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Tribunal
STJ
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ago/2026
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Intimação
STJ · SPF COORDENADORIA DE PROCESSAMENTO DE FEITOS DE DIREITO PRIVADO · DESPACHO / DECISÃO
EDcl nos REsp 2267074/SP (2026/0116191-3)
RELATOR:MINISTRO LUÍS CARLOS GAMBOGI (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJMG)
EMBARGANTE:RTA REDE DE TECNOLOGIA AVANCADA LTDA - EM RECUPERACAO JUDICIAL
EMBARGANTE:RTA COMERCIO E SERVICOS DE ASSISTENCIA TECNICA LTDA - EM RECUPERACAO JUDICIAL
ADVOGADOS:ROBERTO GOMES NOTARI - SP273385
JORGE NICOLA JUNIOR - SP295406
TIAGO ARANHA D ALVIA - SP335730
MARCO ANTONIO POZZEBON TACCO - SP304775
EMBARGADO:FAZENDA NACIONAL
INTERESSADO:BANCO BRADESCO CARTÕES S.A
ADVOGADO:CARLOS AUGUSTO NASCIMENTO - SP098473
INTERESSADO:BANCO DO BRASIL SA
ADVOGADOS:WILSON CUNHA CAMPOS - SP118825
DANIELA LIBERATO COLLACHIO - SP228008
INTERESSADO:BANCO SOFISA S/A
INTERESSADO:BRADESCO SAUDE S/A.
ADVOGADO:KARINA DE ALMEIDA BATISTUCI - SP178033
INTERESSADO:CAIXA ECONÔMICA FEDERAL
ADVOGADO:CHRISTIANO CARVALHO DIAS BELLO - SP188698
INTERESSADO:COMPANHIA DE SANEAMENTO BASICO DO ESTADO DE SAO PAULO - SABESP
ADVOGADO:KARINA BELLUCCI DIACÓPULOS - SP242716
INTERESSADO:HENRIQUE COSTA ROCHA
ADVOGADO:EVANDRO MAGNUS FARIA DIAS - SP288619
INTERESSADO:HUGO MAXIMILIAN PEREIRA
INTERESSADO:KPMG CORPORATE FINANCE LTDA
ADVOGADO:OSANA MARIA DA ROCHA MENDONÇA - SP122930
INTERESSADO:MARCO AURELIO SCOMPARIM ASSIS
INTERESSADO:METALURGICA MUNISTAMP LTDA
ADVOGADO:ANDRÉ FELIPE FOGAÇA LINO - SP234168
INTERESSADO:NAMBEI INDUSTRIA DE CONDUTORES ELETRICOS LTDA
ADVOGADO:DANIELA MADEIRA LIMA - SP154849
INTERESSADO:PLASTWOOD INDUSTRIA E COMERCIO LTDA
ADVOGADO:RAPHAEL CORRÊA ORRICO - SP271452
INTERESSADO:POWERSAFE IMPORTACAO, EXPORTACAO LTDA.
ADVOGADO:KLEBER DEL RIO - SP203799
DECISÃO
Cuida-se de embargos de declaração, opostos por RTA – REDE DE TECNOLOGIA AVANÇADA LTDA e RTA COMÉRCIO E SERVIÇOS DE ASSISTÊNCIA TÉCNICA LTDA - EPP, em face de decisão monocrática de fls. 317-325 (e‑STJ), que negou provimento ao recurso especial da parte ora embargante.
Daí os presentes aclaratórios (fls. 329-332, e‑STJ), nos quais a parte sustenta, em síntese, omissão quanto ao reconhecimento da perda do objeto do agravo de instrumento, por fato superveniente consistente na regularização do passivo fiscal e na juntada de certidão positiva com efeitos de negativa, além de alegar ausência de enfrentamento específico do art. 932, III, do CPC e do acordo superveniente com a União.
Sem impugnação (certidão de fl. 344, e-STJ)
É o relatório.
Decido.
Os aclaratórios não merecem acolhimento.
1. Nos estritos lindes do art. 1.022 do CPC/2015, os embargos de declaração objetivam suprir omissão, afastar contradição, dissipar obscuridade ou sanar erro material, não se prestando à rediscussão do julgado nem à obtenção de efeitos modificativos, como pretende a parte insurgente.
