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TJSP · Unidade de Processamento Judicial de Direito Público · Despacho
DESPACHO Nº 2316773-76.2024.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - Santos - Agravante: Terminal Marítimo do Valongo S/A - Agravado: Prefeitura Municipal de Santos - identificada a semelhança entre os Temas acima mencionados e a matéria discutida nestes autos, de rigor o sobrestamento do recurso extraordinário interposto às fls. 420/447, nos termos do artigo 1.035, § 5º, do Código de Processo Civil, c.c. com o artigo 1.030, inciso III, do referido diploma processual, até pronunciamento final da Suprema Corte, em observância à determinação de suspensão proferida pelo Ministro Relator no feito paradigma, publicada em 28.08.2024: "Ante o exposto, com fundamento no art. 1.035, §5º, do Código de Processo Civil, determino a suspensão nacional do processamento dos recursos especiais e extraordinário que tratam da questão controvertida no Tema nº 1.297 da Repercussão Geral, até o julgamento deste recurso extraordinário". Consigne-se que o sobrestamento dos recursos, nesta fase processual, é consequência natural da afetação determinada pela Corte Superior, conforme artigo 1.030, inciso III, do Código de Processo Civil. Somente para os processos em curso no Primeiro Grau ou que aguardam o julgamento de apelações em Segundo Grau é que se faz necessária a determinação de sobrestamento pelo Ministro Relator, nos termos do artigo 1.037, inciso II do mesmo código. Int. São Paulo, 26 de agosto de 2026. LUCIANA ALMEIDA PRADO BRESCIANIDesembargadora Presidente da Seção de Direito Público - Magistrado(a) Adriana Carvalho - Advs: Leandro Figueiredo Silva (OAB: 265367/SP) - Flavia Marinho Costa de Oliveira (OAB: 139966/SP) - 1º andar
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