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STJ · SPF COORDENADORIA DE PROCESSAMENTO DE FEITOS DE DIREITO PRIVADO · DESPACHO / DECISÃO
AREsp 3234717/SP (2026/0144251-2) RELATOR:MINISTRO HUMBERTO MARTINS AGRAVANTE:ANTONIO CRISTINO CORTES ROTERMUND ADVOGADOS:TATIANA NOGUEIRA MILAZZOTTO BIGHETI - SP289966 MARCELA CÂNDIDO CORRÊA - SP290622 AGRAVADO:ALPHAVILLE JUNDIAI EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA ADVOGADO:GUSTAVO HENRIQUE DOS SANTOS VISEU - SP117417 AGRAVADO:MACERATA ADMINISTRACAO E PARTICIPACAO LTDA ADVOGADOS:GUSTAVO HENRIQUE DOS SANTOS VISEU - SP117417 FERNANDO MOREIRA DRUMMOND TEIXEIRA - MG108112 FERNANDO MOREIRA DRUMMOND TEIXEIRA - SP373436 DECISÃO Cuida-se de agravo interposto por ANTONIO CRISTINO CORTES ROTERMUND contra decisão que obstou a subida de recurso especial. A parte agravante interpôs recurso especial, com fundamento no art. 105, III, "a" e "c", da Constituição Federal, contra acórdão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO assim ementado (fl. 166): DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO PROVISÓRIO DE SENTENÇA. TAXA JUDICIÁRIA. EXIGÊNCIA LEGAL. RECURSO PARCIALMENTE CONHECIDO E DESPROVIDO. I. Caso em Exame 1. Agravo de instrumento interposto por Antônio Cristino Cortes Rotermund contra decisão que exigiu o recolhimento da taxa judiciária para instauração de cumprimento provisório de sentença, conforme Lei Estadual nº 17.785/2023. II. Questão em Discussão 2. A questão em discussão consiste em determinar a legalidade da exigência de recolhimento da taxa judiciária de 2% sobre o valor do crédito para o cumprimento provisório de sentença e a possibilidade de diferimento ou parcelamento das custas. III. Razões de Decidir 3. A Lei Estadual nº 17.785/2023, que alterou a Lei nº 11.608/2003, prevê a cobrança da taxa judiciária para cumprimento provisório de sentença, sem distinção entre provisório e definitivo. 4. Possibilidade de cobrança da taxa judiciária para o cumprimento provisório de sentença prevista no item 6 do Comunicado Conjunto nº 951/2023 da Presidência do Tribunal de Justiça e da Corregedoria Geral de Justiça, bem como em precedentes deste TJSP. 5. A pretensão de diferimento ou parcelamento das custas não foi formulada no juízo de origem, inviabilizando seu conhecimento em sede recursal por supressão de instância. IV. Dispositivo 6. Recurso parcialmente conhecido e, na parte conhecida, não provido. Rejeitados os embargos de declaração opostos, mediante de acórdão assim ementado (fl. 182): DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO. INEXISTÊNCIA. RECURSO REJEITADO. I. Caso em Exame 1. Embargos de declaração opostos por Antônio Cristino Cortes Rotermund contra acórdão que negou provimento ao agravo de instrumento. O embargante alega omissão quanto às alterações da Lei nº 15.109/2025, do princípio do acesso à justiça e do art. 85, §2º, do Código de Processo Civil. II. Questão em Discussão 2. A questão em discussão consiste em verificar a existência de omissão no acórdão embargado em relação às alterações legislativas e ao princípio do acesso à justiça. III. Razões de Decidir 3. Não há omissão no acórdão embargado, pois a questão foi devidamente analisada e fundamentada, sendo inaplicáveis as alterações legislativas supervenientes ao caso concreto. 4. O embargante busca rediscutir o mérito da decisão, o que não é cabível em embargos de declaração, conforme jurisprudência do STJ. IV. Dispositivo 5. Embargos de declaração rejeitados. Legislação Citada: CPC, art. 85, §2º; art. 489, §1º, IV; art. 1.022. Lei nº 15.109/2025. Lei Estadual nº 11.608/2003, art. 4º, IV. Jurisprudência Citada: STJ, E Dcl no AgInt nos E Dcl no AR Esp 1414168/SC, Rel. Min. Sérgio Kukina, j. 07/11. No recurso especial, a parte recorrente alega violação ao art. 82, § 3º, do Código de Processo Civil, sustentando que não é devido o adiantamento de custas, inclusive taxa judiciária, em cumprimento provisório de sentença relativa a honorários advocatícios sucumbenciais. Foram oferecidas contrarrazões ao recurso especial (fls. 248-252). Sobreveio o juízo de admissibilidade negativo na instância de origem (fls. 262-264), o que ensejou a interposição do presente agravo (fls. 267-276). Apresentada contraminuta do agravo (fl. 278). É, no essencial, o relatório. Atendidos os pressupostos de admissibilidade do agravo, passo ao exame do recurso especial. O recurso especial tem origem em cumprimento provisório de sentença no qual se discutiu a exigência de taxa judiciária incidente sobre o total do crédito exequendo, incluindo os honorários advocatícios, tendo o Tribunal de origem mantido a cobrança e, posteriormente, a Presidência da Seção de Direito Privado inadmitido o recurso especial por ausência de demonstração de violação de lei federal, deficiência de fundamentação e incidência da Súmula n. 7/STJ. A parte recorrente alega violação do art. 82, § 3º, do CPC, sob a tese de que não é devido o adiantamento de custas, inclusive taxa judiciária, quanto à execução de honorários advocatícios em cumprimento provisório de sentença, por se tratar de crédito autônomo do advogado, distinto do crédito principal do exequente Cinge-se a controvérsia, portanto, em definir se é devido o adiantamento de custas para o cumprimento provisório de sentença requerido para obtenção do pagamento de