2026-09-16 · TJMG
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Belo Horizonte / 32ª Vara Cível da Comarca de Belo Horizonte Avenida Raja Gabaglia, 1753, Luxemburgo, Belo Horizonte - MG - CEP: 30380-900 PROCESSO Nº: 2398159-39.2012.8.13.0024 CLASSE: [CÍVEL] PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Acidente de Trânsito] AUTOR: MARCOS ANTONIO LOIOLA SANTOS CPF: 600.058.826-72 RÉU: S & M TRANSPORTES S/A CPF: não informado e outros DECISÃO 1. RELATÓRIO Cuida-se de embargos de declaração tempestivamente opostos em face da sentença de mérito (IDs 10504444058 e 10505159233), a qual julgou parcialmente procedentes os pedidos iniciais para condenar as rés, de forma solidária, ao pagamento de indenização por danos morais no importe de R$ 5.000,00, julgando improcedente o pleito de dano estético, bem como julgou procedentes as lides secundárias para condenar as litisdenunciadas a ressarcirem as denunciantes nos limites das respectivas apólices. A litisdenunciada Companhia Mutual de Seguros opôs embargos de declaração (ID 10506906359 e 10506905160), apontando a ocorrência de omissão na sentença no tocante à incidência das normas atinentes à sua liquidação extrajudicial e superveniente decretação de falência, notadamente no que tange à necessária suspensão da fluência dos juros de mora e da correção monetária, nos termos do artigo 18 da Lei Federal nº 6.024/1974 e dos artigos 77 e 124 da Lei Federal nº 11.101/2005. Por sua vez, a litisdenunciada Nobre Seguradora do Brasil S.A. - Em Liquidação Extrajudicial também opôs embargos declaratórios (ID 10509137398), sustentando omissão e contradição no julgado quanto à incidência dos efeitos do regime especial de liquidação extrajudicial a que se encontra submetida, postulando a expressa suspensão da fluência dos juros de mora e da exigibilidade da correção monetária, com base no artigo 18, alíneas "a", "d" e "f", da Lei Federal nº 6.024/1974, além da menção expressa de que a satisfação do crédito haverá de ocorrer mediante habilitação no quadro geral de credores. A ré Milênio Transportes Ltda. igualmente manejou embargos de declaração (ID 10509382659), deduzindo omissão sob dois prismas: (a) a ausência de deliberação judicial a respeito da dedução do seguro obrigatório DPVAT do montante condenatório, na forma da Súmula 246 do Superior Tribunal de Justiça; e (b) a necessidade de adequação dos consectários legais da condenação aos parâmetros estabelecidos pela Lei Federal nº 14.905/2024, que alterou os artigos 389 e 406 do Código Civil, de modo que a atualização monetária observe o IPCA e os juros de mora reflitam a taxa legal correspondente à diferença entre a Selic e o IPCA a partir de 30 de agosto de 2024. O autor apresentou impugnação aos embargos (ID 10513968756), pugnando pela rejeição integral de todos os recursos aclaratórios, sob o argumento de que não se fazem presentes os vícios catalogados no artigo 1.022 do Código de Processo Civil. Constata-se, outrossim, que por meio de despacho cadastrado sob o ID 10658471364 restou designada audiência no feito, ato contra o qual a ré Milênio Transportes Ltda. protocolou petitório (ID 10660349999), apontando a manifesta impropriedade do ato em razão de o processo já se encontrar sentenciado. Vieram os autos conclusos para julgamento dos embargos de declaração e deliberações pertinentes. É o relatório. Decido. 2. FUNDAMENTAÇÃO 2.1. Da Admissibilidade dos Recursos e do Cancelamento de Audiência por Erro Material Conheço dos embargos de declaração opostos (IDs 10506905160, 10509137398 e 10509382659), porquanto atendidos os pressupostos intrínsecos e extrínsecos de cabimento, notadamente a tempestividade formalizada nos termos do artigo 1.023 do Código de Processo Civil. Antes de adentrar no exame dos pontos suscitados nos embargos, impõe-se sanear evidente equívoco procedimental verificado na marcha dos autos. Com efeito, constata-se a prolação de despacho (ID 10658471364) que designou audiência, providência que decorreu de involuntário lapso material de expediente cartorário, porquanto a fase instrutória já havia sido formalmente encerrada na assentada de 11 de novembro de 2024 (ID 10342856930), sobrevindo, inclusive, sentença definitiva de mérito que resolveu a fase de conhecimento (IDs 10504444058 e 10505159233). Nos termos do artigo 494, inciso I, do Código de Processo Civil, cumpre ao magistrado, de ofício ou a requerimento da parte, corrigir inexatidões materiais. Desse modo, inexistindo utilidade ou cabimento na realização de novo ato instrutório ou conciliatório em sede de primeiro grau após a entrega da prestação jurisdicional definitiva, torno sem efeito a designação de audiência levada a efeito no despacho de ID 10658471364, acolhendo a insurgência de ID 10660349999 ante a constatação do erro material. 