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Tribunal
TJSP
Publicações identificadas
2 publicações
Período
set/2026
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Intimação
TJSP · Unidade de Processamento Judicial de Direito Privado 2 · Despacho
DESPACHO
Nº 2399471-08.2025.8.26.0000/50000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Embargos de Declaração Cível - Campinas - Embargte: Isabel Cristina Ferreira Lima Girondo - Embargdo: Adgm Banco Securitizadora de Crédito S.a. - Embargdo: Santa Isabel Comércio de Roupas Ltda - Embargdo: Sergio Salustiano Ferreiro Lima Girondo - Embargda: Marisa de Souza e Silva Morelli Girondo - Embargdo: Pedro Morelli Girondoo - Embargdo: Corpo e Forma Body Comercio de Roupas Ltda - Epp - Embargdo: Santa Marta Com e Exportação Ltda - Embargdo: Cf Uniformização Empresarial Eireli Me - Embargdo: SSG Campinas Uniformes e Materiais Esportivos Ltda - Embargdo: Arsenio Ferreira Girondo (Espólio) - Embargdo: Aida Almeida Lima Ferreiro (Espólio) - Vistos. Trata-se de recurso de embargos de declaração interposto pela executada Isabel Cristina Ferreiro Lima Girondo contra o v. acórdão de fls. 94/101 dos autos digitais em apenso, que negou provimento ao agravo de instrumento tirado pela exequente ADGM Banco Securitizadora de Crédito S.A. A executada, ora embargante, alega, em síntese, que o acórdão negou provimento ao agravo de instrumento interposto pela parte contrária, mantendo incólume a decisão recorrida; que, não obstante houvesse requerido, em sede de contraminuta, a majoração dos honorários de sucumbência nos termos do § 11 do artigo 85 do CPC, tal questão não foi objeto de enfrentamento pela Turma Julgadora, configurando omissão apta a ensejar os embargos de declaração; que a pretensão de majoração encontra amparo não apenas no texto legal, mas também no Tema 1.059 do egrégio Superior Tribunal de Justiça, segundo o qual a majoração é devida quando o recurso for integralmente desprovido ou não conhecido, monocraticamente ou pelo órgão colegiado competente; que, no caso em exame, foi exatamente essa a hipótese verificada, porquanto a decisão recorrida permaneceu imutável nos pontos impugnados pela ora agravante, circunstância que tornaria obrigatória a majoração dos honorários originalmente fixados pelo Juízo a quo em favor do patrono da embargante; que tal entendimento estaria corroborado por precedentes do Superior Tribunal de Justiça no mesmo sentido. Por fim, a embargante pleiteia o acolhimento dos embargos, majorando-se a verba sucumbencial fixada pelo Juízo a quo em favor do patrono da embargante para 20% sobre o excesso de execução reconhecido e devidamente corrigido. A exequente apresentou suas contrarrazões É o relatório. O presente recurso ainda não pode ser julgado neste exato momento. Com efeito, no curso do processamento destes embargos, sobreveio fato relevante para o julgamento: a embargada ADGM Banco Securitizadora de Crédito S.A. (a exequente), nos autos dos embargos de declaração que também apresentou contra o mesmo acórdão de fls. 94/101 (Embargos de Declaração nº 2399471-08.2025.8.26.0000/500001), noticiou a celebração de acordo com a parte executada, para composição amigável de todas as demandas entre as partes, requerendo a extinção da execução na origem, nos termos do artigo 922 do Código de Processo Civil. Do instrumento de transação juntado àqueles autos consta, na cláusula 12.2, que o escritório de advocacia Souza Junior Sociedade de Advogados ou os advogados Geraldo Augusto de Souza Junior e Claudia Maria Fiori manifestam expressamente suas renúncias aos honorários sucumbenciais arbitrados nos autos do processo nº 0052282-23.2007.8.26.0114, resolvendo-se a presente demanda sem qualquer ônus ao 'Credor', de modo que os 'Devedores' deverão arcar com os honorários de seus respectivos patronos'. Tal cláusula, à primeira vista, parece alcançar precisamente a verba honorária cuja majoração se pretende nestes embargos, notadamente porque subscrita, entre outros, pelo advogado Geraldo Augusto de Souza Junior, o mesmo patrono que representa a embargante Isabel Cristina Ferreiro Lima Girondo e que subscreve os presentes declaratórios. Nesse contexto, antes de se examinar o mérito da alegada omissão e, se o caso, o percentual de majoração devido, impõe-se verificar a subsistência do interesse recursal da embargante, sob pena de o Colegiado deliberar sobre pretensão cujo objeto pode já ter sido disposto pela própria parte, em manifesta violação ao princípio da vedação