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Tribunal
STJ
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Período
set/2026
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Intimação
STJ · SPF COORDENADORIA DE PROCESSAMENTO DE FEITOS DE DIREITO PRIVADO · DESPACHO / DECISÃO
REsp 2288638/SP (2026/0331853-8)
RELATORA:MINISTRA MARIA ISABEL GALLOTTI
RECORRENTE:BANCO DO BRASIL SA
ADVOGADOS:DIEGO MONTEIRO BAPTISTA - RJ153999
DIEGO MONTEIRO BAPTISTA - SP422255
DIEGO MONTEIRO BAPTISTA - RJ025399
DIEGO MONTEIRO BAPTISTA - RJ253999
RECORRIDO:BENEDICTO PALOMO
RECORRIDO:CARLOS DONIZETI PEREIRA PANCIELI
RECORRIDO:FABIO LUIS BRANCO MIZAEL
RECORRIDO:ISSAO MORI
RECORRIDO:JOSE CARLOS PEREIRA PANCIELI
RECORRIDO:JOSUE BRAIDO
RECORRIDO:KARIN CUNHA DESTRO
RECORRIDO:LUCIA HELENA FELIPE PANCIERI JULIARI
RECORRIDO:LUCIO LAUREANO
RECORRIDO:MARIA DAS GRACAS CUNHA DESTRO
RECORRIDO:MARIA GONCALINA PANCIELLI PELICHE
RECORRIDO:MARIA JOSE PEREIRA PANCIELI
RECORRIDO:MARIA LUCIA PANCIERI LAUREANO
RECORRIDO:THAIS MAYARA BRANCO MIZAEL MARTINS
ADVOGADO:FABIANO SOBRINHO - SP220534
DECISÃO
Trata-se de recurso especial interposto pela executada (instituição financeira) em face de acórdão assim ementado (fls. 83-91):
AGRAVO DE INSTRUMENTO AÇÃO CIVIL PÚBLICA EXPURGOS INFLACIONÁRIOS PLANO VERÃO Cálculos de atualização do saldo remanescente - Atualização do débito até efetivo pagamento e disponibilização Alteração da jurisprudência por meio do REsp 1.820.963/SP, com fixação da tese de que o depósito efetuado a título de garantia do juízo não isenta o devedor do pagamento dos consectários de sua mora Insurgência manifestada pela parte executada Descabimento - Aplicabilidade imediata do Tema 677 do STJ - Efeito vinculante imediato, conforme previsto no art. 1.040 do CPC. Precedentes do STJ - Decisão mantida. AGRAVO DE INSTRUMENTO AÇÃO CIVIL PÚBLICA EXPURGOS INFLACIONÁRIOS PLANO VERÃO JUROS REMUNERATÓRIOS Admitida a incidência mês a mês na Ação Civil Pública, que expressamente fixou sua incidência até o efetivo pagamento Matéria já coberta pelo manto da coisa julgada Inaplicabilidade do novo entendimento estabelecido pelo Tema 1.101 do STJ, que ressalvou a prevalência da coisa julgada da sentença exequenda Incidência dos juros remuneratórios até o efetivo pagamento. LEVANTAMENTO DE VALORES OU PRESTAÇÃO DE CAUÇÃO Matérias não tratadas na decisão agravada Questões não conhecidas. Recurso conhecido em parte, e na parte conhecida, desprovido.
