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2350393-45.2025.8.26.0000

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Tribunal
TJSP
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set/2026

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  1. Intimação

    TJSP · Processamento 8º Grupo - 15ª Câmara Direito Privado - Páteo do Colégio, 73 - 3º andar · Despacho

    DESPACHO Nº 2350393-45.2025.8.26.0000/50001 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo Interno Cível - São Paulo - Agravante: Rocha & Chagas Ltda - Agravado: Constran S/A Construções e Comércio - Em Recuperação Judicial - Interessado: Consórcio Ferrovia Integraçãoconsócio Ferrovia de Integração - Vistos etc. Trata-se de agravo interno tirado de Acórdão que conferiu provimento ao agravo de instrumento interposto pela agravada (fls. 66/76 do principal). Sustenta a agravante, em síntese, que a decisão recorrida desconsiderou a existência de pagamentos parciais realizados pelas devedoras relativamente às notas fiscais executadas. Defende que tais pagamentos constituem atos inequívocos de reconhecimento da dívida, aptos a interromper a prescrição nos termos do art. 202, VI, do Código Civil, razão pela qual requer o reexame da matéria e o afastamento do reconhecimento da prescrição. Invoca, ainda, precedente do Superior Tribunal de Justiça acerca da interrupção do prazo prescricional por ato de reconhecimento do débito pelo devedor. É o relatório. O recurso não merece ser conhecido. Conforme os critérios consolidados por esta C. Câmara, e com base no art. 932 do Código de Processo Civil, profiro julgamento Monocrático. Esta decisão espelha a jurisprudência consolidada da C. 15ª Câmara de Direito Privado. Como se sabe, não é cabível a interposição de agravo interno em face de Acórdão, por constituir via inadequada para manifestar insurgência contra decisão colegiada, consubstanciada no v. Acórdão objurgado (fls. 66/76), tratando-se, pois, de erro inescusável, restando impossibilitada a aplicação do princípio da fungibilidade no caso. A pretensão recursal deduzida contraria frontalmente o art. 1.021 do Código de Processo Civil, que estabelece: "Contra decisão proferida pelo relator caberá agravo interno para o respectivo órgão colegiado, observadas, quanto ao processamento, as regras do regimento interno do tribunal". O Colendo Superior Tribunal de Justiça, que tem entre as suas missões precípuas a de velar pela efetividade e a unidade da interpretação do Direito Federal, já teve oportunidade de decidir, que: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO INTERNO EM EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERPOSTO CONTRA ACÓRDÃO DA QUARTA TURMA. RECURSO INCABÍVEL. ERRO GROSSEIRO. AGRAVO NÃO CONHECIDO. 1. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça "é pacífica quanto à inadmissibilidade de agravo interno contra acórdão, por constituir erro grosseiro. Precedentes da Corte Especial e das três Seções deste Tribunal Superior" (AgInt no AgRg nos EDcl na Rcl 15.978/RS). 2. Agravo interno não conhecido. - sublinhei (AgInt no AgInt nos EAREsp n. 2.088.337/SP, relator Ministro Raul Araújo, Segunda Seção, julgado em 18/6/2024, DJe de 27/6/2024.) Nesse sentido esta C. Câmara já decidiu: Direito Processual Civil. Agravo interno contra acórdão. Erro grosseiro. Via inadequada. Inaplicabilidade do princípio da fungibilidade. Manutenção da decisão recorrida. Recurso não conhecido. I. Caso em exame Agravo interno interposto contra acórdão que deu provimento ao recurso de agravo de instrumento manejado pelo corréu, ora agravado. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em saber se é cabível a interposição de agravo interno quando a decisão recorrida foi prolatada pelo colegiado, tendo em vista que a legislação é expressa no sentido de o recurso ser cabível apenas contra decisão unipessoal do relator. III. Razões de decidir 3. A interposição de recurso pela via inadequada configura erro grosseiro, o que impede o seu conhecimento, sendo inaplicável o princípio da fungibilidade. 4. Precedentes desta Câmara têm afirmado a impossibilidade de processamento de recursos que incorrem em erro grosseiro, especialmente quando há previsão expressa de outra via recursal adequada. 