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TJSP · Unidade de Processamento Judicial de Direito Privado 2 · Despacho
DESPACHO Nº 2312583-36.2025.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - São Paulo - Agravante: Fernanda Cristina Nascimento - Agravado: Rpi Empreendimentos Imobiliarios Spe Ltda - Vistos etc. Trata-se de agravo de instrumento interposto contra decisão lançada em fase de saneamento, que recebeu a emenda à inicial, indeferiu a perícia contábil e a pretensão de inversão do ônus da prova, bem como retificou o valor da causa para corresponder à somatória dos valores impugnados a fl. 208 totalizando R$ 100.451,66 (Multa contratual por atraso: R$27.025,93 + Lucros cessantes: R$ 7.800,00 + Danos morais: R$ 10.000,00 + Cobranças indevidas apontadas pela Ré: R$ 55.625,73). (fls. 282/284 dos autos de origem). Sustenta a parte autora, ora agravante, que a r. decisão deve ser reformada. Aduz aver incongruência dos valores apontados quanto à nulidade das cláusulas abusivas. Afirma cerceamento de defesa no tocante ao indeferimento da prova pericial contábil. Postula, ainda, seja reconhecida a hipossuficiência técnica com a consequente inversão do ônus da prova (art. 6º, VIII, CDC). Ainda, impugna a decisão no tocante à alegação de imprestabilidade dos documentos juntados (receituários médicos). Por fim, impugna a retificação do valor da causa objetivando que seja mantido nos termos da inicial, ou, ao menos, ajustado apenas aos pedidos efetivamente formulados pela agravante, com o imediato afastamento da exigência de recolhimento de custas complementares como condição para a citação da agravante. Requer a atribuição de efeito suspensivo ao recurso. Pela decisão de fls. 22/25, o recurso não foi conhecido, em parte, no tocante a impugnação quanto à produção de prova de perícia contábil e quanto ao decidido em relação a imprestabilidade dos documentos ilegíveis, foi deferido o efeito suspensivo. Contraminuta às fls. 68/99. Houve interposição de agravo interno (fls. 187/191), o qual não foi acolhido pelo v. acórdão de fls. 230/237. Não houve oposição ao julgamento virtual. É o relatório. Decido. O recurso não deve ser conhecido. Conforme os critérios consolidados por esta C. Câmara, e com base no art. 932 do Código de Processo Civil, profiro julgamento monocrático. Esta decisão espelha a jurisprudência consolidada da C. 15ª Câmara de Direito Privado. Nos autos de origem, verifica-se que a parte autora desistiu da demanda, pugnando por sua extinção sem resolução do mérito (evento 36 - Pedido de Extinção do Processo - 17/06/2026), devidamente homologado pelo e. Juízo a quo (evento 38 - Extinção do Processo por Desistência - 27/07/2026). Vistos. Homologo a desistênciarequerida, razão pela qualjulgo extinto o processo, sem resolução do mérito, na forma do art. 485, inc. VIII, do Código de Processo Civil. Havendo: a)mandado ou carta em andamento, recolha-se independente de cumprimento. b)liminares anteriormente concedidas, ficam revogadas. c)inscrição nos órgãos de proteção ao crédito emitidas por este juízo, proceda-se à exclusão, observando-se a ordem cronológica para atos do mesmo tipo. d)bloqueio de veículo, via RENAJUD, proceda-se ao desbloqueio (ato condicionado ao recolhimento das custas pertinentes), observando-se a ordem cronológica para atos do mesmo tipo. Em razão da preclusão lógica do direito de recorrer (art. 1.000, parágrafo único, do Código de Processo Civil),certifique-se o imediato trânsito em julgadodesta. Publique-se. Intime-se. Referida ocorrência denota ato incompatível com a vontade de recorrer, nos termos do artigo 1.000, parágrafo único, do Código de Processo Civil. Nesse contexto, a homologação da desistência da ação originária configura ato incompatível com a vontade de recorrer, acarretando a perda superveniente do interesse recursal e tornando prejudicado o exame do agravo de instrumento. Diante desse quadro, não conheço do recurso, nos termos do art. 932, inc. III, do Código de Processo Civil. Por fim, tem-se por expressamente cientificadas as partes que, na hipótese de interposição de embargos de declaração de cunho manifestamente protelatório, aplicar-se-á a multa prevista no art. 1.026, §§ 2º e 3º, do CPC. Ademais, em se tratando de entendimento consolidado em súmula do STJ ou STF, ou de precedente julgado sob o regime dos recursos repetitivos, pelo que se extrai do Tema 698, o STJ considera que os aclaratórios em tais circunstâncias são caracterizados como protelatórios. De se observar que o prequestionamento, para efeito de acesso aos Tribunais Superiores, relaciona-se à matéria jurídica e não ao preceito legal ou constitucional isoladamente, conforme já consagrado pelo Colendo Superior Tribunal de Justiça (REsp nº 88.365/SP). Assevera-se que, na hipótese de interposição de agravo interno (regimental): a) a rigor, o recurso não é dotado do efeito suspensivo; b) se o recurso for declarado manifestamente inadmissível ou improcedente em votação unânime, o órgão colegiado, em decisão fundamentada, condenará o agravante a pagar ao agravado multa fixada entre um e cinco por cento do valor atualizado da causa. (art. 1.021, § 4º, do CPC). Intime-se. São Paulo, 19 de agosto de 2026. Carlos Ortiz Gomes Relator - Magistrado(a) Carlos Ortiz Gomes - Advs: Janya Ferreira Joao de Deus (OAB: 311297/SP) - Talita Bueno Prado (OAB: 372491/SP) - Louise Marie Sanches (OAB: 385446/SP) - Tatiana Giselle Nonnemacher Marques (OAB: 331617/SP) - Aline Natale (OAB: 543331/SP) - 3º andar
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