Alega-se que o acórdão recorrido contrariou:
A) os artigos 141, 492, 927, III, 995, 1.039 e 1.040, III, do Código de Processo Civil (CPC) e o artigo 884 do Código Civil (CC) porque, ao permitir a cobrança de juros remuneratórios até a realização do pagamento (incidentes sobre a diferença de correção monetária devida em virtude da mudança de critério de remuneração da quantia mantida em conta de poupança em janeiro de 1989, reconhecida pelo título formado na ação civil pública 0403263-60.1993.8.26.0053), ignorou que tal encargo deve ser computado somente até a data de encerramento da conta de poupança ou a data em que ela ficou sem saldo, adotando-se a data que ocorrer primeiro, sob pena de excesso de execução, ofensa à coisa julgada e enriquecimento ilícito;
B) os artigos 14, 904, I, e 906 do CPC porque desconsiderou que o depósito realizado para garantia da execução extingue a obrigação de pagamento de consectários da mora do devedor, relativamente ao montante depositado, que, a partir da data de depósito, passa a ser corrigido monetariamente pela instituição financeira custodiante (depositária).
A pretensão de afastamento dos efeitos da mora não merece vingar.
De acordo com a tese correspondente ao Tema 677/STJ (revisado pela Corte Especial da Casa), a quantia (espontaneamente) depositada para garantir a execução ou a decorrente da (forçada) penhora de ativo financeiro não isenta o devedor do pagamento dos consectários de sua mora, conforme previstos no título executivo, devendo-se, quando da entrega do dinheiro ao credor, deduzir do montante final devido o saldo da conta judicial. Veja-se:
DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. RECURSO ESPECIAL. PROCEDIMENTO DE REVISÃO DO ENTENDIMENTO FIRMADO NO TEMA 677/STJ. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. PENHORA DE ATIVOS FINANCEIROS. DEPÓSITO JUDICIAL. ENCARGOS MORATÓRIOS PREVISTOS NO TÍTULO EXECUTIVO. INCIDÊNCIA ATÉ A EFETIVA DISPONIBILIZAÇÃO DA QUANTIA EM FAVOR DO CREDOR. BIS IN IDEM. INOCORRÊNCIA. NATUREZA E FINALIDADE DISTINTAS DOS JUROS REMUNERATÓRIOS E DOS JUROS MORATÓRIOS. NOVA REDAÇÃO DO ENUNCIADO DO TEMA 677/STJ.
1. Cuida-se, na origem, de ação de indenização, em fase de cumprimento de sentença, no bojo do qual houve a penhora online de ativos financeiros pertencentes ao devedor, posteriormente transferidos à conta bancária vinculada ao juízo da execução.
2. O propósito do recurso especial é dizer se o depósito judicial em garantia do Juízo libera o devedor do pagamento dos encargos moratórios previstos no título executivo, ante o dever da instituição financeira depositária de arcar com correção monetária e juros remuneratórios sobre a quantia depositada.
3. Em questão de ordem, a Corte Especial do STJ acolheu proposta de instauração, nos presentes autos, de procedimento de revisão do entendimento firmado no Tema 677/STJ, haja vista a existência de divergência interna no âmbito do Tribunal quanto à interpretação e alcance da tese, assim redigida: "na fase de execução, o depósito judicial do montante (integral ou parcial) da condenação extingue a obrigação do devedor, nos limites da quantia depositada".
4. Nos termos dos arts. 394 e 395 do Código Civil, considera-se em mora o devedor que não efetuar o pagamento na forma e no tempo devidos, hipótese em que deverá responder pelos prejuízos a que sua mora der causa, mais juros e atualização dos valores monetários, além de honorários de advogado. A mora persiste até que seja purgada pelo devedor, mediante o efetivo oferecimento ao credor da prestação devida, acrescida dos respectivos consectários (art. 401, I, do CC).
5. A purga da mora, na obrigação de pagar quantia certa, assim como ocorre no adimplemento voluntário desse tipo de prestação, não se consuma com a simples perda da posse do valor pelo devedor; é necessário, deveras, que ocorra a entrega da soma de valor ao credor, ou, ao menos, a entrada da quantia na sua esfera de disponibilidade.
6. No plano processual, o CPC, ao dispor sobre o cumprimento forçado da obrigação, é expresso no sentido de que a satisfação do crédito se dá pela entrega do dinheiro ao credor, ressalvada a possibilidade de adjudicação dos bens penhorados, nos termos do art. 904, I, do CPC.
