Publicações do processo

2336212-39.2025.8.26.0000

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
STJ
Publicações identificadas
1 publicação
Período
set/2026

Consultar outro processo, CPF, CNPJ ou nome

Resultado em cerca de 1 minuto Documento protegido

Linha do tempo

1 publicação identificadas.

  1. Intimação

    STJ · SPF COORDENADORIA DE PROCESSAMENTO DE FEITOS DE DIREITO PRIVADO · DESPACHO / DECISÃO

    AREsp 3281012/SP (2026/0216199-3) RELATOR:MINISTRO PRESIDENTE DO STJ AGRAVANTE:MARIA LUCELIA JORJUTI AVILA ADVOGADOS:RICARDO ARAÚJO DOS SANTOS - SP195601 HERICLES DANILO MELO ALMEIDA - SP328741 KARINE MACEDO ARAUJO - SP411667 RENAN MARQUES LEAO - SP513644 AGRAVADO:BANCO BMG S.A ADVOGADO:SEM REPRESENTAÇÃO NOS AUTOS - SE000000M DECISÃO 1. Trata-se de Agravo apresentado por MARIA LUCELIA JORJUTI AVILA à decisão que não admitiu seu Recurso Especial. O apelo, fundamentado no artigo 105, III, alíneas "a" e "c", da CF/88, visa reformar acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO, assim resumido: AGRAVO DE INSTRUMENTO. “Ação declaratória de inexistência de negócio jurídico c/c repetição de indébito e indenização por danos morais”. Egrégio Juízo a quo proferiu decisão de indeferimento dos benefícios da gratuidade da justiça à parte recorrente. Insurgência autoral que não comporta acolhimento. NECESSIDADE NÃO COMPROVADA. Alegação de ausência de condições de arcar com as custas. DESCABIMENTO DO BENEFÍCIO. Embora seja desnecessária a demonstração de estado de miserabilidade, exige-se a comprovação da impossibilidade de arcar com as custas e despesas processuais sem prejuízo do sustento próprio. Ônus da prova quanto à hipossuficiência que recai sobre quem a alega. Precedentes. Recorrente que percebe renda mensal e omite os dados pessoais e familiares. Fracionamento indevido detectado em Primeiro Grau. Parte que ajuíza várias ações por sua conta e risco. Incidência da orientação do Numopede. DECLARAÇÃO DE HIPOSSUFICIÊNCIA QUE NÃO POSSUI VALOR PROBATÓRIO ABSOLUTO E INQUESTIONÁVEL. Benefício propugnado que se insere em temáticas de ordem pública. Dever do Estado-Juiz em verificar as reais condições da parte solicitante. Mera afirmação por declaração não torna obrigatória a concessão da justiça gratuita. Inteligência do art. 5º, inciso LXXIV, da Magna Carta de 1988. GRATUIDADE DA JUSTIÇA RESERVADA ÀQUELES COM TOTAL IMPOSSIBILIDADE DE PAGAMENTO DE CUSTAS. Eventual desconforto com a taxa judiciária não justifica que os demais contribuintes arquem com os custos gerados pela opção da parte agravante. Posicionamento desta Egrégia Corte Paulista acerca do tema. RENÚNCIA AO SISTEMA DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E DISPENSA DOS ÓTIMOS PRÉSTIMOS DA DEFENSORIA PÚBLICA (CAPILARIDADE DO CONVÊNIO COM A OAB/SP). Parte que decide acessar o Poder Judiciário com o pagamento de custas existindo a possibilidade de utilizar o Juizado Especial isento de despesas em Primeiro Grau. Dispensa do serviço gratuito da Defensoria Pública para contratar banca de advocacia particular. Conduta incompatível com a alegada hipossuficiência. Precedentes deste Egrégio Colegiado Bandeirante. INEXISTÊNCIA DE DIREITOS ABSOLUTOS NO ORDENAMENTO JURÍDICO BRASILEIRO. Acesso à Justiça condicionado pelas normas infraconstitucionais. Prestação de serviços pelo Poder Judiciário que é remunerado por taxas. Assistência judiciária gratuita com status igualmente constitucional e que não constitui benesse automática. DECISÃO MANTIDA. RECURSO DESPROVIDO, COM DETERMINAÇÃO, no sentido de serem exigidas as custas devidas, nos termos do art. 35, inciso VII, da Loman, c/c o arts. 1097 e 1.098 das NSCGJ (fls. 17-18). Quanto à primeira controvérsia, pela alínea "a" do permissivo constitucional, a parte recorrente alega violação dos arts. 98, 99, § 3º, § 2º e § 4º, e 