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2318963-12.2024.8.26.0000

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
STJ
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Período
set/2026

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  1. Intimação

    STJ · SPF COORDENADORIA DE PROCESSAMENTO DE FEITOS DE DIREITO PRIVADO · DESPACHO / DECISÃO

    EDcl nos AREsp 3236599/SP (2026/0135362-4) RELATOR:MINISTRO JOÃO OTÁVIO DE NORONHA EMBARGANTE:SERVIMED COMERCIAL LTDA EM RECUPERACAO JUDICIAL ADVOGADOS:ROBERTO GOMES NOTARI - SP273385 JORGE NICOLA JUNIOR - SP295406 TIAGO ARANHA D ALVIA - SP335730 EMBARGADO:BANCO SOFISA S/A ADVOGADOS:JOSE MIGUEL GARCIA MEDINA - SP360626 RAFAEL DE OLIVEIRA GUIMARAES - SP353050 DECISÃO SERVIMED COMERCIAL LTDA. (em recuperação judicial) opõe embargos de declaração à decisão de fls. 434-440, que conheceu do agravo para conhecer parcialmente do recurso especial e negar-lhe provimento, afastando violação ao art. 1.022 do Código de Processo Civil, aplicando a Súmula n. 7 do STJ quanto à essencialidade do numerário e à necessidade de reexame de provas, bem como a Súmula n. 83 do STJ por harmonia do acórdão recorrido com a jurisprudência sobre competência do juízo da recuperação judicial e, quanto ao art. 49, § 3º, da Lei n. 11.101/2005, reconhecendo a natureza extraconcursal da cessão fiduciária e a incidência das Súmulas n. 5 e 7 do STJ quanto à interpretação contratual e prova. Em suas razões, a embargante aponta que há omissão quanto aos seguintes pontos: a) inaplicabilidade da Súmula n. 7 do STJ, por se tratar de revaloração jurídica de fatos incontroversos, sem necessidade de revolvimento probatório; e b) ausência de enfrentamento da incompatibilidade lógica entre o reconhecimento da ilegalidade da constrição, da incompetência do juízo da execução e da essencialidade dos valores bloqueados, e a manutenção provisória dos efeitos da medida. Requer o acolhimento dos embargos para sanar as omissões, com manifestação expressa sobre a distinção entre reexame de provas e revaloração jurídica, e sobre a compatibilidade jurídica entre as premissas reconhecidas e a manutenção do bloqueio. As contrarrazões aos embargos foram apresentadas às fls. 459-466, com pedido de aplicação da multa do art. 1.026, § 2º, do Código de Processo Civil. É o relatório. Decido. Nos termos do art. 1.022 do Código de Processo Civil, os embargos de declaração destinam-se a aclarar obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão ou corrigir erro material existentes no julgado. No presente caso, a parte aponta omissão quanto à inaplicabilidade da Súmula n. 7 do STJ, afirmando que a controvérsia demanda apenas revaloração jurídica de fatos incontroversos fixados pelo acórdão de origem. Na decisão de fls. 434-440, consta que a conclusão acerca da essencialidade do numerário e do comprometimento do fluxo de caixa foi firmada com base em elementos fático-probatórios dos autos, de modo que a sua revisão demandaria reexame de prova, vedado pela Súmula n. 7 do STJ (fl. 438). Assim, não há omissão a ser sanada. No que se refere à alegada omissão quanto ao efetivo núcleo da controvérsia, consistente na incompatibilidade lógica entre reconhecer a ilegalidade da medida e a incompetência do juízo da execução, além da essencialidade dos valores, e manter provisoriamente o bloqueio, não há como acolher os embargos. Conforme consta na decisão impugnada, o acórdão dos embargos de declaração afastou a contradição, enfatizando que a manutenção provisória decorreu da aplicação do art. 64, § 4º, do Código de Processo Civil e do reconhecimento de competência do juízo da recuperação judicial para deliberar sobre a destinação dos valores. Observe-se (fl. 437): Como o bloqueio recaiu sobre bens sujeitos ao juízo da recuperação judicial, a competência deste juízo se encontra limitada, sendo incompetente para deliberar sobre o destino dos valores arrestados. Diante disso, impõe-se a aplicação do §4º, do art. 64, do CPC/15 […] Assim, o bloqueio […] deve ser mantido provisoriamente, até que o MM. Juízo da recuperação judicial delibere sobre a sua continuidade ou liberação […]. Desse modo, não há omissão que enseje o acolhimento dos embargos. A propósito, segundo orientação firmada pela Corte Especial do STJ, o recurso aclaratório possui finalidade integrativa e, portanto, não se presta à reforma do entendimento aplicado ou ao rejulgamento da causa (EDcl no AgRg no RE nos EDcl no AgRg nos EDcl no AREsp n. 1.571.819/RJ, relatora Ministra Maria Thereza de Assis Moura, Corte Especial, julgado em 25/8/2020, DJe de 28/8/2020). Dessa forma, não há irregularidade sanável por meio dos presentes embargos, porquanto toda a matéria apta à apreciação do STJ foi analisada, não padecendo a decisão recorrida de vícios que autorizariam sua oposição (obscuridade, contradição, omissão e erro material). Quanto ao pedido de aplicação da multa do art. 1.026, § 2º, do CPC, formulado na impugnação aos embargos de declaração, registre-se que a simples oposição de embargos, ainda que não configurada nenhuma das hipóteses de cabimento, não enseja a incidência da penalidade quando não há a intenção protelatória (EDcl no AgInt nos EAREsp n. 2.157.279/RS, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Segunda Seção, julgados em 14/11/2023, DJe de 17/11/2023). No caso, apesar da rejeição dos embargos de declaração, não está configurado, por ora, o intuito protelatório, razão pela qual é incabível a aplicação de multa. Ante o exposto, rejeito os embargos de declaração. Publique-se. Intimem-se. Relator JOÃO OTÁVIO DE NORONHA

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