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TRT9 · Seção Especializada · Acórdão
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 9ª REGIÃO SEÇÃO ESPECIALIZADA Relator: ARAMIS DE SOUZA SILVEIRA AP 2351400-49.2008.5.09.0014 AGRAVANTE: BANCO BRADESCO S.A. AGRAVADO: JOÃO CARLOS TRAUTMANN INTIMAÇÃO DE ACÓRDÃO Ficam as partes intimadas do acórdão proferido nos autos do processo Agravo de Petição 2351400-49.2008.5.09.0014, cujo teor poderá ser acessado pelo site: https://pje.trt9.jus.br/segundograu/login.seam DIREITO PROCESSUAL DO TRABALHO. AGRAVO DE PETIÇÃO. CUSTAS PROCESSUAIS. VALOR APURADO NA FASE DE EXECUÇÃO. TETO DO ART. 789 DA CLT. APLICÁVEL SOMENTE SE AS CUSTAS FORAM FIXADAS A PARTIR DE 11/11/2017. I. CASO EM EXAME 1. Trata-se de agravo de petição interposto pela parte executada contra decisão que rejeitou o pedido de limitação das custas processuais ao teto previsto no art. 789 da CLT (quatro vezes o limite máximo dos benefícios do Regime Geral de Previdência Social). II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão central do recurso é a possibilidade ou não de limitação do valor das custas processuais a quatro vezes o limite máximo dos benefícios do Regime Geral de Previdência Social. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. As custas processuais são calculadas sobre o valor efetivo da condenação. 4. Segundo o entendimento deste Colegiado, sendo a decisão proferida após a entrada em vigor da Lei 13.467/17, está sujeita ao teto de no máximo quatro vezes o limite dos benefícios do Regime Geral de Previdência Social, nos termos do art. 789 da CLT, com redação dada pela Lei 13.467/17. IV. DISPOSITIVO E TESE 5. Agravo de petição da parte executada ao qual se nega provimento. Tese de julgamento: "O limite de custas previsto no art. 789 da CLT (quatro vezes o limite máximo dos benefícios do Regime Geral de Previdência Social), com redação dada pela reforma trabalhista (Lei 13.467/2017), apenas se aplica quanto às custas fixadas a partir da vigência do referido texto legal, isto é, a partir de 11/11/2017." Em Sessão Presencial realizada em 01/09/2026, sob a Presidência do Excelentíssimo Desembargador Aramis de Souza Silveira; presentes em plenário a Excelentíssima Procuradora Cristiane Maria Sbalqueiro Lopes, representante do Ministério Público do Trabalho, e os Excelentíssimos Desembargadores Marlene Teresinha Fuverki Suguimatsu, Nair Maria Lunardelli Ramos, Célio Horst Waldraff, Marco Antonio Vianna Mansur, Neide Alves dos Santos, Thereza Cristina Gosdal, Aramis de Souza Silveira (Relator), Eliazer Antonio Medeiros (Revisor), Marcus Aurelio Lopes, Luiz Alves e Eduardo Milleo Baracat; computados os votos dos Excelentíssimos Desembargadores Aramis de Souza Silveira, Eliazer Antonio Medeiros, Marcus Aurelio Lopes, Luiz Alves, Eduardo Milleo Baracat, Marlene Teresinha Fuverki Suguimatsu, Nair Maria Lunardelli Ramos, Célio Horst Waldraff, Marco Antonio Vianna Mansur, Neide Alves dos Santos e Thereza Cristina Gosdal; em férias os Excelentíssimos Desembargadores Ricardo Bruel da Silveira e Adilson Luiz Funez; acompanhou o julgamento o advogado Tobias de Macedo, inscrito pela parte agravante; ACORDAM os Desembargadores da Seção Especializada do Tribunal Regional do Trabalho da 9ª Região, por unanimidade de votos, CONHECER DO AGRAVO DE PETIÇÃO DA PARTE EXECUTADA BANCO BRADESCO S.A., assim como da respectiva contraminuta. No mérito, por igual votação, NEGAR-LHE PROVIMENTO, nos termos da fundamentação. Custas na forma da lei. Intimem-se. Curitiba, 1 de setembro de 2026. CURITIBA/PR, 04 de setembro de 2026. CLAUDETE SOARES DA SILVA Intimado(s) / Citado(s) - BANCO BRADESCO S.A.
