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Tribunal
STJ
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Período
set/2026
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Intimação
STJ · SPF COORDENADORIA DE PROCESSAMENTO DE FEITOS DE DIREITO PÚBLICO · DESPACHO / DECISÃO
REsp 2280047/SP (2026/0222873-5)
RELATOR:MINISTRO AFRÂNIO VILELA
RECORRENTE:MUNICÍPIO DE SÃO PAULO
ADVOGADO:JOSE EDUARDO DE ARAUJO LUZ - SP350323
RECORRIDO:ADILSON DE OLIVEIRA
RECORRIDO:ANTONIO VICENTE DIAS
RECORRIDO:CARLOS EDUARDO RIBEIRO DA SILVA
RECORRIDO:GUILHERME SALUSTIANO DE ARAUJO NETO
RECORRIDO:LIONELLO ALDO COTI ZELATI
RECORRIDO:LUCIA EIKO OISHI YAI
ADVOGADOS:FELIPPO SCOLARI NETO - SP075667
FABIO SCOLARI VIEIRA - SP287475
FABIANA BUZZINI ROBERTI GRANO - SP210187
RECORRIDO:MARIA AUGUSTA DE OLIVEIRA
RECORRIDO:MARIA CLARA DE MORAES VAZ
RECORRIDO:MARLENE RODRIGUES DE SOUZA CANDIDO
RECORRIDO:VERA LUCIA SILVEIRA FAGUNDES
DECISÃO
Em análise, recurso especial interposto pelo MUNICÍPIO DE SÃO PAULO contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, assim ementado (fl. 40):
AGRAVO DE INSTRUMENTO - EXECUÇÃO INDIVIDUAL EM AÇÃO COLETIVA AJUIZADA PELO SINDSEP SOB O Nº 0402415-05.1995.8.26.0053 - SERVIDORES QUE PLEITEIAM O CUMPRIMENTO INTEGRAL DA OBRIGAÇÃO DE FAZER PRESCRIÇÃO - NÃO OCORRÊNCIA - Impugnação fazendária em que se alega prescrição da execução - Nos termos da Súmula 150 do STF a execução prescreve no mesmo prazo da prescrição da ação - Aplicação do prazo prescricional quinquenal previsto no artigo 1º do Decreto n. 20.910/1932 - Termo inicial - Trânsito em julgado do processo de conhecimento em 26/03/2019 Por outro lado a Lei Federal nº 14.010/2020 que instituiu o Regime Jurídico - Emergencial aplicável às relações jurídicas de Direito Privado deve, também, alcançar as relações jurídicas de Direito Público sob pena de ofensa ao princípio da isonomia Precedentes desta E. Corte de Justiça - Necessidade de cumprimento integral da obrigação de fazer, com o apostilamento do direito reconhecido no título executivo para início da obrigação de pagar Informação nos autos do cumprimento de sentença coletivo de nº 1061962-81.2019.8.26.0053, proposto pelo Sindicato de que em 06/07/2022 ocorreu o encerramento da fase de obrigação de fazer - Agravados beneficiados pelo título ingressaram com o cumprimento buscando saldar os atrasados que não foram pagos dentro do prazo legal Afastamento da alegação de ocorrência de prescrição Inaplicabilidade do Tema 1.311, do C. STJ ao presente caso - Decisão mantida - Recurso não provido.
Nas razões do recurso especial interposto com fulcro no art. 105, III, a, da Constituição Federal, a parte recorrente aponta violação dos arts. 927, inciso III, do Código de Processo Civil; 1º do Decreto 20.910/1932; e 1º da Lei 14.010/2020, sustentado, em síntese, prescrição quinquenal da pretensão executória com termo inicial no trânsito em julgado da sentença coletiva e autonomia entre as obrigações de fazer e pagar, bem como aplicação das teses fixadas no âmbito dos Temas 877, 880 e 1311 do STJ.
Argumenta que a Lei 14.010/2020 não se aplica às relações de direito público.
É o relatório.
Passo a decidir.
