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2311829-94.2025.8.26.0000

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Tribunal
TJSP
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set/2026

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  1. Intimação

    TJSP · Unidade de Processamento Judicial de Direito Privado 2 · Despacho

    DESPACHO Nº 2311829-94.2025.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - Itapetininga - Agravante: Maria Helena Lopes de Oliveira - Agravado: Luiz Afonso Vieira - Agravada: Camila Proença de Barros - O recurso não comporta conhecimento. Em consulta aos autos, observa-se que a parte recorrente não é beneficiária da gratuidade e não juntou aos autos o comprovante do recolhimento das custas no ato da interposição do recurso. Às fls. 103/107, foi conferida a oportunidade para juntar documentos, tendo sido indeferida a benesse, fls. 148, com o deferimento do prazo de cinco dias para efetuar o recolhimento do preparo, nos termos do art. 1007, §4º, do CPC. Até a presente data não houve manifestação da recorrente, com o recolhimento do preparo. Assim, tem-se que deserto o presente recurso, nos moldes do artigo 1.007, do CPC. Nesse sentido: AGRAVO DE INSTRUMENTO. Execução de título extrajudicial Recurso do executado contra decisão que rejeitou a exceção de pré-executividade, e o condenou ao pagamento de multa por litigância de má-fé. DESERÇÃO Recurso desacompanhado do preparo, ante o pedido de gratuidade judiciária Benefício cuja concessão se condicionou à juntada de documentação comprobatória da hipossuficiência do agravante, com alternativa de recolhimento do preparo em igual prazo Agravante permaneceu inerte, sem comprovar fazer jus ao benefício, nem recolher o preparo recursal Deserção configurada, nos termos do art. 1.007 do CPC. Recurso não conhecido. (TJSP; Agravo de Instrumento 2205589-86.2022.8.26.0000; Relator: Helio Faria; Órgão Julgador: 18ª Câmara de Direito Privado; Foro de Cardoso - Vara Única; Data do Julgamento: 06/12/2022; Data de Registro: 06/12/2022). Na lição de NELSON NERY JÚNIOR E ROSA MARIA ANDRADE NERY, Preparo. É um dos requisitos extrínsecos de admissibilidade dos recursos e consiste no pagamento prévio das custas relativas ao processamento do recurso. A ausência ou irregularidade no preparo ocasiona o fenômeno da preclusão, fazendo com que deva ser aplicada ao recorrente a pena de deserção, que impede o conhecimento do recurso. Portanto, diante do não recolhimento das custas, é caso de reconhecer a deserção do recurso e a sua inadmissibilidade processual, pois ausentes os pressupostos processuais. Ante o exposto, NÃO CONHEÇO do recurso. - Magistrado(a) Claudia Carneiro Calbucci Renaux - Advs: João Victor Tobias de Camargo Saoncello (OAB: 449107/SP) - Lucas Américo Gaiotto (OAB: 317965/SP) - Gerson Vinicius Pereira (OAB: 310691/SP) - 3º andar

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