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Tribunal
STJ
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Período
set/2026
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Intimação
STJ · SPF COORDENADORIA DE PROCESSAMENTO DE FEITOS DE DIREITO PRIVADO · DESPACHO / DECISÃO
PET na AREsp 2820580/SP (2024/0458782-2)
RELATORA:MINISTRA MARIA ISABEL GALLOTTI
REQUERENTE:BANCO SANTOS S/A – SOCIEDADE FALIDA
ADVOGADO:CHARLES HANNA NASRALLAH - SP331278
REQUERIDO:MASSA FALIDA DO BANCO SANTOS
ADVOGADOS:PAULO DE TARSO RIBEIRO KACHAN - SP138712
FABIANA NOGUEIRA NISTA SALVADOR - SP305142
DECISÃO
Trata-se de agravo em recurso especial interposto por Banco Santos S/A – Sociedade Falida contra decisão do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, que não admitiu o recurso especial manejado com fundamento na alínea “a” do inciso III do art. 105 da Constituição Federal.
O recurso especial foi interposto contra o acórdão cuja ementa apresenta o seguinte teor (fl. 49):
“CUMPRIMENTO DE SENTENÇA INSURGÊNCIA CONTRA A DECISÃO QUE INDEFERIU O INGRESSO DA FALIDA COMO ASSISTENTE LITISCONSORCIAL - DESCABIMENTO Ausência de interesse jurídico capaz de autorizar a assistência pretendida. Decisão mantida. Recurso desprovido.”
Os embargos de declaração opostos contra o referido julgado foram rejeitados.
Nas razões do recurso especial, a parte recorrente alega a ocorrência de violação dos arts. 103, parágrafo único, e 153 da Lei n. 11.101/2005, bem como do art. 124 do Código de Processo Civil. Sustenta, em síntese, que conserva a sua personalidade jurídica e o direito de propriedade sobre o seu patrimônio, restando evidente a sua legitimidade para intervir no cumprimento de sentença movido pela Massa Falida do Banco Santos S/A contra Rohden Indústria Lígnea Ltda. e PDR Corretora de Mercadorias Ltda., na qualidade de assistente litisconsorcial, e não mero assistente simples. Argumenta que a falência possui natureza superavitária, com expectativa de recebimento do saldo remanescente, o que justificaria sua atuação ativa e a reforma do entendimento adotado pelo Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo.
Contrarrazões ao recurso especial apresentadas pela Massa Falida do Banco Santos S/A às fls. 174-193.
O Tribunal de origem não admitiu o recurso especial com amparo no óbice da Súmula 7/STJ e na ausência de demonstração fática da alegada vulneração aos dispositivos legais apontados.
Sobreveio a interposição do agravo em recurso especial, no qual a parte agravante busca afastar os fundamentos da decisão denegatória de admissibilidade, reiterando os argumentos de mérito expendidos no recurso principal.
Contraminuta ao agravo apresentada pela massa falida às fls. 263-279, arguindo a intempestividade, a irregularidade de representação e, no mérito, a manutenção da decisão de origem.
Instada a regularizar sua representação processual diante do óbito de seu ex-controlador, a recorrente promoveu a regularização da representação, com a habilitação do espólio representado por seu inventariante, conforme petição e documentos de fls. 302-345.
Assim delimitada a controvérsia, satisfeitos os requisitos de admissibilidade do agravo, dele conheço, passando à análise do recurso especial.
No que concerne à apontada violação do art. 153 da Lei n. 11.101/2005, constata-se que a matéria relativa ao referido dispositivo legal não foi objeto de debate ou de deliberação pelo Tribunal de origem, a despeito da oposição de embargos de declaração na origem. O prequestionamento constitui pressuposto de admissibilidade indispensável para o conhecimento do recurso especial perante este Tribunal, cuja ausência atrai o óbice da Súmula 211/STJ.
Ademais, verifica-se que a parte recorrente deixou de indicar, nas razões do recurso especial, a violação do art. 1.022 do Código de Processo Civil, inviabilizando o reconhecimento de eventual omissão apta a viabilizar o prequestionamento ficto previsto no art. 1.025 do CPC.