Em relação à legislação federal indicada por violada, a questão jurídica contovertida dos autos consiste na definição, in casu, do termo inicial do prazo prescricional para a proposição de execução individual de sentença proferida em ação coletiva (Mandado de Segurança Coletivo 040241505.1995.8.26.0053, impetrado pelo Sindicato dos Servidores Municipais de São Paulo — SINDSEP) contra a Fazenda Pública, e da possibilidade de realização de distinguishing em relação aos temas 811 e 1311/STJ, nos termos realizados pelo TJSP.
O acórdão proferido adotou a seguinte fundamentação (fls. 51/53 - Grifo nosso):
In casu, porém, conforme se verifica no acordo firmado entre as partes nos autos do cumprimento de sentença coletivo nº 1061962-81.2019.8.26.0053 e acima destacado, ficou demonstrado que as partes, naquela data (06/07/2022), informaram ao juízo o encerramento da fase de obrigação de fazer, concordaram, inclusive, pela aplicabilidade dos critérios de juros e correção monetária consolidadas no julgamento do Tema 905 do C. STJ, sendo que as planilhas com os valores atualizados haviam sido produzidas e fornecidas para a d. patrona do Sindicato para conferência. Por fim, informaram que, diante do volume de informação, não seria possível o encerramento da liquidação, com a apresentação dos valores finais para homologação.
Assim, não prospera o argumento de que a demanda poderia ter sido aforada até 26/03/2024, data do decurso de prazo, referente ao quinquídio legal do trânsito em julgado do mandado de segurança coletivo, porquanto, como sabido, somente a partir da concretização do ato de apostilamento é possível definir e liquidar as parcelas devidas, fixando-se a partir de então o termo a quo do pedido de conversão do direito em pecúnia.
Por certo, não seria possível dar início à fase de obrigação de pagar objeto do cumprimento de sentença antes do prévio adimplemento da obrigação de fazer relativa ao apostilamento, de modo que o termo inicial do prazo quinquenal de prescrição, no caso concreto, materializou-se no momento em que foram reunidas as condições de execução da obrigação pecuniária.
Deveras, por compreender expressiva quantidade de indivíduos abrangidos pela coisa julgada no precitado mandado de segurança coletivo, o cumprimento da obrigação de fazer deu-se por encerrado somente aos 06/07/2022.
Frise-se, como já pontuado, que o início da contagem do prazo prescricional em caso de ações coletivas que exijam a realização de obrigação de fazer - apostilamento dos direitos reconhecidos judicialmente - deve ser o momento em que se dá por encerrada tal obrigação. Isso porque, somente a partir de quando o apostilamento ocorre é que surge o direito subjetivo dos beneficiados pelo título de dar início ao cumprimento de sentença da obrigação de pagar, condição indispensável para que se inicie a contagem do prazo de extinção do direito de ação.
Noutras palavras, a prescrição fica suspensa entre o trânsito em julgado da ação de conhecimento e o encerramento da primeira fase do cumprimento de sentença.
Ademais, de acordo com o destacado pelo D. Juízo da origem, “a demora para a instauração do presente cumprimento não pode ser atribuído à desídia do exequente, que apenas aguardava pela regularização documental, ônus que foi atribuído à executada”.
No tocante ao Tema nº 1.311 do C. STJ, verifica-se que ele estabelece que, no cumprimento de sentença que condena a Fazenda Pública a pagar quantia certa e a implantar valores em folha de pagamento, o prazo prescricional para a obrigação de pagar não é suspenso durante a pendência da obrigação de fazer (implantação na folha). Ou seja, mesmo que a implantação na folha ainda não tenha sido realizada, o prazo para executar a cobrança dos valores continua correndo.
Ocorre que, ante as peculiaridades da presente execução, como acima já destacado, não houve o transcurso do prazo, não se aplicando ao caso a tese do Tema nº 1.311 do C. STJ, ao contrário do que entende o agravante.
Sendo assim, justo o entendimento adotado pelo D. Juízo a quo ao reputar que não se operaram os efeitos da prescrição em relação à execução em questão, devendo ser dado o seu normal andamento, ficando, assim, mantida a r. decisão agravada.
