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2297610-47.2023.8.26.0000

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STJ
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set/2026

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  1. Intimação

    STJ · SPF COORDENADORIA DE PROCESSAMENTO DE FEITOS DE DIREITO PRIVADO · DESPACHO / DECISÃO

    REsp 2190604/SP (2024/0432106-7) RELATOR:MINISTRO HUMBERTO MARTINS RECORRENTE:A E M DA S ADVOGADOS:FÁBIO SIMÕES ABRÃO - SP126251 ALINE GARCIA COSTA - SP331698 LUIGI GIORGIO OLIVEIRA SAGGIA - SP507718 RECORRIDO:L R M DA S RECORRIDO:P R M DA S RECORRIDO:E G R M DA S ADVOGADOS:ROBERTO BAPTISTA DIAS DA SILVA - SP115738 HANNETIE KIYONO KOYAMA SATO - SP340267 JULIANA MAGGI LIMA - SP296816 BRUNO BOSSO MEDES - SP374951 VITOR HUGO JACOB COVOLATO - SP422358 EDOUARD DAVID MARCEL DARDENNE NETO - SP474638 AGRAVANTE:A E M DA S ADVOGADOS:FÁBIO SIMÕES ABRÃO - SP126251 ALINE GARCIA COSTA - SP331698 LUIGI GIORGIO OLIVEIRA SAGGIA - SP507718 AGRAVADO:L R M DA S AGRAVADO:P R M DA S AGRAVADO:E G R M DA S ADVOGADOS:ROBERTO BAPTISTA DIAS DA SILVA - SP115738 HANNETIE KIYONO KOYAMA SATO - SP340267 JULIANA MAGGI LIMA - SP296816 BRUNO BOSSO MEDES - SP374951 VITOR HUGO JACOB COVOLATO - SP422358 EDOUARD DAVID MARCEL DARDENNE NETO - SP474638 DECISÃO Cuida-se de recurso especial interposto por A. E. M. da S., com fundamento no art. 105, inciso III, alíneas a e c, da Constituição Federal, contra o acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo assim ementado (fls. 257-263): Agravo de instrumento. Família. Cumprimento de sentença de alimentos. Recurso em face da decisão que acolheu parcialmente a impugnação. Pedido de autorização de deduções de todos os pagamentos feitos in natura pelo alimentante. Impossibilidade de compensação. Existência de permissão judicial apenas para deduções das despesas com plano de saúde e despesas correlatas, despesas condominiais, IPTU, mensalidades escolares e aulas de piano. Fixado o valor da pensão alimentícia em pecúnia, eventual pagamento “in natura”, constitui mera liberalidade. Termo inicial da obrigação alimentar devida aos filhos bem fixada na data em que o executado deixou o lar conjugal por força da medida protetiva. Ajuste apenas para fixar a data em que foi intimado da medida protetiva. Termo inicial devido quanto à obrigação alimentar da agravada igualmente bem fixada desde seu ingresso espontâneo nos autos da ação de alimentos. Inteligência do art. 13, da Lei 5.478/68. Decisão reformada em parte. Recurso parcialmente provido, prejudicado o agravo interno. Os embargos de declaração opostos foram rejeitados (fls. 274-281). A parte recorrente alega violação dos arts. 368, 884, 885, 1.701 e 1.920 do Código Civil, sustentando que o acórdão recorrido desconsiderou a possibilidade de compensação entre a pensão arbitrada em pecúnia e despesas pagas in natura pelo alimentante em favor dos alimentados (moradia, saúde, educação, internet, celular, materiais escolares e vestuário), o que acarretaria enriquecimento sem causa dos credores. Aduz que o art. 1.701 confere ao juiz a fixação da forma da prestação e que, por interpretação extensiva conjunta com o art. 1.920, despesas essenciais integrariam o conteúdo alimentar, permitindo abatimento. Defende a aplicação do art. 368 do CC para compensar créditos de natureza alimentar, diante de pagamentos diretos realizados. Sustenta, ainda, ofensa ao art. 13, § 2º, da Lei n. 5.478/1968 e à Súmula n. 621/STJ, afirmando que, pelas peculiaridades do caso — convivência sob o mesmo teto até 8/9/2022 com suporte das despesas familiares pelo alimentante — não seria possível retroagir o termo inicial dos alimentos devidos à ex‑cônjuge Elaine à data da citação, devendo o marco inicial ser 8/9/2022, sob pena de duplicidade de pagamento quando já havia custeio direto das despesas enquanto coabitavam; afirma que igual raciocínio se aplica