honorários advocatícios sucumbenciais, enquanto ainda estava pendente o trânsito em julgado da decisão que constituiu o título judicial sob execução. É o que se extrai do seguinte trecho do recurso especial (fl. 196): Trata-se de Cumprimento Provisório de Sentença com o objetivo de executar os créditos provisórios do autor e honorários advocatícios fixados em título judicial pendência da análise do Agravo em Recurso Especial pelo Superior Tribunal de Justiça (AREsp nº 2651095/SP (2024/0179160-1) autuado em 25/05/2024). O título judicial declarou a rescisão do contrato de compra e venda, por culpa exclusiva das recorridas, sendo elas condenadas a devolverem o valor pago pelo lote, as verbas relacionadas ao imóvel, como IPTU e condomínio, além da multa contratual no importe de 10% do valor atualizado do contrato, e multa por litigância de má fé por oposição de Embargos de Declaração meramente protelatórios, além dos honorários advocatícios. Compulsando os autos do AREsp n. 2651095/SP, verifico que foi monocraticamente julgado em 22/01/2026, com publicação em 26/01/2026. A decisão, que transitou em julgado em 27/02/2026, recebeu a seguinte parte dispositiva: Ante o exposto, conheço do agravo para conhecer em parte do recurso especial e dar-lhe parcial provimento apenas para excluir a multa de 2% sobre a condenação. A despeito do esclarecimento ofertado pela parte recorrente na Petição de fls. 296-297, o fato é que os presentes autos versam especificamente sobre a exigibilidade de taxa judiciária para promoção de cumprimento provisório de sentença. Acontece que o trânsito em julgado da decisão referenciada acima torna definitivo o cumprimento de sentença, modificando o quadro fático-processual e, portanto, prejudicando o processamento do presente agravo em recurso especial, que tem objeto específico. É dizer: o objeto do apelo nobre não é a exigibilidade da taxa judiciária para instauração de cumprimento de sentença, em caráter genérico, mas a exigibilidade da referida taxa para a específica proposição de cumprimento provisório de sentença, cuja provisoriedade se encerrou com o trânsito em julgado da decisão em que ele se lastreou. É o objeto exposto pela própria parte recorrente, no agravo de instrumento que interpôs, na origem, do qual se extrai o seguinte trecho (fl. 14): Frisa-se que, a alteração dada pela Lei Estadual nº 17.785/2023, modificou a sistemática do recolhimento de custas nas execuções definitivas, não trazendo alteração no sentido de impor a cobrança TAMBÉM na instauração do cumprimento provisório. Outrossim, o artigo 295 do Código de Processo Civil prevê a inexistência de pagamento de custas na tutela provisória requerida em caráter incidental. Também, não há previsão legal de recolhimento de custas no cumprimento provisório de sentença, no tocante a decisão impugnada por recurso desprovido de efeito suspensivo, nos termos do artigo 520 e s. s. do Código de Processo Civil. Por sua vez, no cumprimento provisório, a decisão AINDA É PROVISÓRIA, sujeita a modificações em grau de recurso, enquadrando-se, portanto, como tutela provisória. Assim, diante da natureza jurídica da decisão judicial a ser cumprida provisoriamente, mostra-se incabível a exigência de pagamento de custas, sob pena de violação à norma processual. Essa distinção conduziu a conclusão alcançada pelo acórdão hostilizado, merecendo destaque o seguinte trecho (fl. 168): Conforme se verifica da redação do dispositivo, inexiste uma distinção legal apta a isentar o recolhimento da taxa judiciária nas hipóteses de instauração da fase de cumprimento de sentença provisória. Inclusive, o trânsito em julgado da demanda ocorrerá a mera adequação do rito de cumprimento provisório de sentença para o definitivo, sem que se faça necessário instaurar outro incidente. Não por outro motivo, o item “6” do aludido Comunicado Conjunto deste E. TJSP consignou de forma expressa a imperatividade do recolhimento da taxa judiciária para o processamento do cumprimento provisório de sentença: 6. O cumprimento, provisório ou definitivo, de sentença distribuído ou recebido por peticionamento intermediário, a partir de 03/01/2024 ressalvados os casos de gratuidade da justiça e demais hipóteses de dispensa de adiantamento pelo credor , somente será processado mediante o recolhimento prévio da taxa judiciária (itens 4 e 5 da Tabela 1 e item 2 da Tabela 2).2 (g. n.). Com efeito, o trânsito em julgado da decisão que constituiu o título judicial sob execução implica a conversão do cumprimento provisório de sentença em definitivo, ilidindo a tese recursal, por meio da qual a parte recorrente pretende que seja afastada a exigência das custas iniciais do cumprimento provisório de sentença, ainda que limitada ao capítulo dos honorários advocatícios sucumbenciais, sob alegação de violação ao art. 82, § 3º, do CPC. Prejudicado, portanto, o apelo especial, ante à ocorrência de prejudicialidade externa capaz de eliminar o seu objeto. Ante o exposto, julgo prejudicado o recurso, por perda superveniente do objeto, na forma do art. 932, III, do CPC. Deixo de majorar os honorários nos termos do art. 85, § 11, do CPC tendo em vista que o recurso especial foi interposto nos autos de agravo de instrumento. Publique-se. Intime-se. Relator HUMBERTO MARTINS
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