à decisão surpresa (artigo 10 do CPC). Ante o exposto, determino a intimação do patrono da embargante, Dr. Geraldo Augusto de Souza Junior, para que, no prazo de 15 (quinze) dias, esclareça, de forma expressa: a) se a renúncia manifestada na cláusula 12.2 do acordo celebrado nos autos de origem (Cumprimento de Sentença nº 0052282-23.2007.8.26.0114) alcança a verba honorária objeto destes embargos de declaração; e b) se, à luz do referido acordo, subsiste interesse recursal no julgamento do mérito destes declaratórios. Decorrido o prazo, com ou sem manifestação, voltem os autos conclusos para deliberação. Int. - Magistrado(a) Daniela Menegatti Milano - Advs: Geraldo Augusto de Souza Junior (OAB: 126870/SP) - William Carmona Maya (OAB: 257198/SP) - Francisco Corrêa de Camargo (OAB: 221033/SP) - Gabriel Abrão Filho (OAB: 8558/MS) - Alexandre Arnaut de Araujo (OAB: 127680/SP) - Claudia Maria Fiori (OAB: 122834/SP) - 3º andar
TJSP · Unidade de Processamento Judicial de Direito Privado 2 · Despacho
DESPACHO
Nº 2399471-08.2025.8.26.0000/50001 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Embargos de Declaração Cível - Campinas - Embargte: Adgm Banco Securitizadora de Crédito S.a. - Embargdo: Isabel Cristina Ferreira Lima Girondo - Embargdo: Santa Isabel Comércio de Roupas Ltda - Embargdo: Sergio Salustiano Ferreiro Lima Girondo - Embargda: Marisa de Souza e Silva Morelli Girondo - Embargdo: Pedro Morelli Girondoo - Embargdo: Corpo e Forma Body Comercio de Roupas Ltda - Epp - Embargdo: Santa Marta Com e Exportação Ltda - Embargdo: Cf Uniformização Empresarial Eireli Me - Embargdo: SSG Campinas Uniformes e Materiais Esportivos Ltda - Embargdo: Arsenio Ferreira Girondo (Espólio) - Embargdo: Aida Almeida Lima Ferreiro (Espólio) - Decisão monocrática nº 28258 Vistos. Trata-se de recurso de embargos de declaração interposto pela exequente ADGM Securitizadora de Crédito S.A. contra o v. acórdão de fls. 94/101 dos autos digitais em apenso, que negou provimento ao agravo de instrumento por ela interposto. A exequente, ora embargante, alega, em síntese, que o v. acórdão embargado incorreu em omissão ao afastar a alegação, também de omissão, quanto aos cálculos apresentados em peças sigilosas, sem enfrentar o argumento central de que a planilha sigilosa fora protocolizada em momento anterior à prolação da decisão que acolheu a exceção de pré-executividade na origem, estando, portanto, disponível ao Juízo a quo no momento do julgamento; que há contradição entre a premissa adotada pelo v. acórdão de que o exame do excesso de execução seria estritamente documental e aritmético e a desconsideração da planilha corrigida, a qual, uma vez apreciada, poderia infirmar o excesso reconhecido; que o v. acórdão incorreu em omissão quanto à identificação concreta do proveito econômico que justificaria a condenação em honorários sucumbenciais, uma vez que as executadas permanecem integralmente responsáveis pelo débito exequendo, sem que se tenha explicitado qual seria, no caso concreto, a vantagem patrimonial exigida pelo princípio da causalidade. Por fim, a embargante pleiteia o acolhimento dos embargos com efeito modificativo, bem como requer o pronunciamento expresso sobre dispositivos de lei para fins de prequestionamento. A executada apresentou suas contrarrazões. É o relatório. O recurso não mais comporta conhecimento. Com efeito, verifica-se que a própria embargante, posteriormente à interposição destes embargos de declaração, noticiou a celebração de acordo com a parte executada, para composição amigável da lide referente à ação de origem, e, em razão disso, manifestou expressamente a desistência recursal, nos termos do artigo 998 do CPC (fls. 18). A desistência de recurso constitui ato unilateral de disposição da parte recorrente, que independe da anuência da parte contrária para produzir efeitos, bastando a manifestação de vontade expressa e inequívoca do próprio recorrente, como ocorre na hipótese dos autos. Diante, assim, do pedido expresso da embargante nesse sentido, HOMOLOGO a desistência do recurso, para os devidos fins, e, em razão disso, nos termos do artigo 932, inciso III, do Código de Processo Civil, JULGO PREJUDICADOS os presentes embargos de declaração. Int. - Magistrado(a) Daniela Menegatti Milano - Advs: William Carmona Maya (OAB: 257198/SP) - Francisco Corrêa de Camargo (OAB: 221033/SP) - Gabriel Abrão Filho (OAB: 8558/MS) - Geraldo Augusto de Souza Junior (OAB: 126870/SP) - Alexandre Arnaut de Araujo (OAB: 127680/SP) - 3º andar