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2317214-57.2024.8.26.0000

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Tribunal
STJ
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set/2026

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  1. Intimação

    STJ · SPF COORDENADORIA DE PROCESSAMENTO DE FEITOS DE DIREITO PRIVADO · DESPACHO / DECISÃO

    RtPaut no REsp 2253341/SP (2025/0499099-5) RELATOR:MINISTRO JOÃO OTÁVIO DE NORONHA REQUERENTE:B6 ASSETS LTDA ADVOGADOS:WALDIR BERNARDO CRUZ FIGUEIRA - SP401496 LINEKER BERTINO CRUZ FIGUEIRA - SP422268 REQUERIDO:HOD II LONG PRAZO FUNDO DE INVESTIMENTO EM COTAS DE FUNDOS DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS ADVOGADOS:LUCIANO RAMOS VOLK - RJ128493 NATASHA GIFFONI FERREIRA FAVIERI - SP306917 VINICIUS MENDES E SILVA - SP241271 INTERESSADO:BANCO CRUZEIRO DO SUL S.A. - FALIDO INTERESSADO:LASPRO CONSULTORES LTDA ADVOGADOS:ORESTE NESTOR DE SOUZA LASPRO - SP098628 RAFAEL BARUD CASQUEIRA PIMENTA - SP415763 INTERESSADO:FAZENDA NACIONAL DECISÃO Por meio da Petição STJ n. 00923843/2026 (fl. 364), protocolizada em 4/9/2026, B6 ASSETS LTDA manifesta oposição ao julgamento virtual do recurso. Alega a relevância da matéria, cuja apreciação demanda exame aprofundado pelo colegiado. Sustenta que: Contudo, a matéria posta sob análise ostenta relevante complexidade jurídica, tendo em vista a alegação de omissão do v. acórdão embargado quanto a fundamentos autônomos e específicos suscitados pela ora embargante, cuja apreciação demanda debate aprofundado e exame detido por este órgão colegiado. Diante da natureza da controvérsia, revela-se imperioso que o julgamento do vertente recurso ocorra de forma presencial, viabilizando o pleno acompanhamento dos votos em tempo real pelos patronos e permitindo eventuais esclarecimentos de ordem imediata, conforme as garantias constitucionais vigentes. Requer a retirada do recurso da pauta da sessão virtual de julgamentos e sua inclusão em pauta de julgamento presencial. É o relatório. Decido. O pleito não representa motivo hábil para justificar a retirada do feito da pauta de julgamento virtual. O julgamento virtual do recurso é expressamente autorizado no RISTJ (art. 184-A, §§ 1º e 2º). A sessão virtual proporciona aos membros do órgão colegiado considerável intervalo de tempo para a análise da causa, com amplo acesso ao processo eletrônico, estando as partes autorizadas a apresentar memoriais a fim de chamar a atenção para os pontos que entendam relevantes, in verbis (destaquei): Art. 184-A. Ficam criados órgãos julgadores virtuais assíncronos correspondentes à Corte Especial, às Seções e às Turmas do Superior Tribunal de Justiça, com a finalidade de julgamento eletrônico de recursos e ações originárias. § 1 º Todos os recursos e demais processos de competência do Tribunal poderão, a critério do relator, ser submetidos a julgamento em listas de processos em ambiente eletrônico assíncrono, com exceção dos processos autuados nas seguintes classes: [...] § 2º Os recursos internos poderão ser julgados em sessão virtual assíncrona independentemente da classe processual. § 3º As partes e demais habilitados nos autos, por intermédio de seus representantes, poderão encaminhar as respectivas sustentações orais e memoriais por meio eletrônico, após a publicação da pauta, em até 48 horas antes de iniciado o julgamento em ambiente virtual assíncrono. [...] Art. 184-B. As sessões virtuais devem estar disponíveis para acesso às partes, a seus advogados, aos defensores públicos e aos membros do Ministério Público na página do Superior Tribunal de Justiça na internet, mediante identificação eletrônica. Art. 184-C. As sessões virtuais contemplarão as seguintes etapas: I - inclusão do processo, pelo relator, na plataforma eletrônica para julgamento; II - publicação da pauta no Diário da Justiça eletrônico com a informação da inclusão do processo, ressalvadas as hipóteses em que este regimento admita a apresentação em mesa para julgamento; III - início das sessões virtuais, que coincidirá, preferencialmente, com as sessões ordinárias dos respectivos órgãos colegiados, restringindo-se, no caso das Turmas, às sessões ordinárias de terça-feira; IV - fim do julgamento, que corresponderá ao sétimo dia corrido do início do julgamento. Dessa forma, as partes poderão consultar os autos, apresentar memoriais e ter amplo acesso ao sistema, assegurando-se o exercício do contraditório e da ampla defesa, bem como a publicidade necessária ao ato. Deve-se esclarecer, ademais, que as alegações das partes serão devidamente apreciadas quando do julgamento do recurso. Assim, das razões apresentadas pela parte requerente, não se verifica a alegada prejudicialidade no julgamento do recurso. Ante o exposto, indefiro o pedido. Publique-se. Intimem-se. Relator JOÃO OTÁVIO DE NORONHA

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