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TJSP · Processamento 8º Grupo - 16ª Câmara Direito Privado - Páteo do Colégio, 73 - 3º andar · Despacho
DESPACHO Nº 2387884-86.2025.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - Taquarituba - Agravante: Luiz Fernandes Nanini - Agravada: Ana Luiza Martins - Interessado: Telecomunicações Sartori e Silva Ltda-me - Agravo de Instrumento Processo nº 2387884-86.2025.8.26.0000 Relator(a): MÁRIO DACCACHE Órgão Julgador: 16ª Câmara de Direito Privado SESSÃO DE JULGAMENTO NA MODALIDADE VIRTUAL - RESOLUÇÃO CNJ 591/24 Data da pauta: 18/09/2026 às 00:01 Número da pauta: 160 Íntegra da pauta de julgamento: https://esaj.tjsp.jus.br/pauta-julgamento-virtual Torno público, nos termos da Resolução n.º 984/2025, que regulamenta o julgamento eletrônico no âmbito do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, por meio do sistema SAJ e, em conformidade com a Resolução CNJ n.º 591/2024, que os presentes autos serão julgados eletronicamente em sessão virtual. Eventuais pedidos de DESTAQUE (oposição ao julgamento virtual), deverão ser feitos, por meio eletrônico, no portal do ESAJ (https://esaj.tjsp.jus.br/pauta-julgamento-virtual) (Selecione o Órgão julgador e em seguida a data da sessão virtual e clique em "consultar"> localize o processo na pauta e clique em "acompanhar julgamento"> na parte inferior estará habilitado o pedido de "destaque" e "esclarecimento"), até 48 (quarenta e oito) horas antes do início da sessão e deferido pelo(a) Relator(a). NOTA: DESTAQUES DEFERIDOS NÃO DISPENSAM AS PARTES DE REALIZAR INSCRIÇÃO PARA PREFERÊNCIA SIMPLES OU SUSTENTAÇÃO ORAL, PERMANECENDO OBRIGATÓRIA A REALIZAÇÃO DE INSCRIÇÃO PELAS PARTES NA SESSÃO QUE VIER A SER DESIGNADA. Nas hipóteses de cabimento de SUSTENTAÇÃO ORAL, é facultado o seu envio por meio eletrônico, no próprio processo, não sendo aceito outro meio, após a publicação da pauta e até 48 (quarenta e oito) horas antes de iniciado o julgamento em ambiente virtual, conforme manual de peticionamento no site: https://www.tjsp.jus.br/Download/PeticionamentoEletronico/Manual_PETIC_ELETRONICO_SAJSG_Julg_Virtual.Pdf MEMORIAIS deverão ser encaminhados, exclusivamente, para os e-mails institucionais dos gabinetes disponíveis em: https://www.tjsp.jus.br/CanaisComunicacao/EmailsInstitucionais Dúvidas sobre o JULGAMENTO VIRTUAL poderão ser sanadas no seguinte site: https://www.tjsp.jus.br/Noticias/Noticia?codigoNoticia=112920 - Magistrado(a) - Advs: Benedito Plens Neto (OAB: 427881/SP) - Maiko Aparecido Miranda (OAB: 358265/SP) - Cleber Antonio Machado (OAB: 353986/SP) - Gisele Felicio (OAB: 355979/SP) - 3º andar
TJSP · Processamento 8º Grupo - 16ª Câmara Direito Privado - Páteo do Colégio, 73 - 3º andar · Despacho
DESPACHO Nº 2387884-86.2025.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - Taquarituba - Agravante: Luiz Fernandes Nanini - Agravada: Ana Luiza Martins - Interessado: Telecomunicações Sartori e Silva Ltda-me - Vistos. I - Agravo de instrumento contra decisão que, em ação de execução de título extrajudicial fundada em nota promissória, rejeitou exceção de pré-executividade por considerar suprida a falta de citação pelo comparecimento espontâneo do devedor aos autos. Além disso, deixou de conhecer da impugnação à penhora do veículo Chevrolet Onix Plus, sob o fundamento de intempestividade e preclusão consumativa (p. 556/558 da origem). Insurge-se o executado Luiz Fernandes. Sustenta a nulidade da citação, porque o aviso de recebimento foi encaminhado a endereço diverso e assinado por terceiro. Afirma que o comparecimento espontâneo não supriu o vício, pois permaneceu sem advogado durante a maior parte do processo, com prejuízo ao exercício do direito de defesa. Alega, ainda, que o veículo Chevrolet Onix Plus é impenhorável por ser utilizado como instrumento de trabalho na atividade de motorista de aplicativo. Pede o reconhecimento da nulidade da citação e dos atos subsequentes, da impenhorabilidade do veículo e o levantamento da restrição lançada no sistema RENAJUD. O recurso foi recebido com efeito suspensivo, sem levantamento da restrição RENAJUD (p. 73/74). Não houve contraminuta (p. 81). Os autos vieram conclusos em 13.08.2026, momento em que assumi esta cadeira (p. 82). II - Inicie-se o Julgamento Virtual, nos termos da Resolução nº 591/2024, do Conselho Nacional de Justiça. Caso apresentada oposição, remetam-se à mesa presencial de julgamento. Voto nº 17469 Intime-se. São Paulo, 1º de setembro de 2026. MÁRIO DACCACHE Relator - Magistrado(a) Mário Daccache - Advs: Benedito Plens Neto (OAB: 427881/SP) - Maiko Aparecido Miranda (OAB: 358265/SP) - Cleber Antonio Machado (OAB: 353986/SP) - Gisele Felicio (OAB: 355979/SP) - 3º andar
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