2.2. Do Embargo Oposto por Milênio Transportes Ltda.: Omissão Quanto à Dedução do Seguro Obrigatório DPVAT Assiste razão parcial à embargante Milênio Transportes Ltda. no que pertine à existência de omissão formal na sentença objurgada. Verifica-se que a primeira requerida deduziu expressamente em sua peça contestatória (ID 9674690227, páginas 1 e 2) e em sede de memoriais finais (ID 10348304927, páginas 7 e 8) o pleito de dedução da indenização do seguro obrigatório DPVAT do montante condenatório, pretensão que não foi apreciada pelo comando judicial sentenciante. Passo a integrar o pronunciamento judicial para sanar a omissão. É pacífico o enunciado sumular que admite a compensação da indenização fixada judicialmente com a cobertura do seguro obrigatório: SÚMULA STJ nº 246 (SEGUNDA SEÇÃO) [DIREITO CIVIL - DPVAT]: O valor do seguro obrigatório deve ser deduzido da indenização judicialmente fixada. (SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 28/03/2001, DJ 17/04/2001, p. 149) Ocorre que a dedução disciplinada pela Súmula 246 do Superior Tribunal de Justiça pressupõe a correspondência material e ontológica entre a verba reparatória reconhecida na sentença e as coberturas garantidas pela legislação do seguro DPVAT (Lei Federal nº 6.194/1974), as quais se limitam estritamente a eventos de morte, invalidez permanente e reembolso de despesas de assistência médica e suplementares (DAMS). No caso em julgamento, o pedido de reparação material e de dano estético restou expressamente rechaçado pela sentença, tendo a condenação se limitado exclusivamente ao dano moral puro decorrente do trauma vivenciado no acidente de trânsito. A indenização por danos exclusivamente morais ostenta natureza eminentemente extrapatrimonial, voltada a compensar a ofensa aos direitos da personalidade e ao bem-estar anímico do indivíduo, rubrica que jamais encontrou amparo nas coberturas do seguro obrigatório DPVAT. Consequentemente, descabe qualquer abatimento sob pena de enriquecimento indevido do ofensor, não se operando a compensação quando a condenação não abrange danos corporais indenizáveis pelo seguro público. Assim, supriu-se a omissão para julgar improcedente o pedido de dedução do seguro obrigatório DPVAT. 2.3. Da Aplicação Intertemporal dos Consectários Legais e da Lei Federal nº 14.905/2024 A ré Milênio Transportes Ltda. suscita omissão e contradição no tocante aos parâmetros dos consectários legais fixados na sentença, aduzindo a incidência das inovações introduzidas pela Lei Federal nº 14.905/2024 a partir de sua vigência. Cumpre esclarecer que a fixação e adequação dos juros de mora e da correção monetária constituem matéria de ordem pública, cognoscível de ofício pelo julgador, integrando os pedidos implícitos da lide, cuja modulação temporal não caracteriza vício ou julgamento ultra petita. O diploma normativo instituído pela Lei Federal nº 14.905/2024 promoveu modificações estruturais nos artigos 389 e 406 do Código Civil, passando a disciplinar que a atualização monetária de dívidas civis sem índice convencionado observa a variação do IPCA (artigo 389, parágrafo único), ao passo que a taxa legal de juros de mora passa a corresponder à Taxa Selic deduzida da variação do IPCA (artigo 406, § 1º). Por se tratar de norma de direito material que rege os efeitos futuros de obrigações de trato sucessivo, a novel legislação possui aplicação imediata a partir de sua entrada em vigor em 30 de agosto de 2024, respeitado o princípio do tempus regit actum, sem efeito retroativo para prejudicar o ato jurídico perfeito e as situações pretéritas consolidadas sob a égide da regra anterior. Em relação ao período anterior à produção de efeitos da Lei Federal nº 14.905/2024, prevalecem os encargos expressamente definidos na legislação de regência e na jurisprudência consolidada, valendo destacar a orientação da Corte Superior de Justiça: EMENTA: DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E ESTÉTICOS. PENSÃO MENSAL VITALÍCIA. CONSECTÁRIOS LEGAIS. LEI 14.905/2024. TAXA SELIC E IPCA. EMBARGOS ACOLHIDOS.1. A Quarta Turma, ao prover o recurso especial da parte autora apenas para restabelecer a pensão mensal vitalícia, não examinou as alterações promovidas pela Lei 14.905/2024 nem definiu os consectários legais, configurando omissão a ser suprida por meio de embargos de declaração.2. Antes da vigência da Lei 14.905/2024, prevalece