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2359205-13.2024.8.26.0000

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TJSP
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Período
set/2026

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  1. Intimação

    TJSP · Recursos Tribunais Superiores Direito Privado 1 - Extr., Esp., Ord - Pátio do Colégio, 73 - 4º andar · Despacho

    DESPACHO Nº 2359205-13.2024.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - São Paulo - Agravante: Evania Lucia Lins - Agravado: Alexander Luiz Gomes de Azevedo - Pelo exposto, ACOLHO os embargos de declaração para o fim de reconsiderar a decisão a fls. 866 e passo à análise dos recursos especial e extraordinário, que será feita em separado. - Magistrado(a) Roberto Mac Cracken (Pres. Seção de D. Privado) - Advs: Emerson da Silva (OAB: 247075/SP) - Bianca Maria Della Santa Pimenta (OAB: 299125/SP) - Welesson Jose Reuters de Freitas (OAB: 160641/SP) - 4º andar

  2. Intimação

    TJSP · Recursos Tribunais Superiores Direito Privado 1 - Extr., Esp., Ord - Pátio do Colégio, 73 - 4º andar · Despacho

    DESPACHO Nº 2359205-13.2024.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - São Paulo - Agravante: Evania Lucia Lins - Agravado: Alexander Luiz Gomes de Azevedo - III. Pelo exposto, NEGO SEGUIMENTO ao recurso extraordinário com base no art. 1.030, I, "a", 1ª parte, CPC (art. 543-B, § 2º, CPC 1973), em razão do ARE nº 748371/MT e, no mais, INADMITO-O com base no art. 1.030, V, CPC, ficando, em consequência, prejudicado o pretendido efeito suspensivo. IV. Alerto que esta Presidência não conhecerá de eventuais embargos declaratórios opostos contra o capítulo da presente decisão que inadmitiu o recurso extraordinário (art. 1.030, V, CPC). Isto porque o E. Supremo Tribunal Federal já consagrou entendimento no sentido de que os embargos de declaração opostos contra decisão de inadmissão de recurso extraordinário não têm o condão de interromper ou suspender o prazo recursal, uma vez que o único recurso cabível contra tal decisão é o agravo em recurso extraordinário (nesse sentido: o ARE 1234860/PR, Relator Ministro Celso de Mello, in DJe de 23.10.2019; ARE 1238073/PR, Relatora Ministra Rosa Weber, in DJe de 21.10.2019 e o ARE 1211602/RJ, Relator Ministro Ricardo Lewandowski, in DJe de 12.08.2019). - Magistrado(a) Roberto Mac Cracken (Pres. Seção de D. Privado) - Advs: Emerson da Silva (OAB: 247075/SP) - Bianca Maria Della Santa Pimenta (OAB: 299125/SP) - Welesson Jose Reuters de Freitas (OAB: 160641/SP) - 4º andar

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