374, IV, do Código de Processo Civil, no que concerne ao reconhecimento da gratuidade da justiça com a presunção legal da declaração de hipossuficiência de pessoa natural, em razão de a ora recorrente ter firmado declaração de insuficiência, possuir renda previdenciária destinada à subsistência e inexistirem elementos objetivos que evidenciem suficiência econômica, trazendo a seguinte argumentação: O acórdão recorrido, ao exigir da recorrente prova positiva de sua pobreza e ao desconsiderar a presunção legal de insuficiência firmada por pessoa natural, operou verdadeira inversão da lógica processual delineada pelo Código de Processo Civil, com violação direta dos arts. 98 e 99, § 3º, além dos §§ 2º e 4º do art. 99 e do art. 374, IV, todos do CPC. A lei é categórica ao dispor que a declaração de hipossuficiência presume-se verdadeira, somente elementos concretos podem elidi-la, não dependem de prova os fatos amparados por presunção legal e a contratação de advogado particular não impede a gratuidade. Nada disso foi observado. [...] O caminho correto, fixado pelo art. 99, § 2º era, antes de indeferir, indicar elementos objetivos que evidenciassem suficiência e, só então, oportunizar a comprovação. Ausentes tais elementos, a negativa transforma a presunção em letra morta e estreita indevidamente o direito fundamental de acesso à justiça (CF, art. 5º, XXXV e LXXIV). [...] A hermenêutica adequada, pro homine, reclama a leitura dos arts. 98 e 99 do CPC como normas de facilitação do direito de ação. Onde a lei presume a insuficiência para remover obstáculos econômicos, não cabe ao intérprete reerguer os obstáculos exigindo “provas impossíveis” ou esvaziando a presunção. E onde o art. 374, inciso IV, do CPC dispensa prova de fatos amparados em presunção legal, não se pode reconduzir, por via oblíqua, a mesma prova que o legislador deliberadamente dispensou (fls. 39-41). Quanto à segunda controvérsia, pela alínea "c" do permissivo constitucional, a parte recorrente alega divergência de interpretação dos arts. 98, 99, § 3º, § 2º e § 4º, e 374, IV, do Código de Processo Civil, no que concerne ao reconhecimento da gratuidade da justiça fundada na presunção de veracidade da declaração de hipossuficiência de pessoa natural, em razão de a tese sustentada pela ora recorrente estar alinhada à orientação firmada por tribunais que reconhecem a suficiência da declaração, salvo prova concreta em sentido contrário, trazendo a seguinte argumentação: O v. acórdão recorrido adota entendimento diametralmente oposto àquele firmado de maneira pacífica pelo Superior Tribunal de Justiça, gerando dissenso jurisprudencial relevante que exige a atuação uniformizadora desta Corte. O Tribunal de origem concluiu que a declaração de hipossuficiência desacompanhada de documentos robustos não seria suficiente para a concessão da justiça gratuita e, com isso, afastou a presunção legal prevista no art. 99, § 3º, do CPC, impondo à recorrente o encargo de comprovar sua pobreza de forma documental exaustiva. [...] Esta Corte Superior e os Tribunais Estaduais pelos quais as decisões antes colacionadas foram proferidas, não apenas reconhecem a presunção legal de veracidade da declaração de pobreza, mas também a erige como critério de facilitação do acesso à jurisdição, em consonância com o art. 5º, LXXIV, da Constituição Federal. Em contrapartida, o acórdão bandeirante negou eficácia à presunção legal, criando um verdadeiro ônus probatório diabólico, de exigir que a idosa recorrente, aposentada, com renda exclusivamente previdenciária e comprometida por empréstimos consignados, prove o negativo, quando a lei justamente instituiu a presunção para evitar esse entrave. [...] A tônica é uniforme, vez que a declaração de hipossuficiência goza de presunção de veracidade juris tantum, bastando, por