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2356246-69.2024.8.26.0000

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Tribunal
STJ
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set/2026

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  1. Intimação

    STJ · SPF COORDENADORIA DE PROCESSAMENTO DE FEITOS DE DIREITO PRIVADO · DESPACHO / DECISÃO

    AREsp 3206331/SP (2026/0059221-7) RELATOR:MINISTRO ANTONIO CARLOS FERREIRA AGRAVANTE:F G G ADVOGADOS:ALESSANDRO ORIZZO FRANCO DE SOUZA - SP229913 JOAO BARONI NETO - SP334936 FABIO MARGIELA DE FAVARI MARQUES - SP256707 AGRAVANTE:F M DE M C AGRAVANTE:J P F R C AGRAVANTE:M J P AGRAVANTE:R R C R ADVOGADOS:PATRICIA YAMASAKI - PR034143 MAURI MARCELO BEVERVANÇO JÚNIOR - PR042277 LUIZ RODRIGUES WAMBIER - SP291479 ARTHUR MENDES LOBO - PR046828 EVIE NOGUEIRA E MALAFAIA - RJ185020 BEATRIZ STREVA BRAVO DE SOUZA - RJ235263 WAMBIER, YAMASAKI, BERVERVANÇO E LOBO ADVOGADOS - PR002049 AGRAVADO:T G R ADVOGADOS:PATRICIA AVILA SIMÕES BEZERRA - SP221717 AGATA SILVA LACERDA - SP273050 INTERESSADO:LINUM EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA ADVOGADOS:NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES - SP128341 LUCIANA NAZIMA - SP169451 PAULA BOTELHO SOARES - SP161232 BRUNO PAULA MATTOS CARAVIERI - SP243683 INTERESSADO:M A T T ADVOGADOS:ALESSANDRO ORIZZO FRANCO DE SOUZA - SP229913 JOAO BARONI NETO - SP334936 INTERESSADO:ROSSI RESIDENCIAL SA EM RECUPERACAO JUDICIAL ADVOGADOS:RODRIGO TRIMONT - SP231409 LEONARDO SANTINI ECHENIQUE - SP249651 INTERESSADO:SANTA APOLONIA EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA ADVOGADO:NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES - SP128341 DECISÃO Trata-se de agravo nos próprios autos interposto contra decisão que inadmitiu o recurso especial em razão da incidência da Súmula n. 7 do STJ, ausência de violação de lei federal e inexistência de comprovação da divergência jurisprudencial (fls. 2.695-2.697). O acórdão recorrido encontra-se assim ementado (fls. 2.428-2.429): DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVOS DE INSTRUMENTO E AGRAVO INTERNO. DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA. SUSPENSÃO DA EXECUÇÃO EM DETRIMENTO DO PLANO DE RECUPERAÇÃO JUDICIAL. RECURSO NÃO PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Recurso interposto contra decisão que não acolheu a impugnação ao cumprimento de sentença, alegando que a recuperação judicial da coexecutada Rossi Residencial não impede a execução contra os sócios. A decisão de primeira instância determinou a inclusão dos sócios no polo passivo, com base na desconsideração da personalidade jurídica, decisão esta confirmada pelo Tribunal de Justiça de São Paulo e pelo Superior Tribunal de Justiça. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO: 2. A questão em discussão consiste em determinar se a recuperação judicial da empresa coexecutada impede a execução singular contra os sócios, considerando a desconsideração da personalidade jurídica. III. RAZÕES DE DECIDIR: 3. A recuperação judicial não se estende aos sócios, conforme jurisprudência do C. STJ e do E. TJSP, que protege apenas a empresa em recuperação. 4. A decisão que determinou a inclusão dos sócios transitou em julgado, não cabendo reexame, respeitando-se a coisa julgada e a segurança jurídica. IV. Dispositivo e Tese 5. Recurso improvido. Tese de julgamento: 1. A recuperação judicial não impede a execução contra os sócios. 2. A decisão transitada em julgado deve ser respeitada, não cabendo reexame. Legislação Citada: Lei 11.101/2005, arts. 6º e 49. CPC, art. 507. Jurisprudência Citada: STJ, REsp nº 1686168/RS, Rel. Ministra Nancy Andrighi, 3ª Turma, julgado em 12.09.17. TJ-SP, AI nº 2322868-25.2024.8.26.0000, Rel. João Pazine Neto, julgado em 06/12/2024. STJ, AgInt nos EDcl no CC n. 193.948/RS, Rel. Min. Antonio Carlos Ferreira, julgado em 29/8/2023. Os embargos de declaração opostos foram rejeitados (fls. 2.466-2.475). Nas razões do recurso especial (fls. 2479-2501), interposto com fundamento no art. 105, III, “a”, da Constituição