2026-09-16 · STJ
AREsp 3318730/SP (2026/0292075-8) RELATOR:MINISTRO PRESIDENTE DO STJ AGRAVANTE:RAFAEL FAYAD MARCONDES FILHO ADVOGADO:AMANDA MAZZEI ORÉFICE - SP469822 AGRAVADO:ANA CLAUDIA FIDALGO BERNECOLE ADVOGADO:ANA CLÁUDIA CAETANO FIDALGO - SP375178 INTERESSADO:EDUARDO DE CASTRO E SILVA BEZERRA INTERESSADO:EULA PAULA FERREIRA SILVA DE CASTRO ADVOGADO:ANA CLÁUDIA CAETANO FIDALGO - SP375178 DECISÃO 1. Trata-se de Agravo interposto por RAFAEL FAYAD MARCONDES FILHO, à decisão que inadmitiu Recurso Especial com fundamento no art. 105, III, da Constituição Federal. É o relatório. 2. Por meio da análise do recurso de RAFAEL FAYAD MARCONDES FILHO, verifica-se que a parte recorrente não procedeu à juntada da procuração e/ou cadeia completa de substabelecimento conferindo poderes à subscritora do Agravo e do Recurso Especial, Dra. AMANDA MAZZEI ORÉFICE. Ademais, percebeu-se, no STJ, haver irregularidade na representação processual do recurso. A parte, embora regularmente intimada para sanar referido vício, deixou o prazo transcorrer in albis. Dessa forma, o recurso não foi devida e oportunamente regularizado, incidindo, na espécie, o disposto na Súmula n. 115/STJ. Caso exista nos autos prévia fixação de honorários advocatícios pelas instâncias de origem, determino sua majoração em desfavor da parte recorrente, no importe de 15% sobre o valor já arbitrado, nos termos do art. 85, § 11, do Código de Processo Civil, observados, se aplicáveis, os limites percentuais previstos nos §§ 2º e 3º do referido dispositivo legal, bem como eventual concessão da gratuidade da justiça. 3. Ante o exposto, com base no art. 21-E, V, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, não conheço do recurso. Publique-se. Intimem-se. Presidente LUIS FELIPE SALOMÃO