si só, para o deferimento da justiça gratuita, salvo se houver elementos concretos a infirmá-la. Tais julgados reforçam a compreensão de que o ônus de afastar a presunção não recai sobre a parte declaradamente pobre, mas sim sobre quem a impugna, conforme o próprio CPC determina. Nesse sentido, enquanto os tribunais acima consignam que a simples declaração da parte constitui início de prova suficiente e só pode ser rejeitada diante de elementos objetivos contrários, o acórdão bandeirante trilhou caminho inverso, esvaziando a eficácia da presunção legal e impondo à recorrente um verdadeiro ônus probatório negativo (provar sua pobreza), prática repudiada tanto pelo STJ quanto pela jurisprudência estadual majoritária. [...] Diante desse dissenso entre o acórdão recorrido e a jurisprudência consolidada por esta Corte e por outros tribunais estaduais, impõe-se o conhecimento e provimento do presente recurso especial, a fim de que se reconheça a força normativa do art. 99, § 3º, do CPC e se assegure à recorrente a gratuidade da justiça, preservando-se não apenas a coerência jurisprudencial, mas também a efetividade do direito fundamental de acesso à Justiça (fls. 45-50). É o relatório. 2. Quanto à primeira controvérsia, o Tribunal a quo se manifestou nos seguintes termos: Em se tratando de recurso destinado a obter a gratuidade da justiça, cabíveis algumas ponderações sobre referido instituto, que sofre banalização decorrente de inúmeros pedidos formulados contra legem. [...] Também é digno de nota que a atividade judicante permite observar que, em muitas vezes, a gratuidade da justiça é vindicada para evitar o pagamento das custas permitindo a litigância sem qualquer risco ou possíveis prejuízos àquela parte que a solicita. Referido proceder onera toda a sociedade, pois tais despesas possuem natureza jurídica de taxa (Lei Estadual 11.608/2003). Cediço que “verifica-se que a materialidade do fato gerador da taxa (hipótese de incidência) é sempre um fato produzido pelo Estado (serviço público ou um ato de polícia) em prol do administrado, ou seja, um fato realizado pelo Estado diretamente relacionado (vinculado) ao contribuinte” – escólio de Claudio Carneiro, Curso de Direito Tributário e Financeiro, 9ª ed., Saraiva, p. 269. Assim, a indevida concessão do benefício em tela acarreta, de forma concreta, a prestação de serviços pelo Estado sem a contrapartida pecuniária estabelecida em lei. Ressalte-se que a Lei Orgânica da Magistratura Nacional Loman (Lei Complementar 35/1979) estabeleceu no art. 35, inciso VII, que é dever de todo Magistrado “exercer assídua fiscalização sobre os subordinados, especialmente no que se refere à cobrança de custas e emolumentos, embora não haja reclamação das partes”. A Egrégia Presidência desta Corte Bandeirante e o Numopede, na mesma esteira do sobredito, têm exortado a necessidade de análise criteriosa quanto à concessão da justiça gratuita, para evitar ônus aos cofres públicos, consistente na indevida supressão de pagamento da taxa judiciária. No mais, consoante posicionamento reiterado desta e. Corte, para a concessão do benefício não se exige miserabilidade ou pobreza - mas sim a impossibilidade, ainda que momentânea, de pagamento de custas e despesas exigidas sem prejuízo do sustento próprio ou familiar. Meu entendimento sobre a matéria é de que a presunção de pobreza que emana da declaração da parte é relativa e nada obsta que o magistrado exija a comprovação da necessidade, quando presentes indícios de insinceridade. É o que se entende, inclusive, da correlação entre as redações dos §§ 2º e 3º do artigo 99 do Código de Processo Civil. Cumpre registrar que, antes de indeferir a benesse, a Conspícua Magistrada singular facultou a comprovação da hipossuficiência, nos seguintes termos (fls. 29 dos