aos alimentos compensatórios fixados em favor de E.. Aponta violação dos arts. 523, § 1º, 525, caput e § 1º, VII, 528, 805 e 916 do CPC, argumentando que: (i) apresentou impugnação tempestiva e depósitos judiciais, inclusive parcelados, razão pela qual não incidiria multa de 10% e honorários de 10% do art. 523, § 1º; (ii) houve erro grosseiro nos cálculos dos exequentes ao imputar correção monetária e juros como se houvesse inadimplemento mensal e, depois, deduzir pagamentos diretos pelo valor histórico, sem atualização, gerando crédito indevido; (iii) os pagamentos e depósitos efetuados deveriam ter cessado a mora e impedido atos expropriatórios ou, ao menos, recomendado o parcelamento do art. 916 do CPC; (iv) o bloqueio via Sisbajud seria “precoce” e incabível diante da controvérsia e da ausência de certeza sobre o montante devido. Argumenta que a Súmula n. 179/STJ afasta a incidência de correção e juros após depósito judicial tempestivo, motivo pelo qual os cálculos deveriam considerar a cessação da mora e os depósitos realizados. Registra alegação de divergência jurisprudencial (alínea c), indicando paradigmas no sentido da possibilidade, em caráter excepcional, de mitigação da incompensabilidade dos alimentos para permitir o abatimento de despesas de natureza alimentar pagas diretamente (moradia, saúde, educação), a fim de evitar enriquecimento sem causa do alimentando. Contrarrazões apresentadas às fls. 443-456. Sobreveio o juízo de admissibilidade positivo na instância de origem (fls. 470-472). É, no essencial, o relatório. O recurso especial tem origem em agravo de instrumento, no cumprimento de sentença de alimentos, em que se discutem: (i) a possibilidade de compensação/abatimento de despesas pagas in natura pelo alimentante quando a prestação foi fixada em pecúnia; (ii) o termo inicial dos alimentos devidos à ex‑cônjuge e aos filhos; e (iii) a manutenção de bloqueio de ativos financeiros determinado para garantia do débito alimentar. Passo a decidir. Verifica-se, inicialmente, que o acórdão enfrentou diretamente o tema da compensação/abatimento de pagamentos “in natura”, afirmando a impossibilidade, registrando que somente são permitidas deduções já autorizadas judicialmente (plano de saúde e correlatas, condomínio, IPTU, mensalidades escolares e aulas de piano) e qualificando pagamentos “in natura” fora dessas hipóteses como mera liberalidade (fls. 259-260). Houve, ainda, referência expressa à regra de incompensabilidade dos alimentos do art. 1.707 do Código Civil: “Ainda, não se pode olvidar que os alimentos não são passíveis de compensação (art. 1.707 do CC)” (fl. 260). Nos embargos, o Tribunal reiterou que “o v. acórdão é claro acerca da impossibilidade de deduções de despesas in natura” (fls. 276-277). Assim, há prequestionamento implícito quanto à tese central de incompensabilidade, pois o conteúdo foi decidido. Por outro lado, observa-se que o Tribunal de origem, ao dar parcial provimento ao agravo de instrumento, limitou-se a afirmar a incompensabilidade dos alimentos e a qualificar o pagamento “in natura” não autorizado como liberalidade (fls. 259-261), sem abordar, especificamente, a tese de enriquecimento sem causa deduzida com base nos arts. 884 e 885 do Código Civil. Logo, não foi cumprido o necessário e indispensável exame dessa questão pela decisão atacada, apto a viabilizar a pretensão recursal da recorrente, a despeito da oposição dos embargos de declaração. Assim, incide no caso o enunciado da Súmula n. 211/STJ: “Inadmissível recurso especial quanto à questão que, a despeito da oposição de embargos declaratórios, não foi apreciada pelo tribunal a quo”. Na mesma súmula incorre o recurso especial também quanto à apontada violação dos arts. 523, § 1º; 525, caput e § 1º, VII; 528; 805; 916 do CPC; e aplicação da Súmula n. 179/STJ. Com efeito, observa-se que o Tribunal deixou de abordar a questão da incidência da