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STJ · SPF COORDENADORIA DE PROCESSAMENTO DE FEITOS DE DIREITO PÚBLICO · DESPACHO / DECISÃO
AREsp 3294638/SP (2026/0246115-8) RELATOR:MINISTRO PRESIDENTE DO STJ AGRAVANTE:JOSE MANOEL CORREA COELHO ADVOGADO:CESAR AUGUSTUS MAZZONI - SP193657 AGRAVADO:MUNICÍPIO DE TATUÍ ADVOGADO:EDUARDO AUGUSTO BACHEGA GONÇALVES - SP241520 DECISÃO 1. Trata-se de Agravo interposto por JOSE MANOEL CORREA COELHO, à decisão que inadmitiu Recurso Especial com fundamento no art. 105, III, da Constituição Federal. É o relatório. 2. Por meio da análise do recurso de JOSE MANOEL CORREA COELHO, verifica-se que o Recurso Especial não foi instruído com a guia de custas devidas ao STJ e o respectivo comprovante de pagamento. Ademais, percebeu-se, no STJ, haver irregularidade na representação processual do recurso, bem como no recolhimento do preparo. A parte, embora regularmente intimada para sanar referido vícios, regularizou apenas a representação, permanecendo, porém, o vício quanto ao preparo, porquanto requereu a aplicação do art. 23-B da Lei nº 8.429/92, alterada pela Lei nº 14.230/2021, para que tenha direito de recolher as custas ao final. Ressalte-se que, conforme entendimento jurisprudencial desta Corte, na Ação Civil Pública apenas o autor da ação possui a isenção de custas prevista no art. 18 da Lei 7.347/85, não se estendendo tal benefício ao réu da demanda (AgInt no AREsp n. 1.465.539/RJ, Rel. Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, DJe de 19.8.2019). No caso, aplica-se por analogia esse mesmo entendimento à Ação de Improbidade quanto à isenção prevista no art. 23-B da Lei 8.429/92 (AgInt no REsp n. 2.147.286/PE, Rel. Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, DJe de 30.10.2024.). Ainda neste sentido, o AgInt no REsp n. 2.155.323/MG, Rel. Ministro Teodoro Silva Santos, Segunda Turma, DJEN de 10.3.2026 Dessa forma, o Recurso Especial não foi devida e oportunamente preparado. Incide, na espécie, o disposto na Súmula n. 187 do STJ, o que leva à deserção do recurso. Caso exista nos autos prévia fixação de honorários advocatícios pelas instâncias de origem, determino sua majoração em desfavor da parte recorrente, no importe de 15% sobre o valor já arbitrado, nos termos do art. 85, § 11, do Código de Processo Civil, observados, se aplicáveis, os limites percentuais previstos nos §§ 2º e 3º do referido dispositivo legal, bem como eventual concessão da gratuidade da justiça. 3. Ante o exposto, com base no art. 21-E, V, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, não conheço do recurso. Publique-se. Intimem-se. Presidente LUIS FELIPE SALOMÃO
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