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2308885-56.2024.8.26.0000

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Tribunal
STJ
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set/2026

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  1. Intimação

    STJ · SPF COORDENADORIA DE PROCESSAMENTO DE FEITOS DE DIREITO PÚBLICO · DESPACHO / DECISÃO

    EAREsp 3173389/SP (2026/0043329-0) RELATORA:MINISTRA MARIA ISABEL GALLOTTI EMBARGANTE:CIBELE CARVALHO BRAGA ADVOGADOS:CIBELE CARVALHO BRAGA - SP158044 RUBENS RODRIGUES FRANCISCO - SP347767 EMBARGADO:PATRICIA VAIANO MAUAD ADVOGADOS:RAFAEL YAMASHITA ALVES DE MELLO - SP391370 BRUNO ROBERTO ROCHA GONÇALVES LEITE - SP267613 CÍNTHIA TAMARA ARAÚJO DA SILVA - SP463995 ELIANAI DE ANDRADE COUTO - SP487687 PABLO VAIANO MAUAD FERNANDES - SP459281 INTERESSADO:ESTADO DE SÃO PAULO ADVOGADO:CÉSAR CARVALHO DE PAULA CÔRTES - SP430340 DECISÃO Trata-se de embargos de divergência opostos contra acórdão da Segunda Turma, assim ementado: PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DECISÃO DA PRESIDÊNCIA DO STJ NÃO REFUTADA. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO AO FUNDAMENTO DA DECISÃO AGRAVADA. DESCUMPRIMENTO DO PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE. ARTS. 932, III, E 1.021, §1º, DO CPC. AGRAVO INTERNO NÃO CONHECIDO. 1. “Inexistindo impugnação suficiente, como seria de rigor, aos fundamentos da decisão ora agravada, essa circunstância obsta, por si só, a pretensão recursal, pois, à falta de contrariedade, permanecem incólumes os motivos expendidos pela decisão recorrida”. (AgInt no AREsp n. 1.439.852/MS, rel. Min. Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, DJe de 18/3/2020) 2. “Verificada a ausência de impugnação específica de todos os fundamentos da decisão agravada, não se conhece do agravo interno, diante da inobservância do princípio da dialeticidade, conforme exigem os arts. 932, III, e 1.021, § 1º, do CPC/2015”. (AgInt no AREsp n. 2.590.320/SP, rel. Min. Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, DJe de 15/8/2024) 3. Agravo interno não conhecido. A recorrente, em suas razões, alega divergência em relação ao entendimento da Corte Especial. Para tanto, indica os seguintes acórdãos paradigmas: EAREsp 701.404/SC; EREsp 1.424.404/SP; EREsp 1.934.994/SP; EDcl no AgInt no AREsp 2654247/DF; REsp 2.109.209; AREsp 3.079.090/SP. Assim posta a controvérsia, passo a decidir. Da análise dos autos e, sobretudo, do julgado trazido nas razões do recurso, observo que os embargos de divergência não reúnem condições de serem conhecidos, pois não atendem à estrita hipótese de cabimento do art. 1.043, III, do Código de Processo Civil. O art. 1.043, III, do CPC prevê o cabimento de embargos de divergência, ainda que um dos acórdãos não tenha sido conhecido, mas desde que tenha apreciado a controvérsia. Os embargos de divergência não servem para alterar ou reavaliar os critérios de conhecimento do recurso, passando-se ao mérito do recurso. Conforme a Súmula 316/STJ, "cabem embargos de divergência contra acórdão que, em agravo regimental, decide recurso especial". A contrario sensu, não cabem embargos de divergência contra acórdão que não conhece do agravo interno e, por isso, não decide recurso especial. AGRAVO REGIMENTAL EM EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ACÓRDÃO EMBARGADO QUE NÃO JULGA O MÉRITO DA CONTROVÉRSIA. CORRETA INCIDÊNCIA DA SÚMULA 315/STJ. 1. Não têm cabimento os embargos de divergência quando o acórdão embargado não julga o mérito do recurso especial. Inteligência da Súmula n. 315/STJ (AgInt nos EDcl nos EDv nos EREsp 1615774/MG, Ministra Maria Thereza de Assis Moura, Corte Especial, DJe de 28/8/2020). 