Publicações do processo

2321670-16.2025.8.26.0000

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
STJ
Publicações identificadas
1 publicação
Período
set/2026

Consultar outro processo, CPF, CNPJ ou nome

Resultado em cerca de 1 minuto Documento protegido

Linha do tempo

1 publicação identificadas.

  1. Intimação

    STJ · SPF COORDENADORIA DE PROCESSAMENTO DE FEITOS DE DIREITO PRIVADO · DESPACHO / DECISÃO

    AREsp 3291465/SP (2026/0236360-3) RELATOR:MINISTRO PRESIDENTE DO STJ AGRAVANTE:NELSO CORDEIRO RAMOS ADVOGADO:OZIAR DE SOUZA - SP137432 AGRAVADO:C.H.W. INCORPORACAO E CONSTRUCAO LTDA ADVOGADOS:JOSÉ RICARDO PEREIRA - SP146423 JOAO RICARDO PEREIRA - SP146423 DECISÃO 1. Trata-se de Agravo apresentado por NELSO CORDEIRO RAMOS à decisão que não admitiu seu Recurso Especial. O apelo, fundamentado no artigo 105, III, alíneas "a" e "c", da CF/88, visa reformar acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO, assim resumido: AGRAVO DE INSTRUMENTO Cumprimento de sentença Manutenção da assistência judiciária gratuita postulada pela ora agravante Indeferimento Pobreza declarada que não encontra amparo nos elementos existentes nos autos DECISÃO MANTIDA RECURSO DESPROVIDO. Quanto à primeira controvérsia, pela alínea “a” do permissivo constitucional, a parte recorrente alega violação aos arts. 99, §§ 2º e 3º, do Código de Processo Civil, no que concerne ao restabelecimento da gratuidade da justiça, em razão da presunção relativa de hipossuficiência da pessoa natural e da ausência de elementos concretos que afastem essa presunção, vedada a utilização de critérios objetivos como fundamento exclusivo. Argumenta a parte recorrente que: O presente Recurso Especial é cabível com fulcro no artigo 105, inciso III, alíneas “a” e “c”, da Constituição Federal, uma vez que o v. acórdão recorrido: a) Contrariou expressamente lei federal, notadamente o artigo 99, §§ 2º e 3º, do Código de Processo Civil (Lei nº 13.105/2015), e o artigo 5º, inciso LXXIV, da Constituição Federal; b) Deu à lei federal interpretação divergente da que lhe foi atribuída por outro Tribunal, em especial o Superior Tribunal de Justiça, ao se afastar da tese firmada no Tema Repetitivo nº 1178 e da jurisprudência consolidada sobre a presunção relativa de hipossuficiência e os critérios para sua revogação (fl. 30). DA VIOLAÇÃO AO ARTIGO 99, §§ 2º E 3º, DO CPC/2015 E AO TEMA REPETITIVO Nº 1178 DO STJ O v. acórdão recorrido, ao negar provimento ao Agravo de Instrumento e manter a revogação da gratuidade da justiça, violou diretamente o disposto nos §§ 2º e 3º do artigo 99 do Código de Processo Civil, bem como contrariou a tese firmada pelo Superior Tribunal de Justiça no Tema Repetitivo nº 1178 (fl. 30). Conforme o artigo 99, § 3º, do CPC, a declaração de insuficiência de recursos deduzida por pessoa natural goza de presunção relativa de veracidade. Isso significa que, em regra, a simples declaração é suficiente para a concessão do benefício. O afastamento dessa presunção exige, nos termos do artigo 99, § 2º, do CPC, a existência de elementos nos autos que evidenciem a falta dos pressupostos legais para a concessão da gratuidade, e, ainda, a prévia oportunidade para que a parte comprove sua condição (fl. 30). No presente caso, o e. Tribunal a quo, embora tenha alegado ter concedido oportunidades para comprovação, fundamentou a revogação do benefício com base em critérios objetivos e excessivamente rigorosos, ao considerar o patrimônio declarado (R$ 268.988,73) e a posse de veículos (mesmo que com alienação alegada), bem como a suposta “inércia” na apresentação de “documentação completa” (fl. 31). Tal procedimento e a conclusão do v. acórdão divergem da orientação firmada pelo STJ no