2026-09-16 · TJSP
DESPACHO Nº 2385010-31.2025.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - São Bernardo do Campo - Agravante: Moroccanoil Israel Ltd - Agravante: Moroccanoil Brasil Ltda - Agravado: Mellyd Industria e Comércio de Cosméticos Ltda - DECISÃO MONOCRÁTICA Agravo de Instrumento Processo nº 2385010-31.2025.8.26.0000 Relator(a): CARLOS ALBERTO DE SALLES Órgão Julgador: 1ª Câmara Reservada de Direito Empresarial Comarca: São Bernardo do Campo Agravante: Moroccanoil Israel Ltd. e Moroccanoil Brasil Ltda. Agravada: Mellyd Indústria e Comércio de Cosméticos Ltda. Juíza de origem: Sergio Hideo Okabayashi DECISÃO MONOCRÁTICA N. 37391 CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. PERDA SUPERVENIENTE DO OBJETO. RECURSO NÃO CONHECIDO. I. Caso em Exame. Agravo de instrumento interposto contra decisão que determinou a expedição de mandado de penhora e avaliação de bens, indeferindo pedido de busca e apreensão de documentos fiscais. As exequentes alegam que a executada continua em atividade e teria tomado medidas de blindagem patrimonial. II. Questão em Discussão. A questão em discussão consiste em verificar a continuidade do cumprimento de sentença diante da alegada atividade da executada e a suposta blindagem patrimonial. III. Razões de Decidir. 1. O recurso está prejudicado, pois as agravantes requereram a extinção do cumprimento de sentença por desistência, já homologada por sentença em primeiro grau. 2. A perda superveniente do objeto do agravo de instrumento impede o seu conhecimento. IV. Dispositivo. RECURSO PREJUDICADO. Trata-se de agravo de instrumento interposto contra decisão de ps. 405/406 de primeiro grau, que determinou a expedição de mandado de penhora e avaliação de bens em endereços da executada e indeferiu pedido de busca e apreensão de livros contábeis e documentos fiscais de vendas. As exequentes interpõem agravo de instrumento (ps. 01/14), alegando, em síntese, que teria ajuizado o cumprimento de sentença para a satisfação de verbas sucumbenciais, sem sucesso, mas verificou que a agravada continua em atividade, o que justificaria o prosseguimento da execução. Afirmam que a agravada teria tomado medidas de blindagem patrimonial, o que justificaria pedidos para expedição de ofícios a plataformas de marketplace, para informações sobre as vendas realizadas pela agravada. Prequestionam o artigo 139, inciso IV, do CPC. Indeferido o efeito suspensivo (p. 44). Contraminuta a ps. 68/90. Os autos encontram-se em termos para julgamento. É o relatório. O recurso está prejudicado. De fato, como bem alegado pela agravada, as agravantes requereram a extinção do cumprimento de sentença, por desistência (ps. 127/128), o que já foi homologado por sentença em primeiro grau (p. 133). Por isso, há a perda superveniente do objeto do agravo de instrumento. Diante do exposto, não se conhece do agravo de instrumento. São Paulo, 11 de setembro de 2026. CARLOS ALBERTO DE SALLES Relator - Magistrado(a) Carlos Alberto de Salles - Advs: Rodrigo Rocha de Souza (OAB: 191701/SP) - Adriana Vela Popoutchi (OAB: 287361/SP) - Igor Manzan (OAB: 402131/SP) - Rodrigo de Assis Torres (OAB: 290019/SP) - Lucimar Amaro de Araújo (OAB: 439708/SP) - Marcelo Rubens Lopes de Souza (OAB: 212614/SP) - 4º andar