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2352516-50.2024.8.26.0000

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
STJ
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Período
set/2026

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  1. Intimação

    STJ · SPF COORDENADORIA DE PROCESSAMENTO DE FEITOS DE DIREITO PRIVADO · DESPACHO / DECISÃO

    EDcl nos AREsp 3241768/SP (2026/0132005-8) RELATOR:MINISTRO PRESIDENTE DO STJ EMBARGANTE:ANTONIO JERONIMO BRISOLA CONVERSANI ADVOGADO:RODRIGO TAMBARÁ MARQUES - SP297440 EMBARGADO:IRESOLVE COMPANHIA SECURITIZADORA DE CREDITOS FINANCEIROS S.A ADVOGADOS:MARCIO PEREZ DE REZENDE - SP077460 ALESSANDRO ALCÂNTARA COUCEIRO - SP177274 INTERESSADO:AGUIA CEREAIS LTDA INTERESSADO:DANIEL JERONIMO CONVERSANI INTERESSADO:DIEGO CONVERSANI CARRER INTERESSADO:ESTER XAVIER DE MORAES INTERESSADO:ISRAEL XAVIER CONVERSANI INTERESSADO:ROSANA SILVA CONVERSANI DECISÃO 1. Cuida-se de Embargos de Declaração opostos por ANTONIO JERONIMO BRISOLA CONVERSANI à decisão de fls. 253/254, que não conheceu do recurso. Sustenta a parte embargante: Em que pese o D. Ministro não tenha conhecido o Agravo, por entender que o mesmo restou deserto ante a não comprovação da assistência judiciária gratuita e não recolhimento das custas, certo é que na verdade, a falha no atendimento do comando se deu ante a ausência de clareza da certidão de saneamento de óbices de fls. 240, vejamos: [...] No momento em que o Agravante é chamado a se manifestar nos autos, não entendeu pela necessidade da juntada de decisão que deferiu a assistência judiciária gratuita, pois entendia que sua simples alegação era suficiente para a comprovação, até porque, se trata de questão fácil de ser comprovada, em razão de aferir benefício previdenciário, contando com idade avançada. Com isso, entendeu que o I. Ministro pretendia a juntada de documentos atualizados de comprovação, de modo a comprovar que o Agravante ainda fazia jus à gratuidade. Tanto é verdade, que juntou tempestivamente os documentos comprobatórios de que faz jus ao benefício, não tendo ignorado, portanto o comando judicial, atuando de boa-fé, em equívoco jurídico na interpretação da certidão judicial. Todavia, a R. Certidão é NULA, posto que na verdade houve o deferimento antecedente do benefício em 27/01/2021. Ocorre que o ato de concessão da Gratuidade é ato Judicial, estando à disposição do Estado-Juiz nos autos do processo, entendendo-se assim que a parte está dispensada de proceder uma nova juntada do mesmo nos autos, e que a certidão de saneamento de óbices, encontra vício. Neste sentido, a própria decisão aqui embargada, comprova a ausência de clareza da certidão de saneamento de óbices, vez que ao início desta, traz justificativa bastante clara e explicativa, de que “apesar de a parte recorrente asseverar que litiga sob o pálio da gratuidade, a mera alegação, na petição recursal, de que é beneficiária da assistência judiciária, não é suficiente para o afastamento da deserção, ou seja, deve haver a comprovação dessa condição”. Referida explicação não havia ficado clara na certidão de saneamento de óbices, pois se assim estivesse, teria o Agravante realizado a juntada da decisão que concedeu a assistência judiciária gratuita em primeiro grau, de forma tempestiva, ao invés de juntar novos documentos comprobatórios de sua renda. Aduz ainda: Em tempo e por cautela, nada obstante a Certidão de óbices não haver referenciado vício na representação processual, apresenta o Embargante a Procuração anexa para o processo de origem da R. Decisão Agravada, a fim de comprovar a regularidade da representação processual, pugnando-se pelo saneamento de todo e qualquer vício para análise do seu inconformismo (fl. 262). Requer o conhecimento e acolhimento dos Embargos Declaratórios para que seja sanado o vício apontado. A parte embargada foi devidamente intimada para contra-arrazoar estes aclaratórios. É o relatório. 