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2292826-27.2023.8.26.0000

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Tribunal
STJ
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set/2026

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  1. Intimação

    STJ · SPF COORDENADORIA DE PROCESSAMENTO DE FEITOS DE DIREITO PRIVADO · DESPACHO / DECISÃO

    AREsp 3296830/SP (2026/0216113-5) RELATOR:MINISTRO PRESIDENTE DO STJ AGRAVANTE:ALESSANDRO LEITE CAVALCANTI ADVOGADOS:RODRIGO DE OLIVEIRA MARINHO - AL008914 PEDRO HENRIQUE PEDROSA DE OLIVEIRA - PE030180 LARISSA PEIXE DA SILVA - PE040216 AGRAVADO:CF FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS - RESPONSABILIDADE LIMITADA ADVOGADOS:PLINIO AUGUSTO LEMOS JORGE - SP134182 VINICIUS GUERBALI - SP362467 JANICLAITON FERREIRA DE SOUZA DA SILVA - SP426369 MONIQUE SILVIA ALMEIDA SOARES - SP511678 AGRAVADO:LUIS ARSENIO TAVARES DA SILVA FILHO ADVOGADO:ANDRÉ LUIZ ARAUJO TAVARES DE MELO - PE015005 AGRAVADO:CARLA CRISTINA FIGUEIROA TAVARES DA SILVA ADVOGADOS:MARIA EDUARDA FIGUEIRÔA TAVARES DA SILVA - PE043869 DANIELA DE CASTRO BEZERRA - PE043995 AGRAVADO:FTS - FRIGORIFICO TAVARES DA SILVA LTDA - EM RECUPERACAO JUDICIAL ADVOGADO:HIGINO DE OLIVEIRA RODRIGUES - SP338180 INTERESSADO:ATHENA SECURITIZADORA S/A INTERESSADO:CLH PARTICIPACOES E ATIVOS S/A INTERESSADO:IGOR VICENTE REGO BARROS INTERESSADO:INV ADMINISTRADORA DE BENS LTDA INTERESSADO:MUNICIPIO DO RECIFE INTERESSADO:ATLANTA FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS DE RESPONSABILIDADE LIMITADA DECISÃO 1. Trata-se de Agravo interposto por ALESSANDRO LEITE CAVALCANTI, à decisão que inadmitiu Recurso Especial com fundamento no art. 105, III, da Constituição Federal. É o relatório. 2. Por meio da análise do recurso de ALESSANDRO LEITE CAVALCANTI, verifica-se que a parte recorrente não procedeu à juntada da procuração e/ou cadeia completa de substabelecimento conferindo poderes ao subscritor do Agravo e do Recurso Especial, Dr. PEDRO HENRIQUE PEDROSA DE OLIVEIRA. Ademais, percebeu-se, no STJ, haver irregularidade na representação processual do recurso. A parte, embora regularmente intimada para sanar referido vício, deixou o prazo transcorrer in albis. Dessa forma, o recurso não foi devida e oportunamente regularizado, incidindo, na espécie, o disposto na Súmula n. 115/STJ. Caso exista nos autos prévia fixação de honorários advocatícios pelas instâncias de origem, determino sua majoração em desfavor da parte recorrente, no importe de 15% sobre o valor já arbitrado, nos termos do art. 85, § 11, do Código de Processo Civil, observados, se aplicáveis, os limites percentuais previstos nos §§ 2º e 3º do referido dispositivo legal, bem como eventual concessão da gratuidade da justiça. 3. Ante o exposto, com base no art. 21-E, V, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, não conheço do recurso. Publique-se. Intimem-se. Presidente LUIS FELIPE SALOMÃO

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