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2335955-14.2025.8.26.0000

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Tribunal
TJSP
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set/2026

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  1. Intimação

    TJSP · Unidade de Processamento Judicial de Direito Privado 2 · Despacho

    DESPACHO Nº 2335955-14.2025.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - Viradouro - Agravante: D. S. - A. de F. do E. de S. P. - Agravado: J. L. P. - VOTO Nº: 49578 AGRV.Nº: 2335955-14.2025.8.26.0000 COMARCA: Viradouro (Vara única) AGTE. : Desenvolve SP Agência de Fomento do Estado de São Paulo S.A. AGDO. : José Luiz Portugal 1. Trata-se de agravo de instrumento (fl. 1), interposto, tempestivamente, da decisão proferida em ação de execução por quantia certa (fls. 1/4 dos autos principais), fundada em contrato de empréstimo (fl. 13 dos autos principais), que deferiu o pedido de desbloqueio do valor constrito, formulado pelo agravado (fls. 382/394 dos autos principais), ao abrigo dessa fundamentação: (...) reconheço a impenhorabilidade do valor bloqueado na conta bancária da parte executada José Luiz Portugal, com fundamento no art. 833, IV, do CPC, e declaro insubsistente a penhora relativa ao montante de R$ 14.077,49 (...) (fl. 485 dos autos principais). Sustenta o agravante, exequente na aludida ação, em síntese, que: a origem previdenciária dos valores não basta para lhes conferir caráter absolutamente impenhorável; a jurisprudência do Colendo Superior Tribunal de Justiça é firme quanto à flexibilização da regra de impenhorabilidade nos casos em que não há comprovação de que o bloqueio comprometa a dignidade do executado ou de sua família; o ônus de comprovar o caráter alimentar dos valores bloqueados recai sobre o agravado, nos termos do art. 373, inciso II, do CPC, encargo do qual não se desincumbiu; alternativamente, deve ser mantida a penhora sobre 30% das aplicações financeiras do executado (fls. 3/10). Foi concedida a tutela recursal ao recurso oposto, tendo sido impedido, até o seu julgamento, o levantamento da importância tornada indisponível (fls. 14/15). É o relatório. 2. Após a interposição do presente recurso, sobreveio, em 13.7.2026, sentença que pronunciou a prescrição intercorrente e extinguiu a execução de origem, nos termos do art. 487, inciso II, c.c. art. 924, inciso V, do CPC (fls. 588/591 dos autos principais). Como elucidam NELSON NERY JUNIOR e ROSA MARIA DE ANDRADE NERY, ocorrendo a perda do objeto, há falta superveniente de interesse recursal, impondo-se o não conhecimento do recurso por ausência de requisito de admissibilidade (Código de processo civil comentado, 16ª ed., São Paulo: Revista dos Tribunais, 2016, nota 9 ao art. 932 do CPC, p. 1978). De rigor reconhecer-se, em suma, a carência superveniente do interesse recursal do agravante. 3. Nessas condições, com fulcro no art. 932, inciso III, do CPC, não conheço do agravo de instrumento contraposto, em virtude de estar prejudicado, revogando a tutela recursal concedida às fls. 14/15. São Paulo, 3 de setembro de 2026. JOSÉ MARCOS MARRONE Relator - Magistrado(a) José Marcos Marrone - Advs: Paulo Roberto Vigna (OAB: 173477/SP) - Geraldo Fabiano Veroneze (OAB: 132518/SP) - 3º andar

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