Constata-se a ausência de impugnação, nas razões do recurso especial, de fundamento autônomo e suficiente à manutenção do acórdão recorrido, qual seja, o distinguishing acerca da aplicação do Tema 1311/STJ, a necessidade da fase de apostilamento do título judicial, bem como a existência de acordo entre as partes, atraindo, por analogia, o óbice da Súmula 283 do STF ("É inadmissível o recurso extraordinário, quando a decisão recorrida assenta em mais de um fundamento suficiente e o recurso não abrange todos eles").
A propósito:
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. SENTENÇA QUE DECLAROU A EXTINÇÃO DA EXECUÇÃO. PRECLUSÃO. FUNDAMENTO AUTÔNOMO NÃO IMPUGNADO. SÚMULA 283/STF. CONDENAÇÃO DA UNIÃO EM HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. NÃO CABIMENTO. ART. 85, § 7º, DO CPC. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO.
1. Na hipótese dos autos, ao decidir a controvérsia, o Tribunal a quo estabeleceu que "não merece reparo a sentença declaratória de extinção da execução, ora guerreada, não havendo que se falar na alvitrada necessidade de intimação 'para comprovar a implantação da revisão objeto do pedido exordial, antes da extinção da execução', por tratar-se de matéria superada pela preclusão consumativa, à míngua de manifestação oportuna da parte interessada a esse respeito, por ocasião do despacho do evento 348, DESPADEC96/JFRJ".
2. A recorrente, por sua vez, deixou de impugnar tal fundamento, que é apto, por si só, para manter o acórdão recorrido. Aplica-se à espécie, por analogia, o óbice do enunciado n. 283 da Súmula do STF.
3. Segundo a jurisprudência desta Corte, "não serão devidos honorários no cumprimento de sentença contra a Fazenda Pública que enseje expedição de precatório, desde que não tenha sido impugnada" (AgInt no REsp n. 2.062.255/RS, relator Ministro Paulo Sérgio Domingues, Primeira Turma, julgado em 22/4/2024, DJe de 26/4/2024).
4. Agravo interno a que se nega provimento (AgInt no REsp 2.132.773/RJ, relatora Ministra Maria Thereza de Assis Moura, Segunda Turma, julgado em 7/10/2024, DJe de 14/10/2024).
De outra parte, a alteração da conclusão do TJSP, no sentido de que não houve o transcurso do prazo prescricional, em razão das peculiaridades da execução, objeto de acordo firmado em 6/7/2022 mediante o qual as partes concordaram com o encerramento da obrigação de fazer, ensejaria o necessário reexame da matéria fático-probatória dos autos, atraindo, por conseguinte, a incidência da Súmula 7/STJ.
Nesse sentido: "É inviável, em sede de recurso especial, o reexame de matéria fático-probatória, nos termos da Súmula 7 do STJ: 'A pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial'" (AgInt no AREsp n. 1.964.284/SP, relator Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, julgado em 27/11/2023, DJe de 5/12/2023).
Por fim, ainda que fossem superados os óbices relativos à admissibilidade recursal, a aplicação da causa suspensiva prevista na Lei 14.010/2020 não iria interferir no resultado do julgamento, pois a suspensão operada pela referida lei se deu entre 12/6/2020 e 30/10/2020 (cerca de quatro meses e meio), enquanto que o termo final da prescrição quinquenal ocorreria, conforme alegado pelo recorrente, em 26/3/2024, mais de 1 (um) ano antes do ajuizamento do cumprimento de sentença em 9/4/2025, restando consumado de qualquer forma o lapso prescricional, nos termos do pleito do ente público.
Isso posto, com fundamento no art. 255, § 4º, I, do RISTJ, não conheço do recurso especial.
Sem condenação em honorários advocatícios recursais, tendo em vista que o recurso especial origina-se de acórdão proferido em julgamento de agravo de instrumento, no qual não houve a fixação de honorários advocatícios sucumbenciais.
Intimem-se.
Relator
AFRÂNIO VILELA