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STJ · SPF COORDENADORIA DE PROCESSAMENTO DE FEITOS DE DIREITO PRIVADO · DESPACHO / DECISÃO
EDcl nos REsp 2277946/SP (2026/0215423-3) RELATORA:MINISTRA NANCY ANDRIGHI EMBARGANTE:BANCO DO BRASIL SA ADVOGADOS:JORGE LUIZ REIS FERNANDES - SP220917 MÁRCIO CASTRO KAIK SIQUEIRA - SP200874 RAÍSSA LUIZA ANTUNES MONTORO MARKERT - SP347590 EMBARGADO:JORGE MACHADO DE MORAES ADVOGADO:MARCIO ROSA - SP261712 DECISÃO Examina-se embargos de declaração opostos por BANCO DO BRASIL S/A contra decisão unipessoal que conheceu parcialmente e, nessa extensão, negou provimento ao recurso especial que interpusera, nos termos da seguinte ementa: PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE CUMPRIMENTO INDIVIDUAL DE SENTENÇA PROFERIDA EM AÇÃO CIVIL PÚBLICA. EXPURGOS INFLACIONÁRIOS. VIOLAÇÃO AO ART. 1.022 DO CPC. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. NÃO OCORRÊNCIA. PREQUESTIONAMENTO. AUSÊNCIA. SÚMULA 211/STJ. HARMONIA ENTRE O ACÓRDÃO RECORRIDO E A JURISPRUDÊNCIA DO STJ. SÚMULA 568/STJ. FUNDAMENTOS DO ACÓRDÃO NÃO IMPUGNADOS. SÚMULA 283/STF. REEXAME DE FATOS E PROVAS. INADMISSIBILIDADE. SÚMULA 7/STJ. 1. Ação civil pública, em fase de cumprimento individual de sentença, na qual se discute expurgos inflacionários. 2. Ausentes os vícios do art. 1022 do CPC, rejeitam-se os embargos de declaração. 3. A ausência de decisão acerca dos dispositivos legais indicados como violados, não obstante a oposição de embargos de declaração, impede o conhecimento do recurso especial. 4. O acórdão recorrido que que adota a orientação de acordo com a jurisprudência do STJ não merece reforma. Precedentes. 5. A existência de fundamentos do acórdão recorrido não impugnados – quando suficiente para a manutenção de suas conclusões – impede a apreciação do recurso especial. 6. O reexame de fatos e provas em recurso especial é inadmissível. 7. Recurso especial parcialmente conhecido e, nessa parte, não provido. Nas razões do presente recurso, o embargante afirma que o acórdão embargado teria sido omisso e contraditório em relação à aplicação do Tema 1.011/STJ, considerando que há julgado de relatoria do Ministro Humberto Martins reconhecendo a incidência da tese em hipótese em que se discute a incidência dos juros remuneratórios em relação ao mesmo título executivo judicial, extraído do processo nº 0403263-60.1993.8.26.0053. É O BREVE RELATÓRIO. DECIDE-SE. Nos termos do art. 1.022 do CPC, somente é cabível o recurso de embargos de declaração nas hipóteses em que haja, no julgado impugnado, obscuridade, contradição, omissão ou erro material, o que não se verifica na espécie. Com efeito, a despeito das alegações ora aduzidas, verifica-se que a decisão embargada foi devidamente clara e fundamentada acerca da incidência das Súmulas 7 e 568/STJ e 283/STF no que se refere à aplicação do Tema 1.011/STJ na presente hipótese, não havendo que falar, portanto, em omissão e/ou contradição do decisum. Necessário salientar, ainda, que a contradição autorizativa do manejo dos embargos de declaração é a contradição interna, verificada entre os elementos que compõem a estrutura da decisão judicial, e não entre a solução alcançada e a solução que almejava o jurisdicionado. A propósito: EDcl no REsp 1.863.973/SP, Segunda Seção, DJe 28/6/2022; EDcl no REsp 1.750.660/SC, Primeira Seção, DJe 29/6/2022. O vício da contradição ocorrerá, portanto, quando no bojo da mesma decisão ou acórdão existirem argumentos que não sejam conciliáveis entre si, isto é, um capaz de superar o outro. Nesse sentido: EDcl no AgInt nos EAREsp 1.125.072/RJ, Corte Especial, DJe 2/4/2019. Na verdade, a pretexto de omissão e contradição, verifica-se que a parte embargante pretende se valer dos embargos de declaração para rediscutir a conclusão adotada na decisão embargada e tentar fazer prevalecer o seu entendimento quanto a ela, pretensão essa que, todavia, não é compatível com os estreitos limites dessa espécie recursal. Assim, dissociado o pleito de qualquer um dos pressupostos de interposição dos embargos de declaração, desautorizada está a pretensão ora declinada, impondo-se, então, a sua rejeição. Forte nessas razões, REJEITO os embargos de declaração. Publique-se. Intimem-se. Relator NANCY ANDRIGHI
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