a tese firmada no Tema 1.368/STJ, segundo a qual o art. 406 do Código Civil de 2002 deve ser interpretado no sentido de que a taxa Selic é a taxa de juros de mora aplicável às dívidas de natureza civil, funcionando como índice único, por englobar correção monetária e juros moratórios.3. Com a superveniência da Lei 14.905/2024, que alterou substancialmente o regime dos encargos legais, o art. 406, § 1º, do Código Civil passou a definir a taxa de juros legal como a Taxa Selic subtraída da variação do IPCA, apurada segundo metodologia do Conselho Monetário Nacional e divulgada pelo Banco Central, com observância de piso zero em caso de deflação (§ 3º), afastando a utilização da Selic como índice único.4. Em complemento, o art. 389, parágrafo único, do Código Civil passou a prever, após a alteração legislativa, a correção monetária das condenações civis pelo IPCA, o que, conjugado com o art. 406, § 1º, impõe, a partir da vigência dos dispositivos, a incidência cumulativa de correção monetária pelo IPCA e de juros de mora pela taxa legal (Selic deduzida do IPCA).5. Diante desse quadro normativo e do entendimento consolidado desta Corte, deve-se determinar que, até a vigência dos arts. 389, parágrafo único, e 406, § 1º, do Código Civil na forma dada pela Lei 14.905/2024, aplica-se a taxa Selic de forma isolada, como índice único de correção monetária e juros; e, a partir de 30/8/2024, incidem correção monetária pelo IPCA e juros moratórios pela taxa legal prevista no art. 406, § 1º, do Código Civil.6. Configurada a omissão e definidos os critérios de atualização e juros, os embargos de declaração devem ser conhecidos e acolhidos, com caráter integrativo do acórdão embargado, sem alteração do resultado quanto ao mérito indenizatório.7. Embargos de declaração conhecidos e acolhidos para suprir omissão, a fim de explicitar que incide a taxa Selic como índice único de correção monetária e juros até a vigência dos arts. 389, parágrafo único, e 406, § 1º, do Código Civil pela Lei 14.905/2024, observando-se, a partir de 30/8/2024, correção monetária pelo IPCA e juros de mora pela taxa legal prevista no art. 406, § 1º, do Código Civil. (EDcl no REsp n. 1.942.093/SC, relator Ministro RAUL ARAÚJO, Quarta Turma, julgado em 12/8/2026, DJEN de 18/8/2026.) Nesse contexto, impõe-se acolher em parte os embargos para prestar os esclarecimentos cabíveis quanto ao regime intertemporal: a condenação por danos morais fixada na sentença deverá ser corrigida monetariamente pelo índice da Corregedoria-Geral de Justiça do Estado de Minas Gerais a partir do arbitramento (Súmula 362 do STJ) até 29 de agosto de 2024, incidindo juros de mora de 1% ao mês desde a citação; a partir de 30 de agosto de 2024, data em que passaram a produzir efeitos os artigos 389, parágrafo único, e 406, § 1º, do Código Civil, na redação conferida pela Lei Federal nº 14.905/2024, a correção monetária observará a variação do IPCA e os juros de mora incidirão na taxa legal correspondente à Taxa Selic deduzida do IPCA, na forma regulamentar. 2.4. Dos Embargos Opostos pelas Seguradoras Litisdenunciadas: Regime da Liquidação Extrajudicial e Falência As seguradoras denunciadas, Companhia Mutual de Seguros e Nobre Seguradora do Brasil S.A., ambas submetidas a regime de liquidação extrajudicial (tendo a primeira noticiado, inclusive, a decretação superveniente de sua quebra), sustentam que a sentença incidiu em omissão quanto às prerrogativas protetivas conferidas pela Lei Federal nº 6.024/1974 e pela Lei Federal nº 11.101/2005, postulando a expressa suspensão da fluência dos juros de mora e o afastamento da correção monetária. Assiste razão parcial às litisdenunciadas. No que pertine à correção monetária, o inconformismo das embargantes não prospera. A jurisprudência pátria pacificou o entendimento de que a atualização monetária não configura acréscimo patrimonial ou penalidade moratória, mas mera recomposição do valor real da moeda degradado pelo decurso temporal e pela inflação. Desse modo, o regime de liquidação extrajudicial não suspende nem afasta a incidência da correção monetária sobre os débitos da entidade liquidanda, sob pena de enriquecimento sem causa da massa devedora. Nesse sentido orienta-se a jurisprudência deste Egrégio Tribunal de Justiça: EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS. COMPROVAÇÃO. LIQUIDAÇÃO EXTRAJUDICIAL. CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS DE MORA. SUSPENSÃO APENAS DOS JUROS MORATÓRIOS. A ocorrência de acidente de trânsito ocasionada por culpa de veículo segurado deverá ser ressarcido pela seguradora. A ré em liquidação extrajudicial não há que se falar em suspensão da correção monetária, lado outro, no que tange aos juros moratórios, por previsão expressa do art. 18, "d", da Lei 6.024/1974, a suspensão é de rigor. (TJMG - Apelação Cível 1.0000.17.099194-7/003, Relator(a): Des.