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2305579-45.2025.8.26.0000

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Tribunal
STJ
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set/2026

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  1. Intimação

    STJ · SPF COORDENADORIA DE PROCESSAMENTO DE FEITOS DE DIREITO PÚBLICO · DESPACHO / DECISÃO

    AgInt nos EDcl no REsp 2269021/SP (2026/0158689-8) RELATOR:MINISTRO FRANCISCO FALCÃO AGRAVANTE:ELIZABETH BAGHTCHEDJIAN PRATA ADVOGADO:LUANA MARIAH FIUZA DIAS - SP310617 AGRAVADO:MUNICÍPIO DE SÃO PAULO ADVOGADOS:GUILHERME SILVEIRA LIMA DE LUCCA - SP248156 EDUARDO SIVIERI FERREIRA - SP535836 DECISÃO Trata-se de agravo interno interposto contra decisão de minha relatoria que deu provimento ao recurso especial do Município de São Paulo fundamentado no art. 105, III, a, da Constituição Federal (CF). Na origem, discute-se a prescrição no Cumprimento Individual de Sentença n. 1067377-35.2025.8.26.0053 derivado do Mandado de Segurança Coletivo n. 0402415-05.1995.8.26.0053, em que o Sindicato dos Servidores Públicos Municipais de São Paulo (SINDSEP) obteve reconhecimento do direito a recálculo e reajustes devidos (outubro/1994 e subsequentes), com apostilamento nos prontuários funcionais e pagamento de parcelas vencidas e vincendas. O Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo negou provimento ao agravo de instrumento contra decisão que rejeitou a exceção de pré-executividade e afastou a prescrição. O acórdão foi assim ementado: AGRAVO DE INSTRUMENTO EXECUÇÃO INDIVIDUAL EM AÇÃO COLETIVA AJUIZADA PELO SINDSEP SOB O Nº 0402415-05.1995.8.26.0053 SERVIDORES QUE PLEITEIAM O CUMPRIMENTO INTEGRAL DA OBRIGAÇÃO DE FAZER PRESCRIÇÃO NÃO OCORRÊNCIA Impugnação fazendária em que se alega prescrição da execução - Nos termos da Súmula 150 do STF a execução prescreve no mesmo prazo da prescrição da ação - Aplicação do prazo prescricional quinquenal previsto no artigo 1º do Decreto n. 20.910/1932 - Termo inicial - Trânsito em julgado do processo de conhecimento em 26/03/2019 Por outro lado a Lei Federal nº 14.010/2020 que instituiu o Regime Jurídico Emergencial aplicável às relações jurídicas de Direito Privado deve, também, alcançar as relações jurídicas de Direito Público sob pena de ofensa ao princípio da isonomia Precedentes desta E. Corte de Justiça - Necessidade de cumprimento integral da obrigação de fazer, com o apostilamento do direito reconhecido no título executivo para início da obrigação de pagar Informação nos autos do cumprimento de sentença coletivo de nº 1061962-81.2019.8.26.0053, proposto pelo Sindicato de que em 06/07/2022 ocorreu o encerramento da fase de obrigação de fazer Agravados beneficiados pelo título ingressaram com o cumprimento buscando saldar os atrasados que não foram pagos dentro do prazo legal Afastamento da alegação de ocorrência de prescrição - Decisão mantida Recurso não provido. Não foram opostos embargos de declaração. No recurso especial, a parte recorrente sustenta que: O v. acórdão recorrido, ao assim decidir, não apenas contrariou frontalmente o artigo 1º do Decreto nº 20.910/32, mas também ignorou deliberadamente a autoridade e a força vinculante das teses firmadas por este Egrégio Superior Tribunal de Justiça nos Temas Repetitivos nº 877 e nº 1.311, que pacificaram a matéria em sentido diametralmente oposto. A decisão cria, sem amparo legal, uma causa suspensiva da prescrição e um termo inicial artificial, premiando a inércia do credor e gerando grave insegurança jurídica e risco sistêmico ao erário municipal, como será exaustivamente demonstrado. Contrarrazões apresentadas pela manutenção do acórdão recorrido. O recurso especial foi provido para acolher a impugnação e extinguir o cumprimento de sentença em virtude da prescrição. Os embargos de declaração foram rejeitados. No agravo interno, a parte recorrente apresenta os seguintes pedidos: a) o conhecimento e o provimento do agravo interno, com a reconsideração da r. decisão monocrática pelo eminente Relator ou, caso assim não se entenda, a