2. Nos termos do art. 1.022 do Código de Processo Civil, os Embargos de Declaração destinam-se a esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão e corrigir erro material eventualmente existentes no julgado, o que não se verifica na hipótese. Consta da decisão embargada que o Recurso Especial não foi instruído com a guia de custas e respectivo comprovante de pagamento, tampouco houve a comprovação, no momento da interposição, de que a parte litiga sob os efeitos da gratuidade de justiça. A mera alegação da parte, na petição recursal, de que é beneficiária da assistência judiciária gratuita não é suficiente para o afastamento da deserção, isto é, deve haver a comprovação dessa condição no ato da interposição do recurso, ou quando da intimação para regularização do vício. Nesse sentido: AgInt no AREsp 1545172/SP, Rel. Ministra Isabel Gallotti, Quarta Turma, DJe de 5.6.2020. No caso, mesmo após a intimação da parte para sanear o vício, não houve a devida regularização, porquanto a petição de fls. 244/250 veio desacompanhada dos documentos que supostamente regularizariam o vício processual. Registre-se que não merece acolhimento a alegação de nulidade da certidão de saneamento de óbices. A parte foi regularmente intimada para sanar a irregularidade do preparo e, embora afirmasse ser beneficiária da gratuidade da justiça, não apresentou decisão, certidão ou cópia dos autos que comprovasse o efetivo deferimento do benefício. Limitou-se a juntar documentos destinados a demonstrar sua condição econômica. Eventual equívoco na interpretação da determinação judicial ou a alegada boa-fé da parte não afastam a consequência processual decorrente do descumprimento do ônus que lhe competia. Não se exigia nova comprovação de hipossuficiência, mas a demonstração documental de que a gratuidade havia sido anteriormente deferida. Também não procede a alegação de que caberia ao juízo localizar, nos autos principais ou apensados, eventual decisão concessiva. Se a parte sustentava que o benefício havia sido deferido em 27.01.2021, deveria ter apresentado oportunamente a respectiva decisão ou certidão comprobatória, conforme expressamente determinado. Assim, não houve vício na certidão nem prejuízo à defesa. A deserção decorreu objetivamente da ausência de comprovação do benefício e do não recolhimento do preparo, mesmo após oportunidade de regularização. Agora, em sede de embargos, a parte traz decisão de fl. 263 para poder comprovar que possui o benefício da gratuidade de justiça. Porém, no caso, ocorreu preclusão, não sendo possível a comprovação do fato posteriormente. Nesse sentido: PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO DO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PREPARO. DETERMINAÇÃO DE RECOLHIMENTO EM DOBRO. NÃO CUMPRIDO. PAGAMENTO DAS CUSTAS AO FINAL DO PROCESSO. INAPLICABILIDADE AO STJ. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. A determinação contida no §4º do art. 1.007 do CPC/2015 esclarece que uma vez oportunizada a parte a regularização do preparo com o pagamento em dobro, a juntada de nova petição, sem o cumprimento do determinado gera preclusão para realização do ato de comprovação. Assim, conforme entendimento do STJ, "Se a parte, mesmo após regular intimação, não comprova o recolhimento do preparo na forma devida ou o deferimento da gratuidade da Justiça na origem, a preclusão é inafastável e o recurso especial deve ser considerado deserto, nos termos do artigo 1.007, § 4º, do NCPC e da já citada Súmula nº 187 desta Corte" (AgInt no AREsp 1177962/SP, Rel. Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 03/09/2018, DJe 06/09/2018). [...] Agravo interno não provido. (AgInt nos EDcl no AREsp 1451907/SP, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, DJe de 24.9.2019.) Assim, correta a aplicação da Súmula n. 187 deste Tribunal, julgando deserto o recurso. Quanto à representação processual, registre-se que, por ocasião da interposição do recurso, a parte recorrente não procedeu à juntada da cadeia completa de procurações e/ou substabelecimentos conferindo poderes ao Dr. RODRIGO TAMBARA MARQUES, subscritor do Recurso Especial. Entretanto, o marco temporal de aplicação do Código de Processo Civil de 2015 é a intimação do decisum recorrido que, no presente caso, foi realizada após 18.3.2016, já sob a égide do novo códex processual. Assim, nos termos do Enunciado Administrativo n. 3 do STJ, "aos recursos interpostos com fundamento no CPC/2015 (relativos a decisões publicadas a partir de 18 de março de 2016) serão exigidos os requisitos de admissibilidade recursal na forma do novo CPC", em observância ao princípio do tempus regit actum, ou seja, no presente caso aplicam-se as regras do Código de Processo Civil de 2015. Dessa forma, nos termos do art. 76 do Código de Processo Civil, a parte recorrente foi intimada, pelo Tribunal de origem, para regularizar sua representação processual, no prazo improrrogável de 5 (cinco) dias, sob pena de não conhecimento do recurso (fls. 185/188). Mesmo diante da intimação da parte para sanear o vício, não houve a devida regularização, porquanto deixou o prazo transcorrer in albis. Ressalte-se que a petição de fls. 227/228, trazida aos autos em razão da determinação oportunizando a regularização do feito, não pode ser conhecida para os fins a que se destina, uma vez que protocolizada fora do prazo assinalado, ocorrendo a preclusão temporal da prática do ato. De igual modo, cumpre esclarecer que a procuração de fl. 264, juntada por ocasião destes aclaratórios, não pode ser admitida, porquanto sua apresentação também se encontra alcançada pela preclusão temporal. Nessa linha, "Descabe nova intimação da parte para regularizar a representação processual quando, já intimada, não sanou o vício no prazo concedido."(AgInt no AREsp 2559665/SP, Rel. Ministro João Otávio de Noronha, Quarta Turma, DJe 08.07.2024). É cediço, também, que o julgador não fica obrigado a manifestar-se sobre todas as alegações das partes, nem a ater-se aos fundamentos indicados por elas ou a responder, um a um, a todos os seus argumentos, quando já encontrou motivo suficiente para fundamentar a decisão, o que de fato ocorreu. (AREsp 1592147/SP, Rel. Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe de 31.8.2020; AgInt no AREsp 1639930/RJ, Rel. Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, DJe de 3.8.2020; AgInt nos EDcl no AREsp 1342656/PR, Rel. Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, DJe de 7.5.2020.) Por fim, a pretensão de rediscutir matéria devidamente abordada e decidida no decisum embargado evidencia mera insatisfação com o resultado do julgamento, não sendo a via eleita apropriada para tanto. Nesse sentido: EDcl no AgInt nos EDcl nos EAREsp 1202915/SP, Rel. Ministro Herman Benjamin, Corte Especial, DJe de 28.8.2019. Assim, não há irregularidade sanável por meio dos presentes embargos, porquanto toda a matéria submetida à apreciação do STJ foi julgada, não havendo, na decisão embargada, os vícios que autorizariam a utilização do recurso – obscuridade, contradição, omissão ou erro material. 3. Ante o exposto, rejeito os Embargos de Declaração e advirto a parte embargante de que a reiteração deste expediente ensejará o pagamento de multa de 2% sobre o valor atualizado da causa, porque os próximos embargos que tratem do mesmo assunto serão considerados manifestamente protelatórios (art. 1.026, § 2º, do CPC). Publique-se. Intimem-se. Presidente LUIS FELIPE SALOMÃO

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