julgamento do Tema Repetitivo nº 1178, que veda o uso de critérios objetivos para o indeferimento “imediato” da gratuidade. A tese consolidada pelo STJ exige que, havendo elementos que “afastem a presunção”, o juiz indique de modo preciso as razões que justificam o afastamento e conceda oportunidade para comprovação. A adoção de parâmetros objetivos, se for o caso, deve ser meramente suplementar e nunca o fundamento exclusivo para o indeferimento (fl. 31). Ao exigir do Recorrente uma prova negativa de sua capacidade financeira, ou uma demonstração exaustiva de sua “miserabilidade”, e ao concluir que “não se pode afirmar que o pagamento das custas processuais irá ocasionar prejuízo ao sustento da parte agravante e de sua família” (fls. 19), o e. Tribunal a quo inverteu o ônus da prova e desconsiderou a presunção legal de hipossuficiência. A análise do patrimônio e dos veículos, sem uma avaliação qualitativa de sua liquidez, onerosidade e do impacto no mínimo existencial do Recorrente, representa uma aplicação equivocada do Art. 99, §§ 2º e 3º do CPC, violando o princípio do acesso à justiça (fl. 31). Ademais, a simples declaração de bens em Imposto de Renda ou a propriedade de veículos, por si só, não são suficientes para afastar a presunção de hipossuficiência de forma categórica, especialmente quando tais bens não possuem liquidez imediata ou são essenciais para a subsistência ou trabalho do devedor, ou estão sobrecarregados por dívidas e despesas, conforme alegado pelo Recorrente em sua inicial de agravo (fl. 31). Quanto à segunda controvérsia, pela alínea “a” do permissivo constitucional, a parte recorrente alega violação ao art. 5º, inciso LXXIV, da Constituição Federal, no que concerne ao reconhecimento da assistência jurídica integral e gratuita, em razão da exigência indevida de comprovação de “miserabilidade” extrema e da inversão do ônus da prova quanto à hipossuficiência. Argumenta a parte recorrente que: Ao exigir do Recorrente uma prova negativa de sua capacidade financeira, ou uma demonstração exaustiva de sua “miserabilidade”, e ao concluir que “não se pode afirmar que o pagamento das custas processuais irá ocasionar prejuízo ao sustento da parte agravante e de sua família” (fls. 19), o e. Tribunal a quo inverteu o ônus da prova e desconsiderou a presunção legal de hipossuficiência. A análise do patrimônio e dos veículos, sem uma avaliação qualitativa de sua liquidez, onerosidade e do impacto no mínimo existencial do Recorrente, representa uma aplicação equivocada do Art. 99, §§ 2º e 3º do CPC, violando o princípio do acesso à justiça (fl. 31). A interpretação do E. Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, ao adotar uma linha de argumentação que exige prova de uma “situação fática de miserabilidade” para a concessão do benefício (fls. 18 do acórdão), distancia-se da compreensão do STJ, que busca garantir o acesso à justiça e a proteção do mínimo existencial, e não apenas a subsistência em condição de extrema pobreza (fl. 31). Quanto à terceira controvérsia, pela alínea “a” do permissivo constitucional, a parte recorrente sustenta, no que concerne à ofensa ao princípio do acesso à justiça, em razão do afastamento da presunção de hipossuficiência sem elementos concretos e da adoção de critérios objetivos como razão decisiva para indeferir a gratuidade. Argumenta a parte recorrente que: Ao exigir do Recorrente uma prova negativa de sua capacidade financeira, ou uma demonstração exaustiva de sua “miserabilidade”, e ao concluir que “não se pode afirmar que o pagamento das custas processuais irá ocasionar prejuízo ao sustento da parte agravante e de sua família” (fls. 19), o e. Tribunal a quo inverteu o ônus da prova e