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2323997-65.2024.8.26.0000

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Tribunal
STJ
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ago/2026

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  1. Intimação

    STJ · SPF COORDENADORIA DE PROCESSAMENTO DE FEITOS DE DIREITO PRIVADO · DESPACHO / DECISÃO

    REsp 2241819/SP (2025/0362912-3) RELATOR:MINISTRO LUÍS CARLOS GAMBOGI (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJMG) RECORRENTE:TELEFÔNICA BRASIL S.A ADVOGADOS:RICARDO LEAL DE MORAES - RS056486 IGOR BIMKOWSKI ROSSONI - RS076832 CARLOS EDUARDO BAUMANN - SP107064 VITÓRIA MERLINI GARCIA DALAGNOL - SP503254 RECORRIDO:MARLI SOARES RECORRIDO:ANNA ALVES RECORRIDO:ANDREA BUONO CESAR DE LUCENA RECORRIDO:BENY SILVANA LOPES DE OLIVEIRA RECORRIDO:DEBORA ALVES DE ARAGAO RECORRIDO:EMERSON CARLOS DE CASTRO RECORRIDO:FABIO PAES GUARAGNA RECORRIDO:FRANCISCO MANOEL DOS SANTOS RECORRIDO:JOAO DOMINGOS ANDRADE RECORRIDO:LUIZ ALBERTO RIBEIRO RECORRIDO:MARIA JOSE ROMAO ROZA RECORRIDO:MARIA SILVIA MAGALHAES SALGADO RECORRIDO:MANOEL PEREIRA DO CARMO RECORRIDO:NELSON KIYOSHI CHINO RECORRIDO:ONOFRE DONIZETE MARIANO RECORRIDO:PEDRO NELSON MIRANDA DE BARROS RECORRIDO:SALVADOR DONATO DE OLIVEIRA RECORRIDO:VILMA APARECIDA DOS SANTOS E SANTOS ADVOGADOS:ODIVAL JOSÉ TONELLI - SP059908 CAROLINE DUQUE ESTRADA DA COSTA - SP395884 DECISÃO Cuida-se de recurso especial interposto por TELEFÔNICA BRASIL S.A, fundamentado nas alíneas a e c do permissivo constitucional, no intuito de reformar acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, assim ementado (fls. 32-37, e-STJ): AGRAVO DE INSTRUMENTO. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. LIDE QUE TEM POR OBJETO AÇÕES DA TELEFÔNICA. ADEQUAÇÃO DE CÁLCULO. DESPACHO ORDINATÓRIO SEM CONTEÚDO DECISÓRIO NOVO. DESCABIMENTO DE AGRAVO DE INSTRUMENTO. 1. Insurgência da executada contra despacho que determinou esclarecimentos e adequação de cálculos pelo perito. 2. Hipótese de não conhecimento do recurso. 3. Pronunciamento judicial sem conteúdo decisório. Hipótese não abarcada pelo art. 1.015 do CPC. Agravo de instrumento incabível. 4. Recurso não conhecido. Opostos embargos de declaração, foram rejeitados nos termos do acórdão de fls. 86-92, e-STJ. Nas razões do recurso especial (fls. 41-54, e-STJ), a parte insurgente apontou, além de dissídio jurisprudencial, violação aos seguintes dispositivos: a) art. 489, § 1º, IV, e 1.022, II, do CPC, por omissão no enfrentamento de argumentos capazes de infirmar a conclusão adotada, especificamente quanto ao conteúdo decisório do pronunciamento agravado e ao risco de preclusão dos critérios fixados; b) art. 503, § 1º, do CPC, por desconsiderar os efeitos vinculantes e preclusivos decorrentes dos critérios estabelecidos na liquidação/cumprimento de sentença, e art. 1.015, parágrafo único, do CPC, por não reconhecer o cabimento do agravo de instrumento contra decisão interlocutória que fixa parâmetros de cálculo nessa fase processual. Contrarrazões apresentadas às fls. 96-107, e-STJ. Em juízo de admissibilidade (fls. 108-110, e-STJ), admitiu-se o recurso, ascendendo os autos a esta Corte. Após redistribuição, os autos vieram conclusos a esta relatoria. É o relatório. Decido. A irresignação, em parte, merece prosperar. 