originais): “Assim, providencie a parte autora, no prazo de 15 dias, a juntada de (i) sua última declaração de imposto de renda; (ii) do relatório de contas e relacionamento em bancos (CSS) emitido pelo Banco Central do Brasil; (iii) do extrato dos últimos dois meses de todas as contas ativas; (iv) extrato das últimas duas faturas dos cartões de crédito; e (v) atestado/comprovante de rendimentos (salário/aposentadoria), se o caso. Os documentos deverão ser classificados como sigilosos no protocolo”. Verifica-se que, em razão da recusa no cumprimento do sobredito despacho, constou na r. decisão impugnada o seguinte: No caso, não há como aceitar a alegação de hipossuficiência financeira, pois a parte autora não comprovou satisfatoriamente a ausência de recursos suficientes para fazer frente às custas do processo e das verbas sucumbenciais. O comprovante de recebimento de benefício previdenciário juntado (fls. 61), por si só, não comprova a hipossuficiência, pois não comprova cabalmente ser esta a única fonte de renda da parte, tampouco relata os bens que possui. A parte foi intimada para juntar outros documentos, como declaração de imposto de renda, registrato, extratos bancários, o que não fez. Assim, entendo que as provas apresentadas não são suficientes para demonstrar a situação de miserabilidade econômica necessária para concessão do benefício. Deve-se considerar, ainda, que o valor atribuído à causa é diminuto e gera custas e valor mínimo. Irretocável a conclusão do Egrégio Juízo a quo, motivo pelo qual não há qualquer motivo para reforma do v. decisum. Embora a parte agravante obtempere não possuir meios de arcar com as custas processuais sem prejudicar seu próprio sustento, o Egrégio Juízo a quo, dentro do regular poder de cautela, indeferiu o benefício pois se trata de pessoa que recebe renda mensal, omitiu os dados exigidos (e, mesmo sendo casada, não apresentou os dados familiares), e optou por contratar banca particular para discutir simples contratos bancários (que poderia ocorrer no JEC), inclusive com o indevido fracionamento de ações, o que não se coaduna com o pedido de gratuidade da justiça. Logo, a parte deve arcar com as consequências de suas escolhas, e não transferir para sociedade o custeio de sua opção pelo Juízo Comum e pela distribuição de mais de uma ação, conforme orientação do Numopede. Rememoro que, de acordo com a jurisprudência desta Egrégia Corte Bandeirante, o onus probandi, atinente à hipossuficiência financeira invocada para justificar a gratuidade da justiça, recai sobre a parte que a alega. [...] Não se pode olvidar que a gratuidade da justiça é destinada àqueles com absoluta impossibilidade de pagar custas. O mero desconforto de pagamento de taxa é insuficiente para a concessão do benefício. Logo, não vislumbro qualquer motivo para reformar o pronunciamento de Primeiro Grau, pois o deferimento da benesse não é automático ou irrestrito. [...] E, além de deixar de procurar a Defensoria Pública (e sua capilaridade do convênio com a OAB/SP), mostrando condições financeiras de eventualmente pagar honorários à banca de advocacia particular, não optou por utilizar os ótimos serviços do Juizado Especial Cível (isento de custas). Logo, referida conduta não se coaduna com a alegada hipossuficiência [...] De mais a mais, indiscutível a inexistência de direitos absolutos no ordenamento jurídico brasileiro. O acesso à Justiça está devidamente condicionado pelas normas infraconstitucionais, pois a prestação de serviços pelo Poder Judiciário que é remunerado por taxas. A assistência judiciária gratuita, da qual deriva a gratuidade da justiça, com status igualmente constitucional, não constitui benesse automática. Não basta a simples apresentação de declaração de hipossuficiência, como visto, pois os requisitos devem ser