desconsiderou a presunção legal de hipossuficiência. A análise do patrimônio e dos veículos, sem uma avaliação qualitativa de sua liquidez, onerosidade e do impacto no mínimo existencial do Recorrente, representa uma aplicação equivocada do Art. 99, §§ 2º e 3º do CPC, violando o princípio do acesso à justiça (fl. 31). Quanto à quarta controvérsia, pela alínea “c” do permissivo constitucional, a parte recorrente alega dissídio jurisprudencial na interpretação dos parâmetros firmados no Tema Repetitivo nº 1178 do STJ. Argumenta a parte recorrente que: A interpretação do E. Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, ao adotar uma linha de argumentação que exige prova de uma “situação fática de miserabilidade” para a concessão do benefício (fls. 18 do acórdão), distancia-se da compreensão do STJ, que busca garantir o acesso à justiça e a proteção do mínimo existencial, e não apenas a subsistência em condição de extrema pobreza (fl. 31). A interpretação dada pelo v. acórdão recorrido ao artigo 99, §§ 2º e 3º, do CPC e aos parâmetros para a concessão e revogação da gratuidade da justiça diverge frontalmente daquela adotada pelo Superior Tribunal de Justiça. Em diversos julgados, o STJ tem reiterado que a presunção de veracidade da declaração de hipossuficiência da pessoa natural só pode ser afastada por elementos concretos que revelem a capacidade financeira, não sendo suficiente a mera existência de bens ou rendimentos que, em análise fria, não considerem o comprometimento do mínimo existencial. Nesse sentido, a tese firmada no Tema Repetitivo nº 1178 do STJ é clara: […] (fl. 32). DO PEDIDO Diante de todo o exposto, o Recorrente requer a este Colendo Superior Tribunal de Justiça, conheça deste, e seja DADO PROVIMENTO para REFORMAR integralmente o v. acórdão recorrido, restabelecendo o benefício da gratuidade da justiça ao (fl. 33). É o relatório. 2. Quanto à primeira e à terceira controvérsia, o Tribunal a quo se manifestou nos seguintes termos: No caso concreto, a parte agravante apresentou declaração de imposto de renda referente ao exercício de 2023, ano calendário 2022 (fls. 110/121), em que declara um patrimônio total em bens e direitos no valor de R$ 268.988,73, composto por imóveis, aplicações financeiras e saldos em diferentes contas bancárias. Ainda, restou incontroverso que os 6 (seis) veículos indicados pelo agravado às fls. 05/06-origem constam como de propriedade do agravante, que se mostrou incapaz de produzir provas acerca da alegação de que referidos veículos foram alienados. Ressalta-se que o MM. Juízo na origem concedeu duas oportunidades para que o agravante apresentasse a documentação comprobatória completa de sua situação financeira, em especial as declarações de imposto de renda dos últimos cinco anos, o relatório Registrato, e os extratos dos últimos seis meses de todas as suas contas bancárias, mas o agravante permaneceu, no entanto, inerte. Portanto, o agravante trouxe elementos que, em conjunto, demonstram situação incompatível com a hipossuficiência alegada, bem como não foi capaz de juntar a documentação necessária para comprovar a alegada hipossuficiência. Nesse cenário, não se pode afirmar que o pagamento das custas processuais irá ocasionar prejuízo ao sustento da parte agravante e de sua família (fl. 24). Assim, incide a Súmula n. 7 do STJ (“A pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial”), porquanto o reexame da premissa fixada pelo acórdão recorrido quanto à existência ou não dos requisitos para a concessão da gratuidade de justiça às partes exigiria a incursão no acervo fático-probatório dos autos, o que não é possível em Recurso Especial. Nesse sentido, o STJ já decidiu que "derruir a conclusão do