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TJSP · Processamento 8º Grupo - 16ª Câmara Direito Privado - Páteo do Colégio, 73 - 3º andar · Despacho
DESPACHO Nº 2341231-26.2025.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - São Paulo - Agravante: Banco Safra S/A - Agravado: Dray Indústria e Comércio Ltda - Agravado: Antonio Ulsenheimer - Agravado: Rudemar Dobronz - Agravado: Nelson Joao Mohr - Agravado: Jair Eligeo Lange, - Agravado: Ivone Teresinha Ulsenheimer - Agravada: Adriana Nirlei Mohr Lange - Agravo de Instrumento Processo nº 2341231-26.2025.8.26.0000 Relator(a): MÁRIO DACCACHE Órgão Julgador: 16ª Câmara de Direito Privado SESSÃO DE JULGAMENTO NA MODALIDADE VIRTUAL - RESOLUÇÃO CNJ 591/24 Data da pauta: 18/09/2026 às 00:01 Número da pauta: 154 Íntegra da pauta de julgamento: https://esaj.tjsp.jus.br/pauta-julgamento-virtual Torno público, nos termos da Resolução n.º 984/2025, que regulamenta o julgamento eletrônico no âmbito do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, por meio do sistema SAJ e, em conformidade com a Resolução CNJ n.º 591/2024, que os presentes autos serão julgados eletronicamente em sessão virtual. Eventuais pedidos de DESTAQUE (oposição ao julgamento virtual), deverão ser feitos, por meio eletrônico, no portal do ESAJ (https://esaj.tjsp.jus.br/pauta-julgamento-virtual) (Selecione o Órgão julgador e em seguida a data da sessão virtual e clique em "consultar"> localize o processo na pauta e clique em "acompanhar julgamento"> na parte inferior estará habilitado o pedido de "destaque" e "esclarecimento"), até 48 (quarenta e oito) horas antes do início da sessão e deferido pelo(a) Relator(a). NOTA: DESTAQUES DEFERIDOS NÃO DISPENSAM AS PARTES DE REALIZAR INSCRIÇÃO PARA PREFERÊNCIA SIMPLES OU SUSTENTAÇÃO ORAL, PERMANECENDO OBRIGATÓRIA A REALIZAÇÃO DE INSCRIÇÃO PELAS PARTES NA SESSÃO QUE VIER A SER DESIGNADA. Nas hipóteses de cabimento de SUSTENTAÇÃO ORAL, é facultado o seu envio por meio eletrônico, no próprio processo, não sendo aceito outro meio, após a publicação da pauta e até 48 (quarenta e oito) horas antes de iniciado o julgamento em ambiente virtual, conforme manual de peticionamento no site: https://www.tjsp.jus.br/Download/PeticionamentoEletronico/Manual_PETIC_ELETRONICO_SAJSG_Julg_Virtual.Pdf MEMORIAIS deverão ser encaminhados, exclusivamente, para os e-mails institucionais dos gabinetes disponíveis em: https://www.tjsp.jus.br/CanaisComunicacao/EmailsInstitucionais Dúvidas sobre o JULGAMENTO VIRTUAL poderão ser sanadas no seguinte site: https://www.tjsp.jus.br/Noticias/Noticia?codigoNoticia=112920 - Magistrado(a) - Advs: Paulo Roberto Joaquim dos Reis (OAB: 23134/SP) - Arcides de David (OAB: 9821/SC) - 3º andar
TJSP · Processamento 8º Grupo - 16ª Câmara Direito Privado - Páteo do Colégio, 73 - 3º andar · Despacho
DESPACHO Nº 2341231-26.2025.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - São Paulo - Agravante: Banco Safra S/A - Agravado: Dray Indústria e Comércio Ltda - Agravado: Antonio Ulsenheimer - Agravado: Rudemar Dobronz - Agravado: Nelson Joao Mohr - Agravado: Jair Eligeo Lange, - Agravado: Ivone Teresinha Ulsenheimer - Agravada: Adriana Nirlei Mohr Lange - I - Agravo de instrumento interposto por Banco Safra S/A contra a decisão copiada a p. 36/37 que, em ação de execução de título executivo extrajudicial (CCB), acolheu a impugnação à penhora apresentada pela devedora Dray Indústria e Comércio Ltda. - em Recuperação Judicial. O ato judicial limitou a penhora de bens à parcela de 30% do crédito sob execução e determinou a expedição de ofício ao Juízo da Recuperação Judicial para exame da essencialidade dos bens industriais constritos. Alega o agravante que a medida de constrição é regular e não há excesso de penhora. O reconhecimento parcial de extraconcursalidade não limita a responsabilidade patrimonial da executada no processo cível. É inviável reduzir a penhora com fundamento exclusivo na natureza do crédito. O prazo de suspensão (stay period) das ações contra a recuperanda já se encerrou. Após o transcurso do stay period, cessa a competência do juízo recuperacional para decidir sobre os atos de constrição patrimonial. Compete unicamente ao juízo da execução a deliberação sobre a penhora e a expropriação dos bens. É permitida a expropriação das máquinas industriais ainda que consideradas essenciais à atividade empresarial. A constrição sobre a totalidade das máquinas é necessária para salvaguardar a efetividade do crédito. Pediu a atribuição de efeito suspensivo e, ao final, que fosse dado provimento ao recurso para cassar a decisão agravada, de modo a autorizar o prosseguimento dos atos expropriatórios sobre a totalidade dos bens penhorados. Recurso processado com efeito suspensivo parcial (p. 44/45). Contraminuta a p. 49/52, defendendo a agravada que a sua responsabilidade passível de exigência na execução de origem está limitada a 30% do débito, equivalente à garantia fiduciária. O saldo remanescente de 70% submete-se aos efeitos da recuperação judicial e já se encontra habilitado no concurso de credores. A penhora de bens no valor de R$ 1.315.000,00 configura excesso de execução indiscutível, pois ultrapassa o teto de sua responsabilidade extraconcursal de R$ 387.178,16. Pleiteia, por tais razões, o desprovimento do recurso. Os autos foram conclusos a este relator apenas em 13.08.2026, momento em que assumi a presente cadeira. II - Remetam-se os autos à mesa para Julgamento Virtual, nos termos da Resolução nº 591/2024, do Conselho Nacional de Justiça. Voto nº 17370 São Paulo, 25 de agosto de 2026. MÁRIO DACCACHE Relator - Magistrado(a) Mário Daccache - Advs: Paulo Roberto Joaquim dos Reis (OAB: 23134/SP) - Arcides de David (OAB: 9821/SC) - 3º andar
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