provados. Frise-se ainda que a declaração de hipossuficiência que não possui valor probatório absoluto e inquestionável, pois o benefício propugnado se insere em temáticas de ordem pública. Indiscutível o dever do Estado-Juiz em verificar as reais condições da parte solicitante, pois a mera afirmação por declaração não torna obrigatória a concessão da justiça gratuita, conforme o art. 5º, inciso LXXIV, da Magna Carta de 1988. [...] Observo que o valor da causa é baixo e impõe a adoção do valor das custas iniciais em seu valor mínimo, estabelecido à razão fixa em UFES Ps. Registre-se ainda que a taxa judiciária deste Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo é a segunda mais módica dos Colegiados Estaduais, de acordo com o detalhado levantamento do renomado canal de notícias jurídicas “Migalhas”, disponível no seguinte link: https://www. migalhas. com. br/quentes/339459/custas-judiciais-de-2021-sobem-na- maioria-dos-estados. Assim, os elementos dos autos afastem a presunção relativa de hipossuficiência alegada pela parte agravante, razão pela qual o indeferimento do benefício é medida que se impõe. Ante o exposto, pelo meu voto, revogo o efeito suspensivo e nego provimento ao recurso (fls. 20-28). Assim, incide a Súmula n. 7 do STJ (“A pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial”), porquanto o reexame da premissa fixada pelo acórdão recorrido quanto à existência ou não dos requisitos para a concessão da gratuidade de justiça às partes exigiria a incursão no acervo fático-probatório dos autos, o que não é possível em Recurso Especial. Nesse sentido, o STJ já decidiu que "derruir a conclusão do Tribunal a quo, no sentido de estariam preenchidos os requisitos para a concessão do benefício da justiça gratuita, demandaria o reexame de fatos e provas, o que é vedado pela Súmula 7/STJ" (REsp n. 2.148.914/RJ, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, DJEN de 26/3/2025). Na mesma linha: "No caso, a Corte Estadual, com base nos elementos probatórios da lide, concluiu que, em sendo 'evidente alteração da situação econômico-financeira da agravada, possível a revogação do benefício da gratuidade de justiça, possibilitando a execução dos honorários advocatícios sucumbenciais, eis que se trata de verba alimentar.' (fl. 40). Assim, tendo a instância a quo concluído que houve modificação na condição financeira das partes, a alteração das premissas adotadas pela Corte de origem, tal como colocada a questão nas razões recursais, a fim de aferir se a parte não possui condições de arcar com as despesas do processo, demandaria, necessariamente, novo exame do acervo fático-probatório constante dos autos, providência vedada em recurso especial, conforme o óbice previsto na Súmula 7/STJ" (AgInt no AREsp n. 2.481.612/SP, relator Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, DJe de 18/4/2024). Confiram-se ainda os seguintes julgados: AgInt no AREsp n. 2.741.866/SP, relator Ministro Humberto Martins, Terceira Turma, DJEN de 20/3/2025; AgInt no AREsp n. 2.774.890/MS, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, DJEN de 20/3/2025; AgInt no AREsp n. 2.593.572/RJ, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Segunda Turma, DJEN de 6/3/2025; AgInt nos EDcl no AREsp n. 2.535.960/SP, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, DJe de 22/10/2024; AgInt no AREsp n. 2.501.722/SP, relator Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, DJe de 6/9/2024; AgInt no REsp n. 2.120.602/SP, relatora Ministra Regina Helena Costa, Primeira Turma, DJe de 13/6/2024. Quanto à segunda controvérsia, não foi comprovada a divergência jurisprudencial, tendo em vista que a parte recorrente não apresentou certidão, cópia autenticada ou citação do repositório de jurisprudência, oficial ou credenciado, inclusive em mídia eletrônica, em