Tribunal a quo, no sentido de estariam preenchidos os requisitos para a concessão do benefício da justiça gratuita, demandaria o reexame de fatos e provas, o que é vedado pela Súmula 7/STJ" (REsp n. 2.148.914/RJ, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, DJEN de 26/3/2025). Na mesma linha: "No caso, a Corte Estadual, com base nos elementos probatórios da lide, concluiu que, em sendo 'evidente alteração da situação econômico-financeira da agravada, possível a revogação do benefício da gratuidade de justiça, possibilitando a execução dos honorários advocatícios sucumbenciais, eis que se trata de verba alimentar.' (fl. 40). Assim, tendo a instância a quo concluído que houve modificação na condição financeira das partes, a alteração das premissas adotadas pela Corte de origem, tal como colocada a questão nas razões recursais, a fim de aferir se a parte não possui condições de arcar com as despesas do processo, demandaria, necessariamente, novo exame do acervo fático-probatório constante dos autos, providência vedada em recurso especial, conforme o óbice previsto na Súmula 7/STJ" (AgInt no AREsp n. 2.481.612/SP, relator Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, DJe de 18/4/2024). Confiram-se ainda os seguintes julgados: AgInt no AREsp n. 2.741.866/SP, relator Ministro Humberto Martins, Terceira Turma, DJEN de 20/3/2025; AgInt no AREsp n. 2.774.890/MS, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, DJEN de 20/3/2025; AgInt no AREsp n. 2.593.572/RJ, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Segunda Turma, DJEN de 6/3/2025; AgInt nos EDcl no AREsp n. 2.535.960/SP, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, DJe de 22/10/2024; AgInt no AREsp n. 2.501.722/SP, relator Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, DJe de 6/9/2024; AgInt no REsp n. 2.120.602/SP, relatora Ministra Regina Helena Costa, Primeira Turma, DJe de 13/6/2024. Quanto à segunda controvérsia, é incabível o Recurso Especial quando visa discutir violação ou interpretação divergente de norma constitucional porque, consoante o disposto no art. 102, III, da Constituição Federal, é matéria própria do apelo extraordinário para o Supremo Tribunal Federal. Nesse sentido: “Não cabe a esta Corte Superior, ainda que para fins de prequestionamento, examinar na via especial suposta violação de dispositivo ou princípio constitucional, sob pena de usurpação da competência do Supremo Tribunal Federal”. (AgInt nos EREsp 1.544.786/RS, relator ;Ministro Gurgel de Faria, Primeira Seção, DJe de 16/6/2020.). Confiram-se ainda os seguintes julgados: AREsp n. 2.747.891/MS, relatora Ministra Daniela Teixeira, Quinta Turma, DJEN de 24/2/2025; AgInt no AREsp n. 2.074.834/RJ, relator Ministro Paulo Sérgio Domingues, Primeira Turma, DJEN de 21/2/2025; AgRg no REsp n. 2.163.206/RS, relator Ministro Otávio de Almeida Toledo (Desembargador Convocado do TJSP), Sexta Turma, DJEN de 23/12/2024; AgInt no AREsp n. 2.675.455/SC, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, DJEN de 23/12/2024; EDcl no AgRg no AREsp n. 2.688.436/MS, relator Ministro Messod Azulay Neto, Quinta Turma, DJEN de 20/12/2024; AgRg no AREsp n. 2.552.030/RS, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, DJe de 18/11/2024; EDcl no AgInt no AREsp n. 2.546.602/SC, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, DJe de 21/10/2024; AgInt no AREsp n. 2.494.803/MG, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, DJe de 18/9/2024; AgInt nos EDcl no REsp n. 2.110.844/SP, relator Ministro Antonio Carlos Ferreira, Quarta Turma, DJe de 22/8/2024; AgInt no REsp n. 2.119.106/RS, relatora Ministra Regina Helena Costa, Primeira Turma, DJe de 22/8/2024. Quanto à terceira controvérsia, não