interesse na continuidade. Conseguiu a guarda dos seus filhos, provisoria por enquanto. Na fase inquisitiva (fls. 56), a testemunha Luis Fernando Costa relatou que estava sendo ameaçado pelo ex-companheiro de Alessandra, pois todas as vezes que o encontrava, ele dizia que lhe mataria. Disse que não tinha provas concretas para apresentar porque as ameaças foram proferidas verbalmente, afirmando tembém que, no dia 15 de novembro de 2024, quando estava caminhando pela cidade com Alessandra, o acusado passou conduzindo seu veículo e tentou jogá-lo para cima deles, contudo conseguiram sair correndo. Em juízo, a testemunha Luis Fernando confirmou a versão anterior, confirmando ameaças e perseguição pelo réu e disse que atualmente estão separados, está trabalhando perto da Bahia. Na fase inquisitiva (fls. 45/46), o Policial Civil Vinicius Lopes Tassi disse que, ao entrar em contato com a vítima, soube que ela e o autor haviam rompido a relação há cerca de um ano, todavia, ainda entravam em conflito constantemente, razão que a vítima até havia requerido medidas protetivas. Ela disse que Antônio a perseguia desde que a relação foi rompida, proferindo ameaças contra sua pessoa, fazendo denúncias falsas para o conselho tutelar no intuito de atingir seus filhos, bem como registrando boletins de ocorrência em seu desfavor. Ainda, mencionou que seu atual companheiro também estava sendo ameaçado por ele, o qual ao ser indagado, corroborou tudo o que foi dito por ela, acrescentando que o acusado até tinha comparecido em seu serviço para lhe confrontar, pois não aceitava o término. Afirmou que, em contato com o acusado, o mesmo admitiu que em momento anterior havia ameaçado Alessandra, contudo, negou as alegações atualmente feitas por ela, declarando que eles quem ameaçavam sua integridade, motivo que também já havia registrado alguns boletins de ocorrência. Em juízo, o Investigador de Polícia Vinicius confirmou o relato anterior. Afirmou que, na cidade, todos sabem que o réu persegue a vítima e tem salvo engano 14 boletins de ocorrência contra ele por fatos envolvendo a vítima. Na fase inquisitiva (fls. 41), o réu Antônio Carlos da Silva Correia negou a prática delitiva. Afirmou que, na data dos fatos, enquanto estava em um bar conversando com algumas pessoas, Alessandra apareceu no local juntamente com seu atual companheiro e ambos tentaram o agredir, razão que as pessoas que estavam ali apaziguaram a situação. Acrescentou que não houve lesões corporais e que não foi na casa da vítima, negando que a ameaçou, a perseguiu ou a injuriou, pois o que ela havia afirmado era falso. Ainda, disse que acredita que ela esteja inventando tais fatos porque o declarante entrou com uma ação judicial de guarda em desfavor dela. Por fim, declarou que estava ciente das medidas protetivas, bem como disse que era Alessandra que o perseguia, pois teve até que mudar a igreja que frequentava por sua causa. Interrogado judicialmente, o réu Antônio Carlos negou a prática dos delitos. Disse que tem 40 anos, é casado, tem quatro filhos comuns com a vítima e um com sua atual mulher; trabalha como jardineiro, já respondeu a outros processos criminais, estão cumpridos. Sobre os fatos, negou a acusação, afirmando que é a vítima e o companheiro dela que o perseguem, tem prints da conversa dela para sua esposa, o companheiro dela falou que é do PCC, se ela o vê na cidade, vai lá e registra ocorrência. Depois que sua filha foi abusada, precisou se mudar para General Salgado; quando ela abandonou os filhos, precisou ir para Álvares, foi acionado pelo Conselho Tutelar e ficou três meses cuidando dos filhos. No dia que ela fala que a ameaçou, nem estava na cidade. Ela disse para o filho que faria o que precisasse para ferrar os dois (referindo-se ao interrogando e sua esposa). O relacionamento terminou pelas brigas e, depois, arrumou outra mulher. Não mandou as mensagens e foto de fls. 54/55, foi sua filha que fez um whatsapp falso e mandou para a mãe dela, Alexa é sua filha, na época ela morava em sua companhia. A prova colhida sob o crivo do contraditório desmerece a negativa do réu, fornecendo certeza de autoria, pois foi corroborada pela declaração da vítima e pelo depoimento das testemunhas, de modo que não há se falar em insuficiência de provas ou aplicação do princípio do in dubio pro reo. Conforme se verifica, os elementos probatórios colhidos na fase investigatória e, depois, em juízo formam um arcabouço firme e coeso, hígido o suficiente a demonstrar que o réu praticou os crimes que lhe são imputados. Note-se que a vítima foi categórica em relatar a dinâmica dos fatos em juízo, confirmando, integralmente, as versões apresentadas na fase policial, o que está corroborado, ainda, pela prova testemunhal produzida em juízo. A conduta do réu, violando o direito da vítima a dizer não e por fim ao relacionamento, de forma reiterada, passando em frente sua casa em horários diversos, é suficiente para caracterizar o crime de perseguição, observando que sequer é o caminho para sua casa. Evidente que, se algumas das ameaças tivesse se concretizado, o réu estaria respondendo pelo resultado. No caso, embora o réu considere sua conduta inofensiva, procurar repetidamente a ex mulher tem o condão de perturbar a saúde mental e psíquica da vítima, gerando temor. Nesse sentido: No que se refere à tese defensiva de fragilidade probatória, consoante iterativa jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, em crimes envolvendo violência doméstica, a palavra da vítima ganha importância destacada no contexto probatório, máxime quando em harmonia com os demais elementos de convicção coligidos nos autos (RHC 115.554), no caso, foi corroborada pelo laudo constatando as lesões (fls. 19/20). Frise-se, por oportuno, que o crime de ameaça é formal e instantâneo, consumando-se independentemente do resultado lesivo objetivado pelo agente, bastando que a ameaça seja idônea e séria a incutir temor no homem comum (Delmanto, Celso. Código Penal Comentado. 