sua apreciação do Agravo submetida ao órgão colegiado; b) no mérito, a reforma da r. decisão monocrática para que se negue provimento ao recurso especial do Município de São Paulo, restabelecendo-se o v. acórdão da 9ª Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, afastando a prescrição; c) o afastamento da inversão da sucumbência determinada na decisão agravada, com a fixação de honorários advocatícios em favor da agravante, nos termos da Súmula 345/STJ e do Tema Repetitivo nº 973/STJ, observados os critérios do artigo 85, §§2º, 3º e 11, do CPC; d) dado o caráter delimitador da tese firmada em recurso repetitivo (artigos 926 e 489, §1º, V e VI, do CPC), requer o pronunciamento expresso e fundamentado desta Colenda Turma sobre as seguintes questões de direito, e ao prequestionamento da matéria: (i) se o comando exequendo, consistente em “incluir a parcela do ICMS devida ao Município de São Paulo na Receita Corrente de Setembro/1994, para fins de recálculo do índice de reajuste dos vencimentos dos servidores, a partir de outubro/1994, e diferenças daí decorrentes, compensando-se o já concedido administrativamente”, constitui obrigação de pagar quantia certa ou quantia incerta dependente de liquidação; (ii) se é possível ao servidor, sem o fornecimento dos dados em poder exclusivo da Administração, apurar a composição da Receita Corrente do Município em setembro de 1994; definir o percentual de reajuste decorrente da inclusão do ICMS; apurar a sua remuneração em 1994; e deduzir os valores já pagos administrativamente, de modo a liquidar o crédito por simples cálculo aritmético; (iii) se, em face de título ilíquido, o termo inicial do prazo prescricional da pretensão executória se conta do trânsito em julgado do título coletivo ou do aperfeiçoamento da liquidação, conforme a ratio do Tema Repetitivo nº 880 e Tema Repetitivo nº 1.169 do STJ; (iv) se corre a prescrição sobre os títulos judiciais de quantia incerta, devem ser revogados o Tema Repetitivo nº 880 e Tema Repetitivo nº 1.169 do STJ; (v) se a tese do Tema Repetitivo nº 1.311/STJ, que rege o curso do prazo prescricional da obrigação de pagar quantia certa, pode incidir sobre quantia incerta, cuja apuração dependa de prévia obrigação de fazer; e (vi) se corre prescrição contra o servidor representado pelo Sindicato, na condição de substituto processual, nominalmente contemplado em acordo homologado, e permanentemente ativo durante a fase de obrigação de fazer do cumprimento coletivo; e) subsidiariamente, para fins de prequestionamento, o pronunciamento sobre os artigos 189 do Código Civil; 1º do Decreto nº 20.910/1932; 491, 509, 534, 489, §1º, V e VI, e 926 do CPC; as Súmulas 150 e 283 do STF; e os Temas Repetitivos nº 877, nº 880, nº 1.169 e nº 1.311 do STJ. Impugnação apresentada pela manutenção da decisão agravada. É o relatório. Decido. Em nova análise dos autos, verifica-se que a decisão agravada merece ser reconsiderada para não conhecer do recurso especial. O Tribunal de origem afastou a prescrição com base em fundamentos autônomos e suficientes à manutenção do acórdão recorrido. Com efeito, o acórdão recorrido assentou que, nas execuções de servidores contra a Fazenda Pública, a obrigação de fazer, consistente no apostilamento do direito reconhecido no título, deve anteceder a obrigação de pagar, pois somente após essa providência seria possível definir as parcelas devidas e elaborar os cálculos. O Tribunal também consignou que, no Cumprimento Coletivo de Sentença n. 1061962-81.2019.8.26.0053, houve acordo entre o SINDSEP e o Município de São Paulo, em 6/7/2022, ocasião em que as partes informaram o encerramento da fase da obrigação de fazer. Além disso, registrou-se que as planilhas com os valores atualizados haviam sido produzidas e fornecidas para conferência, mas que, diante do volume de informações, ainda não seria possível o encerramento da liquidação com a apresentação dos valores finais para homologação. O acórdão recorrido concluiu, ainda, que a demora para a instauração do cumprimento individual não poderia ser