multa e honorários do art. 523, § 1º, do CPC, da cessação da mora por depósitos judiciais (Súmula n. 179/STJ), do parcelamento do art. 916 do CPC, da menor onerosidade (art. 805 do CPC), do reconhecimento de causas extintivas/modificativas (art. 525, § 1º, VII, do CPC) e do cabimento ou não do bloqueio à luz do art. 854 do CPC. Quanto ao mérito, alega o recorrente, em síntese, que a obrigação alimentar somente passou a ser devida após seu afastamento do lar conjugal em 8 de setembro de 2022, bem como que se deve autorizar as deduções de todos os pagamentos feitos in natura aos recorridos. O Tribunal de origem, com base nas provas dos autos, considerou que "não há decisão judicial permitindo a dedução de valores pagos com faturas de cartão de crédito adicionais em nome de E., gastos inerentes ao lar, tais como internet, celular, programas streaming, materiais escolares e vestuários dos menores, de modo que somente são permitidas as deduções das despesas com plano de saúde e despesas correlatas, despesas condominiais, IPTU, mensalidades escolares e aulas de piano, tal qual decidido no processo de origem" (fl. 211). Conforme o entendimento proferido na origem, o alimentante deve cumprir sua obrigação alimentícia no modo como fixado pelo juiz do processo principal, sob pena dos pagamentos serem considerados mera liberalidade. Em execução de alimentos, a jurisprudência desta Corte afirma, em regra, a incompensabilidade da pensão fixada exclusivamente em pecúnia com pagamentos realizados in natura, vedada a alteração unilateral da forma de cumprimento. A flexibilização é admitida apenas em hipóteses excepcionais reconhecidas pelas instâncias ordinárias, quando demonstrado que despesas essenciais (como moradia, saúde e educação) custeadas diretamente pelo alimentante se confundem com a própria pensão, evitando pagamento em duplicidade. Nesse sentido: RECURSO ESPECIAL. DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. FAMÍLIA. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. ALIMENTOS PROVISÓRIOS. TERMO INICIAL. ARBITRAMENTO. ART. 4º DA LEI 5.478/1968. FIXAÇÃO ANTERIOR À CITAÇÃO. EXIGIBILIDADE IMEDIATA. SÚMULA 621/STJ. PAGAMENTOS IN NATURA. COMPENSAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. ART. 1.707 DO CÓDIGO CIVIL. AUSÊNCIA DE ANUÊNCIA DO CREDOR. PRECEDENTES DO STJ. MANUTENÇÃO DO ACÓRDÃO RECORRIDO. 1. Os alimentos provisórios fixados em tutela de urgência são exigíveis desde o arbitramento, não se condicionando ao ato citatório, sob pena de esvaziamento da finalidade de prestação imediata da verba alimentar. Inteligência do art. 4º da Lei 5.478/1968 e da Súmula 621/STJ. 2. É vedada a compensação de alimentos estabelecidos em pecúnia com pagamentos realizados in natura, salvo expressa concordância dos credores, nos termos do art. 1.707 do Código Civil e da jurisprudência pacífica desta Corte Superior. 3. Acórdão recorrido em consonância com a orientação do Superior Tribunal de Justiça. 4. Recurso especial a que se nega provimento. (REsp n. 2.246.135/SC, relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, julgado em 30/6/2026, DJEN de 3/7/2026.) CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE EXECUÇÃO DE ALIMENTOS. ALIMENTOS EM PECÚNIA. COMPENSAÇÃO POR PAGAMENTO IN NATURA SEM A ANUÊNCIA DO CREDOR. INVIABILIDADE. DECISÃO DE ACORDO COM A JURISPRUDÊNCIA DO STJ. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 83 DO STJ. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1. Em regra, "não se admite a compensação dos alimentos fixados em pecúnia com parcelas pagas in natura, porque não é possível a alteração unilateral pelo devedor da forma de prestação da obrigação estabelecida na decisão judicial" (HC 297.951/SP, Rel. Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, Quarta Turma, julgado em 23/9/2014, DJe de 29/9/2014). 