Federal, a parte recorrente alegou violação dos seguintes dispositivos legais: (i) arts. 489, II e § 1º, IV, e 1.022, II e parágrafo único, II, do CPC, sustentando negativa de prestação jurisdicional por omissão quanto à nulidade de intimação, à revisão do IDPJ em razão de fato superveniente, à inaplicabilidade do art. 49, § 1º, da Lei 11.101/2005 e aos efeitos do plano de recuperação sobre execuções contra terceiros; (ii) arts. 5º e 272, § 2º e § 5º, do CPC, defendendo nulidade da intimação para pagamento voluntário por desatendimento de pedido expresso de intimação em nome dos advogados indicados; (iii) art. 505, I, do CPC, afirmando possibilidade de revisão da decisão do incidente de desconsideração ante modificação superveniente da situação jurídica decorrente da aprovação e homologação do plano de recuperação judicial; (iv) arts. 49, caput e § 2º, e 59, caput, da Lei n. 11.101/2005, sustentando que a novação dos créditos concursais impõe extinção das execuções individuais e impede prosseguimento contra terceiros conforme o plano; e (v) art. 49, § 1º, da Lei 11.101/2005, afirmando inaplicabilidade aos responsáveis patrimoniais secundários incluídos por decisão em incidente de desconsideração, distintos de devedores solidários e coobrigados por garantias. No agravo (fls. 2.702-2.722), afirma a presença dos requisitos de admissibilidade do recurso especial. Contraminuta apresentada (fls. 2.725-2.733). É o relatório. Decido. Na origem, cuida-se de cumprimento de sentença relativo a honorários sucumbenciais em face de [...], com posterior instauração de incidente de desconsideração da personalidade jurídica para inclusão de pessoas físicas vinculadas ao grupo econômico no polo passivo; após decisões na origem e em agravos conexos, foi determinado o prosseguimento da execução em relação aos sócios/administradores, com notícia de crédito exequendo de R$ 5.642,91 (cinco mil seiscentos e quarenta e dois reais e noventa e um centavos) em 6/6/2024. O Juízo de primeiro grau excluiu as recuperandas do polo passivo e determinou medidas de constrição contra os coexecutados incluídos por força do incidente de desconsideração da personalidade jurídica, indeferindo embargos e rejeitando impugnação ao cumprimento de sentença sob o fundamento de que a recuperação judicial não impediria a execução em desfavor dos administradores. O Tribunal de origem, ao julgar conjuntamente agravo de instrumento e agravo interno, manteve a decisão, assentando que a recuperação judicial protege apenas a empresa recuperanda, não alcançando os sócios, e que a inclusão decorrente do incidente transitou em julgado; indicou aplicação do art. 49, § 1º, da Lei n. 11.101/2005, além da preservação da coisa julgada e da segurança jurídica. Inexiste afronta aos arts. 489 e 1.022 do CPC quando o acórdão recorrido pronuncia-se, de forma clara e suficiente, acerca das questões suscitadas nos autos, manifestando-se sobre todos os argumentos que, em tese, poderiam infirmar a conclusão adotada pelo Juízo. Com relação à nulidade de intimação, o acórdão recorrido assentou que "Denota-se, por meio de fl. 1164 (fl. 4784 dos autos de n° 0003492-81.2020.8.26.0007), que os embargantes postularam a habilitação nos autos, requerendo a intimação em nome de Dr. Sérgio Sender, OAB/RJ 33.627. Após a referida habilitação, não fora acostada aos autos nenhuma outra petição de revogação de procuração ou substabelecimento, com ou sem reservas, o que ensejou a regular intimação de fls. 1202/1203 (…). Assim sendo, tanto a parte embargante teve ciência dos atos processuais, que manejou o agravo julgado pelo Acórdão embargado (…).” (fl. 2470). No que se refere ao art. 505, I, do CPC, registrou que se afigura "possível a continuidade do cumprimento de sentença em prol dos sócios executados, tendo em vista que foram reconhecidos, mediante decisão transitada em julgado, os referidos incidentes de desconsideração da personalidade jurídica e haveria nítida afronta à coisa julgada e à segurança jurídica se este Tribunal decidisse em sentido contrário" (fl. 2.474). Quanto