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2320425-75.2013.8.13.0024

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Tribunal
TJMG
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ago/2026

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  1. Intimação

    TJMG · 1ª Vara de Feitos Tributários do Estado da Comarca de Belo Horizonte · Decisão

    CUMPRIMENTO DE SENTENÇA Nº 2320425-75.2013.8.13.0024/MG EXECUTADO: PAULO ROBERTO FREIRE ADVOGADO(A): ADINAN RODRIGUES PASSOS (OAB MG134986) DECISÃO Vistos, etc. Trata-se de Cumprimento de Sentença movido pelo IPSM em face de Paulo Roberto Freire. Na petição em que requereu o início da fase executória, a autarquia estadual alegou que a situação econômico-financeira do executado alterou, de modo que impõe-se a revogação dos benefícios da justiça gratuita a ele concedidos anteriormente. Intimado (evento 27, INT1), o executado quedou-se inerte. É o relato do necessário. Decido. Como se sabe, a concessão da justiça gratuita se dá, sempre, de forma provisória, podendo ser revogada a qualquer momento, seja a pedido da parte ou mesmo de ofício, quando o Magistrado entender pela inexistência dos requisitos necessários à sua concessão. In casu, tenho que os documentos juntados aos autos não condizem com a hipossuficiência alegada, de modo que não deve subsistir a concessão dos benefícios previstos no art. 98 do CPC. É que o demonstrativo de pagamento juntado no evento 23, DOC1, demonstra que o executado possui rendimento líquido de R$ 8.588,88 mensais, de modo que não pode ser considerado pobre no sentido legal. Outrossim, o executado não trouxe aos autos documento algum que comprovasse que, mesmo com tais rendimentos, não possui condições de arcar com as custas processuais sem prejuízo do sustento de sua família. Com relação à impossibilidade de manutenção da gratuidade de justiça à parte que não comprovou possuir dificuldades financeiras, confira-se: EMENTA: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. JUSTIÇA GRATUITA. REVISÃO DA CONDIÇÃO DE HIPOSSUFICIÊNCIA. COMPROVAÇÃO DA ALTERAÇÃO DA SITUAÇÃO FINANCEIRA. PERDA DO BENEFÍCIO. MANUTENÇÃO DA DECISÃO. I. CASO EM EXAME Agravo de instrumento interposto contra decisão proferida em cumprimento de sentença, no qual o Instituto de Previdência dos Servidores Militares do Estado de Minas Gerais - IPSM executa honorários advocatícios arbitrados em acórdão. O agravante sustenta a manutenção do benefício da justiça gratuita, enquanto a autarquia exequente alega que a condição financeira do devedor se alterou, tornando exigível a obrigação. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO A questão em discussão consiste em verificar se o agravante ainda faz jus à gratuidade da justiça, considerando a evolução de sua situação financeira desde a concessão do benefício. III. RAZÕES DE DECIDIR Nos termos do artigo 98, § 3º, do CPC, a gratuidade da justiça pode ser revista a qualquer tempo, se demonstrado que a condição de hipossuficiência do beneficiário deixou de existir. A justiça gratuita foi concedida ao agravante em 2005, quando seus proventos líquidos eram de R$ 1.327,28. Atualmente, conforme contracheque juntado pela autarquia exequente e não impugnado, o agravante aufere renda líquida de R$ 7.847,90, valor incompatível com a alegação de insuficiência de recursos. O agravante não apresentou provas de despesas essenciais que comprometam sua capacidade financeira, limitando-se a afirmar que mantém a necessidade do benefício. Diante da demonstração da alteração da situação econômica, o ônus de comprovar a continuidade da hipossuficiência recai sobre o beneficiário, que não se desincumbiu desse encargo, tornando legítima a revogação do benefício e a exigibilidade dos honorários advocatícios fixados. IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso desprovido. Tese de julgamento: A justiça gratuita pode ser revogada a qualquer tempo, se demonstrada a superação da condição de hipossuficiência do beneficiário, nos termos do artigo 98, § 3º, do CPC. A evolução da renda do beneficiário pode justificar a revogação do benefício, desde que comprovado que os valores percebidos são suficientes para arcar com as despesas processuais sem comprometer sua subsistência. O ônus de demonstrar a manutenção da hipossuficiência, após impugnação fundamentada, recai sobre o beneficiário da justiça gratuita. Dispositivos relevantes citados: CPC/2015, arts. 98, § 3º, e 83, § 3º. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no AREsp 1.894.522/MG, Rel. Min. Moura Ribeiro, DJe 23.06.2022; STJ, AgInt no AREsp 1.644.782/PR, Rel. Min. Luis Felipe Salomão, DJe 02.08.2021. (TJMG - Agravo de Instrumento-Cv 1.0000.24.516338-1/001, Relator(a): Des.(a) Wilson Benevides , 7ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 16/07/2025, publicação da súmula em 22/07/2025) Diante de todo o exposto, revogo os benefícios da AJG concedidos ao executado na fase de conhecimento. Assim, em prosseguimento ao feito, determino: 1. Intime-se o executado para o pagamento do débito, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de multa de 10% (artigo 523, §1º do CPC). 2. Em seguida, dê-se vista ao exequente para requerer o que for de direito, no prazo de 05 (cinco) dias, sob pena de suspensão, nos termos do art. 921, inciso III do CPC. 3. Por fim, retornem os autos conclusos. Intimem-se. Cumpra-se.

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