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2378764-19.2025.8.26.0000

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
STJ
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Período
set/2026

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  1. Intimação

    STJ · SPF COORDENADORIA DE PROCESSAMENTO DE FEITOS DE DIREITO PRIVADO · DESPACHO / DECISÃO

    REsp 2289931/SP (2026/0347685-8) RELATORA:MINISTRA MARIA ISABEL GALLOTTI RECORRENTE:D INCAO - PRIMEIRAS SERIES LTDA ADVOGADOS:GILBERTO ANDRADE JÚNIOR - SP221204 EDSON FRANCISCATO MORTARI - SP259809 RECORRIDO:KAZUE LIVRARIA E DISTRIBUIDORA LTDA ADVOGADO:ANA CAROLINA FOGAÇA - SP454614 DECISÃO Trata-se de recurso especial, fundado no art. 105, inciso III, alínea "a", da Constituição Federal, interposto por D INCAO - PRIMEIRAS SÉRIES LTDA em face de acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, assim ementado: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. Penhora do faturamento da executada. Possibilidade, na hipótese. Conquanto não verificado o esgotamento das vias para a localização de bens penhoráveis, a agravante não invocou o art. 866, do CPC, apenas requereu fixação de percentual mínimo. Vedação ao julgamento extra petita. Neste viés, medida amparada pelo art. 835, X e § 1º, do artigo 866, do CPC. Percentual definido em 10%. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. No recurso especial, a recorrente sustenta que o acórdão violou os arts. 805 e 866 do Código de Processo Civil, visto que o Tribunal de origem teria admitido a penhora sobre faturamento mesmo sem o preenchimento dos requisitos legais e que a constrição teria sido fixada sem fundamentação concreta. Defende que o acórdão estaria equivocado ao deixar de analisar a legalidade da penhora ao argumento de julgamento extra petita. Contrarrazões às fls. 58-61. Assim, delimitada a controvérsia, passo a decidir. Cuida-se, na origem, de agravo de instrumento interposto pelo recorrente em face de decisão interlocutória proferida pelo Juízo de primeira instância, que, nos autos do processo de cumprimento de sentença, deferiu a penhora sobre o faturamento da empresa sem fixar o percentual. Ao analisar o recurso, o TJSP deu-lhe parcial provimento, apenas para fixar a penhora em 10% sobre o faturamento. Não houve análise da legalidade ou não da medida, tendo em vista que, como consta do acórdão, o recorrente não teria pleiteado o afastamento integral da penhora no agravo de instrumento. Por ser pertinente, vejamos trechos do acórdão (fls. 42-45): Cuida-se de ação monitória em fase de cumprimento de sentença em que, após infrutífera tentativa de receber a totalidade do débito por meio de pesquisa Sisbajud (fls. 27/30), o exequente requereu a penhora sobre o faturamento da executada, o que foi deferido. [...] Neste passo, é cabível a penhora de percentual de faturamento da empresa nos casos em que inexistentes outros bens penhoráveis ou, se existentes, forem de difícil alienação ou insuficientes para saldar a dívida, conforme preconiza o art. 866, do CPC. Note-se que o parágrafo 1º do referido dispositivo legal estabelece que a fixação do percentual do faturamento deve propiciar a satisfação do crédito, todavia, sem tornar inviável o exercício da atividade empresarial do devedor: [...] No caso, muito embora não tenha havido o esgotamento das diligências na busca de patrimônio da devedora para saldar o crédito, esta não invocou o artigo 866, do CPC, nem pleiteou o afastamento integral da penhora, apenas requereu que fosse fixado o percentual mínimo (fls. 08 e 09). Assim, em razão da vedação ao julgamento extra petita, não se pode analisar a legalidade da penhora no atual momento processual. Ressalte-se que como Juízo singular apenas deferiu a penhora do faturamento sem fixar percentual, de rigor que a constrição deve ser delimitada em 10% do faturamento, porcentagem que se mostra proporcional e adequada. [...] Logo, reforma-se a decisão vergastada, tão somente, para delimitar a penhora em 10% do faturamento da empresa executada. Ex positis, voto por DAR PARCIAL PROVIMENTO ao recurso. De início, observo que o Tribunal de origem não examinou se estavam preenchidos os requisitos para o deferimento da penhora sobre o faturamento, por entender que a questão não foi suscitada no agravo de instrumento e que sua apreciação configuraria julgamento extra petita. No recurso especial, no entanto, o recorrente não impugnou adequadamente esse fundamento, se limitando a alegar que "[...] a controvérsia submetida ao Tribunal dizia respeito justamente à validade da constrição. A análise da legalidade da penhora não apenas era possível, como indispensável à adequada prestação jurisdicional" (fl. 52)" Além disso, quanto a esse fundamento específico, relativo à violação ou não à congruência, não apontou o dispositivo violado. Assim, no ponto, há óbice da Súmula 284 do STF. No que tange ao percentual de penhora do faturamento fixado, verifico que, embora o recorrente alegue que o Tribunal de origem não teria analisado efetivamente qual a sua real capacidade financeira, não houve oposição de embargos de declaração. Além disso, infirmar a conclusão do Tribunal de origem quanto à razoabilidade do percentual de 10% da penhora sobre o faturamento demandaria, necessariamente, o reexame do conjunto fático-probatório dos autos, providência vedada pela Súmula 7 do STJ. Em face do exposto, não conheço do recurso especial. Deixo de majorar os honorários nos termos do art. 85, § 11, do Código de Processo Civil, visto que o recurso especial foi interposto nos autos de agravo de instrumento que ataca decisão interlocutória. Intimem-se. Ministro MARIA ISABEL GALLOTTI

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