aos arts. 49, caput e §§ 1º e 2º, e 59, caput, da Lei n. 11.101/2005, registrou que "Diferentemente do que sustentam os agravantes, a incidência das regras relativas à recuperação judicial não se aplica a codevedores e terceiros em relação aos quais não ficou demonstrada a abrangência do pedido de recuperação judicial. Aliás, cumpre observar que há entendimento do C. STJ no sentido de que 'os bens dos sócios ou de outras sociedades do mesmo grupo econômico da devedora não estão sujeitos à recuperação judicial ou à falência' [...]" (fl. 2.399). Desse modo, não assiste razão à parte, visto que o Tribunal a quo decidiu a matéria controvertida nos autos, ainda que contrariamente a seus interesses, não incorrendo em nenhum dos vícios previstos nos arts. 489 e 1.022 do CPC. No que diz respeito à nulidade da intimação por desatendimento ao pedido de publicação em nomes indicados, a Corte local examinou os atos de representação e intimação, com base no histórico de habilitação e na ausência de revogação ou substabelecimento (fl. 2470). Acrescentou ainda a existência de ciência inequívoca, ensejando, inclusive, a interposição de recurso. Para afastar tal conclusão, seria imprescindível a revisão do contexto fático-probatório dos autos, o que é vedado pela Súmula n. 7/STJ. Relativamente ao art. 505, I, do CPC, o TJSP concluiu que a superveniente homologação do plano de recuperação judicial não constitui fato apto a afastar os efeitos da decisão transitada em julgado que estendeu a responsabilidade patrimonial aos sócios. A reforma desse entendimento exigiria reconhecer que a recuperação judicial produziu efeito jurídico capaz de extinguir ou modificar responsabilidade patrimonial definitivamente estabelecida em relação a terceiros não abrangidos pelo plano. Essa conclusão, contudo, não encontra respaldo na jurisprudência do STJ, que, ao contrário, reconhece a autonomia da responsabilidade patrimonial de sócios e terceiros em relação aos efeitos da recuperação judicial da sociedade, inclusive quando decorrente de decisão proferida em incidente de desconsideração da personalidade jurídica. A propósito: AGRAVO INTERNO. CONFLITO DE COMPETÊNCIA. JUÍZO TRABALHISTA E JUÍZO DA RECUPERAÇÃO JUDICIAL. INSTAURAÇÃO DE INCIDENTE DE DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA. EXECUÇÃO EM FACE DOS SÓCIOS. INEXISTÊNCIA DE CONFLITO. DECISÃO MANTIDA. 1. A instauração de incidente de desconsideração da personalidade jurídica pela Justiça do Trabalho, visando a alcançar o patrimônio dos sócios da recuperanda, não configura conflito de competência se o plano de recuperação judicial não os abrange. 2. A cláusula do plano de recuperação judicial que estende a novação aos coobrigados é legítima e oponível apenas aos credores que o aprovaram sem nenhuma ressalva, não sendo eficaz em relação aos credores ausentes da assembleia-geral, aos que se abstiveram de votar ou aos que se posicionaram contra tal disposição. Precedentes. 3. Agravo interno a que se nega provimento. (AgInt no CC n. 194.333/GO, relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Segunda Seção, julgado em 16/6/2026, DJEN de 22/6/2026.) Incide, portanto, a Súmula n. 83/STJ. Quanto à distinção pretendida entre coobrigados/devedores solidários e responsáveis patrimoniais secundários, a Corte local firmou que a execução segue em face dos sócios incluídos por decisão transitada em julgado, destacando a não extensão dos efeitos da recuperação judicial à codevedores e terceiros em relação aos quais não ficou demonstrada a abrangência do pedido de recuperação judicial. A decisão recorrida está em consonância com a jurisprudência consolidada desta Corte, segundo a qual o Incidente de Desconsideração da Personalidade Jurídica (IDPJ) não se submete à ordem de suspensão das execuções determinada pelo Juízo da Recuperação Judicial. Isso porque o incidente veicula pretensão executória autônoma e distinta daquela direcionada à sociedade recuperanda, razão pela qual não é alcançado pelos efeitos suspensivos da recuperação judicial. Nesse sentido: PROCESSUAL CIVIL E EMPRESARIAL. AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO CONFLITO DE COMPETÊNCIA. JUÍZO DA RECUPERAÇÃO E JUÍZO TRABALHISTA. INCIDENTE DE DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA NO JUÍZO LABORAL. EMPRESAS DO MESMO GRUPO ECONÔMICO. AUSÊNCIA DE REDIRECIONAMENTO. CONFLITO DE COMPETÊNCIA PREVENTIVO. DESCABIMENTO. DECISÃO MANTIDA. 