é cabível a interposição de Recurso Especial fundado na ofensa a princípios, tendo em vista que não se enquadram no conceito de lei federal. Nesse sentido: ;"Não se conhece de recurso especial fundado na alegação de violação ou afronta a princípio, sob o entendimento pacífico de que não se enquadra no conceito de lei federal, razão pela qual não está abarcado na abrangência de cabimento do apelo nobre" (AgInt no AREsp n. 2.513.291/PE, relator Ministro Teodoro Silva Santos, Segunda Turma, DJe de 4/11/2024). Confiram-se ainda os seguintes julgados: AgInt no AREsp n. 2.630.311/RS, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, DJEN de 2/12/2024; AgInt no AREsp n. 2.229.504/RJ, relator Ministro Paulo Sérgio Domingues, Primeira Turma, DJe de 23/8/2024; AgInt no AREsp n. 2.442.998/RS, relator Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, DJe de 22/8/2024; AgRg no AREsp n. 2.450.023/PR, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, DJe de 28/5/2024; AgInt no REsp n. 2.088.262/SP, relatora Ministra Regina Helena Costa, Primeira Turma, DJe de 23/5/2024; AgInt no AREsp n. 2.403.043/GO, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, DJe de 6/3/2024; AgInt no REsp n. 2.046.776/PE, relator Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, DJe de 28/9/2023; AgInt no AREsp n. 1.130.101/RS, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, DJe de 23/3/2018. Quanto à quarta controvérsia, não foi comprovada a divergência jurisprudencial, porquanto não foi cumprido nenhum dos requisitos previstos nos arts. 1.029, § 1º, do CPC, e 255, § 1º, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça. Nesse sentido: “Não se conhece de recurso especial interposto pela divergência jurisprudencial quando esta não esteja comprovada nos moldes dos arts. 541, parágrafo único, do CPC/73 (reeditado pelo art. 1.029, § 1º, do NCPC), e 255 do RISTJ. Precedentes”. (AgInt no AREsp 1.615.607/SP, Rel. Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, DJe de 20.5.2020.). Confiram-se ainda os seguintes julgados: AgInt no AREsp n. 2.100.337/MG, Rel. Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, DJEN de 21/3/2025; REsp 1.575.943/DF, Rel. Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, DJe de 2/6/2020; AgInt no REsp 1.817.727/SP, Rel. Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe de 18/5/2020; AgInt no AREsp 1.504.740/SP, ;Rel. Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, DJe de 8/10/2019; AgInt no AREsp 1.339.575/DF, Rel. Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, DJe de 2/4/2019; AgInt no REsp 1.763.014/RJ, Rel. Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, DJe de 19/12/2018. 3. Ante o exposto, com base no art. 21-E, V, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, conheço do Agravo para não conhecer do Recurso Especial. Publique-se. Intimem-se. Presidente LUIS FELIPE SALOMÃO

Além do diário

Entenda este processo ou acompanhe as novidades

O diário mostra só o que foi publicado. Escolha um resumo avulso deste processo ou receba avisos quando surgirem novas informações públicas.

Consulta rápida

Pagamento único

Resumo deste processo em linguagem clara

  • Contexto, partes públicas e situação atual em linguagem clara
  • PDF para baixar e cópia por e-mail
  • Resultado geralmente em cerca de 1 minuto
R$ 7,97sem assinatura

Pix confirmado em segundos. Não substitui certidão oficial.

Acompanhamento

Mensal

Seja avisado quando este processo mudar

  • Verificações periódicas em fontes públicas
  • Notificações de novas informações identificadas
  • Histórico organizado por processo na área do cliente
R$ 19,90/mês
Acompanhar por R$ 19,90/mês

Pix ou cartão. Cancele quando quiser no painel.