(a) Amauri Pinto Ferreira , 17ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 06/02/2020, publicação da súmula em 10/02/2020) Por outro lado, no que tange aos juros moratórios, o comando legal expresso no artigo 18, alínea "d", da Lei Federal nº 6.024/1974 estabelece que a decretação da liquidação extrajudicial produz de imediato a não fluência de juros, mesmo que estipulados, contra a massa, enquanto não for integralmente quitado o passivo. De igual modo, o artigo 124 da Lei Federal nº 11.101/2005 prevê que contra a massa falida não são exigíveis juros vencidos após a decretação da falência caso o ativo apurado não baste para pagamento do principal. Tal regra ostenta eficácia suspensiva da exigibilidade dos juros moratórios em relação à entidade liquidanda ou falida a partir da data da decretação do regime especial correspondente, permanecendo suspensa a sua fluência até que se verifique a suficiência de ativo para pagamento da integralidade dos créditos quirografários. Ressalte-se que essa limitação atinge exclusivamente a obrigação de regresso e a responsabilização direta da seguradora em liquidação, não aproveitando às corrés devedoras principais (transportadoras), cuja solvência não se encontra mitigada por regime concursal. Por fim, quanto à pretendida determinação de suspensão processual e imediata expedição de certidão para habilitação no quadro geral de credores, trata-se de providência inerente à fase executória e de cumprimento de sentença. A ação de conhecimento em curso destina-se à formação do título executivo judicial e à definição da certeza e liquidez do crédito, razão pela qual a efetivação das restrições executivas e eventuais atos de constrição patrimonial serão oportunamente direcionados e observados no momento procedimental adequado. Portanto, acolhem-se em parte os embargos das litisdenunciadas apenas para declarar a suspensão da exigibilidade da fluência dos juros moratórios contra as seguradoras em liquidação extrajudicial, nos termos do artigo 18, alínea "d", da Lei Federal nº 6.024/1974. 3. DISPOSITIVO Ante o exposto: a) Corrijo o erro material constante do andamento processual, nos termos do artigo 494, inciso I, do Código de Processo Civil, para tornar sem efeito o despacho de ID 10658471364 e cancelar em definitivo a audiência nele designada, restando acolhido o requerimento de ID 10660349999; b) Conheço e acolho em parte os embargos de declaração opostos por Milênio Transportes Ltda. (ID 10509382659), suprindo as omissões apontadas para: julgar improcedente o pleito de dedução do seguro obrigatório DPVAT do montante indenizatório fixado a título de dano moral puro; explicitar que, no tocante aos consectários legais da condenação principal, incide correção monetária pelos índices da Corregedoria-Geral de Justiça do Estado de Minas Gerais desde a data do arbitramento em sentença (Súmula 362 do STJ) até 29 de agosto de 2024, acrescida de juros de mora de 1% ao mês a partir da citação; a partir de 30 de agosto de 2024, a correção monetária observará a variação do IPCA (artigo 389, parágrafo único, do Código Civil) e os juros de mora observarão a taxa legal definida pelo artigo 406, § 1º, do Código Civil, com a redação conferida pela Lei Federal nº 14.905/2024; c) Conheço e acolho em parte os embargos de declaração opostos por Companhia Mutual de Seguros (ID 10506905160) e Nobre Seguradora do Brasil S.A. - Em Liquidação Extrajudicial (ID 10509137398), para sanar a omissão e consignar expressamente que, em relação às litisdenunciadas em regime especial de liquidação extrajudicial, resta suspensa a fluência dos juros moratórios a partir da decretação do regime de liquidação, nos exatos termos do artigo 18, alínea "d", da Lei Federal nº 6.024/1974, condicionando-se eventual pagamento de juros à prévia liquidação integral do passivo da massa devedora, mantida a exigibilidade plena da correção monetária; d) Mantenho, no mais, a sentença proferida em todos os seus termos e fundamentos. Com a publicação desta decisão, ficam restabelecidos os prazos recursais cabíveis contra a sentença integrada, na forma do artigo 1.026 do Código de Processo Civil. Publique-se. Intimem-se. Cumpra-se. Belo Horizonte, data da assinatura eletrônica. ELTON PUPO NOGUEIRA Juiz(íza) de Direito 32ª Vara Cível da Comarca de Belo Horizonte