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2394185-83.2024.8.26.0000

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Tribunal
STJ
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set/2026

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  1. Intimação

    STJ · SPF COORDENADORIA DE PROCESSAMENTO DE FEITOS DE DIREITO PRIVADO · DESPACHO / DECISÃO

    AREsp 3227485/SP (2026/0139814-3) RELATOR:MINISTRO HUMBERTO MARTINS AGRAVANTE:FESTCLUB ADMINISTRADORA DE CARTOES DE CREDITO LTDA ADVOGADO:ALDIGAIR WAGNER PEREIRA - SP120959 AGRAVADO:RENATA MAGALHAES TRENTO ADVOGADOS:DUANY KAINE JESUS DOS SANTOS - SP389145 JOSUE CARVALHO SANTOS - SP379175 DECISÃO Cuida-se de agravo interposto por FESTCLUB ADMINISTRADORA DE CARTOES DE CREDITO LTDA. contra decisão que obstou a subida de recurso especial. A parte agravante interpôs recurso especial, com fundamento no art. 105, III, "a" e "c", da Constituição Federal, contra acórdão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO assim ementado (fls. 279 - 282): AGRAVO DE INSTRUMENTO - Cumprimento de sentença que tem por objetivo a cobrança de astreintes por não cumprimento da obrigação de fazer, pelo executado - Sentença exequenda que determinou ao requerido a adoção de providências aptas à exclusão da negativação do nome da consumidora dos cadastros restritivos de crédito em relação ao débito objeto da lide - Extrato da SERASA que indica a existência de um apontamento de inadimplência em nome da exequente - Embora tenha sido expedida ordem para a baixa da restrição via sistema SERASAJUD, houve expressa indicação na sentença de que seria responsabilidade da ré acompanhar a diligência - Agravante que deixou de comprovar a exclusão da negativação, tendo a recorrida permanecido com a pendência em seu nome por mais de quatro anos após o trânsito em julgado da sentença - Obrigação de fazer não cumprida a contento - Pagamento da multa devido - Recurso desprovido. Rejeitados os embargos de declaração opostos (fls. 348 - 351). No recurso especial, aduz, no mérito, que o acórdão contrariou as disposições contidas nos artigos 297 e 537 do CPC e 884 do Código Civil. Sustenta, em síntese, ter dado integral cumprimento à ordem judicial e que multa diária revela-se manifestamente desproporcional e indevida. Aponta divergência jurisprudencial com arestos desta Corte. Foram oferecidas contrarrazões ao recurso especial (fls. 355 - 366). Sobreveio o juízo de admissibilidade negativo na instância de origem (fls. 374 - 377), o que ensejou a interposição do presente agravo. Apresentada contraminuta do agravo (fls. 388 - 399). É, no essencial, o relatório. Atendidos os pressupostos de admissibilidade do agravo, passo ao exame do recurso especial. Aduz a recorrente que o valor da multa cominatória viola a razoabilidade e proporcionalidade, pois teria dado integral cumprimento à ordem judicial. Nos termos da jurisprudência pacífica do STJ, é inviável o conhecimento do recurso especial quando os artigos tidos por violados não foram apreciados pelo Tribunal de origem. Conforme se extrai dos autos, a tese de desproporcionalidade e ausência de razoabilidade do valor da multa não foi prequestionada e a recorrente não alegou violação ao art. 1.022 do CPC, incidindo o óbice das Súmulas 211/STJ e 282/STF. Ressalta-se que na instância especial, a apreciação de ofício de matéria, mesmo de ordem pública, não dispensa o requisito do prequestionamento (AgInt nos EAREsp n. 1.327.393/MA, relator Ministro Felix Fischer, Corte Especial, DJe de 18/12/2020). No mais, quanto ao cumprimento da ordem judicial, o acórdão recorrido concluiu: Notório que o nome da exequente permaneceu vinculado a uma pendência de inadimplência conforme se verifica do extrato de fls. 41/42. Se a informação é relativa apenas à existência de ação judicial, tal não desobriga a agravante de adotar as medidas inerentes à correção daqueles dados, pois a menção à inadimplência é precisa e clara (fl. 281) Observado isso, restou evidenciado que a agravante deixou de promover os atos necessários à exclusão definitiva da restrição em nome da recorrida, a qual permaneceu com indevida anotação de inadimplência por mais de quatro anos. (fl. 282) A conclusão da origem quanto ao cumprimento ou não da obrigação determinada - exclusão definitiva da restrição em nome da recorrida - decorre, necessariamente, dos fatos e provas dos autos, vedada sua modificação por esta instância: 7. Incide a Súmula n. 7 do STJ porque a pretensão recursal pressupõe o afastamento das premissas fáticas fixadas, relativas à ausência de cumprimento espontâneo [...], o que demanda reexame do acervo fático-probatório. (AREsp n. 3.003.327/SP, relator Ministro João Otávio de Noronha, Quarta Turma, julgado em 30/6/2026, DJEN de 6/7/2026.) Incide a Súmula n. 7 do STJ para afastar o conhecimento da alegada violação do art. 523, § 1º, do CPC, porque a revisão das premissas sobre pagamento voluntário e depósito condicionado à discussão do débito demanda reexame de fatos e provas; (AREsp n. 3.055.615/MT, relator Ministro João Otávio de Noronha, Quarta Turma, julgado em 30/6/2026, DJEN de 6/7/2026.) A incidência da Súmula n. 7 do STJ quanto à interposição pela alínea "a'" do permissivo constitucional impede o conhecimento do recurso especial pela divergência jurisprudencial sobre a mesma questão. Ante o exposto, conheço do agravo para não conhecer do recurso especial. Deixo de majorar os honorários nos termos do art. 85, § 11, do CPC tendo em vista que o recurso especial foi interposto nos autos de agravo de instrumento. Publique-se. Intime-se. Relator HUMBERTO MARTINS

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