Nesse sentido, precedentes desta Corte:
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. RECURSO MANEJADO SOB A ÉGIDE DO NCPC. DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA. TEORIA MENOR. ART. 28 DO CDC. POSSIBILIDADE. PRECEDENTES. OMISSÃO, CONTRADIÇÃO, OBSCURIDADE OU ERRO MATERIAL NÃO DEMONSTRADOS. VIOLAÇÃO DOS ARTS. 1.022 E 489, § 1º, DO NCPC. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL E FALTA DE FUNDAMENTAÇÃO NÃO CONFIGURADAS. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. (...) 3. Inexistentes as hipóteses do art. 1.022, II, do NCPC (art. 535 do CPC/1973), não merecem acolhimento os embargos de declaração que têm nítido caráter infringente. 4. Os embargos de declaração não se prestam à manifestação de inconformismo ou à rediscussão do julgado. 5. Não há falar em violação dos arts. 489 e 1.022 do NCPC quando a decisão está clara e suficientemente fundamentada, resolvendo integralmente a controvérsia. 6. Agravo interno não provido. (AgInt no AREsp 1825577/RJ, Rel. Ministro MOURA RIBEIRO, TERCEIRA TURMA, julgado em 23/08/2021, DJe 26/08/2021)
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. EFEITOS INFRINGENTES. NÃO CABIMENTO. INEXISTÊNCIA DOS REQUISITOS DO ART. 1.022 E INCISOS DO CPC DE 2015. JULGADO EMBARGADO DEVIDAMENTE FUNDAMENTADO. DANOS MORAIS. INOCORRÊNCIA. EXISTÊNCIA DE INSCRIÇÃO NEGATIVA LEGÍTIMA ANTERIOR. SÚM. 385/STJ. REEXAME DE PROVAS. VEDAÇÃO. SÚMULA 7/STJ. INCIDÊNCIA. DECISÃO MANTIDA. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS. 1. Depreende-se do artigo 1.022, e seus incisos, do novo Código de Processo Civil, que os embargos de declaração são cabíveis quando constar, na decisão recorrida, obscuridade, contradição, omissão em ponto sobre o qual deveria ter se pronunciado o julgador, ou até mesmo as condutas descritas no artigo 489, parágrafo 1º, do CPC, que configurariam a carência de fundamentação válida. Não se prestam os aclaratórios ao simples reexame de questões já analisadas, com o intuito de dar efeito infringente ao recurso. 2. No caso dos autos, nota-se que não ocorre nenhuma das hipóteses previstas no artigo 1.022, e seus incisos, do CPC, pois o acórdão de origem embargado apreciou as teses relevantes para o deslinde do caso e fundamentou sua conclusão, inclusive, quanto à fixação da verba honorária e os seus fundamentos jurídicos, no presente caso. 3. Analisar se havia ou não outra inscrição desabonadora no cadastro de inadimplentes no momento da propositura da ação demandaria o revolvimento fático probatório dos autos, o que é vedado em sede de recurso especial (Súm 7/STJ). No presente caso, não se trata apenas de revaloração jurídica dos fatos da condicionante da Súm. 385/STJ. 4. Embargos de declaração rejeitados. (EDcl no AgInt no REsp 1865878/SP, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, julgado em 23/02/2021, DJe 03/03/2021)
Segundo entendimento consolidado desta Corte Superior, configura omissão relevante e impugnável por meio de embargos de declaração a não apreciação, pela manifestação jurisdicional, de tese ou matéria expressamente suscitada pela parte processual e cujo exame, se fosse realizado, poderia alterar o resultado da controvérsia.
No caso, não há infringência ao artigo art. 1.022, CPC/2015, em razão da suficiente fundamentação exarada na decisão embargada, tendo este signatário decidido a controvérsia com base no entendimento adotado no âmbito desta Corte Superior, sendo claro na sustentação das razões do desprovimento do recurso interposto.
É o que se extrai do seguinte trecho do julgado embargado (fls. 323-324, e-STJ):
3. No caso em análise, assim se pronunciou a Corte de origem quanto à exigibilidade da apresentação de certidões de regularidade fiscal para fins de concessão da recuperação judicial (fls. 107-114, e-STJ):
O cerne recursal está adstrito à regularidade fiscal das agravadas, no âmbito da possibilidade de concessão de sua recuperação judicial, bem como à sua manutenção, após alcançada a indigitada regularidade.