1. Conflito de competência suscitado em virtude da instauração de incidente de desconsideração da personalidade jurídica pelo Juízo laboral, visando a redirecionar a execução contra empresa do mesmo grupo econômico da recuperanda. 2. "Não caracteriza conflito de competência a determinação feita pelo Juízo do Trabalho de instauração de incidente de desconsideração da personalidade jurídica da empresa em recuperação judicial ou falida, direcionando os atos de execução provisória para os sócios da suscitante. Isso porque, em princípio, salvo decisão do Juízo universal em sentido contrário, os bens dos sócios ou de outras sociedades do mesmo grupo econômico da devedora não estão sujeitos à recuperação judicial ou à falência" (AgInt nos EDcl no CC n. 172.193/MT, relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Segunda Seção, julgado em 30/3/2021, DJe de 14/4/2021). 3. Distinção entre a pretensão executiva direcionada contra a recuperanda e a nova pretensão executiva que se pretende direcionar contra empresa do mesmo grupo econômico da recuperanda, pela via do incidente de desconsideração da personalidade jurídica - IDPJ. 4. Possibilidade de prosseguimento do IDPJ, uma vez que a ordem do Juízo universal se limitou a suspender a execução contra a recuperanda. 5. A mera instauração do incidente de desconsideração da personalidade jurídica não representa ameaça de constrição direta ou indireta ao patrimônio da recuperanda, sendo prematuro suscitar conflito nesta fase pr ocessual. 6. "Não existe a figura da instauração de conflito de competência preventivo, com o propósito de evitar futuras discussões jurídicas" (AgInt nos EDcl no CC n. 186.417/SP, relator Ministro Moura Ribeiro, Segunda Seção, julgado em 8/3/2023, DJe de 10/3/2023). 7. Agravo interno a que se nega provimento. (AgInt nos EDcl no CC n. 193.948/RS, de minha relatoria, Segunda Seção, julgado em 29/8/2023, DJe de 31/8/2023.) Incide, portanto, a Súmula n. 83 do STJ. Além disso, a pretensão recursal demanda incursão no campo fático-probatório para requalificar a condição dos executados, providência vedada pela Súmula n. 7/STJ. No que se refere especificamente à alegada violação do art. 49, § 1º, da Lei n. 11.101/2005, a controvérsia não diz respeito à subsistência da responsabilidade de fiadores, avalistas ou demais coobrigados em sentido estrito, hipótese disciplinada pelo referido dispositivo legal, mas ao redirecionamento da execução em face de sócios cuja responsabilidade patrimonial foi reconhecida por meio de incidente de desconsideração da personalidade jurídica regularmente instaurado e definitivamente julgado. Nessa perspectiva, o acórdão recorrido não fundamentou o prosseguimento da execução na condição dos recorrentes como coobrigados da recuperanda, mas na circunstância de terem passado a integrar o polo passivo da relação executiva por força de decisão transitada em julgado, cuja eficácia não é afastada pela ulterior homologação do plano de recuperação judicial. Assim, a pretensão recursal, a pretexto de discutir a incidência do art. 49, § 1º, da Lei n. 11.101/2005, busca, em verdade, desconstituir os efeitos de pronunciamento judicial definitivo que reconheceu a responsabilização patrimonial dos sócios, providência incompatível com a estreita via do recurso especial, e em confronto com a jurisprudência consolidada desta Corte quanto à autonomia da pretensão executória veiculada no incidente de desconsideração da personalidade jurídica, a atrair a incidência da Súmula n. 83/STJ, nos termos do precedentes acima indicados. Ante o exposto, NEGO PROVIMENTO ao agravo. Publique-se e intimem-se. Relator ANTONIO CARLOS FERREIRA

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