1. De início, a parte insurgente alega violação aos artigos 489, § 1º, IV, e 1.022, II, do CPC, por omissão do Tribunal local quanto ao reconhecimento do conteúdo decisório da decisão agravada e ao risco de preclusão dos critérios fixados. Sustenta, em síntese, que os embargos de declaração foram rejeitados sem sanar omissões indicadas a respeito da natureza interlocutória e da recorribilidade imediata por agravo de instrumento. Verifica-se, de fato, que a Corte de origem, embora provocada nos embargos de declaração, não se manifestou especificamente sobre a alegada existência de diretrizes vinculantes para a elaboração dos cálculos - manutenção da metodologia de apuração do VPA em conformidade com a Súmula 371/STJ - e inclusão da operação societária da TDBH e das 12 companhias como eventos societários, com determinação expressa de adequação do laudo pericial segundo tais parâmetros, o que, em tese, caracteriza conteúdo decisório e atrai a recorribilidade imediata por agravo de instrumento na forma do art. 1.015, parágrafo único, do CPC. Quanto ao enfrentamento do ponto, observa-se, do aresto integrativo, que a Corte estadual limitou-se a declarar que "[n]ão há omissão porque o julgamento deriva de entendimento da Turma Julgadora, que considerou os pontos suficientes e necessários para equacionamento da controvérsia, nada mais havendo a ser declarado" (fl. 89, e-STJ). Esta Corte Superior tem entendimento no sentido de que deve ser acolhida a preliminar de ofensa ao artigo 1.022 do Código de Processo Civil, quando houver deficiência na prestação jurisdicional realizada na origem, em razão de omissão a respeito de pontos relevantes para o deslinde do feito. Nesse sentido, confira-se: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL - AÇÃO DECLARATÓRIA - DECISÃO MONOCRÁTICA QUE RECONHECEU A NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. INSURGÊNCIA RECURSAL DO AUTOR. 1. Configurada a ocorrência de negativa de prestação jurisdicional, impõe-se o reconhecimento da ofensa ao artigo 489, §1º, IV, do CPC/2015, com anulação do acórdão proferido no julgamento dos embargos de declaração, determinando-se o retorno dos autos ao Tribunal de origem, para que sejam sanados os vícios apontados. Precedentes. 2. Agravo interno desprovido. (AgInt no AREsp 1877486/TO, Rel. Ministro MARCO BUZZI, QUARTA TURMA, julgado em 22/11/2021, DJe 24/11/2021) AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL - AÇÃO DE COBRANÇA - DECISÃO MONOCRÁTICA QUE CONHECEU DO AGRAVO PARA DAR PARCIAL PROVIMENTO AO RECLAMO INTERPOSTO PELA PARTE ADVERSA QUANTO À NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. INSURGÊNCIA RECURSAL DA PARTE AUTORA. 1. Embora o julgador não esteja obrigado a responder um a um dos argumentos sustentados pela parte postulante, ao fundamentar sua decisão, não deve se omitir acerca de pontos essenciais ao bom andamento do processo, sob pena de violar o art. 1022 do CPC/15. 1.1. Na hipótese, tendo o Tribunal a quo deixado de analisar questão imprescindível ao deslinde da controvérsia, adequada a determinação de retorno dos autos para o saneamento da omissão. 2. Agravo interno desprovido. (AgInt no AREsp 1111044/RJ, Rel. Ministro MARCO BUZZI, QUARTA TURMA, julgado em 23/08/2018, DJe 03/09/2018) Portanto, considerando que a referida tese foi posta à apreciação do Tribunal a quo, sem que houvesse, contudo, quando do julgamento dos embargos declaratórios, pronunciamento judicial a respeito, devem ser devolvidos os autos ao Tribunal de origem a fim de que profira novo julgamento, sanando os vícios apontados. 2. Do exposto, dou parcial provimento ao recurso especial para anular o acórdão que julgou os embargos de declaração (fls. 86-92, e-STJ) e determinar a devolução dos autos ao Tribunal de origem a fim de que profira novo julgamento, com enfrentamento dos pontos tidos por omissos. Julgo prejudicadas as demais questões ventiladas no recurso especial. Publique-se. Intimem-se. Relator LUÍS CARLOS GAMBOGI (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJMG)

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