que tenha sido publicado o acórdão divergente; ou ainda a reprodução de julgado disponível na internet, com indicação da respectiva fonte (art. 255, § 1º, do RISTJ). Com efeito, o Superior Tribunal de Justiça já decidiu: "O dissídio jurisprudencial não foi devidamente comprovado, tendo em vista a ausência de demonstração da divergência mediante certidão ou cópia autenticada, citação de repositório oficial ou credenciado ou reprodução de julgado disponível na internet com a indicação da respectiva fonte. Precedentes”. (AgInt no AREsp 1.244.772/SP, Rel. Ministro Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, DJe 13.11.2018.) Ainda nesse sentido: "o recorrente não providenciou a juntada de certidão ou cópia de acórdãos paradigmas, nem indicou repositórios oficiais ou credenciados para consulta, o que reforça o descumprimento dos requisitos legais para comprovação do dissídio" ;(AgRg no REsp n. 2.125.234/PR, relatora Ministra Daniela Teixeira, Quinta Turma, DJEN de 24/2/2025). Confiram-se também os seguintes julgados: AgRg no AREsp n. 2.815.491/CE, relator Ministro Messod Azulay Neto, Quinta Turma, DJEN de 25/2/2025; AgInt no REsp n. 2.038.687/CE, relator Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, DJe de 14/3/2024; AgInt no AREsp n. 2.385.518/GO, relator Ministro Humberto Martins, Terceira Turma, DJe de 3/11/2023; AgRg no AREsp n. 2.280.109/MG, relator Ministro Jesuíno Rissato (Desembargador Convocado do TJDFT), Sexta Turma, DJe de 29/9/2023; AgRg no AREsp n. 2.312.225/MS, relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 9/5/2023, DJe de 15/5/2023; AgInt no REsp n. 1.991.052/MG, relator Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, DJe de 9/3/2023; AgInt no AREsp n. 2.088.796/MG, relator Ministro João Otávio de Noronha, Quarta Turma, DJe de 17/11/2022. Ademais, não foi comprovado o dissídio jurisprudencial, tendo em vista que a parte recorrente não realizou o indispensável cotejo analítico, que exige, além da transcrição de trechos dos julgados confrontados, a demonstração das circunstâncias identificadoras da divergência, com a indicação da existência de similitude fática e identidade jurídica entre o acórdão recorrido e os paradigmas indicados , não bastando, portanto, a mera transcrição de ementas ou votos. Com efeito, o Superior Tribunal de Justiça já decidiu: "Nos termos dos arts. 1.029, § 1º, do CPC; e 255, § 1º, do RISTJ, a divergência jurisprudencial, com fundamento na alínea c do permissivo constitucional, exige comprovação e demonstração, em qualquer caso, por meio de transcrição dos trechos dos acórdãos que configurem o dissídio. Devem ser mencionadas as circunstâncias que identifiquem ou assemelhem os casos confrontados, a evidenciar a similitude fática entre os casos apontados e a divergência de interpretações, providência não realizada nos autos deste recurso especial" ;(AgInt no AREsp n. 2.275.996/BA, relator Ministro Afrânio Vilela, Segunda Turma, DJEN de 20/3/2025). Ainda nesse sentido: "A divergência jurisprudencial deve ser comprovada, cabendo a quem recorre demonstrar as circunstâncias que identificam ou assemelham os casos confrontados, com indicação da similitude fática e jurídica entre eles. Indispensável a transcrição de trechos do relatório e do voto dos acórdãos recorrido e paradigma, realizando-se o cotejo analítico entre ambos, com o intuito de bem caracterizar a interpretação legal divergente. O desrespeito a esses requisitos legais e regimentais impede o conhecimento do Recurso Especial, com base na alínea "c" do inciso III do art. 105 da Constituição Federal". (AgInt no REsp n. 1.903.321/PR, Rel. Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe de 16.3.2021.) Confiram-se também os seguintes julgados: AgInt no REsp n. 2.168.140/SP, relatora Ministra Regina Helena Costa, Primeira Turma, DJEN de 21/3/2025; AgInt no AREsp n. 2.452.246/SP, relator Ministro Paulo Sérgio Domingues, Primeira Turma, DJEN de 20/3/2025; REsp n. 2.105.162/RJ, relator Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, DJEN de 19/3/2025; AgInt no AREsp n. 2.243.277/SP, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Segunda Turma, DJEN de 19/3/2025; AgInt no REsp n. 2.155.276/SP, relator Ministro Teodoro Silva Santos, Segunda Turma, DJEN de 18/3/2025; AgRg no REsp n. 2.103.480/PR, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, DJEN de 7/3/2025; AgInt no AREsp n. 2.702.402/SP, relator Ministro Antonio Carlos Ferreira, Quarta Turma, DJEN de 28/2/2025; AgInt no AREsp n. 2.735.498/MT, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, DJEN de 28/2/2025; AgInt no AREsp n. 2.169.326/SP, relator Ministro Paulo Sérgio Domingues, Primeira Turma, DJEN de 27/2/2025; AREsp n. 2.732.296/GO, relatora Ministra Daniela Teixeira, Quinta Turma, DJEN de 25/2/2025; EDcl no AgInt no AREsp n. 2.256.359/MS, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, DJEN de 21/2/2025; AgInt no AREsp n. 2.620.468/RJ, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, DJEN de 20/12/2024. Além disso, verifica-se que a pretensão da parte agravante é de ver reconhecida a existência de dissídio jurisprudencial, que tem por objeto a mesma questão aventada sob os auspícios da alínea “a” do permissivo constitucional, que, por sua vez, foi obstaculizada pelo enunciado da Súmula n. 7/STJ. Quando isso acontece, impõe-se o reconhecimento da inexistência de similitude fática entre os arestos confrontados, requisito indispensável ao conhecimento do Recurso Especial pela alínea “c”. Nesse sentido: "O recurso especial não pode ser conhecido com fundamento na alínea c do permissivo constitucional, porquanto o óbice da Súmula n. 7/STJ impede o exame do dissídio jurisprudencial quando, para a comprovação da similitude fática entre os julgados confrontados, é necessário o reexame de fatos e provas" ;(AgInt no REsp n. 2.175.976/DF, relatora Ministra Regina Helena Costa, Primeira Turma, DJEN de 20/2/2025). Confiram-se ainda os seguintes julgados: REsp n. 2.037.832/RO, relatora Ministra Daniela Teixeira, Quinta Turma, DJEN de 25/2/2025; AgInt no AREsp n. 2.365.913/SP, relator Ministro Antonio Carlos Ferreira, Quarta Turma, DJEN de 21/2/2025; AgInt no AREsp n. 2.701.662/GO, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, DJEN de 20/12/2024; AgInt no AREsp n. 2.698.838/SC, relator Ministro Humberto Martins, Terceira Turma, DJEN de 19/12/2024; AgInt no REsp n. 2.139.773/PR, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, DJEN de 2/12/2024; AgInt no REsp n. 2.159.019/MG, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, DJe de 16/10/2024. 3. Ante o exposto, com base no art. 21-E, V, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, conheço do Agravo para não conhecer do Recurso Especial. Publique-se. Intimem-se. Presidente LUIS FELIPE SALOMÃO

Além do diário

Entenda este processo ou acompanhe as novidades

O diário mostra só o que foi publicado. Escolha um resumo avulso deste processo ou receba avisos quando surgirem novas informações públicas.

Consulta rápida

Pagamento único

Resumo deste processo em linguagem clara

  • Contexto, partes públicas e situação atual em linguagem clara
  • PDF para baixar e cópia por e-mail
  • Resultado geralmente em cerca de 1 minuto
R$ 7,97sem assinatura

Pix confirmado em segundos. Não substitui certidão oficial.

Acompanhamento

Mensal

Seja avisado quando este processo mudar

  • Verificações periódicas em fontes públicas
  • Notificações de novas informações identificadas
  • Histórico organizado por processo na área do cliente
R$ 19,90/mês
Acompanhar por R$ 19,90/mês

Pix ou cartão. Cancele quando quiser no painel.