Por outro lado, o recurso especial comporta conhecimento quanto à alegada ofensa ao art. 103, parágrafo único, da Lei n. 11.101/2005 e ao art. 124 do CPC, passando-se ao exame da controvérsia.
A questão jurídica em discussão consiste em definir se a sociedade falida possui legitimidade para intervir no cumprimento de sentença proposto pela massa falida contra terceiros devedores na condição de assistente litisconsorcial.
O art. 103, parágrafo único, da Lei n. 11.101/2005 prevê que o falido poderá fiscalizar a administração da falência, requerer as providências necessárias para a conservação de seus direitos ou dos bens arrecadados e intervir nos processos em que a massa falida seja parte ou interessada, requerendo o que for de direito e interpondo os recursos cabíveis.
Não obstante o preceito legal confira ao devedor falido o direito de intervir nos processos em que a massa falida seja parte ou interessada, tal intervenção deve harmonizar-se com as regras processuais que regem o instituto da assistência.
A assistência litisconsorcial, conforme a redação do art. 124 do CPC, pressupõe que a sentença influa diretamente na relação jurídica existente entre o assistente e o adversário do assistido, hipótese em que o assistente é considerado litisconsorte da parte principal.
No caso dos autos, a demanda de origem consiste em cumprimento de sentença decorrente de ação de reparação de danos proposta pela Massa Falida do Banco Santos S/A contra Rohden Indústria Lígnea Ltda. e PDR Corretora de Mercadorias Ltda. Não se verifica liame jurídico de direito material direto entre a sociedade falida e os executados. A relação jurídica litigiosa em debate vincula a massa falida, que atua na defesa da comunhão de credores, e os terceiros devedores demandados.
O interesse demonstrado pela sociedade falida na recuperação e na maximização dos ativos a serem arrecadados pela massa falida qualifica-se como interesse econômico e reflexo. A expectativa de recebimento de eventual saldo remanescente após o pagamento da integralidade do passivo, nos termos do art. 153 da Lei n. 11.101/2005, não se confunde com o interesse jurídico direto exigido para a configuração da assistência litisconsorcial.
É relevante extremar a situação dos autos daquela versada no AgInt no REsp n. 1.915.225/SP, de relatoria do Min. Antonio Carlos Ferreira. Naquele julgado, admitiu-se a intervenção do falido como assistente litisconsorcial sui generis no âmbito do próprio processo falimentar, em razão da necessidade de assegurar-lhe a defesa de seus bens e direitos diante de possível conflito com os interesses da massa falida.
No processo de falência, em que se processa a liquidação do patrimônio e no qual os interesses do falido e do administrador judicial podem ser colidentes, justifica-se a concessão de ampla capacidade postulatória e recursal ao devedor.
Diversa é a situação de demandas individuais de cobrança ou execução promovidas pela Massa Falida contra terceiros devedores. Nessas ações, a pretensão de ingresso do falido como assistente litisconsorcial pressupõe a demonstração de que a decisão a ser proferida influirá diretamente em relação jurídica própria mantida entre ele e o adversário da massa, circunstância não evidenciada na hipótese dos autos.
O fato de a sociedade falida conservar personalidade jurídica e possuir interesse na adequada administração e na maximização do ativo não lhe confere, por si só, posição processual equivalente à de litisconsorte ativo na demanda promovida pela massa falida. A administração e a representação judicial da massa competem ao administrador judicial, sem prejuízo de o falido requerer, pelos meios adequados, providências voltadas à preservação de seus direitos ou dos bens arrecadados.
Portanto, o direito de intervenção assegurado pelo art. 103, parágrafo único, da Lei n. 11.101/2005 não confere ao falido, na hipótese examinada, direito de ingressar no cumprimento de sentença na qualidade de assistente litisconsorcial, ante a ausência de relação jurídica direta com os executados.
Deixo de majorar os honorários advocatícios, uma vez que não houve prévia fixação de verba honorária na decisão interlocutória recorrida.
Em face do exposto, conheço do agravo para conhecer em parte do recurso especial e, nessa extensão, negar-lhe provimento.
Intimem-se.
Ministro
MARIA ISABEL GALLOTTI