5. O agravo interno não é o meio hábil para se insurgir contra decisão prolatada pelo colegiado. IV. Dispositivo e tese 6. Agravo interno não conhecido. Tese de julgamento: É inadmissível o agravo interno quando a decisão recorrida houver sido prolatada pelo colegiado, configurando-se a inadequação da via eleita e, por consequência, erro grosseiro, o que impede a aplicação do princípio da fungibilidade. Dispositivos relevantes: CPC/2015, art. 1.021, caput. Jurisprudência relevante: TJSP, Agravo Interno nº 1017640-21.2018.8.26.0114; STJ, AgInt no AgInt no REsp 2106002 / SP, Ministro João Otávio de Noronha, 26/08/2024 (Agravo Interno Cível 2214793-86.2024.8.26.0000; Relator (a):Achile Alesina; Órgão Julgador: 15ª Câmara de Direito Privado; Foro de Embu-Guaçu -Vara Única; Data do Julgamento: 21/10/2024; Data de Registro: 21/10/2024; g. n.). AGRAVO INTERNO. Interposição contra decisão colegiada. Inadmissibilidade. Inteligência dos artigos 1.021, "caput", do Código de Processo Civil, e 253, "caput", do Regimento Interno desta Egrégia Corte. Recurso que somente tem lugar em face de decisões monocráticas e não é cabível nas hipóteses em que a decisão impugnada for emanada de órgão colegiado. Imposição de multa de 2% sobre o valor atualizado da causa, condicionada a interposição de qualquer outro recurso ao seu depósito prévio, nos termos do artigo 1.021, §§ 4º e 5º, da Lei Adjetiva Civil. Recurso não conhecido (Agravo Interno Cível 1000862-33.2023.8.26.0491; Relator (a):JAIRO BRAZIL; Órgão Julgador: 15ª Câmara de Direito Privado; Foro de Rancharia -2ª Vara; Data do Julgamento: 03/06/2024; Data de Registro: 03/06/2024; g. n.). RECURSO. AGRAVO INTERNO. Interposição contra acórdão. Descabida a interposição de agravo interno contra decisão colegiada. Inteligência do art. 1.021 do CPC/2015 e doart.253, parágrafo único, inciso I, doRegimento Internodesta Corte Inadequação da via eleita- Recurso não conhecido (Agravo Interno Cível 2233034-45.2023.8.26.0000; Relator (a):Ramon Mateo Júnior; Órgão Julgador: 15ª Câmara de Direito Privado; Foro Central Cível -37ª Vara Cível; Data do Julgamento: 28/11/2023; Data de Registro: 28/11/2023; g. n.). Agravo interno. Interposição contra julgamento colegiado. Descabimento. Inteligência do art. 1021 do CPC. Entendimento pacífico do STJ. Agravo não conhecido (Agravo Interno Cível 1017750-83.2019.8.26.0114; Relator (a):Elói Estevão Troly; Órgão Julgador: 15ª Câmara de Direito Privado; Foro de Campinas -3ª Vara Cível; Data do Julgamento: 22/11/2021; Data de Registro: 22/11/2021; g. n.). Convém reiterar que não é possível a aplicação do princípio da fungibilidade na hipótese: PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. DECISÃO COLEGIADA. ERRO GROSSEIRO. 1. Incabível agravo interno contra decisão colegiada, conforme dispõem os arts. 1.021 do CPC de 2015 e 259 do RISTJ, constituindo essa interposição erro grosseiro, que inadmite aplicação do princípio da fungibilidade. 2. Agravo interno não conhecido. (AgInt nos EDcl nos EDcl no REsp n. 1.851.692/RS, relator Ministro João Otávio de Noronha, Quarta Turma, julgado em 9/12/2024, DJEN de 12/12/2024.) Nesse contexto, o presente agravo interno não reúne condições de ser conhecido. Diante desse quadro, não conheço do recurso, nos termos do art. 932, inc. III, do Código de Processo Civil. Cabe consignar que o julgamento monocrático, esteado nos arts. 932, III, IV e V, do CPC e 168 do RITJSP, privilegia a celeridade e a economia processual ao aplicar entendimento já pacificado nas Cortes Superiores (Súmula 568/STJ e art. 927 do CPC). Eventual insurgência recursal reclama, imperiosamente, a demonstração técnica de distinção fática (distinguishing) ou superação do entendimento (overruling), ex vi do art. 489, § 1º, VI, do CPC. A interposição de agravo interno que se limite a reproduzir teses genéricas, sem o devido cotejo analítico com o precedente vinculante aplicado, ensejará a manifesta inadmissibilidade e a aplicação da multa prevista no art. 1.021, § 4º, do CPC. Por fim, tem-se por expressamente cientificadas as partes que, na hipótese de interposição de embargos de declaração de cunho manifestamente protelatório, aplicar-se-á a multa prevista no art. 1.026, §§ 2º e 3º, do CPC. Ademais, em se tratando de entendimento consolidado em súmula do STJ ou STF, ou de precedente julgado sob o regime dos recursos repetitivos, pelo que se extrai do Tema 698, o STJ considera que os aclaratórios em tais circunstâncias são caracterizados como protelatórios. Diante desse quadro, não conheço do recurso, nos termos do art. 932, inc. III, do Código de Processo Civil. Intime-se. - Magistrado(a) Carlos Ortiz Gomes - Advs: Rogerio Bueno dos Santos (OAB: 379525/SP) - Tonie Carlos Padilha Garcia (OAB: 160558/SP) - Nathanael de Almeida Pinto (OAB: 319586/SP) - Maria Carolina Viana Machado Pinheiro (OAB: 235057/SP) - Alessandra Cristina Cavalcanti Sabino (OAB: 112384/RJ) - 3º andar

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