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Tribunal
STJ
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Período
set/2026
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Intimação
STJ · SPF COORDENADORIA DE PROCESSAMENTO DE FEITOS DE DIREITO PRIVADO · DESPACHO / DECISÃO
AREsp 3274756/SP (2026/0165070-6)
RELATOR:MINISTRO HUMBERTO MARTINS
AGRAVANTE:WONGTSCHOWSKI KLEIMAN ADVOGADOS
ADVOGADOS:DOMINGOS FERNANDO REFINETTI - SP046095
VÂNIA WONGTSCHOWSKI - SP183503
JULIANA BROTTO DE BARROS MILARÉ - SP207104
VICTOR SALGADO - SP389465
AGRAVADO:BURITIPAR HOLDING S.A.
AGRAVADO:JOAO JOSE OLIVEIRA DE ARAUJO
ADVOGADOS:JOSÉ ANTÔNIO MIGUEL NETO - SP085688
MARCELO MOREL GIRALDES - SP184152
INTERESSADO:ITAU UNIBANCO S.A
INTERESSADO:BURITIRAMA MINERACAO S.A. FALIDO
ADVOGADO:THEO TRI HUYNH TRUNG - SP261480
DECISÃO
Cuida-se de agravo interposto por WONGTSCHOWSKI & ZANOTTA ADVOGADOS contra decisão que obstou a subida de recurso especial.
A parte agravante interpôs recurso especial, com fundamento no art. 105, III, "a", da Constituição Federal, contra acórdão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO, assim ementado (fl. 144):
"AGRAVO DE INSTRUMENTO - CUMPRIMENTO DE SENTENÇA PREJUDICIALIDADE EXTERNA SUSPENSÃO NECESSIDADE: Embora, em regra, a falência da pessoa jurídica não afete diretamente os sócios, a decretação da indisponibilidade de bens em incidente de desconsideração da personalidade jurídica proposto no âmbito da falência configura a prejudicialidade externa, pois o acolhimento do incidente poderá estender os efeitos da falência e implicar a responsabilização pessoal do patrimônio do sócio, ora agravante. Assim, para resguardar os direitos dos credores da massa falida, impõe-se o reconhecimento da prejudicialidade externa, nos termos do art. 313, V, "a", do Código de Processo Civil, com a consequente suspensão do cumprimento de sentença. RECURSO PROVIDO."
Rejeitados os embargos de declaração opostos (fls. 172/175).
No recurso especial, alega, preliminarmente, ofensa ao art. 1.022, do CPC, porquanto, apesar da oposição dos embargos de declaração, o Tribunal de origem não se pronunciou sobre pontos necessários ao deslinde da controvérsia, quanto: "a impossibilidade de suspensão de procedimento executivo em razão de mera declaração de indisponibilidade e arresto cautelar de bens dos executados em sede de incidente de desconsideração da personalidade jurídica em trâmite incidentalmente a autos falimentares, seja pela impossibilidade de extensão dos efeitos da falência aos sócios de responsabilidade limitada – e, assim, mesmo na hipótese de procedência do IDPJ FALÊNCIA, os RECORRIDOS não se tornarão falidos – seja pela inaplicabilidade da suspensão preconizada no artigo 313, inciso V, alínea “a”, do CPC." (fl. 190).
Aduz, no mérito, que o acórdão contrariou as disposições contidas nos arts. 313, V, “a”, e 927, IV, do CPC; 82-A, caput e parágrafo único, da LREF; e Súmula 581 do STJ, sustentando: i) que a declaração de indisponibilidade pronunciada em sede liminar nos autos de incidente de desconsideração da personalidade jurídica não se confunde com extensão dos efeitos da falência, sendo expressamente vedada a extensão automática dos efeitos da falência; ii) que a responsabilização de terceiros pelo passivo da falida é medida excepcional e exige, para o seu aperfeiçoamento, o julgamento final de incidente de desconsideração da personalidade jurídica; iii) que a desconsideração apenas gera efeitos após o julgamento do incidente; iv) que a indisponibilidade patrimonial declarada impede apenas atos de disposição patrimonial do próprio devedor, prevenindo que ele arruíne ou oculte, sponte própria e de forma deliberada, o próprio patrimônio, não possuindo o condão de coibir ou anular medidas constritivas de iniciativa de terceiros credores; v) que a falência da devedora principal não impede o prosseguimento das execuções ajuizadas contra terceiros devedores solidários ou coobrigados em geral.
Alega, outrossim, que "ainda que se entendesse a extensão dos efeitos da falência como possível, fato é que nada ocorreu no caso concreto, porquanto o IDPJ Falência ainda não foi sentenciado. Inviável se entender, portanto, que o WK ADVOGADOS seja privado de exercer um direito que lhe é garantido pela lei e pela jurisprudência qualificada desse Tribunal Superior em razão de um fato futuro e incerto, que pode ou não vir a acontecer." e que "Considerando, assim, que (i) não há (ainda) sentença de mérito no mencionado incidente de desconsideração e (ii) tampouco haverá sentença de mérito a ser promulgada no CUMPRIMENTO PROVISÓRIO, inexiste hipótese que autorize a sua suspensão." (fls. 195/196).
Pugna pelo provimento do recurso para reconhecer a possibilidade de prosseguimento do Cumprimento Provisório em relação aos recorridos.
Foram oferecidas contrarrazões ao recurso especial (fls. 203/221).
Sobreveio o juízo de admissibilidade negativo na instância de origem (fls. 222/224), o que ensejou a interposição do presente agravo.
Apresentada contraminuta do agravo (fls. 251/265).
É, no essencial, o relatório.
Atendidos os pressupostos de admissibilidade, verifico que as razões veiculadas pela parte agravante mostram-se relevantes, em especial pelo elevado valor da causa, razão pela qual o presente agravo deve ser convertido em recurso especial, a fim de possibilitar um melhor exame da controvérsia.
Ante o exposto, dou provimento ao agravo para determinar a sua conversão em recurso especial.
À Coordenadoria para as providências cabíveis.
Publique-se. Intimem-se.
Relator
HUMBERTO MARTINS