TRT9 · Seção Especializada · Acórdão
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 9ª REGIÃO SEÇÃO ESPECIALIZADA Relator: ARAMIS DE SOUZA SILVEIRA AP 2351400-49.2008.5.09.0014 AGRAVANTE: BANCO BRADESCO S.A. AGRAVADO: JOÃO CARLOS TRAUTMANN INTIMAÇÃO DE ACÓRDÃO Ficam as partes intimadas do acórdão proferido nos autos do processo Agravo de Petição 2351400-49.2008.5.09.0014, cujo teor poderá ser acessado pelo site: https://pje.trt9.jus.br/segundograu/login.seam DIREITO PROCESSUAL DO TRABALHO. AGRAVO DE PETIÇÃO. CUSTAS PROCESSUAIS. VALOR APURADO NA FASE DE EXECUÇÃO. TETO DO ART. 789 DA CLT. APLICÁVEL SOMENTE SE AS CUSTAS FORAM FIXADAS A PARTIR DE 11/11/2017. I. CASO EM EXAME 1. Trata-se de agravo de petição interposto pela parte executada contra decisão que rejeitou o pedido de limitação das custas processuais ao teto previsto no art. 789 da CLT (quatro vezes o limite máximo dos benefícios do Regime Geral de Previdência Social). II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão central do recurso é a possibilidade ou não de limitação do valor das custas processuais a quatro vezes o limite máximo dos benefícios do Regime Geral de Previdência Social. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. As custas processuais são calculadas sobre o valor efetivo da condenação. 4. Segundo o entendimento deste Colegiado, sendo a decisão proferida após a entrada em vigor da Lei 13.467/17, está sujeita ao teto de no máximo quatro vezes o limite dos benefícios do Regime Geral de Previdência Social, nos termos do art. 789 da CLT, com redação dada pela Lei 13.467/17. IV. DISPOSITIVO E TESE 5. Agravo de petição da parte executada ao qual se nega provimento. Tese de julgamento: "O limite de custas previsto no art. 789 da CLT (quatro vezes o limite máximo dos benefícios do Regime Geral de Previdência Social), com redação dada pela reforma trabalhista (Lei 13.467/2017), apenas se aplica quanto às custas fixadas a partir da vigência do referido texto legal, isto é, a partir de 11/11/2017." Em Sessão Presencial realizada em 01/09/2026, sob a Presidência do Excelentíssimo Desembargador Aramis de Souza Silveira; presentes em plenário a Excelentíssima Procuradora Cristiane Maria Sbalqueiro Lopes, representante do Ministério Público do Trabalho, e os Excelentíssimos Desembargadores Marlene Teresinha Fuverki Suguimatsu, Nair Maria Lunardelli Ramos, Célio Horst Waldraff, Marco Antonio Vianna Mansur, Neide Alves dos Santos, Thereza Cristina Gosdal, Aramis de Souza Silveira (Relator), Eliazer Antonio Medeiros (Revisor), Marcus Aurelio Lopes, Luiz Alves e Eduardo Milleo Baracat; computados os votos dos Excelentíssimos Desembargadores Aramis de Souza Silveira, Eliazer Antonio Medeiros, Marcus Aurelio Lopes, Luiz Alves, Eduardo Milleo Baracat, Marlene Teresinha Fuverki Suguimatsu, Nair Maria Lunardelli Ramos, Célio Horst Waldraff, Marco Antonio Vianna Mansur, Neide Alves dos Santos e Thereza Cristina Gosdal; em férias os Excelentíssimos Desembargadores Ricardo Bruel da Silveira e Adilson Luiz Funez; acompanhou o julgamento o advogado Tobias de Macedo, inscrito pela parte agravante; ACORDAM os Desembargadores da Seção Especializada do Tribunal Regional do Trabalho da 9ª Região, por unanimidade de votos, CONHECER DO AGRAVO DE PETIÇÃO DA PARTE EXECUTADA BANCO BRADESCO S.A., assim como da respectiva contraminuta. No mérito, por igual votação, NEGAR-LHE PROVIMENTO, nos termos da fundamentação. Custas na forma da lei. Intimem-se. Curitiba, 1 de setembro de 2026. CURITIBA/PR, 04 de setembro de 2026. CLAUDETE SOARES DA SILVA Intimado(s) / Citado(s) - João Carlos Trautmann
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