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2321400-40.2001.5.09.0005

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TRT9
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Período
set/2026

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  1. Intimação

    TRT9 · 05ª VARA DO TRABALHO DE CURITIBA · Notificação

    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 9ª REGIÃO 05ª VARA DO TRABALHO DE CURITIBA ATOrd 2321400-40.2001.5.09.0005 AUTOR: RAQUEL APARECIDA DE BARROS ALCANTARA RÉU: MORO IMOVEIS LTDA E OUTROS (10) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 7a2233b proferida nos autos. DECISÃO Vistos, etc. Vieram os autos conclusos para análise do pedido formulado pela parte exequente às fls. 3896-3928 (ID. 333a77e) onde a mesma requer a instauração do INCIDENTE DE DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA, RECONHECIMENTO DE GRUPO ECONÔMICO E ARRESTO CAUTELAR, conforme descritos à fl. 3897. Pois bem. Defiro a instauração do INCIDENTE DE DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA INVERSA em face dos executados ADEMIR FRANCISCO FOLETTO MORO (CPF 254.009.599-20), ALCIR LUIZ MORO (CPF 222.138.569-15), ALMIR JOSE MORO (CPF 353.699.739-20), NEUSA TERESINHA MORO (CPF 536.602.939-20), LEIZA MARIA MORO (CPF 536.591.399-04), LINDAMIR MORO (CPF 650.593.449-91) e JAN NOWAK JUNIOR (CPF 094.594.219-20), com fulcro no art. 855-A para inclusão das empresas indicadas na tabela de fl. 3897 como TERCEIRAS INTERESSADAS e que deverão ser intimadas nos endereços lá indicados, por e-Carta com AVISO DE RECEBIMENTO, para manifestação e requerimento das provas cabíveis no prazo de 15 (quinze) dias (artigo 135 do CPC). INDEFIRO O PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA formulado no item VI da referida petição. A inclusão de pessoas jurídicas no polo passivo da execução sem que tenham participado da fase de conhecimento, exige prova e tem aplicabilidade em situações excepcionais, que só são possíveis, como no caso em tela, após uma análise mais aprofundada e após o exercício do contraditório, sendo temerário neste momento processual determinar penhora de valores de empresas que estão sendo incluídas com base nas pesquisas do CCS, ante as próprias limitações do sistema. Dessa forma entendo não estar presente o “fumus boni iuris” e também o “periculum in mora”, pois não se pode concluir que apenas pelo fato de serem intimadas a contestar sobre a instauração do Incidente, esvaziem seus patrimônios a fim de obstarem a execução. Indeferido o pedido de tutela, determino a secretaria que exclua o sigilo da petição, para que as empresas a serem incluídas possam apresentarem suas contestações, em querendo. Intimem-se. Fica o exequente intimado também para, em querendo, manifestar-se sobre o pedido de levantamento de penhora formulado ás fls. 3887-3891(ID. 57b441c). Cumpra a secretaria o determinado nesta decisão. Após todas as empresas indicadas pela parte exequente terem sido intimadas e decorridos os prazos legais, voltem os autos conclusos para análise. Nada mais. CURITIBA/PR, 02 de setembro de 2026. LUIZ GUSTAVO RIBEIRO AUGUSTO Juiz do Trabalho Substituto Intimado(s) / Citado(s) - RAQUEL APARECIDA DE BARROS ALCANTARA

  2. Intimação

    TRT9 · 05ª VARA DO TRABALHO DE CURITIBA · Notificação

    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 9ª REGIÃO 05ª VARA DO TRABALHO DE CURITIBA ATOrd 2321400-40.2001.5.09.0005 AUTOR: RAQUEL APARECIDA DE BARROS ALCANTARA RÉU: MORO IMOVEIS LTDA E OUTROS (10) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 7a2233b proferida nos autos. DECISÃO Vistos, etc. Vieram os autos conclusos para análise do pedido formulado pela parte exequente às fls. 3896-3928 (ID. 333a77e) onde a mesma requer a instauração do INCIDENTE DE DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA, RECONHECIMENTO DE GRUPO ECONÔMICO E ARRESTO CAUTELAR, conforme descritos à fl. 3897. Pois bem. Defiro a instauração do INCIDENTE DE DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA INVERSA em face dos executados ADEMIR FRANCISCO FOLETTO MORO (CPF 254.009.599-20), ALCIR LUIZ MORO (CPF 222.138.569-15), ALMIR JOSE MORO (CPF 353.699.739-20), NEUSA TERESINHA MORO (CPF 536.602.939-20), LEIZA MARIA MORO (CPF 536.591.399-04), LINDAMIR MORO (CPF 650.593.449-91) e JAN NOWAK JUNIOR (CPF 094.594.219-20), com fulcro no art. 855-A para inclusão das empresas indicadas na tabela de fl. 3897 como TERCEIRAS INTERESSADAS e que deverão ser intimadas nos endereços lá indicados, por e-Carta com AVISO DE RECEBIMENTO, para manifestação e requerimento das provas cabíveis no prazo de 15 (quinze) dias (artigo 135 do CPC). INDEFIRO O PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA formulado no item VI da referida petição. A inclusão de pessoas jurídicas no polo passivo da execução sem que tenham participado da fase de conhecimento, exige prova e tem aplicabilidade em situações excepcionais, que só são possíveis, como no caso em tela, após uma análise mais aprofundada e após o exercício do contraditório, sendo temerário neste momento processual determinar penhora de valores de empresas que estão sendo incluídas com base nas pesquisas do CCS, ante as próprias limitações do sistema. Dessa forma entendo não estar presente o “fumus boni iuris” e também o “periculum in mora”, pois não se pode concluir que apenas pelo fato de serem intimadas a contestar sobre a instauração do Incidente, esvaziem seus patrimônios a fim de obstarem a execução. Indeferido o pedido de tutela, determino a secretaria que exclua o sigilo da petição, para que as empresas a serem incluídas possam apresentarem suas contestações, em querendo. Intimem-se. Fica o exequente intimado também para, em querendo, manifestar-se sobre o pedido de levantamento de penhora formulado ás fls. 3887-3891(ID. 57b441c). Cumpra a secretaria o determinado nesta decisão. Após todas as empresas indicadas pela parte exequente terem sido intimadas e decorridos os prazos legais, voltem os autos conclusos para análise. Nada mais. CURITIBA/PR, 02 de setembro de 2026. LUIZ GUSTAVO RIBEIRO AUGUSTO Juiz do Trabalho Substituto Intimado(s) / Citado(s) - MORO EMPREENDIMENTOS E PARTICIPACOES SA - JAN NOWAK JUNIOR - MORO IMOVEIS LTDA

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