8. ed. São Paulo: Saraiva, 2010, p. 527). Por fundamentos supra expostos, não há como se acolher a pretensão absolutória da defesa, restando isolada a negativa do acusado. Conclui-se, assim, que a prova produzida em Juízo, em consonância com os indícios e circunstâncias colhidos na fase policial dão supedâneo à edição do édito condenatório quando suficientes para a formação da convicção do Juiz, tendo em conta o princípio da persuasão racional. Afasta-se, assim, a tese defensiva quanto à insuficiência de provas. Caracterizada a prática dos delitos, passo à dosimetria da pena, observando as folhas e certidões de antecedentes criminais (fls. 17/22, 67/71, 72/75). […] Com o trânsito em julgado, o recorrente foi preso em 28/10/2025, data de início do cumprimento da pena. Em 18/11/2025, a Defensoria Pública requereu ao juízo da execução a progressão ao regime semiaberto e manifestou-se contrariamente à unificação das penas. O pedido não foi imediatamente apreciado. Em 17/12/2025 (menos de 30 dias do protocolo do requerimento de progressão), foi impetrado o habeas corpus perante o Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, com a alegação de omissão do Poder Público. No curso do habeas corpus, em 7/1/2026, o juízo da execução proferiu decisão de unificação das penas, com a fixação do regime inicial fechado para a pena total. Contra essa decisão, a defesa interpôs agravo em execução perante o Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, ainda pendente de julgamento. A Corte estadual denegou a ordem em habeas corpus ao reconhecer que o pedido de progressão se encontrava em regular tramitação (fls. 190-192). O acórdão recorrido apresenta a seguinte ementa (fl. 190, destaques no original): "HABEAS CORPUS". Pretensão de acelerar a apreciação de pedido de benefício formulado em primeira instância e em regular andamento. 'Mandamus' que não se presta a apressar a apreciação de decisões de primeiro grau. Inexistência de constrangimento ilegal. ORDEM DENEGADA. O voto do relator registrou (fls. 190-192): [...] Sem qualquer razão a impetração. A uma porque, compulsando os autos da execução penal, verifica-se que pleito para progressão de regime está em regular tramitação. Donde não se vislumbrar a origem do constrangimento ilegal que se busca coibir. A duas, porque não se enxergam os requisitos do fumus boni juris ou periculum in mora. Muito menos qualquer constrangimento ilegal ou coação à liberdade de ir e vir do paciente, nem presente, nem futura. O incidente oposto na origem tem trâmite próprio e o remédio heroico não serve a antecipar decisão eventual, tampouco a apressar a solução daquele. Portanto, manifestamente inapropriado o Habeas Corpus, para o objetivo desejado pelo impetrante. NEGA-SE A ORDEM. [...] O raciocínio do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo é acertado e merece confirmação. À data da impetração (17/12/2025), o pedido de progressão havia sido protocolado havia menos de 30 dias, prazo manifestamente insuficiente para caracterizar inércia processual injustificada do juízo da execução penal. O processo seguia seu curso regular, o que o próprio Tribunal de origem, ao examinar os autos da execução, expressamente reconheceu. No recurso ordinário, contudo, a defesa abandona o fundamento da impetração originária e introduz três teses inteiramente novas: (i) a ilegalidade da unificação das penas, decidida em 7/1/2026, após a impetração estadual e durante o trâmite do habeas corpus; (ii) a desnecessidade do exame criminológico requerido pelo Ministério Público Estadual em 13/3/2026 (data que coincide com a própria interposição do presente recurso); e (iii) o excesso de execução pelo implemento do lapso para o regime aberto em 18/3/2026. Nenhuma dessas questões integrou o objeto da impetração estadual nem foi apreciada pelo acórdão recorrido. Sua análise por este Superior Tribunal, nesta via, implicaria indevida supressão de instância. Há, ainda, obstáculo adicional: a questão da unificação das penas e seus reflexos sobre o regime de cumprimento da reprimenda são, atualmente, objeto de agravo em execução interposto pela defesa perante o próprio Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, recurso próprio, adequado e suficiente para o exame das controvérsias executórias suscitadas. A intervenção desta Corte Superior, neste momento, seria prematura e incompatível com a sistemática recursal. Cabe consignar, por fim, que o próprio fundamento da impetração estadual (a suposta omissão do juízo da execução quanto ao pedido de progressão) foi superado por decisão proferida em 27/5/2026, pela qual o juízo da execução determinou a realização de avaliação criminológica, conforme informações prestadas pelas instâncias de origem. O ato omissivo que deu origem ao habeas corpus estadual não mais persiste, circunstância que, por si só, esvaziaria o objeto do presente recurso ordinário. IV. Dispositivo À vista do exposto, não conheço do recurso. Publique-se e intimem-se. Relator ROGERIO SCHIETTI

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