7. Ainda, o CPC expressamente vincula a declaração de quitação da quantia paga ao momento do recebimento do mandado de levantamento pela parte exequente, ou, alternativamente, à transferência eletrônica dos valores (art. 906).
8. Dessa maneira, considerando que o depósito judicial em garantia do Juízo - seja efetuado por iniciativa do devedor, seja decorrente de penhora de ativos financeiros - não implica a imediata entrega do dinheiro ao credor, tampouco enseja quitação, não se opera a cessação da mora do devedor. Consequentemente, contra ele continuarão a correr os encargos previstos no título executivo, até que haja efetiva liberação em favor do credor.
9. No momento imediatamente anterior à expedição do mandado ou à transferência eletrônica, o saldo da conta bancária judicial em que foram depositados os valores, já acrescidos da correção monetária e dos juros remuneratórios a cargo da instituição financeira depositária, deve ser deduzido do montante devido pelo devedor, como forma de evitar o enriquecimento sem causa do credor.
10. Não caracteriza bis in idem o pagamento cumulativo dos juros remuneratórios, por parte do Banco depositário, e dos juros moratórios, a cargo do devedor, haja vista que são diversas a natureza e finalidade dessas duas espécies de juros.
11. O Tema 677/STJ passa a ter a seguinte redação: "na execução, o depósito efetuado a título de garantia do juízo ou decorrente da penhora de ativos financeiros não isenta o devedor do pagamento dos consectários de sua mora, conforme previstos no título executivo, devendo-se, quando da efetiva entrega do dinheiro ao credor, deduzir do montante final devido o saldo da conta judicial".
12. Hipótese concreta dos autos em que o montante devido deve ser calculado com a incidência dos juros de mora previstos na sentença transitada em julgado, até o efetivo pagamento da credora, deduzido o saldo do depósito judicial e seus acréscimos pagos pelo Banco depositário.
13. Recurso especial conhecido e provido.
(REsp n. 1.820.963/SP, relatora Ministra Nancy Andrighi, Corte Especial, julgado em 19/10/2022, DJe de 16/12/2022.)
Como se infere dessa ementa, os encargos de mora devem incidir até a disponibilização, ao credor, da quantia penhorada e/ou depositada. Assim é porque a quantia garantidora da execução, categoria que alcança tanto o ativo financeiro penhorado quanto a quantia entregue de forma voluntária pelo devedor, não configura adimplemento, não é pagamento, logo, a consequência lógica é que ela não extingue a mora (mais precisamente, seus efeitos). Nesse sentido:
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. TERMO FINAL DOS JUROS E CORREÇÃO APÓS BLOQUEIO VIA BACENJUD. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL CONHECIDO PARA CONHECER DO RECURSO ESPECIAL E DAR-LHE PARCIAL PROVIMENTO.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo em recurso especial contra decisão que inadmitiu o recurso especial por inexistência de ofensa ao art. 1.022 do CPC e por o acórdão recorrido estar conforme a jurisprudência do STJ, com aplicação da Súmula n. 83 do STJ.
2. A controvérsia versa sobre cumprimento de sentença em que se pediu a atualização do débito entre o bloqueio via BacenJud e a liberação por alvará.
3. Na sentença, o Juízo de primeiro grau extinguiu a execução por quitação da dívida.
4. A Corte de origem manteve a extinção e fixou que a correção monetária e os juros cessam na data do bloqueio via BacenJud, sendo a atualização posterior responsabilidade da instituição financeira.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
5. Há três questões em discussão: (i) saber se houve violação ao art. 1.022 do CPC por omissão e obscuridade quanto ao responsável pela atualização dos valores bloqueados; (ii) saber se, à luz dos arts. 394 e 397 do CC, o bloqueio via BacenJud faz cessar a mora e a correção até o efetivo pagamento; e (iii) saber se o acórdão recorrido divergiu da jurisprudência indicada.