2. Agravo regimental desprovido. (AgRg nos EDcl nos EDv nos EDcl no AREsp n. 2.203.366/SP, relator Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, julgado em 8/5/2023, DJe de 10/5/2023.) PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. AGRAVO NÃO CONHECIDO POR APLICAÇÃO DA SÚMULA 182/STJ. IMPOSSIBILIDADE DE PROCESSAR EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA CONTRA DECISÃO QUE NÃO EXAMINA O MÉRITO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 315/STJ. 1. Cuida-se de Agravo Interno contra decisum que indeferiu liminarmente os Embargos de Divergência. 2. Os Embargos não reúnem condições de serem processados. Mediante análise dos autos, verifica-se que o acórdão embargado concluiu pela impossibilidade de se analisar o mérito do Recurso Especial em razão da incidência da Súmula 182/STJ. Tal situação impede, por si só, o conhecimento desta via de impugnação, pois não se admite a interposição de Embargos de Divergência na hipótese de não ter sido analisado o mérito do Recurso Especial, consoante a Súmula 315/STJ: "Não cabem embargos de divergência no âmbito do agravo de instrumento que não admite recurso especial". 3. Agravo Interno não provido. (AgInt nos EAREsp n. 2.107.133/MS, relator Ministro Herman Benjamin, Corte Especial, julgado em 13/12/2022, DJe de 20/12/2022.) No caso em julgamento, o acórdão embargado não conheceu do agravo interno, por ausência de impugnação específica à decisão agravada (art. 1.021, § 1º, do CPC e Súmula 182/STJ). Consequentemente, não se operou o efeito devolutivo quanto ao mérito do recurso especial interposto pela agravante. Nem sequer houve a apreciação da controvérsia, pelo que não são cabíveis os embargos de divergência. Ainda que assim não fosse, os embargos de divergência não seriam admissíveis, pois acórdão embargado seguiu a jurisprudência dominante deste STJ. Ressalto, por oportuno, que a Corte Especial, no julgamento do AgInt nos EREsp 1.424.404/SP, reiterou sua jurisprudência no sentido do "dever da parte de refutar em tantos quantos forem os motivos autonomamente considerados para manter os capítulos decisórios objeto do agravo interno total ou parcial" (EREsp n. 1.424.404/ SP, relator Ministro Luis Felipe Salomão, Corte Especial, julgado em 20/10/2021, DJe de 17/11/2021.). Desse ônus de impugnar todos os fundamentos autônomos do capítulo decisório objeto do agravo interno, contudo, não se desincumbiu a parte ora embargante, conforme destacado pelo acórdão embargado: O agravo interno em apreço não possui aptidão para ser conhecido. O artigo 932, inciso III, do Código de Processo Civil assevera que "incumbe ao relator (...) III - não conhecer de recurso inadmissível, prejudicado ou que não tenha impugnado especificamente os fundamentos da decisão recorrida". Idêntica redação consta no artigo 255, §4º, inciso I, do Regimento Interno do STJ. Ambos os dispositivos nasceram por inspiração no enunciado 182 da Súmula do STJ, que reza: É inviável o agravo do art. 545 do CPC que deixa de atacar especificamente os fundamentos da decisão agravada. O regramento supra mencionado é utilizado para o julgamento unipessoal dos processos no STJ, que não tenham obedecido ao princípio da dialeticidade. Para o agravo interno, o Código de Processo Civil trouxe a previsão contida no artigo 1.021, §1º, segundo a qual, "na petição de agravo interno, o recorrente impugnará especificadamente os fundamentos da decisão agravada". No mesmo sentido é a dicção do artigo 259, §2º, do Regimento Interno do STJ. Na hipótese em análise, a decisão monocrática de fls. 206-207 deixou de conhecer do recurso (Súmula 182/STJ), pois a decisão agravada inadmitiu o Recurso Especial, considerando: ausência de afronta ao art. 1.022 do CPC, Súmula 211/STJ, ausência de afronta a dispositivo legal e Súmula 7/STJ. Entretanto, a parte agravante deixou de impugnar especificamente: ausência de afronta a dispositivo legal e