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Tribunal
STJ
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set/2026
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Intimação
STJ · SPF COORDENADORIA DE PROCESSAMENTO DE FEITOS DE DIREITO PÚBLICO · DESPACHO / DECISÃO
REsp 2257541/SP (2026/0038346-6)
RELATOR:MINISTRO PAULO SÉRGIO DOMINGUES
RECORRENTE:CARLOS CESAR GONCALVES
ADVOGADOS:CARLOS CÉSAR GONÇALVES (EM CAUSA PRÓPRIA) - SP104827
RENE GONÇALVES NETTO - SP318158
MATHEUS JHONATAN CATINI - SP461163
RECORRIDO:MUNICÍPIO DE MOGI-GUACU
RECORRIDO:MADY JOSEFINA PAULA ROSEL
RECORRIDO:HERMANN OTTO ROSEL
ADVOGADOS:RODRIGO ANDREOTTI MUSETTI - SP149099
ANDREZZA PINESI GIRARDI MUSETTI - SP151778
DECISÃO
Trata-se de recurso especial interposto por CARLOS CESAR GONCALVES, com fundamento no art. 105, inciso III, alíneas a e c, da Constituição Federal, no qual se insurge contra o acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo assim ementado (fl. 187):
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. LIMITAÇÃO DE PAGAMENTO. RECURSO DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo de instrumento interposto contra decisão que limitou o pagamento prioritário dos honorários advocatícios a 150 salários-mínimos, com fundamento no artigo 83, inciso I, da Lei 11.101/2005.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. A questão em discussão centra-se na aplicabilidade das disposições da Lei 11.101/2005 ao caso em tela, especificamente no que concerne à limitação de 150 salários-mínimos para o pagamento prioritário de honorários advocatícios.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. O artigo 85, § 14, do Código de Processo Civil confere aos honorários advocatícios a natureza de crédito alimentar, assegurando-lhes os mesmos privilégios atribuídos aos créditos trabalhistas.
4. A jurisprudência desta E. Corte Estadual estabelece que o privilégio conferido a tais créditos é limitado a 150 salários- mínimos por credor. Essa limitação, prevista no artigo 83, inciso I, da Lei 11.101/2005, visa garantir uma distribuição equitativa dos recursos disponíveis entre as diversas classes de credores, respeitando a ordem de prioridade legalmente estabelecida.
IV. DISPOSITIVO
5. Recurso não provido.
Os embargos de declaração opostos foram rejeitados (fls. 242/252).
Nas razões do recurso especial (fls. 255/288), a parte recorrente alega violação aos seguintes dispositivos legais:
(i) arts. 83, inciso I, da Lei 11.101/2005, sustentando a inaplicabilidade da limitação de 150 salários mínimos em concurso particular de credores e a restrição da norma ao concurso universal de credores;
(ii) art. 85, § 14, do Código de Processo Civil (CPC), afirmando a natureza alimentar dos honorários e sua preferência, sem limitação, em relação a crédito quirografário;
(iii) art. 908, caput, do CPC, indicando que o pagamento deve observar a ordem de preferências legais, com quitação integral do crédito preferencial antes do crédito quirografário;
(iv) arts. 489, § 1º, incisos IV e VI, e 1.022, inciso II, parágrafo único, inciso II, do CPC, apontando omissões e deficiência de fundamentação quanto à aplicação analógica do art. 83, inciso I, da Lei 11.101/2005 e quanto ao enfrentamento dos precedentes do Superior Tribunal de Justiça (STJ) que afastam tal limitação em concurso particular.
Aponta, ainda, ofensa à Lei 8.906/1994 (Estatuto da Ordem dos Advogados do Brasil), por reforçar o caráter alimentar e a preferência dos honorários.
Argumenta que o acórdão recorrido incorre em dissídio jurisprudencial, por divergir de precedentes do STJ (REsp 1.989.088/SP; REsp 2015004/MT; REsp 2069920/SP; AgInt no AREsp 2.558.847/SP), os quais, segundo afirma, reconhecem a inviabilidade de aplicar por analogia o limite do art. 83, inciso I, da Lei 11.101/2005 em concurso particular de credores.
Às fls. 337/347, foi juntada petição de recurso especial de ESPÓLIO DE HERMANN OTTO ROSEL e MADY JOSEFINA PAULA ROSEL, autuado, nesta Corte Superior, como ARESP 3103364/SP.
Contrarrazões apresentadas às fls. 323/336.
O recurso especial foi admitido (fls. 349/354).
É o relatório.
Na origem, cuida-se de cumprimento de sentença, em concurso particular de credores, no qual se decidiu limitar a prioridade de pagamento dos honorários advocatícios contratuais a 150 salários mínimos.
Inexiste a alegada violação do art. 1.022 e do art. 489 do Código de Processo Civil, pois a prestação jurisdicional foi dada na medida da pretensão deduzida, tendo o Tribunal de origem apreciado fundamentadamente a controvérsia, não padecendo o julgado de erro material, omissão, contradição ou obscuridade.
A parte recorrente sustenta omissão da instância ordinária no tocante a estas questões: (a) ausência de enfrentamento específico da inaplicabilidade, por analogia, do art. 83, inciso I, da Lei 11.101/2005 ao concurso singular de credores, não obstante precedentes do Superior Tribunal de Justiça que vedariam tal limitação (fls. 265/284); (b) falta de demonstração, no acórdão, da existência de falência ou recuperação judicial que justificasse a limitação de 150 salários mínimos (fls. 259/263); e (c) não enfrentamento, de modo individualizado, dos precedentes do STJ invocados nos embargos de declaração e no recurso especial (fls. 242/252 e 258/288).
Todavia, conforme se depreende da análise do acórdão recorrido, o Tribunal de origem, de modo expresso, fundamentado e coeso, enfrentou cada um dos pontos supostamente omissos, tendo concluído que os honorários advocatícios, embora de natureza alimentar e equiparados aos trabalhistas (art. 85, § 14, do CPC), sujeitam-se, no concurso singular de credores, à limitação de 150 salários mínimos por credor por aplicação analógica do art. 83, inciso I, da Lei 11.101/2005, para assegurar distribuição justa dos recursos e observância da ordem de preferência e da anterioridade das penhoras (fls. 186/195), bem como que não há necessidade de menção expressa a todos os dispositivos ou precedentes invocados, uma vez que a matéria foi integralmente enfrentada e a decisão está motivada, com prequestionamento adequado da tese jurídica (fls. 242/252).
É importante ressaltar que o contraponto aos argumentos das partes não demanda a citação literal de suas palavras ou dos mesmos dispositivos legais. É suficiente que haja fundamentação fática e jurídica coerente e adstrita ao que se debate nos autos.
No mérito, a controvérsia recursal diz respeito ao limite do crédito de honorários do recorrente, com aplicação analógica do art. 83, inciso I, da Lei 11.101/2005, pelo Tribunal de origem, que assim dispõe:
"Art. 83. A classificação dos créditos na falência obedece à seguinte ordem:
I - os créditos derivados da legislação trabalhista, limitados a 150 (cento e cinquenta) salários-mínimos por credor, e aqueles decorrentes de acidentes de trabalho".
A legislação em análise disciplina a recuperação judicial, a extrajudicial e a falência, e a interpretação literal do art. 83, inciso I, da Lei 11.101/2005 deixa claro que a limitação imposta aos créditos trabalhistas somente se refere às situações de falência, não havendo sequer menção às hipóteses de recuperação judicial, razão pela qual tenho por indevida a aplicação analógica desse normativo legal às hipóteses diversas da falência.
A jurisprudência deste Superior Tribunal de Justiça firmou o entendimento de ser inadequada a aplicação analógica da lei de falências ao concurso singular de credores para fins de limitação da verba preferencial.
A propósito, cito os seguintes julgados:
DIREITO PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. RECURSO ESPECIAL 1 - CLAUDIO AKERIB. CONCURSO SINGULAR DE CREDORES. PREFERÊNCIA DO CRÉDITO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS FRENTE AO CRÉDITO TRIBUTÁRIO. LIMITAÇÃO A 150 (CENTO E CINQUENTA) SALÁRIOS-MÍNIMOS. NÃO CABIMENTO. ART. 83, INCISO I, DA LEI N. 11.101/2005. INAPLICABILIDADE. RECURSO PROVIDO.
1. Hipótese em que, na origem, formou-se concurso singular de credores sobre o produto de arrematação ocorrida em cumprimento de sentença. Embora tenha reconhecido a preferência dos créditos de honorários advocatícios frente ao crédito tributário, a Corte de origem aplicou, por analogia, o limite de 150 (cento e cinquenta) salários-mínimos, previsto no art. 83, inciso I, da Lei n. 11.101/2005.
2. Revela-se incabível a aplicação, por analogia, do art. 83, inciso I, da Lei n. 11.101/2005 para limitar a preferência da verba honorária em 150 (cento e cinquenta) salários-mínimos, seja pela ausência de identidade dos pressupostos fáticos relativos ao concurso universal e singular de credores, seja porque nem mesmo há, propriamente, ausência de norma jurídica para regular a situação em exame, dada a previsão legal contida no art. 908 do Código de Processo Civil e no art. 186 do Código Tributário Nacional.
3. Consoante já decidido por esta Corte, "o limite de 150 (cento e cinquenta) salários-mínimos, previsto no art. 83, I, da Lei n. 11.101/2005 para pagamento preferencial de crédito trabalhista em concurso universal de credores, não se aplica por analogia ao concurso singular, em razão da diversidade dos propósitos de cada um dos procedimentos e de suas particularidades" (REsp n. 1.839.608/SP, relator Ministro Antonio Carlos Ferreira, Quarta Turma, julgado em 20/2/2024, DJe de 27/2/2024).
4. Recurso especial provido para afastar a aplicação do art. 83, inciso I, da Lei n. 11.101/2005. DIREITO PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. RECURSO ESPECIAL
2 - MARCIA VALERIA RODRIGUES PAZ. CONCURSO SINGULAR DE CREDORES. INSURGÊNCIA CONTRA A APLICAÇÃO DO ART. 83, INCISO I, DA LEI N. 11.101/2005. RAZÕES RECURSAIS DISSOCIADAS DO ACÓRDÃO RECORRIDO. SÚMULA N. 284/STF. RECURSO NÃO CONHECIDO.
1. As razões do recurso especial estão dissociadas do acórdão recorrido e não impugnam os seus fundamentos, o que caracteriza a falta de delimitação da controvérsia, atraindo a incidência da Súmula n. 284 do STF.
2. Recurso Especial não conhecido.
(REsp n. 2.081.525/SP, relator Ministro Teodoro Silva Santos, Segunda Turma, julgado em 17/3/2026, DJEN de 26/3/2026.)
RECURSO ESPECIAL. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. CRÉDITO TRABALHISTA. EXECUÇÃO. CONCURSO SINGULAR DE CREDORES. LIMITAÇÃO. PAGAMENTO. 150 SALÁRIOS-MÍNIMOS. INAPLICABILIDADE. REGRA ESPECIAL. CONCURSO UNIVERSAL DE CREDORES. ANALOGIA. IMPOSSIBILIDADE. RECURSO PROVIDO.
1. O limite de 150 (cento e cinquenta) salários-mínimos, previsto no art. 83, I, da Lei n. 11.101/2005 para pagamento preferencial de crédito trabalhista em concurso universal de credores, não se aplica por analogia ao concurso singular, em razão da diversidade dos propósitos de cada um dos procedimentos e de suas particularidades.
2. Recurso provido para afastar a restrição do pagamento do crédito de honorários advocatícios ao limite previsto no art. 83, I, da Lei n.11.101/2005.
(REsp n. 1.839.608/SP, relator Ministro Antonio Carlos Ferreira, Quarta Turma, julgado em 20/2/2024, DJe de 27/2/2024, sem destaque no original.)
RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. CIVIL. CONCURSO SINGULAR DE CREDORES. CRÉDITOS PRIVILEGIADOS. PREFERÊNCIA SOBRE OS CRÉDITOS ORDINÁRIOS. PRECEDENTES. PRODUTO DA ARREMATAÇÃO. REPARTIÇÃO. PROPORCIONALIDADE DOS CRÉDITOS. PRECEDENTES. APLICAÇÃO DA LIMITAÇÃO DA LEI N. 11.101/2005. DESCABIMENTO.
1. O entendimento do Tribunal de origem destoa da jurisprudência do STJ, firmada no sentido de equivalência do crédito de honorários com o crédito trabalhista e de que ambos se sobressaem ao crédito tributário e aos ordinários ("comum") na ordem de pagamento no concurso singular de credores.
2. "A distribuição do produto da expropriação deve respeitar a seguinte ordem de preferência: em primeiro lugar, a satisfação dos créditos cuja preferência funda-se no direito material; na sequência - ou quando inexistente crédito privilegiado -, a satisfação dos créditos comuns, que observará a anterioridade de cada penhora" (REsp n. 1.796.534/RJ, relator Ministro Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, DJe de 6/3/2023).
3. Existindo concurso de credores em mesma hierarquia de privilégios, eventuais valores deverão ser vertidos de forma proporcional ao valor de seus créditos nos termos do art. 962 do CC.
4. "A solvência dos créditos privilegiados detidos pelos concorrentes independe de se perquirir acerca da anterioridade da penhora, devendo o rateio do montante constrito ser procedido de forma proporcional ao valor dos créditos. Precedentes" (REsp n. 2.069.920/SP, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, DJe de 22/6/2023).
5. Inviável a aplicação analógica do concurso especial de credores previsto na Lei de Recuperação e Falências para a hipótese de concurso particular (ou singular) de credores, o que inviabiliza a aplicação da limitação de 150 salários mínimos, prevista no art. 83, I, da Lei n. 11.101/2005.
Recurso especial parcialmente provido.
(REsp 2211583/SP, relator Ministro Humberto Martins, Terceira Turma, julgado em 30/6/2025, DJEN de 3/7/2025.).
RECURSO ESPECIAL. DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. CONCURSO DE CREDORES. FORMA DE RATEIO. PROPORCIONALIDADE EM RELAÇÃO AO VALOR DOS RESPECTIVOS CRÉDITOS. ART. 962 DO CC. PRECEDENTE. LIMITAÇÃO A 150 SALÁRIOS-MÍNIMOS. ART. 83, I, DA LEI 11.101/05. INAPLICABILIDADE.
REGRA ESPECIAL. IMPOSSIBILIDADE DE USO DA ANALOGIA. CONCURSO ESPECIAL E CONCURSO UNIVERSAL QUE APRESENTAM NATUREZA E CARACTERÍSTICAS DISTINTAS. PRECEDENTE.
1. Cumprimento de sentença instaurado em 17/9/2019. Recurso especial interposto em 21/7/2022. Autos conclusos ao Gabinete em 26/4/2023.
2. O propósito recursal consiste em definir se a limitação de 150 salários-mínimos prevista na Lei 11.101/05 se aplica a concurso particular de credores titulares de créditos que gozam do mesmo privilégio (honorários advocatícios).
3. A solvência dos créditos privilegiados detidos pelos concorrentes independe de se perquirir acerca da anterioridade da penhora, devendo o rateio do montante constrito ser procedido de forma proporcional ao valor dos créditos. Precedentes.
4. Afigura-se incabível, no particular, a aplicação do limite de 150 salários-mínimos previsto no art. 83, I, da Lei 11.101/05, haja vista as diferentes características e objetivos da falência (concurso universal) e do concurso particular instaurado entre credores detentores de idêntico privilégio. Precedente.
5. Recurso especial não provido.
(REsp n. 2.069.920/SP, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 20/6/2023, DJe de 22/6/2023, sem destaques no original.)
Ante o exposto, conheço do recurso especial e a ele dou parcial provimento para tornar inaplicável a limitação imposta ao crédito preferencial do recorrente, consoante previsto no art. 83, I, da Lei 11.101/2005.
Publique-se. Intimem-se.
Relator
PAULO SÉRGIO DOMINGUES