III. RAZÕES DE DECIDIR
6. Não há violação ao art. 1.022 do CPC, pois o Tribunal estadual enfrentou de modo expresso a impossibilidade de imputar ao executado a correção no período de indisponibilidade, inexistindo negativa de prestação jurisdicional.
7. A Corte Especial do STJ firmou que depósito judicial ou bloqueio de ativos não extingue a mora nem os encargos previstos no título.
8. Os juros de mora e a correção monetária incidem até a efetiva disponibilização ao credor, com dedução do saldo e dos rendimentos da conta judicial (Tema Repetitivo n. 677 do STJ).
IV. DISPOSITIVO E TESE
9. Agravo em recurso especial conhecido para conhecer do recurso especial e dar-lhe parcial provimento.
Tese de julgamento: "1. Inexiste violação ao art. 1.022 do CPC quando a matéria é expressamente enfrentada e os embargos de declaração não se prestam à rediscussão do mérito. 2. Na execução, o depósito judicial ou bloqueio de ativos não purga a mora nem afasta os encargos moratórios até a efetiva disponibilização ao credor, devendo-se deduzir o saldo da conta judicial e seus rendimentos."
Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 1.022, 1.025; CC, arts. 394, 395, 397, 401; CF, art. 105, III.
Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp n. 1.820.963/SP, relatora Ministra Nancy Andrighi, Corte Especial.
(AREsp n. 2.268.055/SC, relator Ministro João Otávio de Noronha, Quarta Turma, julgado em 9/3/2026, DJEN de 12/3/2026.)
AGRAVO INTERNO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DIREITO CIVIL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE QUITAÇÃO E AUTORIZAÇÃO PARA DEPÓSITO JUDICIAL. COMISSÃO DE CORRETAGEM. DEPÓSITO JUDICIAL. DATA DO PAGAMENTO. CONSECTÁRIOS ATÉ A QUITAÇÃO INTEGRAL. RESPONSABILIDADE PELA DIFERENÇA ENTRE TÍTULO E ACRÉSCIMOS BANCÁRIOS. PRECEDENTES DO STJ.
1. Operou-se a preclusão consumativa quanto ao capítulo relativo à negativa de prestação jurisdicional decidido na decisão singular, por ausência de impugnação no agravo interno.
2. O depósito judicial, sem disponibilidade ao credor, não se equipara a pagamento e os consectários do título incidem até a quitação integral, com responsabilidade do devedor pela eventual diferença entre os índices do título e os acréscimos bancários.
3. Agravo interno a que se nega provimento.
(AgInt no AREsp n. 1.635.435/RS, relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, julgado em 13/4/2026, DJEN de 16/4/2026.)
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DEPÓSITO JUDICIAL. REAJUSTE. TEMA 677. PENDÊNCIA DE EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. APLICAÇÃO IMEDIATA DA TESE. NÃO PROVIMENTO.
1. "O Tema 677/STJ passa a ter a seguinte redação: 'na execução, o depósito efetuado a título de garantia do juízo ou decorrente da penhora de ativos financeiros não isenta o devedor do pagamento dos consectários de sua mora, conforme previstos no título executivo, devendo-se, quando da efetiva entrega do dinheiro ao credor, deduzir do montante final devido o saldo da conta judicial'" (REsp n. 1.820.963/SP, relatora Ministra Nancy Andrighi, Corte Especial, julgado em 19/10/2022, DJe de 16/12/2022).
2. A modificação de entendimento jurisprudencial ou a pendência de embargos de declaração não impede a imediata aplicação da tese firmada em julgamento de recurso especial repetitivo.
3. Agravo interno a que se nega provimento.
(AgInt no AREsp n. 2.685.072/RS, relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, julgado em 14/4/2025, DJEN de 24/4/2025.)
No caso concreto, o juiz de primeira instância decidiu que os juros de mora devem fluir até a data do cálculo (apuração do débito), considerando-se que o depósito realizado pela executada não tem natureza de pagamento, mas de garantia, logo, não faz cessar os efeitos da mora. O acórdão recorrido, ao chancelar esse entendimento, posicionou-se conforme a jurisprudência da Casa, acima demonstrada. O recurso especial não escapa do óbice de que trata o enunciado da Súmula 83/STJ, no ponto.
O pleito de limitação temporal da cobrança de juros remuneratórios procede. Esse encargo deve ser computado somente até a data de encerramento da conta de poupança ou a data em que ela deixa de ter saldo positivo, adotando-se a data que ocorrer primeiro. Nessa direção:
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. AÇÃO COLETIVA SUBSTITUTIVA. EXPURGOS INFLACIONÁRIOS EM CADERNETA DE POUPANÇA. JUROS REMUNERATÓRIOS. TERMO FINAL. AGRAVO INTERNO PARCIALMENTE PROVIDO.
1. A Segunda Seção desta Corte, em julgamento de recursos especiais repetitivos (REsp 1.277.280/SP e REsp 1.877.300/SP, relator Ministro RAUL ARAÚJO), firmou a compreensão de que o termo final de incidência dos juros remuneratórios é a data de encerramento da conta ou a data em que passa a ter saldo zero, o que primeiro ocorrer, cabendo ao banco depositário comprovar as datas de encerramento ou saldo zero, sob pena de se adotar como termo final a data da citação na ação coletiva.
2. Agravo interno parcialmente provido para dar parcial provimento ao recurso especial.
(AgInt no REsp n. 1.361.869/SP, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 9/2/2026, DJEN de 13/2/2026.)
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. AÇÃO COLETIVA SUBSTITUTIVA. EXPURGOS INFLACIONÁRIOS EM CADERNETA DE POUPANÇA. JUROS REMUNERATÓRIOS. TERMO FINAL. AGRAVO INTERNO PROVIDO.
1. A Segunda Seção desta Corte, em julgamento de recursos especiais repetitivos, REsp 1.277.280/SP, STJ e REsp 1.877.300/SP, relator Ministro Raul Araújo, fixou que o termo final de incidência dos juros remuneratórios é a data de encerramento da conta ou a data em que passa a ter saldo zero, o que primeiro ocorrer.
2. Cabe ao banco depositário comprovar as datas de encerramento ou saldo zero, sob pena de se adotar como termo final a data da citação na ação coletiva.
3. O acórdão recorrido divergiu do entendimento consolidado ao fixar a incidência dos juros até o efetivo pagamento, desconsiderando a data de encerramento da conta.
4. Agravo interno provido para dar parcial provimento ao recurso especial, assentando a incidência dos juros remuneratórios até a data de encerramento da conta ou a data em que passa a ter saldo zero, o que primeiro ocorrer.
(AgInt nos EDcl no REsp n. 1.361.801/SP, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 24/3/2025, DJEN de 31/3/2025.)
PROCESSUAL CIVIL E ECONÔMICO. RECURSO ESPECIAL REPETITIVO. PLANO ECONÔMICO. EXPURGOS INFLACIONÁRIOS. CADERNETAS DE POUPANÇA. AÇÃO COLETIVA SUBSTITUTIVA. JUROS REMUNERATÓRIOS. TERMO FINAL. DATA DE ENCERRAMENTO OU DATA DO SALDO ZERO DA CONTA. COMPROVAÇÃO. ENCARGO DO BANCO. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO. DATA DA CITAÇÃO NA AÇÃO COLETIVA. TESE REPETITIVA DEFINIDA. CASO CONCRETO. RECURSO ESPECIAL DESPROVIDO.
1. Para os efeitos dos arts. 927 e 1.036 do CPC, fixam-se as seguintes teses:
I - Desde que expressamente previstos na sentença coletiva que determina a recomposição dos índices inflacionários expurgados, o termo final de incidência de juros remuneratórios sobre a parcela da conta poupança resultante da recomposição do índice expurgado é a data de encerramento da conta ou aquela em que passa a ter saldo zero, o que primeiro ocorrer;
II - Cabe ao banco depositário a comprovação dessas datas, sob pena de se adotar como termo final a data da citação na ação coletiva que originou o cumprimento de sentença.
2. No caso concreto, nega-se provimento ao recurso especial, pois o acórdão recorrido fixou a data de encerramento da conta como termo final da incidência dos juros remuneratórios, em harmonia com o entendimento acima consolidado.
3. RECURSO ESPECIAL DESPROVIDO.
(REsp n. 1.877.280/SP, relator Ministro Raul Araújo, Segunda Seção, julgado em 11/12/2024, DJEN de 5/3/2025.)
AGRAVO INTERNO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. EXECUÇÃO. EXPURGOS INFLACIONÁRIOS. PLANOS ECONÔMICOS. POUPANÇA. TERMO FINAL DOS JUROS REMUNERATÓRIOS. ENCERRAMENTO DA CONTA.
1. Tendo sido extinto o contrato de depósito em conta de poupança, com o saque integral dos valores e o encerramento da conta, cessa a incidência de juros remuneratórios. Precedentes.
2. Agravo interno a que se nega provimento.
(AgInt no AREsp n. 1.689.507/SP, relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, julgado em 8/3/2021, DJe de 11/3/2021.)
PROCESSUAL CIVIL E ECONÔMICO. RECURSO ESPECIAL REPETITIVO. PLANO ECONÔMICO. EXPURGOS INFLACIONÁRIOS. CADERNETAS DE POUPANÇA. AÇÃO COLETIVA SUBSTITUTIVA. JUROS REMUNERATÓRIOS. TERMO FINAL. DATA DE ENCERRAMENTO OU DATA DO SALDO ZERO DA CONTA. COMPROVAÇÃO. ENCARGO DO BANCO. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO. DATA DA CITAÇÃO NA AÇÃO COLETIVA. TESE REPETITIVA DEFINIDA. CASO CONCRETO. RECURSO ESPECIAL DESPROVIDO.
1. Para os efeitos dos arts. 927 e 1.036 do CPC, fixam-se as seguintes teses:
I - "Desde que expressamente previstos na sentença coletiva que determina a recomposição dos índices inflacionários expurgados, o termo final de incidência de juros remuneratórios sobre a parcela da conta poupança resultante da recomposição do índice expurgado é a data de encerramento da conta ou aquela em que passa a ter saldo zero, o que primeiro ocorrer";
II - "Cabe ao banco depositário a comprovação dessas datas, sob pena de se adotar como termo final a data da citação na ação coletiva que originou o cumprimento de sentença".
2. No caso concreto, dá-se provimento ao recurso especial, pois o acórdão recorrido fixou a data do efetivo pagamento como termo final da incidência dos juros remuneratórios, em desarmonia com o entendimento acima consolidado.
3. RECURSO ESPECIAL PROVIDO.
(REsp n. 1.877.300/SP, relator Ministro Raul Araújo, Segunda Seção, julgado em 11/12/2024, DJEN de 5/3/2025.)
Agravo regimental. Depósito judicial. Correção monetária. Juros remuneratórios.
I - A correção de depósito judicial em relação ao mês de março de 1990 deve ser feita com base no IPC. Apenas o excedente a NCz$ 50.000,00, o qual passou à disponibilidade do Banco Central, é que deve ser corrigido pelo BTN.
II - Os juros remuneratórios, ante o encerramento da conta com o levantamento do depósito, são devidos até aquela data.
III - Agravo regimental desprovido.
(AgRg no REsp n. 601.866/RS, relator Ministro Antônio de Pádua Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 24/8/2004, DJ de 11/10/2004, p. 322.)
No caso concreto, o Tribunal de origem, sem ignorar a jurisprudência do STJ, acima demonstrada, compreendeu que, não obstante, a limitação temporal da cobrança dos juros remuneratórios não pode ser aplicada porque isso afrontaria a coisa julgada. Leia-se (fls. 83-91):
Quanto ao termo final dos juros remuneratórios, de início observa-se que solicitados esclarecimentos ao executado quanto ao alegado encerramento da conta poupança na data de 10/2/1989, nada comprovou o agravante, que se limitou em aventar a aplicação do novo entendimento do Tema 1.101 do Superior Tribunal de Justiça.
Contudo, não obstante já tenha decidido em consonância à jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça anterior ao efeito vinculante agora fixado, é certo que em análise aos termos do Acórdão do REsp 1877300/SP, verifica-se a inaplicabilidade da mencionada limitação temporal dos juros remuneratórios ao presente feito de cumprimento de sentença, que é oriundo da Ação Civil Pública 0403263-60.1993.8.26.0053, em que constou expressamente a incidência dos juros remuneratórios até o efeito pagamento. Basta ver a redação da parte dispositiva da sentença (fls. 309/319 dos autos da ACP), integralizada pelos embargos de declaração:
“O montante será atualizado desde a data de cada expurgo até o efetivo pagamento, acrescido de juros de mora desde a citação”
“ACOLHO os embargos de declaração opostos pelo Ministério Público para o fim especial de, mantido o dispositivo da sentença, acrescentar que os juros de meio porcento incidirão sobre o saldo das cadernetas de poupança atualizado pelo índice de 48,16%” (fls. 340 dos autos da ACP), percentual esse que posteriormente foi corrigido pelo STJ para 42,72%.
Isso porque, o Acórdão do REsp 1877300/SP é claro ao ressalvar a prevalência dos efeitos da coisa julgada para os casos de sentenças que tenham deliberado de forma diversa, não se aplicando o novo entendimento do Tema 1.101.
"No mesmo passo, anote-se que a abrangência do presente julgado é delimitada àquelas sentenças coletivas que não tenham definido, já com trânsito em julgado, o termo final dos juros remuneratórios, tampouco às execuções individuais objeto do acordo homologado na ADPF 165/DF pelo col. Supremo Tribunal Federal"
No mesmo sentido, o voto vista da Min. Nancy Andrighi no REsp 1877300/SP:
“8. O presente julgamento se limita a definir o termo final de incidência dos juros remuneratórios nessas hipóteses.
9. No entanto, não se pode ignorar que existe a possibilidade de a sentença individual ou coletiva, objeto de liquidação ou de cumprimento, ter fixado expressamente um termo final para a incidência dos juros remuneratórios preocupação essa que foi suscitada pelas partes e pelo IDEC, na condição de amicus curiae.
10. Assim, é fundamental esclarecer que, na hipótese de haver fixação expressa de um termo final no título judicial, a questão estará abrangida pela coisa julgada material, não sendo possível a alteração do termo final em sede de liquidação ou cumprimento de sentença, mesmo após a fixação da tese repetitiva no presente julgamento.”
Ora, esse entendimento apenas fez expressa ressalva quanto à imutabilidade da coisa julgada (CF/88, art. 5º, inciso XXXVI) produzida nos autos da Ação Civil Pública 0403263-60.1993.8.26.0053, e em consonância com jurisprudência já consolidade de longa data pelo STJ.