Súmula 7/STJ. Todavia, em sede de agravo interno (fls. 213-218), a parte recorrente trouxe argumentação genérica de que teria sido demonstrado, em AREsp, a impossibilidade jurídica de aplicação do óbice da Súmula 7 do STJ. Deixou de apresentar, contudo, elementos concretos que amparassem tal alegação, sendo certo que a mera afirmação de que determinado óbice foi atacado não é suficiente para que seja cumprido o ônus de impugnação específica aos fundamentos da decisão agravada. Note-se que "a parte, ao recorrer, deve demonstrar o desacerto da decisão contra a qual se insurge, contestando todos os óbices por ela levantados, sob pena de sua manutenção”. (AgRg nos EDv nos EAREsp n. 1.226.428/SP, rel. Min. Jorge Mussi, Corte Especial, DJe de 26/5/2020) Assim, "inexistindo impugnação suficiente, como seria de rigor, aos fundamentos da decisão ora agravada, essa circunstância obsta, por si só, a pretensão recursal, pois, à falta de contrariedade, permanecem incólumes os motivos expendidos pela decisão recorrida”. (AgInt no AREsp n. 1.439.852/MS, rel. Min. Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, DJe de 18/3/2020) A respeito do tema, saliente-se que, "em atenção ao princípio da dialeticidade recursal, a impugnação deve ser realizada de forma efetiva, concreta e pormenorizada, não sendo suficientes alegações genéricas ou relativas ao mérito da controvérsia, sob pena de incidência, por analogia, da Súmula n. 182 do STJ." (AgInt no AREsp n. 2.067.588/SP, rel. Min. Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe de 20/8/2024) Desse modo, "verificada a ausência de impugnação específica de todos os fundamentos da decisão agravada, não se conhece do agravo interno, diante da inobservância do princípio da dialeticidade, conforme exigem os arts. 932, III, e 1.021, § 1º, do CPC/2015". (AgInt no AREsp n. 2.590.320/SP, rel. Min. Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, DJe de 15/8/2024) No mesmo sentido: [...] Convém lembrar que, de acordo com a jurisprudência desta Corte, a inobservância de um dos requisitos de admissibilidade recursal impede o conhecimento das teses debatidas no recurso especial, mesmo que a matéria seja considerada de ordem pública. A propósito: [...] Oportuno esclarecer que a tese firmada no âmbito do EREsp n. 1.934.994/SP ("A ausência de impugnação de todos os fundamentos autônomos de uma decisão monocrática em agravo interno acarreta apenas a preclusão da matéria não impugnada, não impedindo o conhecimento do recurso") é direcionada ao recurso de agravo interno (art. 1.021 do CPC) interposto contra decisões monocráticas proferidas no âmbito do STJ e não ao agravo previsto no art. 1.042 do CPC, motivo pelo qual se mostra descabida a tentativa da parte agravante em aplicar tal entendimento para justificar a não observância da necessidade de se impugnar, em AREsp, todos os fundamentos contidos no decisum que inadmite o apelo nobre. Ainda, "a Corte Especial do Superior Tribunal de Justiça firmou o entendimento de que, no recurso de agravo previsto no art. 1.042 do CPC, o recorrente tem o dever de impugnar, de modo específico, todos os fundamentos que levaram à inadmissão do recurso especial, não se podendo falar, no caso, em decisão cindível em capítulos autônomos e independentes". (AgRg no AREsp n. 2.646.426/SP, rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, DJe de 13/8/2024) Nesse sentido: [...] Ante o exposto, não conheço do agravo interno. Aplica-se, dessa forma, o enunciado da Súmula 168/STJ, no sentido de que "não cabem embargos de divergência, quando a jurisprudência do Tribunal se firmou no mesmo sentido do acórdão embargado". Em face do exposto, indefiro liminarmente os embargos de divergência. Intimem-se. Ministro MARIA ISABEL GALLOTTI

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