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Tribunal
TJSP
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Período
set/2026
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Intimação
TJSP · Unidade de Processamento Judicial de Direito Privado 3 · Despacho
DESPACHO
Nº 2379811-28.2025.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - Santo André - Agravante: Christian Hayato Mendes Hirata (Menor(es) representado(s)) - Agravante: Benjamin Kenti Mendes Hirata (Menor(es) representado(s)) - Agravante: Suelana Costa Mendes - Agravada: Maria Claudia Dias - Agravado: Maria Carolina Dias - Agravada: Maria José Bueno Dias - Agravado: Maria Alice Dias - RELATÓRIO Trata-se de agravo de instrumento, com pedido de reforma da r. decisão interlocutória proferida pelo MM. Juiz da 2ª Vara Cível da Comarca de Santo André (p. 192/193 e 202 dos autos originários), nos autos do cumprimento de sentença nº 0000103-23.2025.8.26.0554, promovido pelos agravantes em face das agravadas. A r. decisão recorrida rejeitou a impugnação ao cumprimento de sentença oposta pelas devedoras, mas, de ofício, determinou a retificação do demonstrativo de débito para afastar a incidência da multa de 10% (dez por cento) e dos honorários advocatícios de 10% (dez por cento) previstos no art. 523, § 1º, do CPC. Entendeu o d. magistrado singular que, por se tratar de execução que visa à satisfação de honorários de sucumbência arbitrados na ação principal, a aplicação dos referidos consectários configuraria indevido bis in idem. Inconformados, sustentam os exequentes, em apertada síntese, a imperiosa necessidade de incidência das penalidades do art. 523, § 1º, do CPC, ante a ausência de adimplemento voluntário no prazo assinalado por lei. Pontuam que o crédito exequendo possui natureza autônoma e remuneratória decorrente da sucumbência fixada no processo originário, ao passo que os consectários da fase executiva ostentam índole coercitiva e sancionatória, não havendo cogitar de duplicidade de cobrança. Asseveram que a diretriz contraria a jurisprudência pacificada e a Súmula 517 do Colendo Superior Tribunal de Justiça, pugnando pelo provimento do recurso para que seja restabelecida a higidez da memória de cálculo com a inclusão de tais encargos (p. 1/8). O recurso foi inicialmente distribuído ao Excelentíssimo Desembargador Alfredo Attié, que determinou a intimação das agravadas para contraminuta e a remessa à Procuradoria Geral de Justiça (p. 10/11). Posteriormente, os autos foram redistribuídos a esta relatoria (p. 14/15). A douta Procuradoria Geral de Justiça ofertou parecer pelo provimento do recurso (p. 20/25). As agravadas deixaram transcorrer in albis o prazo legal sem oferecimento de resposta recursal (p.. 16 e 29). É o relatório. O presente recurso comporta julgamento monocrático direto por este Relator, haja vista a manifesta perda superveniente de objeto, o que impõe a declaração de prejudicialidade de seu exame, nos exatos termos do art. 932, inciso III, do Código de Processo Civil. Com efeito, a análise acurada dos autos de origem revela que a questão que envolvia os contornos executivos do título e a própria subsistência da decisão aqui hostilizada foi definitivamente apreciada e dirimida por esta Colenda Câmara Julgadora por ocasião do julgamento do correlato Agravo de Instrumento nº 2379266-55.2025.8.26.0000, interposto pelas ora agravadas contra o mesmo pronunciamento interlocutório e já transitado em julgado em 15/08/2026 (confira-se certidão a p. 1.179 do supracitado agravo). Naquele instrumento conexo, sobreveio, em 08/07/2026, a prolação de venerando acórdão, de minha relatoria (juntado a fls. 260/280 dos autos de origem), no qual o Colegiado enfrentou de modo exauriente a matéria controvertida da fase executiva, deliberando sobre os limites da execução, a eficácia do título executivo e os parâmetros definitivos para a apuração da dívida, restando assim ementado (negritos nossos): "CÍVEL - AGRAVO DE INSTRUMENTO. DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DIREITO DAS SUCESSÕES. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS DE SUCUMBÊNCIA. HERDEIROS DO ADVOGADO FALECIDO. LEGITIMIDADE ATIVA. PRINCÍPIO DA SAISINE (CC, ART. 1.784). NATUREZA ALIMENTAR DOS HONORÁRIOS (CPC, ART. 85, §14). ILEGITIMIDADE PASSIVA REJEITADA. COISA JULGADA. LIMITAÇÃO DA RESPONSABILIDADE ÀS FORÇAS DA HERANÇA (CC, ARTS. 1.792 E 1.997; CPC, ART. 796). MULTA E HONORÁRIOS DO ART. 523, §1º, DO CPC. RESTABELECIMENTO POR INEXISTÊNCIA DE BIS IN IDEM. MANUTENÇÃO DA JUSTIÇA GRATUITA. PROVIMENTO PARCIAL. I. Caso em exame: 1. Trata-se de agravo de instrumento interposto pelas executadas contra decisão que, nos autos do cumprimento de sentença de honorários advocatícios de sucumbência, rejeitou a impugnação ao cumprimento de sentença, excluiu de ofício a multa e honorários do art. 523, §1º, do CPC por suposto bis in idem, e determinou a penhora on-line via SISBAJUD sobre bens pessoais das herdeiras. II. Questão em discussão: 2. As questões em discussão consistem em: (a) saber se os herdeiros do advogado falecido detêm legitimidade ativa para cobrar honorários advocatícios de sucumbência; (b) saber se as herdeiras do devedor originário detêm legitimidade passiva; (c) saber se a responsabilidade das herdeiras deve ser limitada às forças da herança; (d) saber se a multa e honorários do art. 523, §1º, do CPC incidem em execução de honorários advocatícios; e (e) saber se subsistem os requisitos para a concessão da justiça gratuita aos exequentes. III. Razões de decidir: 3. A legitimidade ativa dos herdeiros do advogado decorre do princípio da saisine (CC, art. 1.784), que transmite automaticamente aos sucessores os direitos patrimoniais do falecido, e da natureza alimentar dos honorários advocatícios (CPC, art. 85, §14), não exigindo a representação pelo espólio para a cobrança de crédito líquido e certo. A preliminar de supressão de instância é rejeitada porque a legitimidade de parte é matéria de ordem pública, cognoscível a qualquer tempo (CPC, art. 485, §3º). A legitimidade passiva das herdeiras está acobertada pela coisa julgada, porquanto sucederam processualmente o devedor em toda a fase de conhecimento. A responsabilidade das herdeiras, contudo, deve ser limitada às forças da herança nos termos dos arts. 1.792 e 1.997 do CC e art. 796 do CPC, não sendo possível a penhora sobre bens pessoais sem prévia demonstração de origem hereditária. A multa e honorários do art. 523, §1º, do CPC possuem natureza punitivo coercitiva diversa dos honorários sucumbenciais, não configurando bis in idem, sendo cabível seu restabelecimento. A justiça gratuita dos exequentes deve ser mantida por inexistir prova em contrário da hipossuficiência declarada. IV. Dispositivo: 4. AGRAVO DE INSTRUMENTO CONHECIDO E PROVIDO EM PARTE, para limitar a responsabilidade das agravantes às forças da herança e, de ofício, restabelecer a multa e honorários do art. 523, §1º, do CPC, mantida a gratuidade de justiça dos exequentes." Por conseguinte, o julgamento meritório do referido recurso interposto pela parte adversa operou a integral substituição do provimento de primeiro grau pelo acórdão proferido por este Tribunal, exaurindo a controvérsia posta nestes autos e tornando inócua qualquer manifestação isolada sobre a decisão monocrática de origem que já restou superada e subsumida ao pronunciamento colegiado. Como corolário do princípio do interesse recursal, a tutela jurisdicional pleiteada deve ser útil e necessária no momento do julgamento. Verificada a ocorrência de fato superveniente apto a esvaziar o proveito prático da insurgência, resta ausente o pressuposto intrínseco de admissibilidade, configurando-se a perda de objeto. Destarte, em razão do julgamento do agravo de instrumento interposto pelas agravadas (processo nº 2379266-55.2025.8.26.0000), cujos fundamentos e diretrizes decisórias se encontram encartados a fls. 260/280 dos autos de origem, impõe-se o não conhecimento deste agravo de instrumento por manifesta prejudicialidade decorrente da perda superveniente do interesse de agir. Ante o exposto, com fundamento no artigo 932, inciso III, do Código de Processo Civil, JULGO PREJUDICADO o exame do presente agravo de instrumento, por expressa perda superveniente de objeto, e, em consequência, NÃO CONHEÇO do recurso. Intimem-se as partes e dê-se ciência à douta Procuradoria Geral de Justiça. Preclusa esta decisão monocrática e ultimadas as anotações e comunicações de estilo à Vara de origem, arquivem-se os presentes autos. - Magistrado(a) Grakiton Satiro Aragão - Advs: Laura Fonseca Leite da Silva (OAB: 257469/RJ) - Monica Moya Martins Wolff (OAB: 195096/SP) - Igor Poli Conceição (OAB: 323550/SP) - Clezio Veloso (OAB: 249945/SP) - 5º andar