“É cediço que é o dispositivo da sentença que faz coisa julgada material, abarcando o pedido e a causa de pedir, tal qual expressos na petição inicial e adotados na fundamentação do decisum, compondo a res judicata. Esse o posicionamento do STJ, porquanto 'a coisa julgada está delimitada pelo pedido e pela causa de pedir apresentados na ação de conhecimento, devendo sua execução se processar nos seus exatos limites' REsp 882.242/ES, Rel. Min. Laurita Vaz, Quinta Turma, DJe 1º.6.2009. Podemos citar ainda: Agravo no AI 1.024.330/SP, Rel. Min. Fernando Gonçalves, DJe 09.11.2009; REsp 11.315/RJ, Rel. Min. Eduardo Ribeiro, DJU 28.9.92; REsp 576.926/PE, Rel. Min. Denise Arruda, DJe 30.6.2006; REsp 763.231/PR, Rel. Min. Luiz Fux, DJ 12.3.2007; REsp 795.724/SP, Rel. Min Luiz Fux, DJ 15.3.2007” (STJ, 1ª S., Reclamação 4.421/DF, Rel. Min. Luiz Fux, DJe 15/4/2011)
Ante o exposto, inaplicável o entendimento do Tema 1.101 do Superior Tribunal de Justiça aos cumprimentos sentença oriundos da Ação Civil Pública 0403263-60.1993.8.26.0053, sob pena de ofensa à coisa julgada.
Nesse cenário, ouso discordar, com a devida vênia, da solução colocada no acórdão recorrido, sobretudo da interpretação (exegese), nele assumida, quanto ao sentido e alcance do título exequendo. A leitura da fundamentação nele apresentada - procedimento que, diga-se de passagem, não implica reexame de provas, conforme a diretriz jurisprudencial do STJ - indica que o título exequendo não determinou, expressamente, a incidência de juros remuneratórios até a data do efetivo pagamento aos poupadores. O fragmento extraído do título exequendo, copiado naquela fundamentação e com o qual a Corte de origem contruiu sua compreensão, não permite, a meu ver, afirmar a ocorrência de coisa julgada, especificamente quanto ao termo final de fluência dos juros remuneratórios. Na verdade, o título exequendo, nos termos reproduzidos no acórdão recorrido, estabeleceu que a "atualização" do montante deve ser realizada "até o efetivo pagamento", o que não se confunde com determinação de fluência de juros remuneratórios até a data do efetivo pagamento do crédito executado. Os fragmentos do título exequendo, transcritos no acórdão recorrido (enfatiza-se novamente!), inequivocamente determinam a atualização do montante até o efetivo pagamento, sem determinar o cômputo de juros remuneratórios até o efetivo pagamento. "Atualização" é termo, expressão que diz respeito à correção monetária do débito, e não com aplicação de juros remuneratórios, encargo substancial e ontologicamente diverso. Uma coisa é correção monetária, outra, bem distinta, são juros remuneratórios. Elementar que as duas figuras jurídicas têm natureza e função distintas, não se misturam, não se confundem, de sorte que não se lhes pode conferir o mesmo significado. Não me parece correto estender o vocábulo "atualizado" para fazê-lo abarcar juros remuneratórios, a não ser com alteração do título exequendo. Em outras palavras, o título objeto de execução não fixou de forma expressa o termo final de cobrança dos juros remuneratórios, como incorretamente concluiu o Tribunal de origem. Logo, não há falar em ocorrência de coisa julgada quanto a essa questão. Em síntese, afigura-se-me inviável determinar a incidência de juros remuneratórios até a data do efetivo pagamento. Se o título transitado em julgado, cujo teor literal, vale enfatizar uma vez mais, foi apresentado no acórdão recorrido, não definiu o termo final de incidência de juros remuneratórios, óbice algum existe à aplicação da tese correspondente ao Tema 1.101/STJ (fixada no julgamento do Recurso Especial 1.877.300-SP).
Em face do exposto, dou parcial provimento ao recurso para determinar a incidência de juros remuneratórios até a data de encerramento da conta de poupança ou a data em que ela deixou de ter saldo positivo, prevalecendo a data que ocorrer primeiro.
Intimem-se.
Ministro
MARIA ISABEL GALLOTTI