2. Estando a decisão recorrida de acordo com a jurisprudência desta Corte, o recurso especial encontra óbice na Súmula 83/STJ. 3. Agravo interno a que se nega provimento. (AgInt no AgInt no AREsp n. 3.001.174/GO, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 22/4/2026, DJEN de 30/4/2026.) Nesse contexto, tendo em vista que o acórdão impugnado, que indeferiu a compensação dos alimentos in natura, no caso dos autos, está no mesmo sentido da jurisprudência assente neste Tribunal Superior, incide a Súmula n. 83/STJ, que se aplica tanto aos recursos interpostos com base na alínea "c" quanto àqueles fundamentados pela alínea "a" do permissivo constitucional. Quanto ao termo inicial o termo inicial dos alimentos devidos à ex‑cônjuge e aos filhos, o Tribunal de origem considerou o seguinte (fls. 261-263): Todavia, melhor analisando o pedido recursal, tem razão em pequena parte o agravante, no tocante ao termo inicial das obrigações alimentares impostas. Consoante decidiu o MM. Juiz de Direito a quo, “conforme acórdãos de fls. 416/420 e 482/489 (autos principais), os alimentos aos menores não foram inicialmente fixados, porque as crianças residiam em moradia comum com o genitor. Todavia, esta situação fática foi alterada em 01 de setembro de 2022,ocasião em que o executado deixou o lar conjugal por força da medida protetiva contra ele imposta. Assim, deve ser este o marco inicial da obrigação alimentar do requerido em favor dos filhos, observados os parâmetros estabelecidos à fl. 687 dos autos principais. Os alimentos devidos à autora, contudo, devem retroagir à data do ingresso voluntário do réu nos autos”. Logo, no tocante a obrigação devida aos filhos, há que se considerar que o agravante, inicialmente, residia no imóvel comum suportando as despesas da família, tendo dele saído somente em 8 de setembro de 2022, e não em 1º de setembro de 2022 como constou, data em que foi intimado da medida protetiva com determinação de sua saída do lar conjugal. Neste ponto, portanto, o recurso há de ser atendido para fixar a data de 8 de setembro de 2002 como termo inicial da obrigação alimentar devida aos filhos. No que tange à agravada, é incontroverso nos autos que as partes mesmo separadas de fato continuavam a viver sob o mesmo teto, sendo, portanto, crível sua necessidade, tanto que ajuizou a ação de alimentos em 29 de julho de 2022, mesma data em que o agravante ingressou espontaneamente nos autos principais (cf. fls. 168/171, processo nº 1051221-33.2022.8.26.0000). Portanto, o termo inicial da obrigação alimentar devida à agravada deve retroagir à data da citação, termos do § 2º do artigo 13 da Lei nº 5.478/681 e da Súmula 621 do STF. Cumpre ressaltar ainda que embora argumente o agravante não ter havido cancelamento do cartão de crédito da agravada, não trouxe prova de que o cartão de crédito não foi cancelado, nem cópia das faturas pagas no período que indica a fls. 16 do agravo interno. A orientação desta Corte Superior é firme no sentido de que os efeitos da sentença que fixa alimentos definitivos retroagem à data da citação, nos termos do art. 13, § 2º, da Lei n. 5.478/1968. Em recurso especial, contudo, não se admite a alteração do marco inicial da obrigação com fundamento em peculiaridades fáticas — como a convivência sob o mesmo teto e o custeio direto de despesas — por demandar revolvimento do conjunto probatório, providência inviável na via eleita. Assim, a regra é que o termo inicial seja a citação, porém, eventual fixação do afastamento do lar como marco inaugural pressupõe reconhecimento pelas instâncias ordinárias, à luz das provas produzidas, cujo reexame é incabível nesta Corte, nos termos da Súmula 7/STJ. Ante o exposto, não conheço do recurso especial. Deixo de majorar os honorários nos termos do art. 85, § 11, do CPC tendo em vista que o recurso especial foi interposto nos autos de agravo de instrumento. Publique-se. Intimem-se. Relator HUMBERTO MARTINS

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