(...)
A apresentação da certidão negativa ou positiva com efeito de negativa decorre, portanto, de determinação legal e não há qualquer teratologia na indicação de que tal premissa deve ser observada.
Além disso, a concessão da recuperação judicial é condicional, ou seja, será deferida somente se cumpridas as exigências legais, nos termos do art. 58, da Lei nº 11.101/05.
(...)
No caso em exame, conforme pontuado pela agravante, existiam débitos já transacionados desde 29 de abril de 2022, com celebração de acordo em 18 de julho de 2023, sendo as respectivas certidões emitidas em 13 e 18 de agosto de 2023 (págs. 4.466 e 4.467, da origem). Ressaltam que após a comunicação ao Juízo da “comprovada regularidade fiscal”, em 23 de agosto de 2023, as agravadas efetuaram o pagamento apenas de mais uma prestação da negociação, em 30 de agosto de 2023, restando inadimplentes desde então, conforme comprovam os documentos de págs. 16/28.
Ante a inobservância dos preceitos legais destacados, a pretensão recursal merece sobressair.
Consigna-se que é caso de provimento para ratificar-se a necessidade da indigitada regularidade, que não deve ser vista como uma discricionariedade da devedora, mas como uma prerrogativa legal do Fisco.
Ainda que apresentada nova certidão positiva com efeito de negativa, pág. 100, permanece a obrigatoriedade de seu adimplemento, nos exatos termos do negócio jurídico firmado junto à Fazenda Nacional, sob pena de convolação em falência, em atenção ao art. 73, V, da LREF. Esse, inclusive, é um dos pedidos da ora agravante, já que, conforme se extrai da inicial, pág. 11, item 7.3, a pretensão consiste não só na determinação de regularização, como também na sua manutenção.
De fato. A exigência de regularidade fiscal na recuperação judicial, nos termos da Lei 11.101/2005, vai além da simples juntada formal de certidões. Ela constitui requisito material indispensável para o saneamento do passivo.
Portanto, o devedor deve cumprir rigorosamente as obrigações do parcelamento ou da transação fiscal firmados. A inadimplência desses compromissos autoriza a suspensão do processo ou a convolação da recuperação em falência, com fulcro no art. 73, V, da referida lei.
Esse entendimento alinha-se à jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça. Após o advento da Lei 14.112/2020, consolidou-se a obrigatoriedade de comprovação e manutenção da regularidade fiscal como pressuposto para o prosseguimento do feito recuperacional.
Assim, em razão da harmonia entre o entendimento adotado pela instância de origem e a atual orientação jurisprudencial firmada por esta Colenda Corte sobre a matéria, observadas as alterações promovidas pela Lei 14.112/2020, afigura-se de rigor o emprego da Súmula 83/STJ
Não obstante, considerando a data da decisão proferida pela instância de origem e a hodierna orientação jurisprudencial adotada por esta Colenda Corte, afigura-se de bom alvitre que se oportunize à empresa recuperanda a possibilidade de trazer aos autos as referidas certidões de regularidade fiscal, sob pena suspensão do processo de soerguimento, com todos os seus respectivos consectários, como o prosseguimento das execuções ajuizadas em seu desfavor.
À luz dessas passagens, evidencia-se que, sob o rótulo de omissão, a parte embargante busca, em verdade, a modificação do julgado em ponto no qual a decisão embargada foi clara: rejeição da alegação de negativa de prestação jurisdicional, com reconhecimento de que a indigitada perda de objeto foi afastada pelo acórdão estadual e pela própria moldura do pedido recursal lá analisado.
Como se vê, a pretensão da parte insurgente não está em harmonia com a natureza e a função dos embargos declaratórios, não demonstrando, em suas razões recursais, qualquer vício em que a decisão embargada tenha incorrido.
Portanto, não se constatam as máculas do art. 1.022 do CPC/2015 na decisão hostilizada.
2. Do exposto, rejeito os embargos de declaração.
Publique-se.
Intimem-se.
Relator
LUÍS CARLOS GAMBOGI (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJMG)