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Tribunal
STJ
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Período
set/2026
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Intimação
STJ · SPF COORDENADORIA DE PROCESSAMENTO DE FEITOS DE DIREITO PRIVADO · DESPACHO / DECISÃO
REsp 2270704/SP (2026/0140741-3)
RELATORA:MINISTRA DANIELA TEIXEIRA
RECORRENTE:MARCELO ELIANDRO DOS SANTOS
ADVOGADOS:MAURO SERGIO DE FREITAS - SP261738
LUCIANO RODRIGO DOS SANTOS DA SILVA - SP277932
SANDRA APARECIDA GARAVELO DE FREITAS - SP359981
JESSICA MAIARA ARAUJO - SP485170
IZABELA RIBEIRO CABRERA - SP523926
RECORRIDO:WALTER VENANCIO MORATO
RECORRIDO:WALTER VENANCIO MORATO SERVICOS AGRICOLAS LTDA
ADVOGADO:SEM REPRESENTAÇÃO NOS AUTOS - SE000000M
DECISÃO
Trata-se de recurso especial interposto por MARCELO ELIANDRO DOS SANTOS com fundamento no art. 105, inciso III, alínea “a”, da Constituição Federal, contra acórdão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO, assim ementado (fl. 19):
Agravo de instrumento. Ação monitória, ora em fase de cumprimento de sentença. Incidente de desconsideração inversa da personalidade jurídica. Improcedência. Irresignação da parte credora.
A desconsideração da personalidade jurídica é medida excepcional, exigindo prova robusta de abuso de personalidade, caracterizado por desvio de finalidade ou confusão patrimonial, nos termos do art. 50 do Código Civil.
Ausências de indícios suficientes de confusão patrimonial ou fraude relacionados à dívida em questão, não havendo elementos que justifiquem a desconsideração e inclusão no polo passivo da execução. Precedentes desta C. Câmara. Decisão mantida. Recurso desprovido.
Sustenta a parte recorrente violação aos arts. 1.022, 489, §1º, IV e VI, 133 a 137 do CPC, bem como ao art. 50 do Código Civil, porquanto a Corte a qua teria deixado de enfrentar questões essenciais, incorrendo em fundamentação meramente aparente, violando o dever constitucional de motivação adequada, bem como porque teria exigido a apresentação prévia de prova robusta para instauração do incidente, quando tal contexto deveria ser exigido para a análise do mérito da desconsideração da personalidade jurídica.
Defende que o recurso preenche os requisitos necessários ao conhecimento e provimento.
Sem contrarrazões (e-STJ fl. 34).
É o relatório.
DECIDO.
O recurso especial é tempestivo e cabível, pois interposto em face de acórdão que negou provimento ao recurso de agravo de instrumento.
No presente processo, a parte afirma, em suma, que estão presentes os requisitos para o conhecimento e provimento de seu recurso.
Inicialmente, no que tange à alegada violação aos arts. 489, § 1º, inciso IV, e 1.022 do CPC, verifica-se que a parte recorrente não opôs embargos de declaração em face do acórdão do Tribunal de origem, o que impede a análise da violação aos referidos artigos, devido a deficiência de fundamentação.
Nesse sentido:
CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE ALIMENTOS. VIOLAÇÃO DO ART. 489 DO CPC. NÃO OPOSIÇÃO DE EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NA ORIGEM. SÚMULA 284 DO STF. REDUÇÃO DA CAPACIDADE FINANCEIRA NÃO RECONHECIDA PELAS INSTÂNCIAS ORDINÁRIAS. REEXAME. SÚMULA 7/STJ. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL CONHECIDO. RECURSO ESPECIAL NÃO CONHECIDO.
1. A alegação de ofensa aos arts. 489 e/ou 1.022 do CPC, apresentada nas razões do recurso especial, quando não foram opostos embargos de declaração ao acórdão recorrido atrai a incidência da Súmula 284 do STF, por deficiência de fundamentação.
2. No caso, as instâncias ordinárias, examinando as circunstâncias da causa, concluíram que não ficou demonstrada a redução da capacidade econômica do alimentante. Infirmar as conclusões do julgado, nesse ponto, demandaria o revolvimento do suporte fático-probatório dos autos, o que encontra óbice na Súmula 7 desta Corte Superior.
3. Agravo em recurso especial conhecido. Recurso especial não conhecido.
(AREsp n. 3.097.258/AP, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 22/4/2026, DJEN de 30/4/2026.)
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. DESPESAS CONDOMINIAIS. AGRAVO DE INSTRUMENTO. IMÓVEL. IMISSÃO NA POSSE. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. NÃO OPOSIÇÃO. FUNDAMENTAÇÃO RECURSAL. DEFICIÊNCIA. SÚMULA Nº 284/STF. AÇÃO ANULATÓRIA. CONEXÃO. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULA Nº 282/STF. CITAÇÃO. VALIDADE. CONHECIMENTO INEQUÍVOCO. REEXAME. INVIABILIDADE. SÚMULA Nº 7 DO STJ. DISSÍDIO PREJUDICADO.
1. É deficiente a fundamentação recursal quanto à alegação de violação dos arts. 489 e 1.022 do CPC quando sequer foram opostos embargos de declaração contra o acórdão recorrido, como ocorreu na espécie.
2. Ausente o prequestionamento, exigido até mesmo de questões de ordem pública, do dispositivo apontado como violado no recurso especial, incide, por analogia, o disposto na Súmula nº 282 do Supremo Tribunal Federal.
3. Na hipótese, acolher a tese jurídica a respeito da invalidade da citação ciência exigiria exceder os fundamentos do acórdão impugnado e adentrar no exame das provas, procedimento vedado em recurso especial, a teor da Súmula nº 7/STJ.
4. As Súmulas nºs 5 e 7/STJ aplicam-se aos recursos especiais interpostos com fulcro tanto na alínea a do permissivo constitucional (violação à lei federal) quanto na alínea "c" (divergência jurisprudencial).
5. Decisão reconsiderada. Agravo conhecido para não conhecer do recurso especial. Pedido de tutela provisória prejudicado.
(AgInt no AREsp n. 3.115.124/SP, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 22/4/2026, DJEN de 28/4/2026.)
Quanto à alegada violação aos arts. 134 a 137 do CPC, a análise do teor do acórdão recorrido indica que os dispositivos tidos por violados não foram debatidos pela Corte de origem.
É certo que, por força constitucional (art. 105, inciso III, da CF), ao Superior Tribunal de Justiça somente é dado o julgamento em recurso especial "das causas decididas, em única ou última instância", uma vez que, presente a finalidade revisional da insurgência recursal, não se mostra viável o pronunciamento originário a respeito de matérias ainda não discutidas na origem.
Desse modo, a falta de prequestionamento da matéria suscitada no recurso especial impede seu conhecimento, a teor da Súmula n. 282/STF.
A propósito:
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE COBRANÇA. INDENIZAÇÃO SECURITÁRIA. OMISSÃO, CONTRADIÇÃO OU OBSCURIDADE. VIOLAÇÃO DOS ARTS. 489 E 1022 DO CPC/15. INOCORRÊNCIA. REEXAME DE FATOS E PROVAS E INTERPRETAÇÃO DE CLÁUSULAS CONTRATUAIS. INADMISSIBILIDADE. SÚMULAS 5 E 7/STJ. PREQUESTIONAMENTO. AUSÊNCIA. SÚMULAS 282 E 356/STF. FUNDAMENTO DO ACÓRDÃO NÃO IMPUGNADO. SÚMULA 283/STF. DECISÃO MANTIDA.
[...]
5. A ausência de decisão acerca dos dispositivos legais indicados como violados e dos argumentos invocados pelo recorrente impede o conhecimento do recurso especial (súmulas 282 e 356/STF).
6. A existência de fundamento do acórdão recorrido não impugnado - quando suficiente para a manutenção de suas conclusões - impede a apreciação do recurso especial.
6. Agravo interno não provido.
(AgInt no AREsp n. 2.228.031/SP, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 28/8/2023, DJe de 30/8/2023.)
DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. OPERAÇÃO ENTERPRISE. PEDIDO DE RESTITUIÇÃO. BEM QUE AINDA INTERESSA AO PROCESSO. POSSIBILIDADE DE PERDIMENTO. INVIABILIDADE DO REEXAME DE FATOS E PROVAS. SÚMULA 7, STJ. TESE DE VIOLAÇÃO AO ART. 49-A, CC. FATOS CRIMINOSOS ATRIBUÍDOS AO ADMINISTRADOR DA EMPRESA. POSSIBILIDADE DE CONSTRIÇÃO DE BENS DE PESSOA JURÍDICA SUPOSTAMENTE UTILIZADA NA LAVAGEM DE CAPITAIS. PRECEDENTES. VIOLAÇÃO AO ART. 156, CPP. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULA N. 282, STF.
I - É inviável o reexame de fatos e provas para afastar as conclusões do Tribunal a quo de que há fortes indícios de que foram utilizados recursos decorrentes de atividades criminosas para adquirir o veículo sobre o qual versa o pedido de restituição. Incidência da Súmula n. 7, STJ.
II - Segundo a jurisprudência desta Corte, é possível determinar a constrição de bens de pessoas jurídicas quando houver indícios de que elas tenham sido utilizadas para a prática delitiva ou para ocultar ativos decorrentes de atividades ilícitas. Precedentes.
III - Para que se configure o prequestionamento, há que se extrair do acórdão recorrido pronunciamento sobre as teses jurídicas em torno do dispositivo legal tido como violado, a fim de que se possa, na instância especial, abrir discussão sobre a correta aplicação da lei federal.
IV - No caso sob exame, não se verificou, a partir da leitura dos acórdãos recorridos, discussão efetiva acerca do ônus da prova e do art. 156 do Código de Processo Penal, de modo que deve ser mantido o óbice da Súmula n. 282, STF.
Agravo regimental desprovido.
(AgRg no AREsp 2333928 / PR, RELATOR Ministro MESSOD AZULAY NETO, QUINTA TURMA, DATA DO JULGAMENTO 04/06/2024, DATA DA PUBLICAÇÃO/FONTE DJe 07/06/2024)
No presente feito, verifica-se que o acórdão recorrido não tratou dos dispositivos legais tidos por violados ou da tese jurídica ora trazida a esta Corte, de modo que, ausente o prequestionamento, até mesmo de modo implícito, dos dispositivos apontados como violados no recurso especial, incide o disposto na Súmula n. 282/STF.
Por fim, em relação à alegada violação aos arts. 133 do Código de Processo civil e 50 do Código Civil, para conhecer da controvérsia apresentada neste recurso, mostra-se necessário o revolvimento do acervo fático-probatório dos autos, procedimento incompatível com o entendimento firmado pela Súmula n. 7/STJ, que estabelece que a pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial.
De fato, presente a função uniformizadora do recurso especial, não se pode cogitar de seu emprego para a realização de rejulgamento do contexto fático-probatório, em atitude típica de revisão promovida por nova instância. Diante disso, é reiterada a jurisprudência no sentido de que o reexame de fatos e provas é vedado em recurso especial pela Súmula n. 7/STJ.
No presente caso, o Tribunal de origem estabeleceu a seguinte premissa fática (fls. 21-24):
A simples leitura dos dispositivos legais acima revelam que a desconsideração da personalidade jurídica depende de pedido da parte ou do Ministério Público, com o que afasta a possibilidade de o juiz instaurar o incidente ora analisado de ofício
[...]
Dentro deste contexto, se mostra correto a improcedência do pedido de desconsideração da personalidade jurídica questionado, vez que não estão presentes os elementos que autorizam seu reconhecimento, notadamente pela inexistência de provas de que o patrimônio que compõe a empresa WALTER VENÂNCIO MORATO SERVIÇOS AGRÍCOLAS LTDA. tenha sido obtido de forma ilícita ou mediante fraude.
Da análise dos autos de origem (fls. 6), vez que os documentos juntados à fls. 7/8 destes, refere-se a pessoa jurídica diversa e estranha à lide, se constata unicamente que a empresa Walter Venâncio Morato Serviços Agrícolas Ltda. foi constituída em 11/04/2022, tendo somente o devedor como sócio, observando-se que não foi juntado aos autos qualquer contrato social ou documento idôneo capaz de demonstrar a ocorrência de desvio de finalidade ou de confusão patrimonial entre as partes.
Em verdade, não há elementos que possam indicar concretamente o desvio de finalidade ou a confusão patrimonial ou a blindagem patrimonial, bem como atos de má-fé ou fraudulentos no desenvolvimento dos negócios da Walter Venâncio Morato Serviços Agrícolas Ltda., como bem observado no pronunciamento agravado pelo MM. Juiz a quo:
[...]
A desconsideração da personalidade jurídica é medida excepcional a ser aplicada somente em caso da constatação de fraude, desvios, ou mau uso da pessoa jurídica, o que não restou comprovado.
[...]
Contudo, a inexistência de bens penhoráveis em nome do executado e único sócia da empresa Walter Venâncio Morato Serviços Agrícolas Ltda. não implica, por si só, que a sociedade esteja sendo utilizada para ocultar patrimônio pessoal do sócio. Tal circunstância, isoladamente, não é suficiente para caracterizar abuso da personalidade jurídica, seja por desvio de finalidade ou por confusão patrimonial, requisitos indispensáveis para o deferimento da desconsideração inversa da personalidade jurídica, nos termos do artigo 50 do Código Civil.
Assim, o acolhimento da tese recursal demandaria inevitável revisão do quadro fático-probatório estabelecido na instância de origem, providência que, como visto, é inviável nesta sede.
Nesse sentido:
Direito processual civil. Agravo interno no recurso especial. Incidente de desconsideração da personalidade jurídica. Requisitos do art. 50 do Código Civil. Insolvência e esvaziamento patrimonial. Súmula 7/STJ.
I. Caso em exame
1. Agravo interno interposto contra decisão monocrática que não conheceu de recurso especial, com fundamento na incidência da Súmula n. 7/STJ, em cumprimento de sentença de ação monitória na qual se pleiteava a instauração de incidente de desconsideração da personalidade jurídica.
2. Exequente requereu a instauração de incidente de desconsideração da personalidade jurídica sob alegação de abuso da personalidade, consubstanciado em esvaziamento patrimonial da empresa executada com intuito de fraudar credores, a justificar o redirecionamento da execução aos representantes legais.
3. O juízo de primeiro grau indeferiu de plano o pedido de instauração do incidente, por ausência de demonstração dos requisitos do art. 50 do Código Civil, decisão mantida pelo Tribunal de Justiça, que concluiu pela inexistência de elementos concretos de desvio de finalidade, confusão patrimonial ou atos fraudulentos, reputando legítimo o indeferimento com base no art. 134, § 4º, do Código de Processo Civil. O recurso especial da exequente não foi conhecido, por demandar reexame de fatos e provas (Súmula n. 7/STJ), o que motivou o presente agravo interno.
II. Questão em discussão
4. Há duas questões em discussão: (i) saber se a controvérsia relativa à presença dos requisitos do art. 50 do Código Civil, para fins de desconsideração da personalidade jurídica, pode ser examinada em recurso especial mediante simples reenquadramento jurídico dos fatos, afastando-se o óbice da Súmula n. 7/STJ; e (ii) saber se a mera insolvência ou o esvaziamento patrimonial da pessoa jurídica, por si sós, caracterizam abuso da personalidade suficiente para autorizar a instauração do incidente de desconsideração e o redirecionamento da execução aos sócios ou administradores.
III. Razões de decidir
5. O acórdão do Tribunal de origem apreciou expressamente a tese da exequente e concluiu, com base no exame do conjunto fático-probatório, pela ausência de demonstração de desvio de finalidade, confusão patrimonial ou atos fraudulentos, bem como pela insuficiência da mera inexistência de bens ou estado de insolvência para autorizar a desconsideração da personalidade jurídica.
6. A pretensão recursal, embora apresentada como questão estritamente jurídica relativa à interpretação do art. 50 do Código Civil, depende, na realidade, da revisão da conclusão do Tribunal de origem quanto à inexistência de abuso da personalidade jurídica, o que exigiria o revolvimento do acervo probatório, providência vedada em recurso especial pela Súmula n. 7/STJ.
7. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é firme no sentido de que a desconsideração da personalidade jurídica é medida excepcional, que exige demonstração concreta de abuso da personalidade, caracterizado por desvio de finalidade ou confusão patrimonial, não sendo suficiente a mera insolvência, inexistência de bens penhoráveis ou esvaziamento patrimonial da pessoa jurídica.
8. Inexistindo ilegalidade na decisão monocrática e não havendo, no agravo interno, argumentos capazes de infirmar seus fundamentos, impõe-se a manutenção do decisum que não conheceu do recurso especial em razão do óbice da Súmula n. 7/STJ.
IV. Dispositivo
Agravo interno improvido.
(AgInt no REsp n. 2.192.768/SP, relator Ministro Humberto Martins, Terceira Turma, julgado em 4/5/2026, DJEN de 7/5/2026.)
Ante o exposto, não conheço do recurso especial.
Publique-se. Intimem-se.
Relator
DANIELA TEIXEIRA