atribuída à desídia do exequente, que aguardava a regularização documental a cargo da parte executada. Tais fundamentos, relativos ao acordo firmado, à necessidade de prévio apostilamento, à dependência dos informes oficiais e à ausência de desídia do exequente, não foram especificamente infirmados nas razões do recurso especial. O recorrente limitou-se a defender a contagem do prazo prescricional a partir do trânsito em julgado da sentença coletiva e a autonomia abstrata entre as obrigações de fazer e de pagar. Não impugnou, de forma efetiva, as premissas concretas adotadas pelo Tribunal de origem para afastar a prescrição no caso. Incide, portanto, por analogia, a Súmula 283 do Supremo Tribunal Federal, segundo a qual é inadmissível o recurso quando a decisão recorrida assenta em mais de um fundamento suficiente e o recurso não abrange todos eles. De outra parte, a alteração da conclusão do acórdão recorrido, no sentido de que não houve transcurso do prazo prescricional em razão das peculiaridades do cumprimento coletivo e da regularização documental, demandaria o reexame do contexto fático-probatório dos autos. Seria necessário reavaliar o alcance do acordo celebrado no cumprimento coletivo, a cronologia do apostilamento, a suficiência dos informes funcionais, a possibilidade de apuração dos valores antes de 6/7/2022 e a existência, ou não, de inércia imputável ao exequente. Tal providência é inviável em recurso especial, ante o óbice da Súmula 7 do Superior Tribunal de Justiça (STJ). Também não é possível conhecer da insurgência relativa à Lei n. 14.010/2020. O Tribunal de origem aplicou a suspensão dos prazos prescricionais às relações de Direito Público com fundamento, entre outros, no princípio constitucional da isonomia. Esse fundamento possui natureza constitucional e é suficiente, por si só, para manter o acórdão nesse ponto. A apreciação de eventual afronta ao art. 97 da CF ou à Súmula Vinculante 10 não se insere na competência deste Tribunal em recurso especial. Ademais, não havendo notícia de interposição de recurso extraordinário para impugnar o fundamento constitucional adotado, incide a Súmula 126 do STJ. Quanto à invocação dos Temas 877, 880 e 1.311 do STJ, cumpre observar que a indicação de contrariedade a temas repetitivos, por si só, não equivale à demonstração de violação a lei federal, nos termos da alínea a do inciso III do art. 105 da CF. Ressalvo meu entendimento pessoal, manifestado na decisão agravada, no sentido de que a Lei n. 14.010/2020, por instituir regime transitório voltado às relações jurídicas de Direito Privado, não se aplica às relações de Direito Público; e de que, em regra, a pendência do cumprimento da obrigação de fazer não suspende o curso do prazo prescricional da obrigação de pagar, conforme o Tema 1.311 do STJ. Todavia, em razão dos óbices processuais acima apontados e da orientação adotada em casos análogos envolvendo o mesmo título executivo por todos os demais ministros que compõem a Primeira Seção do STJ, impõe-se o não conhecimento do recurso especial. A propósito, as seguintes decisões monocráticas proferidas em casos referentes ao mesmo título executivo: REsp n. 2.278.761/SP, relator Ministro Afrânio Vilela, DJEN 1º/7/2026; REsp n. 2.252.279/SP, relator Ministro Paulo Sérgio Domingues, DJEN de 27/3/2026; REsp n. 2.279.974/SP, relatora Ministra Regina Helena Costa, DJEN de 23/6/2026; REsp n. 2.279.226/SP, relator Ministro Benedito Gonçalves, DJEN de 23/6/2026; REsp n. 2.273.565/SP, relator Ministro Teodoro Silva Santos, DJEN de 23/6/2026; REsp n. 2.277.684/SP, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, DJEN de 17/6/2026; REsp n. 2.262.629/SP, relatora Ministra Maria Thereza de Assis Moura, DJEN de 2/6/2026; REsp n. 2.262.618/SP, relator Ministro Gurgel de Faria, DJEN de 20/5/2026. Ante o exposto, reconsidero a decisão agravada e, em novo exame, com fundamento no art. 255, § 4º, I, do Regimento Interno do STJ, não conheço do recurso. Publique-se. Intimem-se. Relator FRANCISCO FALCÃO

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